Gestão in foco

Empresas têm até amanhã para aderirem ao Simples Nacional 2022

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2021 devem correr, pois tem até amanhã (dia 29 de janeiro) para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção (mês de janeiro).

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“Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro, o que agora se torna praticamente impossível. Mas, se a empresa estiver com todas documentações e tributos em dia, o processo de adesão é bastante simples”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos.

Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário analisar possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação.

Mais sobre o Simples Nacional

O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.

Planejamento antes da opção

Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa.

Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva. Podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota.

Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp.

Quem já é optante

Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Ponto importante é que neste ano as empresas com débitos tributários não serão excluídas da tributação. “A decisão pela não exclusão das empresas com débito foi atendendo uma solicitação do Sebrae. Diante ao atual cenário de pandemia e crise financeira, nada mais coerente para com as empresas”, avalia Welinton Mota.

Contudo existem fatores que podem excluir a empresa:

Se, durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% em comparação aos lucros no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade;

Se, durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação aos rendimentos do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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7 dicas para melhorar o resultado comercial de uma empresa

Independentemente da situação de crise ou de bonança, a empresas têm como um pilar fundamental para o crescimento a sua área comercial. Ponto importante é que a obtenção de resultados necessários por esse setor da empresa depende de muito planejamento, indo além de ter um produto necessário, o preço adequado, estar em um ponto estratégico ou fazer boas promoções. Contudo, essa também é uma área de grande fragilidade nas empresas. Uma área comercial que não esteja adequada pode significar muitas perdas, como oportunidades não fechadas e investimentos desperdiçados, o que faz dessa área vital para o crescimento do negócio. “O que sempre observo como um problema básico nas empresas é que falta liderança e direcionamento nas áreas comerciais. Usando um termo popular, falta quem ‘bata o bumbo’ para que os resultados aconteçam. Na maioria dos casos até se tem uma pessoa que coordena a equipe, mas esse não exerce realmente a liderança”, explica Luciano Giarrochi, sócio da Itibam Business. Mas, como liderar essa equipe em uma empresa e quais os caminhos para que um profissional possa exercer esse trabalho de forma qualificada, otimizando os resultados? Luciano Giarrochi elencou alguns pontos que podem auxiliar: 1 – Metas claras É mais comum do que se imagina ter áreas comerciais que não estabelecem metas claras para o time. É preciso saber onde quer chegar e ter objetivos muito claros, se possível, envolvendo a equipe na definição. O mais importante nesse ponto é que é necessário alinhar o que foi definido com ações práticas. 2 – Conexão com a equipe O envolvimento do gestor com a equipe é um ingrediente fundamental para que se tenha o grupo nas mãos, mesmo a distância. Nesse momento todos estão apreensivos, se acostumando com o novo normal, assim, o gestor que conseguir se conectar verdadeiramente com seu time vai poder extrair deles um resultado muito maior. 3 – Indicadores simples e eficientes É difícil entender que existam operações comerciais sem indicadores para acompanhar se está próximo de seus objetivos. A empresa precisa de indicadores de gestão para uma visão estratégica da operação. Entre eles podemos destacar: taxa de renovação de contratos, Churn Rate (Taxa de Cancelamento ou Evasão), resultado por cliente/conta. Outro indicador que é fundamental é o de operação, que mapeia os processos realizados. Podem ser, inclusive, utilizados pelo próprio vendedor para controlar o seu trabalho, exemplos são quantidade de ligações, entrantes na loja, acessos ao site, quantidade de reuniões, quantidade de propostas, taxa de conversão e outros. 4 – Gestão corpo a corpo A proximidade com a equipe e com a operação é outro item fundamental para o sucesso em vendas. Atenção principal vai para não ficar somente focando nas reuniões semanais ou em problemas, também é importante não limitar o contato aos aplicativos, como WhatsApp. Busque um contato mais próximo, onde pode olhar nos olhos (mesmo em vídeo). Também é uma dica legal uma reunião semanal de vendas diferente, com cerca de duas horas e uma pauta dinâmica, envolvendo todos e sempre respeitando o tempo. 5 – Método Ágil Uma forma de gerenciar a área pode ser usar a metodologia Ágil (Scrum), podendo usar até alguma ferramenta digital para isso, como por exemplo o aplicativo Trello. Deste jeito, de forma bem simples, prática e visual toda equipe sabe o que tem que ser feito. Isso deve ser atualizado constantemente e é preciso acompanhamento do quadro por todos. O segredo de uma metodologia Ágil é ser simples e clara, para que todos entendam e usem. 6 – Controles precisos Após ter as metas e os indicadores definidos, a forma de controlar tudo isso também é muito importante. Uso de um sistema simples que todos alimentem de forma fácil, sem necessidade de parar um período para fazer. Uma solução gratuita, é o próprio aplicativo Google Forms (Formulários Google), no qual é possível montar formulários para serem preenchidos pela equipe e os resultados já caem em uma planilha e podem ser visualizados por gráficos. No caso de utilização de CRM, esse deve possuir um painel (dashboard) com as principais informações gerenciais 7 – Foco no resultado Não existe área comercial ou até mesmo uma empresa que não precise de resultado. E ter o foco dos gestores e da equipe no resultado, o tempo todo, faz a diferença. Isso está muito ligado ao perfil do gestor e do time, existem pessoas que são mais ligadas a processos do que em resultados. O ideal é ter um time balanceado tendo pessoas focadas em processos e aqueles que vão buscar o resultado. “O processo de venda em uma empresa realmente não é simples como muitas pessoas pensam. Para a empresa que quer realmente crescer é necessário que se tenha uma área bem estruturada, e esses são apenas os primeiros passos. O grande segredo é buscar sempre inovar e motivar a equipe, pois eles que farão a diferença”, finaliza Luciano Giarrochi.

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O risco do uso irregular da Inteligência Artificial: uma ameaça ao direito autoral

A ascensão da Inteligência Artificial (IA) trouxe uma revolução em diversos setores, mas também levantou uma série de questões jurídicas, especialmente no que diz respeito ao uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais.  As ferramentas de IA têm se tornado cada vez mais populares no mercado, com algumas já sendo aplicadas em tarefas como a criação de conteúdo publicitário, elaboração de contratos e até mesmo na produção de música e arte. No entanto, o uso indiscriminado dessas tecnologias, sem critério e ausente de análise dos conteúdos produzidos, pode gerar sérios riscos legais, como violação de direitos autorais e outras infrações. Exemplos recentes de processos jurídicos envolvendo o uso incorreto da IA ilustram como essa tecnologia pode ser perigosa quando não é usada de forma responsável. Um caso notório ocorreu nos Estados Unidos, quando os jornais The Wall Street Journal e The New York Post entraram com um processo contra a empresa Perplexity AI, alegando violação massiva de direitos autorais e de marca.  A companhia teria utilizado conteúdos protegidos por direitos autorais sem a devida autorização, o que resultou em ações judiciais em um tribunal federal de Nova York.  No Brasil, a situação não é diferente. O uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais também tem gerado litígios e penalizações. Empresas que se valem de ferramentas de IA para possibilitar a criação de campanhas publicitárias, músicas, artes e outros conteúdos podem, mesmo sem querer, infringir direitos autorais ao utilizar material protegido, ausente da obtenção de autorização dos criadores originais.  A legislação brasileira, regida pela Lei 9.610/98, assegura os direitos dos autores e impõe sanções severas para quem os desrespeita. Por exemplo, no caso do Terraço Lounge Club Ltda, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da empresa que veiculou obras musicais sem a devida autorização do ECAD, gerando uma indenização por violação dos direitos autorais.     “É fundamental que os profissionais do setor entendam que o uso de tecnologias de Inteligência Artificial não os exime da responsabilidade legal sobre o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais. O que temos visto é uma crescente tendência de desrespeito às normas, justamente porque muitas vezes a IA é usada de maneira indiscriminada e sem os devidos cuidados”, afirma Rosa Sborgia, advogada especializada em propriedade intelectual e sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes. É importante frisar que a utilização de Inteligência Artificial para criar ou reproduzir conteúdos não exime as empresas usuárias da responsabilidade legal sobre os direitos autorais das obras utilizadas. Mesmo que o material tenha sido gerado por uma máquina, ou seja, via Inteligência Artificial, não afasta o direito autoral aproveitado e oferecido indevidamente por essa ferramenta tecnológica. Se um conteúdo autoral estiver sendo oferecido via Inteligência Artificial, o seu titular mantém o direito a reparação, tanto da empresa que ofereceu como da pessoa que utilizou sem autorização, como estabelece a Constituição Federal e a Lei 9.610/98. A simples inserção de dados ou informações em uma plataforma de IA não garante que esses conteúdos estejam livres de direitos autorais. O problema se agrava quando se considera a vasta quantidade de informações que alimentam as IAs. Muitas vezes, bancos de dados são criados a partir de conteúdos que, na verdade, pertencem a terceiros, e sem o devido rastreamento e licenciamento, as empresas podem acabar utilizando material protegido por direitos autorais, sem perceber. Isso coloca em risco tanto a reputação das empresas quanto suas finanças, uma vez que as indenizações por violações podem ser substanciais. “Além disso, o uso de IA em áreas como publicidade e marketing também levanta questões sobre a originalidade dos conteúdos criados. Se uma campanha publicitária gerada por IA é inspirada, de forma indevida, de outra já existente, isso pode configurar cópia, sujeitando a empresa violadora a processos judiciais por violação de direitos autorais e marca. Isso já foi visto em várias situações, em que campanhas publicitárias foram copiadas sem permissão, resultando em processos e perdas judiciais para as empresas envolvidas”, alerta Rosa Sborgia.   A Lei de Direitos Autorais e a Inteligência Artificial   A Lei de Direitos Autorais no Brasil, que protege obras como músicas, fotografias, vídeos, textos e até mesmo criações de IA, se essas forem novas e originais, exige que qualquer conteúdo utilizado tenha a devida autorização expressa do autor. A legislação é clara ao afirmar que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que ele criou.  Portanto, ao usar uma ferramenta de IA para criar ou modificar conteúdo, as empresas devem garantir que não estão violando esses direitos. Isso inclui certificar-se de que os dados alimentados na máquina são, de fato, livres de direitos autorais ou que sua utilização foi autorizada. “Recentemente, um projeto de lei sobre Inteligência Artificial, o PL 2.338/2023, está em tramitação no Brasil e promete regulamentar o uso da IA no país. O projeto estabelece mecanismos de proteção aos direitos autorais e propõe garantir que os criadores de conteúdo mantenham seus direitos, mesmo com a introdução de tecnologias disruptivas. O objetivo não é restringir a utilização da IA, mas sim estabelecer limites que protejam os direitos dos autores”, explica Rosa Sborgia.     O caso dos advogados e a IA   O mundo jurídico também não está imune aos riscos do uso incorreto da IA. O ChatGPT, ferramenta de IA bastante popular entre advogados, foi inicialmente visto como uma solução para agilizar tarefas como a elaboração de contratos e a pesquisa de jurisprudência.  No entanto, um caso recente envolvendo o jurista Steven A. Schwartz, nos Estados Unidos, mostrou como a confiança excessiva na IA pode resultar em sérios problemas. Schwartz usou o ChatGPT para realizar uma pesquisa jurídica e acabou apresentando informações falsas ao tribunal. Como consequência, foi multado em US$ 5 mil (aproximadamente R$ 24 mil) por litigância de má-fé. O caso de Schwartz evidencia o perigo do uso descuidado da Inteligência Artificial no direito. Embora a IA possa acelerar o trabalho e facilitar a análise de dados, os advogados devem ser cautelosos ao confiar em suas

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Previdência Privada: um investimento fundamental

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários A iniciativa do Governo Federal para a Reforma da Previdência está preocupando cada vez mais os brasileiros em relação à aposentadoria. De acordo com a nova proposta enviada ao Congresso, a idade mínima para requerer a aposentadoria será de 65 anos para ambos os sexos e o tempo de contribuição passará de 15 para 25 anos. Novas tecnologias e avanços da medicina têm promovido o aumento progressivo na longevidade humana – o número de pessoas vivendo acima dos 100 anos de idade é cada vez maior; por outro lado, a taxa de natalidade no Brasil é cada vez menor. Isso potencializa o alerta: num futuro breve, haverá mais idosos do que jovens trabalhando para contribuir com o sistema previdenciário e, com o saldo insuficiente (hoje já é deficitário), possivelmente veremos o fim da aposentadoria, justamente quando viveremos mais. Neste cenário de incertezas em relação ao Governo, cresce a procura pelos planos de previdência privada oferecidos pelo mercado de seguros.  “Para garantir uma aposentadoria tranquila, o melhor caminho neste momento é dispor de um plano de previdência privada. Os planos mais comuns são o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o que os diferencia é a tributação”, explica a corretora de seguros Cristina Camillo, da Camillo Seguros. “O PGBL é mais indicado para quem faz a declaração do imposto de renda, pois permite deduzir até 12% da renda bruta no ano (a cobrança do imposto de renda acontece sobre todo o montante no momento do uso da reserva, seja em forma de renda ou resgate). Já o VGBL, não dá a opção de desconto do valor aplicado como abatimento no imposto de renda, mas possibilita que o resgate do imposto seja abatido sobre a rentabilidade acumulada, sendo mais indicado para quem faz a declaração simples do imposto de renda ou é isento”, orienta. A contratação leva em conta o valor e o tempo que a pessoa deseja contribuir, para melhor garantir a permanência de seus rendimentos. O pagamento da aposentadoria do INSS, na maioria das vezes, é inferior ao salário recebido pelo trabalhador durante a sua atividade profissional, fazendo com que muitos continuem a trabalhar mesmo aposentados para manter seu padrão de vida. Os planos de previdência privada, que eram uma proteção complementar, agora, são vistos como indispensáveis para a garantia de renda na velhice. “Tenho lido que muitos jovens já estão se conscientizando da necessidade de trabalhar mais tempo e da importância de se programar para o futuro”, aponta a corretora. Solicite agora mesmo uma simulação, que levará em conta o valor e o tempo que deseja contribuir, e garanta uma aposentadoria mais tranquila. Camillo Seguros – Telefone: (11) 5641-5059. E-mail: contato@camilloseguros.com.br

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Simples Nacional para Servicos e Locacao de Bens Moveis

Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis – Anexo III

Guia Completo da Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis: Entenda as Alíquotas e Regras A tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis é a do no Anexo III, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja a tabela para empresas de Comércio Desde 2018, as atividades de “prestação de serviços” abaixo relacionados e de “locação de bens móveis” são tributadas na forma do Anexo III, a seguir reproduzido (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-B, 5º-D; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, III e V): a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; f) agência lotérica; g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; i) fisioterapia; [Revogado a pela partir de 1º.01.2018 pela Resolução CGSN nº 135/2017] j) corretagem de seguros; k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; m) (serviços) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; n) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V. o) escritórios de serviços contábeis (se estiver sujeito ao ISS fixo, deverá deduzir o percentual relativo ao ISS) [Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, IX]; p) locação de bens móveis, excluída a alíquota do ISS (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VII) q) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VIII); r) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;  NOTA: As atividades de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de cargas (sujeitas ao ICMS), serão tributadas na forma do Anexo III, onde as alíquotas do ISS dessa tabela deverão ser substituídas pelas alíquotas do ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E); Até 31/12/2008 as atividades de serviços de comunicação eram impeditivas ao ingresso no Simples Nacional (art. 17, IV, da LC 123/06). Entretanto, a partir de 1º/01/2009 tal atividade passou a ser permitida, pois a vedação foi revogada pela LC 128/08, art. 13, II. Anteriormente ao ano de 2009, as empresas de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas optantes pelo Simples Nacional tiveram a seguinte tributação: foram tributadas pelo Anexo V até 31/12/2007 (+ CPP em separado + ICMS do Anexo I), e desde 1º/01/2008 são tributadas pelo Anexo III (com CPP incluída), substituindo o ISS pelo ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E da LC 123/2006). Continue lendo para saber mais sobre o Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis Importante: Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do artigo 17 da LC 123/06, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06 ( 17, § 2º). Nessa hipótese, essas atividades serão tributadas pelo Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação nos Anexos IV ou V (art. 18, § 5º-F). Exemplo: estacionamentos, serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Todas essas atividades serão tributadas pelo Anexo III. Obrigações dos escritórios de serviços contábeis Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (art. 18, § 22-A); Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão (art. 18, § 22-B): a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição opcional do Microempreendedor Individual (MEI) e à primeira declaração anual simplificada do MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o item 2 acima, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (art. 18, § 22-C). NOTA: As regras do MEI entraram em vigor a partir de

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