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Simples Nacional Anexo I (Comércio): tabela atualizada, alíquotas e como calcular o DAS

Base legal: LC nº 123/2006, art. 18, § 4º, I — redação da LC nº 155/2016

Empresas de comércio optantes pelo Simples Nacional são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. 

Este guia apresenta a tabela de alíquotas vigente em 2026, explica como calcular a alíquota efetiva e o valor do DAS, detalha a partilha dos tributos por faixa e traz as novidades da Reforma Tributária para os próximos anos.

O que é o Anexo I do Simples Nacional? 

O Anexo I do Simples Nacional é a tabela de tributação prevista na Lei Complementar nº 123/2006 destinada às empresas que exercem atividades comerciais — ou seja, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que compram mercadorias prontas para revender, sem fabricar produtos ou prestar serviços como atividade principal.

O regime do Simples Nacional unifica em uma única guia mensal — o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) — o recolhimento de seis tributos para empresas do Anexo I: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.

Base legal: LC nº 123/2006, art. 18, § 4º, inciso I, com redação dada pela LC nº 155/2016. A tabela de faixas e alíquotas nominais está vigente desde 01/01/2018 e permanece inalterada em 2026.

A lógica é progressiva: quanto maior o faturamento acumulado nos últimos 12 meses (RBT12), maior a alíquota nominal aplicada — de 4% na 1ª faixa até 19% na 6ª faixa.

Quais empresas se enquadram no Anexo I? 

Enquadram-se no Anexo I as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que atuam na compra e venda de mercadorias, incluindo:

  • Lojas de varejo em geral
  • Comércio atacadista
  • E-commerces
  • Mercados, mercearias e minimercados
  • Bazares, papelarias e livrarias
  • Restaurantes e lanchonetes (quando sem prestação de serviço preponderante)
  • Padarias com venda predominante no balcão
  • Distribuidores

Atenção: Empresas com atividade mista (comércio + serviço) podem ter parte da receita tributada em outro Anexo. A Receita Federal avalia a atividade preponderante conforme a composição da receita bruta.

O limite máximo de faturamento para permanecer no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 por ano (LC nº 155/2016). Existe ainda um sublimite de R$ 3.600.000,00 para recolhimento do ICMS dentro do DAS — empresas que ultrapassam esse patamar devem recolher o ICMS diretamente ao estado, conforme a Portaria CGSN nº 49/2024.

Tabela de alíquotas do Anexo I — Comércio (vigente 2026)

As faixas e alíquotas a seguir estão em vigor desde 01/01/2018 e permanecem válidas em 2026:

ANEXO I DA LC nº 123/2006 — Comércio Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)

Faixa Receita Bruta Acumulada em 12 Meses (R$) Alíquota Nominal Valor a Deduzir (R$)
Até 180.000,00 4,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

Importante: A alíquota nominal não é aplicada diretamente sobre o faturamento mensal. O percentual real recolhido é a alíquota efetiva, calculada pela fórmula descrita na próxima seção — e pode ser significativamente menor que a nominal.

Partilha dos tributos por faixa (2026) 

O percentual de cada tributo dentro do DAS varia conforme a faixa de faturamento. Em 2026, PIS e Cofins ainda permanecem vigentes (a substituição pelos novos tributos CBS e IBS começa em 2027):

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10%

Na 6ª faixa, o ICMS não compõe o DAS e deve ser recolhido diretamente ao estado conforme a legislação estadual aplicável.

Como calcular a alíquota efetiva e o valor do DAS?

A alíquota efetiva é obtida pela fórmula prevista na própria LC nº 123/2006:

Alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12

Em que:

  • RBT12 = receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
  • Aliq = alíquota nominal constante da faixa correspondente (Tabela Anexo I)
  • PD = parcela a deduzir constante da faixa correspondente

Após obter a alíquota efetiva, o valor do DAS é:

Valor do DAS = Faturamento do mês × Alíquota efetiva

Exemplos práticos de cálculo 

Exemplo 1 — 5ª faixa (RBT12 de R$ 3.000.000,00)

  • RBT12: R$ 3.000.000,00 → 5ª faixa → alíquota nominal 14,30%, parcela a deduzir R$ 87.300,00
  • Faturamento do mês: R$ 100.000,00

Cálculo:

Alíquota efetiva = (3.000.000 × 14,30% − 87.300) / 3.000.000

Alíquota efetiva = (429.000 − 87.300) / 3.000.000

Alíquota efetiva = 341.700 / 3.000.000

Alíquota efetiva = 11,39%

Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 11,39% = R$ 11.390,00

Exemplo 2 — 1ª faixa (RBT12 de R$ 108.000,00)

  • RBT12: R$ 108.000,00 → 1ª faixa → alíquota nominal 4,00%, sem parcela a deduzir
  • Faturamento do mês: R$ 9.000,00

Cálculo:

Alíquota efetiva = (108.000 × 4,00% − 0) / 108.000

Alíquota efetiva = 4.320 / 108.000

Alíquota efetiva = 4,00%

Valor do DAS = R$ 9.000,00 × 4,00% = R$ 360,00

Exemplo 3 — 4ª faixa (RBT12 de R$ 1.200.000,00)

  • RBT12: R$ 1.200.000,00 → 4ª faixa → alíquota nominal 10,70%, parcela a deduzir R$ 22.500,00
  • Faturamento do mês: R$ 80.000,00

Cálculo:

Alíquota efetiva = (1.200.000 × 10,70% − 22.500) / 1.200.000

Alíquota efetiva = (128.400 − 22.500) / 1.200.000

Alíquota efetiva = 105.900 / 1.200.000

Alíquota efetiva = 8,825%

Valor do DAS = R$ 80.000,00 × 8,825% = R$ 7.060,00

Nota importante: Esses valores são estimativas. Para o cálculo oficial, utilize o PGDAS-D no Portal do Simples Nacional da Receita Federal. Os valores podem variar conforme segregações de receita aplicáveis (substituição tributária, exportações etc.).

Segregação de receitas: regras importantes 

Conforme a LC 123/2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A e a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, o contribuinte deve segregar as receitas nas seguintes situações:

1. Substituição tributária e tributação monofásica (PIS/Cofins)

Receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Cofins devem ter as alíquotas desses tributos excluídas do cálculo do DAS, pois o imposto já foi recolhido na origem pelo fabricante ou importador.

2. Substituição tributária ou antecipação de ICMS

Quando o ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST) ou por antecipação tributária, a alíquota do ICMS deve ser excluída da parcela do DAS.

3. Exportações

Receitas de exportação direta para o exterior ou para empresa comercial exportadora têm PIS/Cofins e ICMS excluídos do DAS, sendo tributadas por alíquotas separadas.

4. Imunidade ou isenção de ICMS

Mercadorias beneficiadas por imunidade ou isenção de ICMS concedida pelo estado exigem segregação específica, conforme os artigos 30 a 35 da Resolução CGSN nº 94/2011.

5. Revenda de produtos importados

No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente recolhido dentro do Simples Nacional (no DAS), mesmo havendo ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro. Os dois fatos geradores são distintos e independentes.

Reforma Tributária: impactos no Anexo I (2027–2033) 

A Lei Complementar nº 214/2025 institui os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal), que substituirão gradualmente ICMS, ISS, PIS e Cofins.

As faixas de faturamento e alíquotas nominais do Anexo I não mudam com a Reforma Tributária. O que muda é a composição interna (partilha) dos tributos dentro do DAS.

Cronograma de transição para o Anexo I

Período O que muda
2026 PIS e Cofins permanecem vigentes (15,50% da partilha no Anexo I). ICMS segue em 34% nas faixas 1 e 2.
2027 PIS e Cofins são extintos das tabelas do Simples Nacional. Surgem CBS (15,33%) e IBS (0,17%) — mesma carga total.
2027–2028 Período de coexistência. ICMS ainda permanece em 34% nas faixas 1 e 2.
A partir de 2029 CBS passa a 15,50% conforme estrutura definitiva. IBS começa implementação efetiva.
Até 2033 Conclusão da transição tributária completa.

Base legal: LC nº 214/2025, arts. 501, 519, Anexo XVIII; EC nº 132/2023, art. 129 do ADCT.

Perguntas frequentes 

Qual a alíquota mínima do Simples Nacional para o comércio em 2026?

A alíquota nominal mínima é 4% (1ª faixa, para empresas com RBT12 de até R$ 180.000,00). Como não há parcela a deduzir na 1ª faixa, a alíquota efetiva é igual à nominal: 4%.

O limite do Simples Nacional mudou em 2025 ou 2026?

Não. O limite máximo permanece em R$ 4.800.000,00 anuais, conforme a LC nº 155/2016. O sublimite de R$ 3.600.000,00 para ICMS/ISS dentro do DAS foi mantido e confirmado pela Portaria CGSN nº 49/2024.

Restaurante e padaria se enquadram no Anexo I?

Podem se enquadrar, desde que a atividade preponderante seja a venda de produtos sem prestação de serviço relevante. Restaurantes self-service e padarias com venda no balcão costumam ser aceitos no Anexo I. Quando há atendimento diferenciado ou preparo sob demanda, a Receita Federal pode entender que há prestação de serviço e exigir tributação em outro Anexo.

Qual a diferença entre alíquota nominal e alíquota efetiva?

A alíquota nominal é o percentual indicado na tabela do Anexo I para cada faixa. A alíquota efetiva é o percentual real aplicado sobre o faturamento mensal, calculado pela fórmula (RBT12 × Aliq − PD) / RBT12. A alíquota efetiva é sempre menor que a nominal (exceto na 1ª faixa, onde são iguais).

Como a Reforma Tributária afeta as empresas do Anexo I?

As alíquotas nominais e faixas de faturamento não mudam. A partir de 2027, PIS e Cofins serão extintos e substituídos por CBS e IBS dentro do DAS, mantendo a mesma carga tributária total. A transição se estende até 2033 conforme a LC nº 214/2025.

Onde calcular oficialmente o DAS do Simples Nacional?

O cálculo oficial é feito no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal (receita.economia.gov.br). Sempre valide os valores com sua contabilidade antes do recolhimento.

O que é o DAS?

O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é a guia única de pagamento mensal do Simples Nacional. Para empresas do Anexo I, ele reúne IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS em um único boleto, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.

Resumo executivo

  • Empresas de comércio no Simples Nacional são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123/2006
  • A tabela possui seis faixas, com alíquotas nominais de 4% a 19% conforme o RBT12
  • O valor real pago é determinado pela alíquota efetiva (sempre menor que a nominal, exceto na 1ª faixa)
  • O limite do Simples Nacional é R$ 4,8 milhões e o sublimite de ICMS/ISS é R$ 3,6 milhões
  • A partir de 2027, PIS e Cofins serão substituídos por CBS e IBS dentro do DAS — sem alteração de carga
  • Receitas sujeitas a substituição tributária, exportação ou isenção exigem segregação no cálculo
  • Calcule sempre o DAS oficial pelo PGDAS-D no Portal do Simples Nacional

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributarista. A legislação tributária pode sofrer alterações — consulte sempre a fonte oficial (Portal do Simples Nacional e Diário Oficial da União).

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