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Medida provisória movimenta contabilidade das empresas

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Uma importante notícia para as empresas de todo país é que foi publicada no fim de 2013 a Medida Provisória nº 627/2013, que promete movimentar as áreas contábeis.

Dentre os pontos que a MP alteram estão a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009;

Dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior, e dá outras providências.

A Confirp preparou um rápido resumo dos impactos da Medida Provisória e estará pontuando mellhor sobre todos esses temas nos próximos dias:

Extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) e outras alterações:

Em síntese, a Medida Provisória aborda os seguintes assuntos:

1) Regras para apuração do IRPJ e CSLL, na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais (artigos 1º a 48 e 54 a 66), tais como:

a) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;

b) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;

c) Atividade Imobiliária – Permuta – Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;

d) Despesa com Emissão de Ações;

e) Ajuste a Valor Presente;

f) Custo de empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado;

g) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;

h) Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente;

i) Avaliação a Valor Justo – Ganho e Perda;

j) Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real;

k) Ajuste a Valor Justo – Ganho de Capital Subscrição de Ações;

l) Incorporação, Fusão ou Cisão: Mais-Valia, Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;

m) Ganho por Compra Vantajosa;

n) Tratamento Tributário do Goodwill;

o) Contratos de Longo Prazo;

p) Subvenções Para Investimento;

q) Prêmio na emissão de debêntures;

r) Teste de Recuperabilidade;

s) Pagamento Baseado em Ações;

t) Contratos de Concessão;

u) Aquisição de Participação Societária em Estágios;

v) Aquisição de Participação Societária em Estágios – Incorporação, Fusão e Cisão;

w) Depreciação, amortização e intangível; Arrendamento Mercantil;

 

2) Regras para a apuração do PIS/COFINS (artigos 49 a 53), inclusive a adoção de nova definição de “receita bruta”;

3) Regras aplicáveis durante a vigência do RTT e opção para o ano-calendário de 2014 (artigos 67 a 71);

4) Regras para a tributação em bases universais (artigos 72 a 91), que estabelece novas diretrizes para a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior; e

5) Benefícios para o parcelamento especial do PIS/COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior (artigo 92).

6) Revogação de dispositivos legais:

A MP ainda “revoga” diversos dispositivos da legislação tributária, a partir de 1º de janeiro de 2015, que na sua maioria envolvem questões em discussão no âmbito judicial e/ou administrativo. Os de maior relevância são os seguintes:

• art. 15 da Lei nº 6.099/74, que dispõe que, na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, entendido como o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;

• diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/77, base da legislação concernente ao Imposto sobre a Renda;

• artigo 18 da Lei nº 8.218/91, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;

• artigo 31 da Lei nº 8.981/95, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

• §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/95, que determinam, respectivamente, que (i) o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado, deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL, e (ii) os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1º/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;

• alínea “b” do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;

• artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL;

• incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que excluía da base de cálculo do PIS e da COFINS: (i) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e (ii) a receita decorrente da transferência onerosa de créditos de ICMS originados de operações de exportação; isso significa que a partir de 1º/01/2015 essas receitas passarão a ser tributadas pelo PIS e COFINS no lucro presumido (não atinge as empresas o lucro real, mas depende de regulamentação);

• artigos 15 a 24, 59 e 60 da Lei n. 11.941/09, que tratam do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

 

A Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto para os seguintes assuntos:

a) disposições relativas à revogação do RTT e seus aspectos de adaptação, para os anos-calendário 2008 a 2013;

b) possibilidade de opção (antecipação) dos efeitos da revogação do RTT a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação ao arts. 1º a 66 da referida MP; e

c) alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional (veja resumo da RFB).

Optando pela aplicação da nova legislação (afastamento do RTT) a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção será irretratável e sujeitará os contribuintes às disposições dos artigos 1º a 66 da referida MP e às revogações previstas no artigo 99 da MP.

A Medida Provisória também permite a opção da adoção das novas regras para a tributação em bases universais (artigos 72 a 91), que também será irretratável e sujeitará o contribuinte às novas determinações da legislação.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação dos dispositivos da Medida Provisória-627/2013. Isso significa que há muitas “regras novas” que dependem de regulamentação.

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