O Simples Nacional reúne vários tributos em um só, mas, entrar nesse modelo tributário não significa que acabaram as obrigações tributárias da empresa, muito pelo contrário, são muitos as declarações e tributos que ainda devem ser pagos, veja o que está no Simples e o que não está.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições constantes da “Coluna 1” da Tabela a seguir. Já os impostos e contribuições constantes da “Coluna 2” da Tabela estão fora do Simples Nacional, devendo ser recolhidos separadamente, conforme legislação própria (art. 13, I a VIII, e § 1º).
O QUE ABRANGE
Coluna 1 |
O QUE NÃO ABRANGE
Coluna 2 |
01 – IRPJ; | 01 – IOF; |
02 – IPI | 02 – II (Imposto de Impostação); |
03 – CSLL; | 03 – IE (Imposto de Exportação); |
04 – COFINS; | 04 – ITR (Imposto Territorial Rural); |
05 – PIS/Pasep; | 05 – IR sobre aplicação financeira de renda fixa ou variável; |
06 – ICMS; | 06 – IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; |
07 – ISS. | 07 – CPMF; |
08 – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) – art. 22 da Lei no 8.212/91 (exceto para atividades de prestação de serviços do art. 18, §5º-C da LC 123/2006; (Redação da LC nº 128/2008);
Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006: (….) I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela LC nº 128/2008) (…) VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela LC nº 128/2008) VII – serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos:1º/01/2015) (…)
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08 – FGTS; |
09 – Contribuição ao INSS descontada dos empregados; | |
10 – Contribuição ao INSS relativa ao Pro Labore descontada do empresário; | |
11 – IR descontado dos pagamentos ou créditos a pessoas físicas (do trabalho assalariado ou não assalariado – autônomos); | |
12 – PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação (de bens e serviços); | |
13 – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (lista completa de produtos no art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC nº 123/2006); |
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b) por terceiro, na qualidade de responsável, por força da lei estadual ou distrital; | |
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; | |
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; |
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f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; | |
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela LC nº 128/2008)
1. com encerramento da tributação, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 18 da LC 123/06; (Incluído pela LC nº 128/2008) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela LC nº 128/2008) |
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h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela LC nº 128/2008) | |
14 – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; |
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15 – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. |
NOTA:
Lei nº 8.212/1991:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
- a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
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