Gestão in foco

Veja análise da redução de jornada e suspensão de contratos

Por meio do Decreto 10.422, publicado na segunda-feira (13), o Governo Federal prorrogou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa é uma importante medida que visa dar maior fôlego para as empresas com a continuidade da crise gerada pelo COVID-19.

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Com essa medida a redução de jornada, foi prorrogada por mais 30 dias, totalizando 120 dias. Já a suspensão do contrato se estendeu por mais 60 dias, também totalizando 120 dias. Ponto importante é que nos contratos já com suspensão ou redução devem ser computados (períodos utilizados) para fins da contagem do tempo máximo de 120 dias.

Ponto importante é que a suspensão de contrato poderá ser feita de forma fracionada. “Para as empresas com dificuldade financeira essa definição já era muito aguardada e muito importante, sendo um desejo muito forte a prorrogação da possibilidade de suspensão ou redução dos contratos. E isso já era esperado, pois com a publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, se permitia que tal prorrogação fosse feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação poderia custar a vida de muitas empresas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

O sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Riveiro também avalia a lei como bastante positiva para empresas, mas que é preciso cuidado com os detalhes. “Vale dizer que caso a empresa já tenha se utilizado do período máximo de 90 (noventa) dias autorizados por força do decreto 14.020, poderá prorrogar o período de suspensão de contrato de trabalho ou redução da jornada por novo prazo de 30 (trinta) dias”, explica.

Ele complementa que a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser pactuada de forma fracionada, ou seja, por períodos sucessivos ou intercalados, até que seja atingido o limite de 120 dias previstos no decreto.

“Mais um ponto de destaque é que o decreto também prevê o pagamento adicional de parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos profissionais que tenham firmado contrato de trabalho intermitente, desde que formalizado até o dia 01 de abril de 2020, data da publicação da MP 936”, analisa Mourival Ribeiro..

Por fim, o novo texto condiciona a concessão do pagamento do BEm (Benefício Emergencial) a existência de disponibilidades orçamentárias pelo governo, desta forma, se você pretende adotar uma ou outra medida, apresse-se.

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