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Apetite de Dória avança na tributação do ICMS da cesta básica

A necessidade de dinheiro para ajuste das contas do Estado de São Paulo em função da pandemia vai impactar diretamente nos pratos da população paulista. Isso pelo fato do governo de João Dória ter publicado ajustes que implicarão no aumento da ICMS para diversos setores, dentre eles produtos de alimentação.

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Serão centenas de setores impactados, mas a Confirp Consultoria Contábil separou alguns relacionados aos alimentos e qual o aumento real que esses terão nos valores do tributo:

  • Queijos (aumento real de 10,83%);
  • Suco de Laranja (10,83%);
  • Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado e farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo (10,83%);
  • Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (34,29%);
  • Leite Longa Vida (27,66%);
  • Iogurte e Leite Fermentado (27,66%);
  • Aves/Produtos do Abate em Frigorífico Paulista (25,00%).

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é certo que esse repasse será repassado aos consumidores. ”Não tem como esses setores absorverem esses aumentos tributários sem o consequente repasse a população, infelizmente”, explica.

Para entender melhor: em 16 de outubro de 2020 o Estado de São Paulo publicou diversas normas alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação. São medidas de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19.

“Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Dentro das ações previstas pelos decretos estão prorrogação para até 31 de dezembro de 2022 do prazo final de determinados benefícios, a redução do percentual de alguns benefícios, aumento das alíquotas com mercadorias por dois anos, entre outros assuntos.

“Com a mudança, a partir de janeiro, as alíquotas do ICMS desses produtos terão consideráveis elevações, tornando ainda mais pesadas cargas tributárias. Em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo os preços desses produtos e serviços”, analisa Richard Domingos

Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo os decretos, restando saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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Tatiana Moema

Home office: nota técnica e medicina e segurança no trabalho

O home office será alvo de maior fiscalização por parte do Governo Federal. Isso já ficou claro com a publicação da Nota Técnica 17/2020 visando a proteção da saúde e demais direitos fundamentais (constitucionais) dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office. Essa nota técnica era esperada, pois há a necessidade de regulamentação maior sobre o tema. “É complicado avaliar os resultados do home office apenas pelo período da pandemia, pois foi um momento de urgência, com a tomada de medidas emergenciais, isso fez com que muitos pontos relacionados às leis trabalhistas não fossem analisados em sua profundidade, o que deve mudar com essa primeira norma e a retomada com maior preocupação com a adequação das estações de trabalho, saúde do trabalhador e fiscalização”, analisa Tatiana Gonçalves, sócia da SST Home Office. Com a publicação dessa Nota Técnica, diretrizes já são dadas para a proteção de trabalhadores no modelo de home office. Apontando a necessidade de respeitar a ética digital quanto a intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar dos profissionais. O que significa que no relacionamento com os trabalhadores, esse tem garantido a preservação da sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos pelos empregados. Outro ponto importante é que se faz necessário regular por meio de “contrato de trabalho aditivo por escrito” o modelo, com duração, responsabilidade, infraestrutura do trabalho remoto, bem como reembolso de despesas relacionadas ao trabalho. Lembrando ser fundamental se atentar as condições de qualidade de vida e saúde do trabalhador para evitar doenças e outros elementos físicos e mentais que afetam a saúde. Também se faz necessário a adaptação e treinamento, inclusive, para qualificação e motivação das pessoas para atingir segurança, higiene, comunicação e cooperação entre equipes, grupos de trabalho, chefias e demais níveis. Isso adequando-se a diversos pontos como prevenção de doenças, com instrução expressa, clara e objetiva quanto às precauções a se tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais. Também é importante o ajuste da jornada às necessidades de trabalhadores com suas responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados), de modo que a elaboração das escalas acomode as obrigações da vida familiar. Outro ponto da nota técnica é a necessidade de adotar modelos de etiqueta digital que oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, assim como, medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja ela verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças, expressões preconceituosas ou memes. Além de garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade, por meio da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a prestação de serviços preferencialmente através de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online. Como se adequar Para quem não tomou essa decisão e ainda manterá o home office ou voltará ao modelo antigo, será necessário muito cuidado para a tomada de decisão mais acertada. Algumas novas precauções deverão ser tomadas pelas empresas, principalmente, em relação a segurança e saúde do trabalhador. A especialista se refere ao fato de que, segundo a legislação trabalhista, também é preciso ter atenção especial aos postos de trabalho e a saúde dos colaboradores que estão em home office. Ponto importante é que muitas das regras usadas para empresas terão que ser replicadas nas residências. Ações que foram tratadas por poucas empresas no período de pandemia terão que ser replicadas nas demais, minimizando problemas trabalhistas. Tatiana Gonçalves cita alguns destes: Estação de trabalho – será preciso montar estruturas adequadas para os colaboradores nas casas, levando em conta local, mobiliário e demais estruturas. Muitas vezes a empresa terá que arcar com parte destes custos; Ergonomia – será preciso que a empresa tenha suporte de profissionais, como fisioterapeutas, para adequar a ergonomia, que proporciona conforto e saúde no home office. Cuidados básicos colaboram para que a rotina de trabalho não seja prejudicial; Acompanhamento – a empresa deverá fazer um acompanhamento constante do trabalhador, educando para que ele faça constantemente um checklist do mobiliário do home office e uma autoavaliação da postura no trabalho para enxergar a forma que se está trabalhando e identificar sintomas como dores e estresse. Higienização e organização – mais um importante processo educacional que a empresa deverá aplicar aos colaboradores é em relação aos cuidados para manter os ambientes de trabalhos higienizados e organizados, minimizando problemas de saúde, erros e, até mesmo, uma imagem inadequada em caso de reuniões virtuais; Bem-estar físico – será fundamental orientar os colaboradores sobre postura e exercícios que possam relaxar o corpo de possíveis estresses ocasionados no trabalho. Em relação aos laudos, Tatiana Gonçalves detalha que a nota fala que tem que ser feita uma análise ergonômica do posto de trabalho, nem que seja de forma gradual de cada trabalhador. Além disso, pontos de destaques são a necessidade de fornecimento de mobiliários e treinamento de saúde e segurança no trabalho, de tecnologia e conexão. “Esses são apenas os cuidados básicos que toda empresa deverá assumir com os trabalhadores no momento do home office. Tomando esses cuidados a empresa estará assegurada de boa parte dos possíveis problemas futuros”, explica Tatiana Gonçalves. Para facilitar esse caminho para a empresa se adequar a essa nova realidade, a SST Home Office criou um curso online especial chamado ‘SST em Home Office’, que aborda os principais pontos sobre o tema, com três módulos de vídeo aula, onde especialistas orientam como os colaboradores deverão se adequar a essa nova realidade. Nesse momento, as empresas precisam pensar nas estratégias para se adequarem ao novo mundo, mas se atentarem a possibilidade de fiscalização, pois quem não se adequar da forma correta sofrerá com certeza as consequências.

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Simples Nacional para Servicos e Locacao de Bens Moveis

Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis – Anexo III

Guia Completo da Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis: Entenda as Alíquotas e Regras A tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis é a do no Anexo III, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja a tabela para empresas de Comércio Desde 2018, as atividades de “prestação de serviços” abaixo relacionados e de “locação de bens móveis” são tributadas na forma do Anexo III, a seguir reproduzido (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-B, 5º-D; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, III e V): a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; f) agência lotérica; g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; i) fisioterapia; [Revogado a pela partir de 1º.01.2018 pela Resolução CGSN nº 135/2017] j) corretagem de seguros; k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; m) (serviços) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; n) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V. o) escritórios de serviços contábeis (se estiver sujeito ao ISS fixo, deverá deduzir o percentual relativo ao ISS) [Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, IX]; p) locação de bens móveis, excluída a alíquota do ISS (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VII) q) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VIII); r) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;  NOTA: As atividades de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de cargas (sujeitas ao ICMS), serão tributadas na forma do Anexo III, onde as alíquotas do ISS dessa tabela deverão ser substituídas pelas alíquotas do ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E); Até 31/12/2008 as atividades de serviços de comunicação eram impeditivas ao ingresso no Simples Nacional (art. 17, IV, da LC 123/06). Entretanto, a partir de 1º/01/2009 tal atividade passou a ser permitida, pois a vedação foi revogada pela LC 128/08, art. 13, II. Anteriormente ao ano de 2009, as empresas de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas optantes pelo Simples Nacional tiveram a seguinte tributação: foram tributadas pelo Anexo V até 31/12/2007 (+ CPP em separado + ICMS do Anexo I), e desde 1º/01/2008 são tributadas pelo Anexo III (com CPP incluída), substituindo o ISS pelo ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E da LC 123/2006). Continue lendo para saber mais sobre o Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis Importante: Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do artigo 17 da LC 123/06, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06 ( 17, § 2º). Nessa hipótese, essas atividades serão tributadas pelo Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação nos Anexos IV ou V (art. 18, § 5º-F). Exemplo: estacionamentos, serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Todas essas atividades serão tributadas pelo Anexo III. Obrigações dos escritórios de serviços contábeis Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (art. 18, § 22-A); Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão (art. 18, § 22-B): a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição opcional do Microempreendedor Individual (MEI) e à primeira declaração anual simplificada do MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 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Para Supremo nao incide IR e CSLL sobre taxa Selic na pagamentos indebitos

Para Supremo não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na pagamentos indébitos

Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) ficou definido o entendimento de que a União deixe de exigir a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, isto é, na devolução de um valor pago indevidamente. A votação já estava correndo há algum tempo no Supremo e foi posta recentemente em pauta. A decisão, por ter repercussão nos demais processos relacionados ao tema, terá grande impacto para as empresas. “Essa era uma definição que todos aguardavam, pois existia uma insegurança jurídica sobre o tema. A partir dessa decisão, ficou definida a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores da correção monetária, correspondente à taxa de juros Selic, sobre valores recebidos em razão de pagamento a maior ou pagamento indevido de tributo federal. A maioria do Supremo seguiu assim a decisão do Ministro DiasToffoli”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil em SP. Ponto importante é que a partir de 1996, a Selic tornou- se o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito. Todavia, em decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª região, em julgamento, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL. Assim, na decisão do Supremo as empresas não precisam pagar mais IRPJ e CSLL sobre essa correção Selic, o que abre uma oportunidade de recuperação de valores pagos a maior de IRPJ e CSLL nos últimos 5 anos.

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investimentos

O que esperar do futuro dos investimentos?

Você sabe qual os melhores investimentos para o momento? Na realidade poucas pessoas sabem, pois o cenário é de mais incertezas do que certeza. Mas para esclarecer algumas questões sobre o tema é preciso conhecimento. Esqueça os que falam que não é hora de investir. É sim, pois as grandes oportunidades podem estar neste momento, mesmo que tudo possa parecer muito complexo. Para que os leitores possam ter uma melhor visão do que está por vir, veja algumas análises da sócia da Redoma Invest, Carollyna Mariano: Quais as projeções de crescimento do Brasil e do mundo em 2020? A média da projeção de crescimento para o Brasil, ano de 2020 está em -6,48% e a média do PIB mundial está em -4,90%. Com base nas projeções, quais tipos de empresas no Brasil e no mundo que trazem oportunidades de investimentos e quais não trazem? Tivemos uma desvalorização inicial de praticamente todas as empresas listadas em Bolsa. Com o passar do tempo, com a clareza um pouco maior do cenário, um ou outro setor começou a se destacar, são eles: tecnologia, varejo (consumo) e alimentos. Esses, em geral, alcançaram níveis de preços pré-crises. Já alguns setores, como bancos, petróleo e setores atrelados à commodities não andaram tanto. O que está em alta para investir e o que temos que fugir? Como respondi na pergunta anterior, alguns setores andaram bastante com a retomada das atividades, alguns ainda ficaram para trás, ou não performaram tão bem quanto outros, são eles: Setor Bancário, Siderúrgicas, e de Petróleo e Gás. Existe porto seguro para investimentos? Atualmente, o que podemos considerar um Porto Seguro são os títulos do Governo. Ou seja, nesse caso o seu risco é o Governo Federal não honrar o pagamento das suas dívidas. Nesse caso, vale ressaltar que existem alguns tipos de Títulos do Governo, por isso é bom o investidor se atentar ao tipo, prazo de vencimento etc. Imóveis? Fundos? Papeis Privados? Títulos da Dívida Pública? Ouro? Onde devo colocar meu dinheiro? Tudo vai depender do perfil do investidor, o que temos que ter em mente é que os juros básico do País, a chamada taxa SELIC hoje está em 2,25% ao ano (menor patamar histórico), isso quer dizer que investimentos conservadores vão te render próximo à isso. Ou seja, algo muito próximo à inflação. Então, o investidor, muito provavelmente deverá adicionar risco na sua carteira de investimentos, o que pode ser via ações, via imóveis, via economia real. Será necessário encontrar, de alguma forma, uma remuneração que ao menos cubra a inflação para o seu patrimônio. Eu, particularmente, me sinto confortável com alocação em ações, mas, mais uma vez, devemos avaliar diversos outros pontos para pensar na alocação.

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