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Queda de vetos – setor de eventos ganha super benefícios

A derrubada de mais um veto presidencial pelo legislativo trará um importante auxílio para o setor de eventos e hotelaria do país, com a validade de ações emergências para minimizar os impactos da pandemia nesses setores. Esses benefícios foram publicados no Diário Oficial no último dia 18 de março.

“Esse é um importante auxílio para esses setores, a luta era antiga, mas tinham sido vetadas. Agora os benefícios retroagem e quem pagou os tributos em sua integralidade agora podem pedir ressarcimentos referentes ao Programa de Incentivo Setor de Evento”, explica Robson Carlos do Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil,

Ele explica que benefício fiscal que autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu faturamento.

Poderão ser beneficiados contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica, e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos.

Veja o detalhamento da nova opção para empresas:

  1. a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021lista as atividades, por CNAE, do setor de evento;
  2. b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária;
  3. c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional);
  4. d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico

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O que muda no home office na crise do coronavírus

Com a crise do novo coronavírus (covid-19),um dos temas mais debatidos no país é o home office, o que até então era um opção virou uma necessidade para milhares de empresas e o Governo Federal publicou no último dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927, trazendo alterações para o empregador sobre esse tema. “A situação é preocupante, em função de ações necessária para contenção da pandemia, vários estados e cidades foram obrigados a tomarem ações enérgicas como o fechamento de estabelecimentos, logo isso causa um efeito em cascata nos prejuízos financeiros das empresas e se seus colaboradores. A medida do governo vem minimizar essa situação”, explica Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Assim, a área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil preparou uma rápida análise sobre o tema para que o empresariado pode entender como fica a lei no caso dessa necessidade de home office. Segundo os analistas da Confirp, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). Para isso o empregado deverá ser avisado dessa alteração no mínimo com 48 horas de antecedência, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico. Sobre às responsabilidades do fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção, período de utilização, dentre outros, deverá constar em termos de contrato escrito, que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias. Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente: O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Não será caracterizado como verba de natureza salarial. Se não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Neste caso o empregador deverá tomar outras medidas, como férias, banco de horas. Em caso do empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho, isso não será considerado como tempo à disposição do empregador, exceto se houver alguma precisão em acordo individual ou coletivo. Além disso os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto a distância.

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Refis da Crise proporciona arrecadação recorde para o Governo

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! A reabertura do Refis da Crise e da criação de dois parcelamentos especiais trouxe ótimos resultados para o Governos, trazendo R$ 20,376 bilhões aos cofres públicos em novembro. Assim, o programa de parcelamento fez o governo fechar o ano com recorde de receitas extraordinárias. Mas, o que é esse programa de parcelamento e como participar? Os contribuintes com dívidas com a União que desejarem ingressar no Refis da Crise já podem fazer a adesão, o que faz com que dívidas de pessoas físicas e de empresas junto ao governo federal possam ser parcelados em até 180 meses. As regras constam na portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de número 7, publicada no “Diário Oficial da União” de hoje. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça que o Refis da Crise é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas endividadas com o Governo e que não aproveitaram a primeira oportunidade será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta. Estão abrangidos no Refis da Crise: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. O diretor executivo da Confirp realça pontos interessantes. “Os principais pontos são os seguintes aspectos: possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”. Entretanto, Domingos acrescenta que ainda aguardam um posicionamento mais claro do governo sobre o tema Veja análise do diretor executivo da Confirp sobre o que pode avaliar até o momento da reabertura do Refis da Crise: 1- Foi reaberto o programa de pagamento ou parcelamento especial em até 180 vezes (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009 – Refis da Crise) com a possibilidade de redução de: a. Multa de mora (60% a 100%, dependendo do prazo para pagamento); b. Multa Isolada(20% a 40% , dependendo do prazo para pagamento); c. Juros de mora (25% a 45%, dependendo do prazo para pagamento); d. Encargos Legais (100% dos encargos legais) e. Abatimento de Base de Calculo Negativa de Contribuição Social (9%) e Prejuízo Fiscal de Imposto de Renda (25%) no montante da multa de mora e juros de mora; 2- Os programas reabertos (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) tratam de débitos vencidos até 30/11/2008. Não há na legislação a menção que tais prazos foram prorrogados; 3- Em relação aos débitos vencidos até 30/11/2008: a. Parcelados e não pagos no termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, não poderão ser objeto de novo parcelamento no programa; b. Não parcelados nos termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, ainda em aberto, poderão ser objeto de novo parcelamento no Refis da Crise; 4- Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II – os valores constantes no §6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei;. 5- Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo; 6- Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo. Outras oportunidades Além dos débitos referentes ao Refis da Crise, também foram abertas duas oportunidades de parcelamentos, que são: a) Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. b) Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012. Saiba Mais Refis entra na arrecadação de 2013 para aliviar as contas do governo Refis da crise pode engordar arrecadação do governo Começa hoje prazo para adesão ao Refis da Crise

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Receita de olho nas aplicações

A Receita Federal sabe de tudo quando o assunto são investimentos. Seja na tradicional poupança ou na Bolsa de Valores, o dinheiro é rastreado pelo Leão, que conhece quanto aplicações renderam no ano. No caso das ações, por exemplo, uma pequena taxa – apelidada de “dedo-duro” – de 0,005% sobre as vendas acima de R$ 20 mil ao mês mostra ao Fisco quanto o contribuinte teve de ganho de capital nas transações mensais. Na hora de declarar o Imposto de Renda (IR), a Receita exige que o cidadão informe tudo: o que ganhou, o que perdeu e até quando ficou no zero a zero.

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Imposto veiculos usados declarar veículos

Declarar veículos – vendeu e ganhou capital, pode ter que pagar imposto em 2023

Cuidado ao declarar veículos. Eles apresentaram uma alta nos preços nos últimos anos, provocada pela falta de componentes, dentre outros motivos. Isso causa uma situação inusitada, com muitos contribuintes ganhado dinheiro na venda de seu veículo usado em relação ao valor pago na aquisição. Acontece que agora, com a necessidade de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física, muita gente vai descobrir que deveria ter pagado imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação. Faça seu imposto de renda com a Confirp Contabilidade e tenha segurança! “É preciso entender que as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil”, explica o diretor executivo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Para o cálculo do referido imposto ao declarar veículos, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veículo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 31/05/2023, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2023. Como declarar aquisição de veículos? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc). No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, CPF ou CNPJ do Vendedor, seu Nome ou Razão Social, e valor da aquisição. Sendo o veículo financiado, fazer constar essa informação nesse campo, seguido a instituição financeira que o financiou, descrevendo a quantidade de parcelas. Destacar também nesse campo as parcelas pagas até a data de 31/12/2022, a qual deverá constar na coluna “situação em 31/12/2022”. Se o veículo tiver sido adquirido em 2022, deixe o campo “Situação em 31/12/2021″ em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2022. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, alerta Richard Domingos. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem, menos o seu preço de compra. Ou seja, valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR “, complementa. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2022” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. Como declarar veículos financiados? Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2022, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2022”, detalhando no campo “Discriminação” as informações relacionadas acima, reforça o diretor da Confirp. Como declarar veículos adquiridos por consórcio? No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o Grupo 09 (Outros Bens e Direitos) e código 05 (Consórcio não contemplado). “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc), explica o diretor da Confirp Contabilidade. Assim como acontece com veículos financiados, caso o contribuinte não tenha terminado de pagar o consorcio, fará constar como valor do bem, apenas os valores pagos até 31/12/2022, destacando no campo “Discriminação”, além das informações do veículo, dados do vendedor, valor a compra, a informação que a aquisição foi mediante consórcio, e a soma dos valores pagos por meio da carta de crédito do consorcio, pagamentos adicionais feitos diretamente pelo contribuinte e também, sendo o caso, as soma das parcelas pagas após a contemplação até a data de 31/12/2022. Também não se deve informar eventuais saldos devedores de consorcio na ficha de dívidas e ônus reais. Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2023 ano base 2022 a inclusão das informações complementares sobre veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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