Gestão in foco

Funil de vendas – entenda mais sobre esse tema importante

Qualquer profissional da área comercial que não ficou desatualizado nos últimos dez anos, já ouviu falar da técnica de funil de vendas. Na verdade, esse termo existe há um bom tempo, mas foi potencializado ultimamente. O método é, muitas vezes, utilizado de forma distorcida dentro do universo do marketing digital com o foco principal no mercado B2C.

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Contudo, ter um funil bem estabelecido também é importante em uma operação comercial B2B. Segundo Luciano Giarrochi, especialista em vendas consultivas e sócio da Itibam Business, empresa de consultoria comercial e de vendas, “o funil de vendas é a parte essencial e principal de um processo comercial. É o cerne de um processo comercial”.

Ele explica que esse processo se resume ao fluxo na qual uma oportunidade com determinado cliente percorre até efetivamente concluir a compra. “É muito comum se enganarem, confundindo funil de vendas com o de marketing, mas são muito diferentes. Na internet atualmente se tem muito conteúdo, principalmente e-books, falando que são relacionados a vendas, mas que na realidade está mais associado a materiais de captação e alimentação de leads”, detalha Luciano Giarrochi.

Deste modo, é essencial entender que esses dois tipos de ações trabalham juntas para a consolidação dos negócios, mas devem ser tratadas de formas distintas. “A empresa tem que imaginar que para conquistar um cliente o primeiro funil que deve desenvolver é o de marketing, que é o de atração. Ou seja, fazer com que a pessoa conheça, se interesse e tenha desejo pelo produto ou serviço”.

“Com isso feito, entra em ação os processos relacionados a vendas, que tem como objetivo a conversão, venda, geração de caixa e faturamento. Assim, em uma visão mais estruturada se tem a ideia de que as ações relacionadas ao marketing levam a um novo processo relacionado as vendas”, complementa o sócio da Itibam Business.

As ações de um funil de vendas devem ser projetadas para o fechamento de negócios, algo que é mais complexo, demandando um maior trabalho na área de serviços ou em ações B2B. Em vendas simples ou varejo não se aplica esse tipo de ação, contando apenas com ações de marketing, sendo que o ciclo é pequeno e rápido.

Como estruturar

“O primeiro passa para planejar um funil de venda para um negócio é acompanhar todo o percurso que a oportunidade ou o cliente percorre, desde o início até a consolidação da venda. A área comercial deve mapear o processo e criar as etapas, ou seja, planejar o funil de acordo com o seu processo”, explica Luciano.

Veja um exemplo que ele descreve: o lead chega pelo marketing digital, e depois ele é contatado pelo assistente de vendas. Passando pela qualificação, esse faz uma primeira avaliação, definindo se o cliente está no momento para ser entregue ao vendedor.

A partir desse ponto o vendedor inicia o atendimento, analisando a oportunidade e, se o cliente manifestar a necessidade, o vendedor avança para uma visita ou contato. Nesse caso, se observa que a oportunidade está mais concreta e o vendedor faz a proposta, apresentando essa e depois abrindo a negociação. Com isso, há todo um processo de esquentar a proposta até alcançar a fase de fechamento. Sendo assim, veja como ficaria a trajetória:

Entrada lead -> Qualificação -> Abordagem vendedor -> Levantamento das necessidades – > Visita inicial -> Proposta -> Negociação -> Fechamento e ganho.

“Importante observar que o funil não tem nada a ver com abordagem, isso é outro ponto a ser desenvolvido pelo vendedor. Essa ferramenta ajuda no fluxo, nos controles, no processo e na gestão de uma venda”, ensina o sócio da Itibam.

Mas existem muitos erros e acertos relacionados ao tema, veja o detalhamento que Luciano apresentou:

Erros:

  • Não ter estruturado esse tipo de processo;
  • Não controlar por fases/estágios;
  • Ter todas as propostas/oportunidades no mesmo estágio;
  • Não medir os resultados e taxas.

Acerto:

  • Ter esse processo estruturado mesmo que de forma simples (lembrando que não tem como todas as propostas estarem no mesmo estágio);
  • Ter disciplina para controlar o processo;
  • Respeitar o processo desenhado;
  • Ter um processo simples e alinhado com a realidade da empresa.

Para finalizar esse processo de funil de vendas é fundamental saber como mensurar os resultados ou ajustar a rota. “Para isso é preciso criar critérios de passagens de etapas, definindo indicadores de operação, de gestão e indicadores meio e fim”, explica Luciano. Com isso, a venda com certeza se mostrará mais simples e os resultados serão melhores.

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Consumidor pode cancelar cursos e academias por causa do coronavírus

A crise criada pela pandemia do coronavírus está impactando e muito a vida das pessoas, tanto na saúde quanto no bolso. Nessa busca para adequar a vida a uma nova realidade, existem os que querem cancelar a academias, curso de idiomas, aula de música, escolinhas de prática de esportes, entre outros serviços. Contudo, fica a dúvida sobre a possibilidade desse cancelamento e se pode haver cobrança de multa. Segundo Afonso Morais, sócio da Morais Advogados, vivemos uma situação excepcional, assim sendo, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor possuem previsões legais para o cancelamento de cursos por motivo de força maior e um deles seria a pandemia causada pelo coronavírus. “A Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação serviços. A situação de momento é que foi decretado o estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, bem como proibições dos vários órgãos governamentais para não haver aglomerações públicas, reuniões, shows, convenções, jogos etc. Isso por si só já justifica o cancelamento”, avalia o advogado. Há também os casos de planos maiores, principalmente de academias, que devem continuar a ser pagos, mas mesmo nessas situações existe o entendimento legal para que a prestação de serviços seja suspensa, com o consequente congelamento dos pagamentos mensais, até que esses serviços voltem a ser restabelecidos. “A empresa prestadora de serviços pode até acionar o consumidor para receber os valores contratualmente estabelecidos e tentar a sua negativação, mas o consumidor terá instrumentos de proteção para cancelar os pagamentos sem ficar negativado. É aconselhável ao consumidor que, antes mesmo do vencimento das mensalidades, cancele ou suspenda o contrato de prestação de serviços e negocie previamente com o fornecedor”, avalia Afonso Morais. Para escolas em geral, ponto importante é que em caso de cancelamento das aulas, as empresas não podem cobrar mensalidade normalmente. A paralisação dos serviços deve vir com o congelamento das mensalidades, já que não é possível prever o prazo da paralisação dos serviços ou reposição de aulas, como acontece nas escolas particulares de ensino regular. Algumas empresas estão mudando seu modelo, quando possível, para aulas virtuais. Nesses casos, se conseguirem prestar os seus serviços de forma online, sem prejuízo ao consumidor, a cobrança pode ser feita normalmente. Lembrando que, no caso de as pessoas cancelarem o pagamento ou mesmo que as empresas suspendam os serviços e cancelem as cobranças de mensalidades, essas podem cobrar novamente matrícula dos alunos. “Não existe prévia legal para esse tema, cada empresa age da forma comercial que julga ser melhor para o seu negócio. Algumas não cobram porque consideram que não são alunos novos, somente ocorreu uma paralisação temporária da prestação por motivo de força maior. Já outras entenderam que o contrato foi cancelado e na volta do aluno será um novo contrato, portanto cobrarão uma nova matrícula”, finaliza o sócio da Morais Advogados. Como fazer? Muito embora o assunto se mostre novo para todos, a melhor forma de resolver situações como essa é a negociação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, buscando alternativas que permitam desde a continuidade dos trabalhos ou até o cancelamento amigável do contrato estabelecido. Ponto relevante é que o mundo atravessa por um momento muito turbulento, onde muitas empresas estarão desesperadas por faturamento, intensificando a concorrência e estabelecendo um novo nivelamento de preços. O cenário é favorável para o consumidor, mas é o momento de ter sabedoria, tomando cuidado com falsas promessas. É importante adquirir um serviço de qualidade, mas também preços e regras compatíveis. Ao contratar muitos dos serviços é preciso um novo alinhamento entre o consumidor e o prestador, buscando uma relação equilibrada para não deteriorar a qualidade do serviço, ou seja, o consumidor deve ficar atento para não se enganar na comparação entre um serviço de qualidade por um sem qualidade, que só será descoberto com o tempo.

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Nova política nacional de resíduos sólidos – e agora?

Recentemente entrou em vigor a nova regulamentação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecendo o Marco Geral de Resíduos Sólidos, um importante avanço que traz novas diretrizes na forma como o país se defronta com a geração de resíduos. Mas, o que isso tem a ver com a gestão de uma empresa? “Tudo”, explica Davi Barroso Alberto, sócio da Mercoline, que complementa: “A partir do novo regulamento se tem demandada maior transparência dos setores públicos e privados no gerenciamento de seus resíduos. As alterações trazidas afetam o setor público e privado, estabelecendo importantes obrigações para os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores em relação às suas responsabilidades com o ciclo de vida dos produtos”. A opinião é corroborada por André Navarro, sócio da RCRambiental: “Na prática o objetivo é melhorar o gerenciamento de resíduos no Brasil, exigindo dos órgãos governamentais e empresas, maior controle sobre a gestão de resíduos. O decreto determina ainda que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores sejam responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, onde a responsabilidade será atribuída de forma individual”. Resumidamente, isso trará ao foco do cotidiano empresarial termos como coleta seletiva, logística reversa, diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento. Veja alguns pontos importante sobre o tema: Logística Reversa “O novo regulamento inova com a instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e do manifesto de transporte de resíduos – MTR, documento auto declaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa”, explica Davi Barroso. Simplificadamente, segundo André Navarro, logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de procedimentos, meios e ações que viabilizam a coleta e a restituição de resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento ou destinação final ambientalmente adequada.   Ao contrário do que muitos pensam, o fim da vida útil de uma mercadoria não indica necessariamente o final do seu ciclo. “Na RCRambiental, por exemplo, temos especialistas que pesquisam e desenvolvem técnicas e inovações tecnológicas de forma a preparar e segregar os diversos tipos de componentes para o estabelecimento de uma “nova vida” ao que seria chamado de “lixo””, conta Navarro. B- Do plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS Umas das obrigações mais importantes instituídas pela PNRS é da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que tem como objetivo fazer com que os geradores demonstrem como será realizada a gestão e destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos.  “É importante destacar o impacto disso, como o exemplo do estado de SP por meio da Cetesb que regulamentou a obrigatoriedade de elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, indicando penalidades sobre o não cumprimento do plano que podem ir desde perda da licença de operação a multas ou reclusão dos responsáveis da empresa”, explica André Navarro. [OBS DAVI: Não há regulamentação editada pela CETESB sobre o PGRS, a regulamentação do plano é dada pela política nacional e estadual de resíduos sólidos, não previsão de pena de reclusão pela falta do plano, a sanção aplicada é a prevista no art. 62, XVI do Decreto Federal nº 6514/2018, multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, ou do art. 23 da política estadual de resíduos sólidos (Decreto Estadual nº 54645/2009), conforme o caso e agente fiscalizador.] Em relação às novas regras, Mylena Cristina Pereira Albino – Integrante do Departamento Jurídico da Mercoline explica que: “Os geradores sujeitos à elaboração do PGRS poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que estejam localizados nas mesmas regiões e exerçam atividades características do mesmo setor produtivo e possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum”.  Em contrapartida, no PGRS deverá ser indicado de forma individualizada as atividades, os resíduos sólidos gerados, as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores. O novo regulamento estabelece que os responsáveis pelos planos de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente. Outras alterações significativas são com relação às microempresas e as empresas de pequeno porte, que estão dispensadas da apresentação do Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos, quando gerarem somente resíduos sólidos não perigosos equiparados pelo poder público municipal aos resíduos domiciliares, até o volume de duzentos litros por dia. O novo regulamento inova em não considerar como geradores de resíduos perigosos as microempresas e as empresas de pequeno porte que gerarem, em peso, mais de 95% de resíduos não perigosos, explica Davi Barroso. D- Do gerenciamento dos Resíduos Perigosos Segundo Davi Barroso, da Mercoline, o novo regulamento classifica como sendo geradores ou operadores de resíduos perigosos, aqueles cujo:  o processo produtivo gere resíduos perigosos;  a atividade envolva o comércio de produtos que possam o gerar resíduos perigosos e risco seja significativo;  a critério do órgão ambiental;   que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;  que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos;  e que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.   Sendo que os geradores ou operadores de resíduos perigosos estão condicionados no âmbito do licenciamento ambiental de comprovarem aos órgãos ambientais competentes suas capacidades financeiras e dos meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento das respectivas etapas dos processos de gerenciamento dos resíduos perigosos. Podendo ainda, a critério do órgão ambiental licenciador, exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, de acordo com as diretrizes e normas

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LGPD e LPI – Regras essenciais a serem exercidas pelas empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi adiada para agosto de 2021, mas vai acontecer, enquanto a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96 = LPI) está vigente desde maio de 1997. Mas, quais as suas afinidades? Apesar de terem objetivos diversos, estas leis visam efetivamente preservar pessoas e empresas, bem como, têm na ponta final, o seu consumidor. Desta forma, uma das suas afinidades é que ambas alcançam as empresas, produzindo regras essenciais à manutenção do negócio, à redução de riscos e danos particularmente na sua imagem. Em um primeiro momento, a empresa tem como elemento essencial de identificação a “marca”, que é protegida pela LPI, enquanto a pessoa natural (no caso o consumidor) tem como elemento essencial de identificação o seu “nome”, que passa a ter proteção especial através da LGPD. Tanto a marca como o nome carregam as pessoas (jurídica e natural), bem como, todos os seus dados cadastrais e respectivas imagens. Cumulativamente, estas leis contêm regras essenciais para a controle concorrencial da empresa, reduzindo os riscos de erros perante a sua clientela final/consumidor. Enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei da Propriedade Industrial (LPI), considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, tem por objetivo a proteção da patente, do desenho industrial, da marca, das falsas indicações geográficas e controle da concorrência desleal, dos ativos que identificam o produto ou serviço da empresa perante aquela pessoa consumidora. Assim, ambas previsões legais orientam pela preservação da imagem, tanto da empresa como do consumidor, resguardando ativos valiosos no mundo dos negócios. Considera-se assim que são regras legais essenciais a serem instituídas por qualquer empresa, visando não apenas a proteção dos seus ativos próprios (marca, patente, controle concorrencial desleal), mas principalmente dos dados do seu público consumidor, decorrente da privacidade que deve ser aplicada às informações pessoais deste público, reduzindo a margem de vulnerabilidade desta clientela, e, automaticamente da empresa que os detém. A proteção da marca ou da patente é imprescindível para a empresa preservar a sua exclusividade de uso e exploração do seu nome ou produto. Já a proteção dos dados privados do seu público consumidor consiste não só em uma obrigação legal, mas também em uma forma de boa prática que alcança significativa vantagem na credibilidade e imagem da empresa. Princípio norteador das duas previsões legais é o da boa-fé, o qual consiste, em resumo, no padrão ético de conduta da empresa com si mesma e com a clientela formada por pessoas naturais que consomem os seus produtos ou serviços. Enquanto a LGPD condiciona regras que preservam a privacidade e a liberdade da pessoa natural/consumidor, a LPI condiciona as regras que preservam a empresa de exclusividade de uso e exploração da sua marca, patente, desenho industrial e ainda permite o seu controle a concorrência desleal, resultando ambas em um objetivo comum – resguarda do nome/imagem/dados exclusivos de ambas as pessoas (jurídica e natural). Fato é que, é de responsabilidade da empresa a proteção dos seus ativos de propriedade industrial, visando evitar ou afastar a concorrência desleal e protegendo o seu público consumidor, como também dar tratamento correto e uso adequado aos dados deste público – cidadão comum, sob pena de perder quaisquer destes ativos (o de propriedade industrial ou, o mais importante, o seu consumidor) e com isto, responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos ou ainda responder por eventuais violações a direitos de terceiros. A LGPD alcança a imagem do consumidor que é o cidadão comum, evitando que os seus dados (nome, data de nascimento, números de documentos, endereço, dentre outros) sejam usados abusivamente. A LPI alcança o ativo da propriedade industrial da empresa, ou seja, o dado empresarial que é representado pela marca, pela patente, pelo desenho industrial, evitando que quaisquer destes ativos sejam explorados indevidamente por empresas concorrentes, além da usurpação e a concorrência desleal ou ainda a indução daquele aquele consumidor (cidadão comum) ao erro. As preservações destes dados, sejam da pessoa natural pela LGPD (nome, RG, CPF, endereço), sejam da empresa pela LPI (marca, patente, desenho industrial), são de responsabilidade dos seus titulares, como também de terceiros que passam a ter acesso aos mesmos, evitando usos abusivos. Através de ambas as leis, a empresa, atuando com rigor, aumenta automaticamente a sua competitividade, já que o cidadão/consumidor = comprador, torna-se o ativo efetivamente preservado. O  núcleo norteador das duas leis é a aplicação da “segurança”, ou seja, de um lado o afastamento de incerteza a pessoa natural que tenha os seus dados pessoais e conseqüentemente a sua imagem afetada, já que é automaticamente consumidora dentro de uma estrutura macroeconômica anônima em que a sociedade está submetida, evitando-lhe aborrecimentos das mais variadas formas. Por sua vez, a empresa se mantém preservada na sua essência e imagem para que não tenha a sua marca, patente ou outro ativo reproduzido indevidamente com aproveitamento paralelo irregular por concorrentes desleais. Com as aplicações regulares destas duas leis, o cerco estará fechado para o uso irregular de dados pessoais ou empresariais. Por fim, é inevitável que as empresas através de seus executivos e equipes de profissionais estejam atualizados às letras destas leis instalando e/ou aplicando operações e rotinas administrativas, mantendo-se a preservação de todas as pessoas envolvidas na sua relação comercial. Rosa Maria Sborgia, advogada e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda, especialista em marca e patentes.

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Portaria Virtual – até que ponto compensa?

Em tempos de crise econômica, o brasileiro é especialista em buscar alternativas. Nos prédios e condomínios não tem sido diferente, tanto é que vem crescendo o número de portarias virtuais no país. Acompanhe todas as reportagens da Gestão in Foco Isso se deve ao fato de que, por mais que se tenha preocupação com segurança, também existem os custos. Isso tem levado muitos condomínios a tomar uma decisão que divide opiniões: substituir porteiros por um sistema de portaria virtual. Já é comum chegar em um prédio em São Paulo, perceber que não há ninguém na portaria e ser atendido por um funcionário da empresa de segurança que fica em outro ponto na cidade. Recentemente houve grande crescimento dessa alternativa, só na capital estima-se que mil dos 35 mil condomínios tenham portaria virtual. Com ela, os moradores usam impressão digital, senha ou controles para entrar. “Portaria Virtual é um novo conceito que o mercado de segurança utiliza para atender a demanda durante a crise. Esse sistema já existia, mas foi aprimorado e ganhou muita atenção nos últimos anos. Ele é a substituição do funcionário físico para um sistema remoto que fará o atendimento, confirmação e liberação do visitante, com o intuito é reduzir o valor e modernizar o sistema de segurança da unidade”, explica Gabriel Chacon, diretor executivo da GB Serviços Profissionais. Chacon esclarece que o sistema tem a parte de monitoramento de imagens na íntegra, caso seja identificada uma invasão ou ocorrência de furto. Imediatamente o monitoramento entra em contato com a Polícia Militar solicitando apoio na unidade. “Contudo, existem riscos, por isso o sistema é indicado para condomínios com um fluxo baixo de visitantes e moradores, com o apoio da empresa de segurança para futuras ocorrências”, acrescenta o diretor da GB. Ele explica que a portaria eletrônica é indicada para condomínios de uma torre, com no máximo 60 apartamentos, em que o fluxo de entrada e saída não é muito grande. Também é necessária uma mudança cultural, já que não se consegue implantar esse sistema se não houver a colaboração e participação dos moradores. É preciso até que o estatuto do condomínio seja modificado para receber as novas regras de acesso. Outro ponto é que a portaria remota só pode funcionar sozinha após a instalação e modernização de todos os itens levantados em vistoria técnica. Os equipamentos devem ser testados e sempre ter um reserva para garantir seu funcionamento. Veja uma análise do sistema: Prós  A principal vantagem do sistema é o custo. Já que ele utiliza uma estrutura remota, que também atende a outras unidades, se torna mais barato do que a portaria presencial. Depende de cada unidade, mas há casos em que a portaria remota chega a ficar 50% mais barata do que a presencial, fator atrativo para muitos condomínios; Hoje não se pode, de forma alguma, abrir mão da tecnologia. Com a portaria virtual a unidade fica mais monitorada, por meio de câmeras e sistemas de boton para a liberação de visitantes e moradores – o que garante 100% do controle de acesso, evita vícios e liberações sem a devida confirmação. Contras Como o sistema é remoto, ele terá que fazer uma espécie de ligação para o morador confirmando a liberação do visitante, o que torna o procedimento um pouco demorado; Em relação às encomendas, para adotar esse sistema é preciso haver a presença de um zelador ou similar para receber as encomendas e cartas; O portão de estacionamento, terá que ser liberado pelo próprio morador, o que não garante que somente irão entrar veículos cadastrados e de moradores, uma vez que o morador pode “emprestar” seu controle a um visitante ou parente; O sistema exige um investimento inicial alto para modernizar toda unidade com câmeras, sistema de clausura, boton e gerador, algo que pode passar de R$ 30 mil reais. A presença humana sempre é mais ágil e transmite a sensação de segurança e conforto, mas com bom senso é possível resolver questões que poderiam se tornar problemas no futuro.

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