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Tabela do Simples Nacional para Anexo I – Comércio

Confirp Notícias

  • 01/10/2020
  • Paulo Ucelli
  • Fiscal/Tributário

As empresas de comércio que aderirem ao Simples Nacional são enquadradas no Anexo I, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos.

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Para o “comércio” (revenda de mercadorias), o valor devido mensalmente pela ME e EPP optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais do Anexo I da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 4º, I):

ANEXO I DA LC nº 123/2006

Comércio

Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)
 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,004,00%–
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

 

Faixas tabela do Simples Nacional

FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMS
1a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
2a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
3a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
4a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
5a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
6a Faixa13,50%10,00%28,27%6,13%42,10%–

A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que:

RBT12

  1. a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  2. b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
  3. c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.

Exemplo:

  1. a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
  2. b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% – 87.300,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00

NOTA:

  • Importante lembrar que o contribuinte deverá segregar/separar as receitas da revenda de mercadorias (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A):
    • sujeitas à substituição tributária tributação ou monofásica (Pis/Cofins), para excluir as alíquotas de Pis/Cofins;
    • sujeitas à substituição tributária ou antecipação tributária (ICMS), onde o imposto foi recolhido antecipadamente (para excluir a alíquota do ICMS);
    • de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e excluir o Pis/Cofins/ICMS;
    • sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35);

2) No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional.

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