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Malha Fina – conheça os 10 principais erros que causa perigo

O prazo de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2023, ano base 2022 – começou no início de maio e nesse período um dos maiores medos dos contribuintes é a Malha Fina.

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“O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. Caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos.

A malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição ou processamento das declarações que possui tributo a pagar.

Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp.

Analisando as estatísticas de retenção de declaração em malha dos últimos anos, e tomando como base as 1,2 milhões declarações que ficaram retidas em 2022, é possível detectar que os erros mais frequentes são:

  1. Omissão de rendimentos do Titular e/ou de Dependentes [42%];
  2. Valores incompatíveis lançados como despesas com saúde [22%];
  3. Informações divergentes das informadas pela fonte pagadora de rendimentos [29%];
  4. Dedução indevida de previdência privada, previdência social ou pensão alimentícia [8%];

Lembrando que pode ser que uma declaração fique presa por mais de um motivo simultaneamente. Mas, para exemplificar e facilitar a vida dos contribuintes, a Confirp detalhou melhor os 10 principais pontos que podem levar à essa situação:

  1. Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, os rendimentos de:
    1. Resgate de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação;
    2. Do trabalho de empresas que o contribuinte tenha trabalhado durante o ano de 2022;
    3. Do trabalho referente a dependentes tais como: aposentadoria de pais, avós e bisavós, rendimentos de estágio de filhos e enteados, etc;
    4. Valor do rendimento isento excedente a R$ 24.751,74 referente a aposentadoria e pensões de contribuintes com mais de 65 anos;
  2. Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa física, os rendimentos de Aluguel recebido de pessoas físicas;
  3. Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica;
  4. Lançar na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda;
  5. Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes;
  6. Lançar na ficha de pagamentos efetuados valores de despesas com médica ou com saúde (ainda que pago pelo titular ou dependente) de pacientes que não estejam relacionados na declaração de imposto de renda;
  7. Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte ou seus dependentes operaram em bolsa de valores;
  8. Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, ou acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública;
  9. Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges, companheiros ou ex-companheiros;
  10. Lançar como despesa de plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa;

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Confusão governamental – Lei sobre divisão de ICMS no comércio online entre estados é sancionada, mas só devem valer em 2023

Como já vinha sendo alardeado, a cobrança do ICMS relativo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022 está causando uma grande confusão, criando uma grande insegurança jurídica para empresas.   Isso ocorreu pois foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que regula a cobrança do DIFAL para não contribuinte do ICMS. Esta norma altera vários dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS) e foi uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) como condição para cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015. A norma altera também as regras para o cálculo do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte. A Lei afirma que a regra começa a valer em noventa dia, mas neste ponto inicia o problema. “Embora a Lei determinasse que os efeitos se iniciariam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, “c”, da CF/1988 (princípio da noventena), para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF/1988). Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 1º.01.2023. Isso está ocasionando uma grande confusão”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.   Confusão gerada   Welinton Mota conta que, “por mais o que entendimento majoritário é de que os estados deveriam cobrar a DIFAL somente a partir de 2023, não é isso que os estados estão fazendo. E até a presente data o STF não se manifestou sobre o assunto. Assim, algumas Unidades Federativas estão cobrando o DIFAL de forma contínua e outras respeitando apenas o princípio da noventena (90 dias após a publicação da LC 190/2022)”.   Veja o posicionamento dos estados em relação ao recolhimento, até o momento: BA, PI – recolhimento contínuo, sem interrupção PE – a partir de 05.01.2022 RJ – a partir de 01.03.2022 RR, SE, TO – a partir de 30.03.2022 AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP – partir de 01.04.2022 AM, MG – a partir de 05.04.2022 AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO – sem manifestação até a presente data   “Diante desse impasse, é importante alertar sobre o risco de cobrança do DIFAL pelos estados, através do cruzamento eletrônico no futuro (via SPED/NF-e). Por essa razão, algumas empresas decidiram incluir no preço o valor do DIFAL e cobrar do cliente (para evitar riscos futuros), e outras empresas optaram por não cobrar. Recomendamos que cada empresa busque orientação jurídica sobre o assunto, antes de qualquer decisão”, analisa o diretor tributário da Confirp.   Empresas do Simples Nacional   As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, pois o STF julgou “inconstitucional” essa cobrança, por falta de previsão legal.   “Para as empresas do Simples, no caso de promoverem saídas destinadas a não contribuinte de outra UF, sugerimos inserir no campo “Dados Adicionais” da NF-e a seguinte expressão: “Remetente optante pelo Simples Nacional – Em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, por falta de previsão em Lei Complementar (ADI n° 5469)””, conta Welinton Mota.   Lembrando que nas compras de mercadorias de outros Estados, as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da “Diferença de Alíquotas” dessas aquisições interestaduais.       

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Reforma Tributária e ERP: Por que Contadores e Sistemas de Gestão Precisam Andar Lado a Lado

Por Richard Domingos – Diretor Executivo da Confirp Contabilidade e especialista em Reforma Tributária   A Reforma Tributária no Brasil é um dos marcos mais importantes das últimas décadas e promete alterar profundamente o ambiente de negócios no país. A criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) vai substituir parte dos tributos atuais e, com isso, transformar a forma como as empresas calculam, recolhem e gerenciam seus impostos. Essa mudança, que já está em curso, traz uma pergunta essencial: como as empresas podem se preparar para não serem surpreendidas? A resposta está na integração entre sistemas de ERP (Enterprise Resource Planning) e a atuação estratégica da contabilidade.   Os desafios da Reforma Tributária para as empresas   A principal dificuldade hoje é a ausência de regulamentação final da Reforma Tributária. Ainda não existem definições claras sobre layouts técnicos, códigos de tributos e regras detalhadas de cálculo. Sem essas informações, os sistemas ERP ficam limitados em suas atualizações, e as empresas permanecem em um cenário de insegurança. Outro grande obstáculo será o período de transição, previsto para acontecer entre 2026 e 2032, quando as organizações precisarão lidar com dois sistemas tributários em paralelo: o atual e o novo modelo. Isso exigirá que os ERPs sejam capazes de gerar cálculos, relatórios e integrações fiscais em ambos os regimes, aumentando a complexidade da gestão. Para empresas que atuam em diferentes estados ou lidam com vendas interestaduais, o desafio será ainda maior, já que as regras precisarão ser aplicadas de forma segregada. Nesse cenário, falhas de cálculo ou de interpretação podem resultar em multas, autuações e até perda de competitividade.     ERP e Reforma Tributária: o papel da tecnologia   Os sistemas de ERP serão protagonistas nesse processo de adaptação. Mais do que ferramentas de automação, eles precisam evoluir para oferecer suporte aos novos tributos e permitir que as empresas cumpram suas obrigações fiscais com segurança. Isso significa que ajustes nos cadastros de produtos, revisão das tabelas fiscais, parametrização de regras de cálculo e capacidade de lidar com diferentes regimes tributários serão tarefas essenciais nos próximos anos. Contudo, a tecnologia sozinha não é suficiente. Se os ERPs não estiverem alinhados com a estratégia contábil e fiscal das empresas, dificilmente a transição ocorrerá de forma eficiente.   Contabilidade e ERP: uma parceria estratégica   A integração entre ERP e contabilidade nunca foi tão necessária. Escritórios de contabilidade e departamentos fiscais precisarão atuar em conjunto com a área de tecnologia para garantir que as adaptações ocorram de forma estruturada.   Essa parceria envolve:   Comunicação constante entre contadores, desenvolvedores de ERP e gestores financeiros; Mapeamento de processos internos, garantindo que a empresa esteja preparada para operar em dois regimes tributários; Planejamento tributário proativo, com revisões periódicas de cadastros e tabelas fiscais; Treinamento de equipes, para que todos compreendam as mudanças e saibam utilizá-las a favor da empresa.   Empresas que enxergarem a Reforma Tributária apenas como um problema terão dificuldades. Já aquelas que a tratarem como uma oportunidade de transformação poderão modernizar seus processos internos, ganhar eficiência e reduzir riscos.       Reforma Tributária: risco ou oportunidade?   É natural que exista preocupação diante de tantas mudanças. Entretanto, a Reforma não deve ser encarada apenas como um desafio burocrático. Ela também abre espaço para repensar processos, automatizar rotinas e melhorar a gestão fiscal e tributária. Empresas que se anteciparem, investirem em tecnologia ERP e contarem com uma contabilidade parceira e estratégica terão mais chances de atravessar a transição com tranquilidade. Além disso, estarão mais preparadas para conquistar eficiência operacional e vantagem competitiva no mercado.     Não tem como fugir, o futuro da contabilidade é com ERP   A Reforma Tributária é inevitável e exigirá uma preparação cuidadosa de todas as empresas, independentemente de seu porte ou setor. Nesse cenário, a união entre ERP e contabilidade será decisiva para evitar riscos, garantir conformidade e transformar a complexidade em vantagem competitiva. O futuro das empresas brasileiras dependerá da capacidade de agir agora. Aqueles que começarem cedo, com planejamento e tecnologia integrada, estarão um passo à frente quando o novo sistema tributário entrar em vigor.   Veja também: ERP na Contabilidade: Como Integrar o sistema da empresa com o contador Contabilidade Integrada ao ERP: A Dupla Que Impulsiona o Crescimento da Sua Empresa Como Evitar Retrabalho Contábil com ERP: 7 Estratégias Essenciais  

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dctfweb

Veja mudanças na DCTFWeb recentes

O Governo Federal divulgou recentemente o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, para o 4° grupo, confissão de dívidas de reclamatória trabalhista e declarações de tributos federais, e extingue a declaração sem movimento de janeiro. Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira criados no âmbito dos Poderes Públicos, que optarem em apresentar a DCTFWeb, ficam sujeitos ao cumprimento desta obrigação. A DCTFWeb sem movimento, relativa a janeiro de cada ano, fica dispensada para todos os contribuintes. Serão informados na DCTFWeb os valores de IRRF; IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins referente a retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado e de órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF); e, de entidades da administração pública federal (COSIRF). A DCTF será substituída pela DCTFWeb para confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, Pis/Pasep e Cofins retidos na fonte em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. Para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, ficam vedadas as informações na DCTF de: a) IRRF; b) Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET); c) Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF); e d) Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (COSIRF). Segue o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb (§ 1°, incisos IV e V do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021): Início da Obrigatoriedade Empresa/Empregador Agosto/2018 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada; Abril/2019 2° grupo: Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800 milhões; Outubro/2021 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. Outubro/2022 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. Janeiro/2023 Reclamatória Trabalhista: confissão de dívidas a terceiros de contribuições previdenciárias e sociais por decisões judicias. A DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista aguarda novo leiaute do eSocial. Com informações da Econet Gostou da matéria? Quer saber mais? Entre em contato conosco. 

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Dinheiro real

Receita paga R$ 6 milhões em restituição – saiba se recebeu

A Receita Federal liberou na quarta-feira (23) a consulta ao segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2021, que terá valor total de R$ 6 bilhões e será depositado na conta de 4.222.986 de contribuintes no dia 30 de junho. Para saber se está nesse lote o contribuinte deve acessar site da Receita (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), o portal do e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/11)ou por meio dos aplicativos para telefone celular que podem ser baixados para plataformas Android ou IOS. Serão contemplados nesse lote contribuintes idosos acima de 60 anos, contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e os que tiveram como maior fonte de renda seja o magistério. Além de contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 21 de março deste ano. Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que está sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Richard Domingos. Como pesquisar? Assim para saber se receberá a restituição ou se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza o Richard Domingos. Veja os principais erros na hora de declarar o IR São vários os motivos que levam os contribuintes a malha fina. Assim, o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos recomenda que os contribuintes, depois de entregar a declaração, guardem os documentos por pelo menos seis anos, pois poderão ser solicitados a qualquer momento pela Receita Federal, para prestação de conta recomenda. Mas quais os principais fatos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp Richard Domingos: Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função

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