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Dia do Contador – Contabilidade moderna – caminho para crescer

No dia 22 de setembro é comemorado o Dia do Contador e, cada vez mais,20 é fundamental debater o papel do profissional contábil. É importante lembrar que as dificuldades para empresas serão grandes nos próximos meses, o que faz com que a contabilidade em dia seja uma necessidade para quem pretende crescer neste período. Assim, é importante que a s empresas estejam atentas a modificação e com os responsáveis por esse setor sempre atualizado.

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Isso porque é constante a modernização no setor contábil e para essa ano as empresas deverão se adequar a importantes pontos como é o caso do Bloco K do SPED Fiscal e o eSocial, dentre outros, isso aumenta ainda mais a importância de uma contabilidade moderna para uma empresa.

“Muito se falou que a contabilidade das empresas ia mudar, todavia, o que se viu foi o contador assumindo um papel totalmente diferente do passado e muito mais importante e estratégico. Esqueça o antigo guarda livro, pois hoje mais que uma empresa que ofereça a simples contabilidade as empresas necessitam de profissionais que ofereçam algo mais, isto é, uma consultoria em relação a esses assuntos”, alerta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Segundo Domingos, é grande a busca das contabilidades de São Paulo pela modernização das empresas, podendo assim oferecer o melhor para seus clientes. “Nós da Confirp, por exemplo, investimos pesadamente em nosso campo tecnológicos e profissionais de TI nos últimos anos, para que possamos estar sempre à frente das mudanças que ocorrem”.

Isso porque, a Confirp já tem números que comprovam que quando esss novidades são bem geridas pelas empresas podem se transformar em uma ótima oportunidade de crescimento para empresas, com a agilidade nos processos, e a possibilidade de uma visão mais estratégica dos negócios, além de poupar tempo e dinheiro.

Além da modernização da contabilidade, Domingos reforça que para empresas também é importante uma adequação tecnológica. A primeira coisa que recomendamos para quem quer sofrer pouco com essas mudanças é implantar Sistemas ERP´S de gestão, já que esses possibilitarão vantagens estratégicas como integridade das informações maior, menores prazos para obtenção e envio de informações e possibilidade de direcionamento do profissional contábil para ações estratégicas.

Assim, a busca por crescimento, com a redução de tributos de forma lícita pelas empresas passa por ter um suporte contábil fortalecido e competente, deixando, com dito anteriormente, de ter funções tradicionais para assumir um papel mais estratégico. Essa complexidade e os ricos ao futuro da organização faz com que se torne fundamental a contratação de empresas qualificadas e especializadas, já que pequenos deslizes podem se tornar grandes despesas tributárias.

Lembrando também que isso também poderá trazer benefícios extras, já que os custos tributários que podem ser reduzidos de forma legal por meio da elisão fiscal, dentro de um planejamento tributário. Por parte do administrador também é necessário um acompanhamento mais próximo dessa área por parte do empresário, que deve se atualizar e associar o tema ao dia a dia da empresa e das suas despesas.

Resumindo, no mercado atual uma boa contabilidade é estratégica. E a solução para micro, pequenas, médias e grandes empresas, cada vez mais passa pela terceirização adequada desse processo. Assim esse trabalho deve ser bem avaliado, já que, a qualificação é imprescindível para que se ajuste à empresa, reduza riscos e aumente a lucratividade.

 

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Parecer cosit esquenta debate sobre credito de ICMS de PIS Cofins

Parecer 10/Cosit esquenta debate sobre crédito de ICMS de PIS/Cofins

O debate sobre se o ICMS integra ou não a base de cálculo das contribuições PIS/Cofins ganhou um novo capítulo, é o que mostra o Parecer 10/Cosit da Receita Federal. Em uma análise fria do tema, esse parecer diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes. O parecer da Receita Federal datado do dia 1º de julho de 2021 demonstra a intenção da Receita Federal do Brasil, pois na prática o órgão quer restringir ou diminuir os créditos que são direito dos contribuintes que apuram essas contribuições no regime não cumulativo, ou seja, débito menos crédito. De acordo com o Parecer se o ICMS não compõe a Base de Cálculo das vendas tributadas, logo não poderia compor o crédito. “Pode-se dizer que é um contra-ataque da Receita, que para não perder uma fatia significativa nas suas arrecadações, busca reduzir e eventualmente até autuar aqueles contribuintes que se apropriaram do crédito “cheio”. Embora o Parecer faça algum sentido, ele contraria os princípios básicos que norteiam esse tema, pois os créditos são regidos por Leis que estão vigentes e que ao nosso ver não serão alteradas, o que gera grande confusão e insegurança jurídica”, analisa o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento. O raciocínio trazido pelo Parecer 10/Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como a “tese do século”. Pelo documento do fisco, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na Receita, seria legítima na visão da RFB a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção. No parecer, a Receita entende que a não-cumulatividade do PIS/Cofins seria afetada pela decisão do STF, reduzindo não apenas o valor devido sobre receitas, mas também os créditos das contribuições sobre entradas de mercadorias. “Contudo, é possível que o entendimento da RFB não prospere, já que a legislação disciplina que o crédito deverá ser calculado sobre o valor da aquisição dos bens adquiridos, do qual faz parte o ICMS. Essa novela ainda está longe de terminar, conclui o Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento”. A Confirp é um escritório de contabilidade que conta com profissionais atualizados e capacitados para oferecer os melhores atendimentos nas áreas contábeis, tributárias, fiscais e trabalhistas. Por isso, entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento de contabilidade digital.

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A franquia e o registro da marca

A Franquia e o Registro da Marca

Há uma inevitável relação entre a segurança da franquia de um negócio e o registro da marca que identifica este negócio. Isto por que somente com o registro da marca, o Franqueador adquire a exclusividade de uso e exploração comercial da mesma e ainda preserva a imagem do seu negócio. É possível a qualquer empresário ampliar os seus negócios através do sistema de franquias, seguindo as previsões legais. Entretanto, esta mesma lei prevê a necessidade de uma COF – Circulação de Oferta de Franquia – que deve indicar a situação da marca protegida perante o INPI, visando a segurança do Franqueado e a regularidade das operações do Franqueador. Assim, Franqueador deverá indicar na COF se a marca encontra-se em situação de registro concedido ou se trata-se de um pedido em andamento. Estando a marca em situação de registro concedido, em regra, a segurança jurídica está estabelecida, pois como dito antes, o Franqueador tem o direito exclusivo de uso e exploração desta marca no seu segmento empresarial. Se a proteção da marca estiver em situação de pedido, o respectivo processo deve ser monitorado pelo Franqueador visando evitar perdas de prazos processuais, o que tradicionalmente é gerido por Escritórios tradicionais que atuam no segmento de marcas e patentes ou jurídicos. Também, nesta situação, é relevante ao Franqueado conhecer se o processo em trâmite no INPI foi constituído de forma regular e principalmente se foram realizadas buscas de anterioridades no início do pedido para evitar conflitos com marcas / títulos de terceiros, o que levará esta marca ao indeferimento e consequente arquivamento, impedindo tanto o Franqueador como o Franqueado do seu uso e exploração comercial. Uma das conseqüências é que a  perda de um prazo processual em qualquer marca poderá trazer consequências desastrosas para a sua Titular (no caso o Franqueador), pois aquela (marca) tornar-se-á vulnerável a pedido de terceiros que venham a se interessar pela mesma ou ainda para manipulações destes terceiros com tentativas posteriores de venda desta marca a sua própria Titular anterior, ou seja, ao Franqueador. Com isto, além do Franqueador perder o direito da marca no caso de pedido de registro ou a exclusividade no caso de registro concedido, o seu negócio de franquias tornar-se-á irregular, uma vez que não possuirá a marca para o licenciamento previsto na lei de franquias, caindo por terra todo o sistema de franquias constituído, investimentos e prejudicando seriamente a imagem do negócio – produto ou serviço. Também, é relevante ao Franqueado ao buscar por um negócio de franquia, requerer o posicionamento da proteção da marca deste negócio, pois se estiver ocorrendo algum impedimento na exploração comercial da mesma, este Franqueado evitará envolver-se em corresponsabilidade civil ou criminal por eventual uso indevido de marca de terceiros. Portanto, um dos núcleos do sistema de franquia é a marca, a qual deverá estar em situação regular e de preferência em estado de registro concedido, assegurando o direito de ambos na exploração da mesma, ou seja, para o Franqueador lhe dá condição legal de licenciamento da marca ao Franqueado por possuir aquele direito exclusivo de seu uso e exploração em determinado segmento empresarial, e a este, Franqueado, a condição jurídica de ter o seu negócio em estado de segurança legal visando evitar prejuízos financeiros no investimento que realizou com o respectivo negócio de franquias, o qual em regra não é barato. Rosa Maria Sborgia – Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

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Lei do Bem: incentivando a inovação tecnológica

A legislação brasileira sofre alterações constantemente e é um tema que chega a gerar calafrios em algumas pessoas. Contudo, há leis que devem ser analisadas sobre outra ótica e uma delas é a Lei do Bem, que pode auxiliar muitas empresas. Leia a revista Gestão in Foco na íntegra Para desmitificar esse tema, a revista Gestão in Foco fez uma entrevista com um dos grandes especialistas do tema, Sidirley Fabiani, sócio da Gestiona. Gestão in Foco: Muito se comenta e pouco se conhece sobre a Lei do Bem. Como ela funciona e porque ainda há tamanho desconhecimento? Sidirley Fabiani: Realmente a adesão das empresas brasileiras à Lei do Bem é consideravelmente baixa, fato atestado por um relatório publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) em 2016. Ele demonstrou que apenas cerca de 1.200 empresas brasileiras apresentaram suas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação para análise, utilizando os incentivos fiscais proporcionados pela Lei do Bem. Esse número corresponde a menos de 1% das empresas tributadas pelo lucro real em nosso país, o que mostra o imenso potencial para muitas empresas, de diversos segmentos, de extraírem o melhor rendimento possível por meio da Lei do Bem. Em outros países que possuem mecanismos semelhantes, como França, Espanha e Canadá, essa proporção supera 30%, que é a meta do MCTIC para as empresas brasileiras nos próximos 5 anos. É interessante observar que parte dessa baixa adesão das empresas à Lei do Bem se deve ao desconhecimento dos conceitos de inovação previstos na lei e a dificuldade em identificar a inovação dentro das empresas. Primeiro, os projetos de inovação devem estar atrelados aos produtos, processos, serviços e sistemas da empresa. Projetos que envolvam inovação em marketing, por exemplo, não podem ser considerados para fins dos incentivos da Lei do Bem. Por fim, vale destacar que para a Lei do Bem basta que a inovação ocorra para a própria empresa. Isso significa que não há necessidade de comprovar a inovação no âmbito setorial, nacional ou mundial. Gestão in Foco: Como funciona, efetivamente, a Lei? Sidirley Fabiani: É importante, a princípio, contextualizar a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 5.798/2006, bases da Lei do Bem. Resumidamente, eles foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, tanto na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, quanto na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo. É imprescindível que tais ações impliquem em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade e/ou produtividade à empresa, resultando em maior competitividade no mercado. Dos incentivos previstos, os mais relevantes envolvem a renúncia fiscal sobre IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) de 20,4% a 34% da soma dos dispêndios realizados anualmente com projetos de inovação. Além disso, destacam-se: redução de 50% da alíquota de IPI na aquisição de equipamentos para PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), e a respectiva depreciação integral no ano de aquisição. Os leitores da revista poderão encontrar todos os detalhes e informações relevantes em nossos websites www.gestiona.com.br e www.leidobem.com.br. Gestão in Foco: Quais tipos de produtos a serem desenvolvidos se encaixam? Sidirley Fabiani: São consideradas inovações em qualquer setor da economia. As atividades de PD&I não precisam relacionar-se necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como: a) Pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; b) Pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos sobre a compreensão de novos fenômenos, também com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; c) Desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. Também podem ser considerados no programa de incentivos da Lei do Bem atividades de tecnologia industrial básica, tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, projeto e confecção de instrumentos de medida específicos, certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, normalização/documentação técnica gerada e patenteamento do produto ou processo desenvolvido. Por fim, considera-se também os serviços de apoio técnico, que são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados. Gestão in Foco: A criação deve ser de um produto que tenha impacto social amplo ou pode ser um impacto empresarial? Sidirley Fabiani: Não há obrigatoriedade ou incentivo adicional para projetos que tenham impacto socioambiental. Na verdade, o projeto nem sequer precisa ser concluído ou bem-sucedido. O objetivo da Lei do Bem é incentivar a inovação tecnológica nas empresas brasileiras e também nas estrangeiras que possuem unidades no Brasil. Incentivar a inovação implica em incentivar o risco empresarial no intuito de produzir (ou melhorar significativamente) um bem ou serviço que resolva um problema ou necessidade da  sociedade. Para maiores detalhes, sugerimos a leitura do Guia Oficial da Lei do Bem, disponível para download em nossos sites www.gestiona.com.br e www.leidobem.com.br. Esse Guia foi elaborado em parceria entre o MCTIC e a ANPEI, da qual a Gestiona é associada. Em suas páginas procuramos elucidar os conceitos, contextualizações e boas práticas para a apresentação dos projetos. Certamente um projeto que tenha maior abrangência e/ou impacto socioambiental tende a ser melhor apreciado pelo MCTIC, mas tudo isso é analisado caso a caso. Gestão in Foco: Hoje vemos muitos desenvolvimentos de softwares de gestão, como ocorre na Confirp. Esse tipo de tecnologia pode se aplicar a Lei do Bem? Sidirley Fabiani: Sim, desenvolvimento de software de gestão também pode se enquadrar na lei, desde que atenda aos conceitos e requisitos exigidos. Vale ressaltar que algumas empresas já utilizam os incentivos da Lei do Bem neste tipo de desenvolvimento. É fundamental iniciar o processo de identificação de elegibilidade, verificando se o projeto está de acordo com as premissas do Decreto nº 5.798/2006, bem como as do Manual de Frascati. Este

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Acidentes de trabalho e home office uma relacao arriscada

Acidentes de trabalho e home office: uma relação arriscada

Para grande parte dos profissionais brasileiros, principalmente a Geração Z (definição sociológica para a geração de pessoas nascidas, em média, entre meados dos anos 1990 até o início dos anos 2010), um dos objetivos é poder atuar em home office e essa possibilidade tem crescido. Mas são só benefícios nesse trabalho? E em casos de doenças ou acidentes de trabalho, como fica a situação do trabalhador e das empresas? E para empresa, como se dá o controle? Saber se o funcionário está trabalhando ou não? Entenda o home office O advogado trabalhista e sócio da Boaventura Advogados Associados, Mourival Ribeiro, explica que esse modelo de trabalho ainda é recente. O home office começou a surgir no Brasil, ainda de forma tímida, por volta do ano de 2010 e a partir de então a cada ano temos verificado um crescente número de empresas que têm autorizado tal modalidade de trabalho. A partir de novembro de 2017, com a denominada “reforma trabalhista” o legislador inseriu esta modalidade de trabalho na CLT, o chamado “teletrabalho”, passando a tratar do tema de modo mais específico. “Sem dúvida alguma, ao alocar um colaborador fora do ambiente de trabalho da empresa, esta tem uma redução de custos com espaço, insumos, consumo de energia elétrica, água, dentre outras, o profissional, por sua vez, não se vê obrigado a gastar tempo com deslocamentos, transportes, etc., cria-se uma nova mentalidade”, avalia Ribeiro. Mas, como diz o ditado popular: ‘nem tudo são flores’. Ao implementar esse sistema de trabalho as empresas devem se blindar também, pois ainda continuarão a ter responsabilidade diante a estrutura e a saúde e bem-estar dos trabalhadores. Por isso é importante se proteger juridicamente. Outro ponto previsto na lei é que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. “Resumindo, ao contratar um profissional para prestação de serviços em tal modalidade (teletrabalho), o empregador deve elaborar um contrato individual de trabalho, explicitando ao máximo as condições e termos do mesmo”, complementa Mourival Ribeiro. De quem é a responsabilidade? A opinião é compartilhada por Tatiana Gonçalves, diretora da Moema Medicina do Trabalho, ela explica que muito se engana quem pensa que no home office não existem mais regras de medicina e segurança do trabalho. Elas não só existem, como são de responsabilidade do contratante. Isso pelo fato de que o contrato de trabalho deverá indicar o responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e como será realizado o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Neste contrato será dito quem será o responsável pela compra do mobiliário, equipamentos e suportes ergonômicos. “A norma legal define que o empregador deve instruir o trabalhador, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças e acidentes de trabalho, e fornecer um termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado, comprometendo-se em seguir as instruções recebidas da empresa”, complementa. Mas acidentes acontecem e nesse caso começam dúvidas de quem é a responsabilidade. Fato é que um acidente pode acontecer em qualquer lugar, não sendo o domicílio do empregado um local livre de possíveis acidentes, e muitas vezes os motivos não se correlacionam com a prestação de serviços realizada. “O trabalhador pode sofrer acidente em sua própria casa, promovendo um reparo hidráulico, cuidando do jardim ou numa atividade de lazer, ou, ainda, numa viagem recreativa, mas nesses casos não há implicação relacionada ao contrato de trabalho”, explica Gonçalves. Todavia, o empregado pode se lesionar em seu domicílio em decorrência da prestação de serviço, ao não se utilizar de equipamentos ergométricos necessários para postura correta nas horas em que passa à frente do notebook ou computador realizando as tarefas necessárias. Nesse caso a situação muda de figura e a responsabilidade pode ser da empresa. Mourival Ribeiro explica que em acidentes que ocorrem durante o trabalho se tem atualmente a jurisprudência, entendendo esse como “acidente de trabalho”. Ele cita decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a queda em casa de uma funcionária em Belém do Pará como acidente de trabalho. Isso comprova a necessidade de preocupação das empresas em acidente ocorrido em home office, já que o mesmo pode ser equiparado ao acidente de trabalho. “É fundamental que empresas portadoras de trabalhadores que atuem em casa determinem firmemente seu horário de expediente. Façam isso no sentido de terem mais controle sobre a jornada laboral dos seus trabalhadores, e assim, em caso de acidente terão menos dúvidas para determinar se foi acidente de trabalho ou não”, alerta Tatiana. Prevenção é o caminho Para se blindar, a empresa deve atender as normas regulatórias do trabalho, mesmo em casos de home office, e treinar o trabalhador para ter certeza de que esse está em um ambiente seguro. Um exemplo é a preocupação com a NR-17, que possui importantes previsões sobre ergonomia aos trabalhadores, com previsão de tamanho e altura das mesas, distância dos monitores, entre outras. Nesse caso, segundo regras da Reforma Trabalhista, cabe ao empregador apenas instruir o empregado e sobretudo, de que eventuais custos decorrentes desta instrução serão regulamentados por contrato entre as partes, e não correr necessariamente pelo empregador, que comanda e controla o serviço. “Lembremos ainda que, pela atual regulamentação, o empregador apenas orientará o empregado para tomar precauções a fim de se evitar o seu adoecimento no trabalho, do qual o empregado passará recibo por meio de termo de responsabilidade”, finaliza Tatiana, reforçando que a prevenção, mais uma vez, é o melhor caminho nesses casos. Mas como fazer isso? É um ponto complexo, mas além de ter ferramentas de acompanhamento do período de trabalho de quem está em home office, é preciso haver capacitação e constante treinamento. Outro ponto é que, mesmo estando distante, é preciso medir o índice de satisfação e dedicação dos trabalhadores. Lembrando que a tecnologia pode ser uma forte aliada. As horas além da saúde Outro ponto relevante nessa situação é como fica a questão das

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