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Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023

Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários

Até 30 de abril, as sociedades limitadas são obrigadas a aprovarem suas contas e deliberarem sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos do exercício de 2013, emitindo a chamada Ata de Reunião.

Essa deve ser registrada nas Juntas Comerciais e Cartórios de Títulos e Documentos. Procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.

Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003.

“A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais.

“É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Domingos.

Ainda segundo Domingos, não há uma ata padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar a registro público para ganhar a publicidade dos atos.

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Marco legal: empresas startups e Empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02.06.2021) institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo importantes avanços para o empreendedorismo. Veja, abaixo, a análise que fizemos na Confirp Consultoria Contábil SP sobre o tema. Objetivos do marco legal Estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios); Apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; Disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Definições Investidor-anjo É o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou ao voto na administração da empresa. Ele não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes. Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) Conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado. Conceito de Empresas Startups e Enquadramento São enquadradas como startups as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados. Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada; Com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou Enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006); Instrumentos (meios) de investimento em inovação As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups: 1) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa; 2) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; 3) debênture conversível emitida pela empresa; 4) contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa; 5) estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa; 6) contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D; 7) outros instrumentos de aporte de capital que não tenham o ingresso imediato do investidor. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento. O investidor que realizar o aporte de capital: Não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual; Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor. Licitação e fornecimento – Contratação de startups para projetos de inovação O Poder Público poderá contratar startups para projetos de inovação, por meio de licitação na modalidade especial. Aprovada na licitação, o Poder Público celebrará com a startup Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), com duração de 12 meses, prorrogável por igual período. Encerrado o contrato CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica. Tributação Ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos em empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021. Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue: 1.Tributação dos investimentos – Aportes a) Alíquotas regressivas Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF Até 180 dias 22,5% De 181 a 360 dias 20% De 361 a 720 dias 17,5% Acima de 720 dias 15% Base de cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente: remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação. Na hipótese do ganho na alienação dos direitos do contrato de participação: a) recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, calculado o prazo a partir da data do aporte; b) auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:              b.1) Será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e              b.2) Comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado. b) Tratamento do imposto retido O IRRF será considerado: definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e antecipação do imposto

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valor de sua empresa

Qual o valor de uma empresa?

A definição do valor de uma empresa muitas vezes parte de métodos subjetivos e orientados aos objetivos das partes interessadas. Contudo, fato é que todas as conquistas alcançadas pelos fundadores da referida empresa nunca poderão ser equiparadas a nenhum valor mensurável. Ao buscar um sócio investidor para uma expansão ou vender o negócio para partir para uma nova fase em sua vida, é comum que os proprietários encontrem métodos para atribuir um valor equivalente à carga emocional que seu empreendimento representa para si. Já a parte interessada em comprar um negócio sempre buscará meios de reduzir o valor de sua empresa para que o retorno do investimento seja o maior, e no menor tempo possível. No mercado de pequenas e médias empresas é comum ouvir que o valor de uma empresa deve ser calculado multiplicando o seu faturamento bruto mensal por seis vezes ou multiplicando o lucro líquido anual por dez anos ou ainda o valor do estoque multiplicado por seis, entre outras fórmulas mágicas. A verdade é que estes métodos são superficiais e não analisam aspectos importantes da empresa, como expectativas futuras, risco do negócio, carteira de clientes, concorrência, qualidade da gestão, segmento de mercado e outros aspectos qualitativos. Para uma avaliação baseada em procedimentos contábeis e financeiros, podemos destacar quatro métodos para calcular o valor de sua empresa: Avaliação do valor pelo patrimônio líquido Essa é uma forma simples de determinar o valor de uma empresa através da leitura do balanço patrimonial. Soma-se todos os ativos registrados, como máquinas, equipamentos, prédios, instalações, estoques e dinheiro em caixa, e desconta-se os passivos, como dívidas e obrigações financeiras com funcionários, fornecedores, impostos, bancos e outras entidades. Esse método, na maioria das vezes, resulta num valor abaixo do que a empresa valeria no mercado ou em outros métodos de cálculo. Normalmente é utilizado na saída consensual de um dos sócios. Avaliação do patrimônio ao valor de mercado Com esse método, é realizado o levantamento de todos os ativos e passivos da empresa como no método anterior, porém os bens serão avaliados em seu valor de mercado. Os ativos serão avaliados com a finalidade de implantar uma empresa nova com a mesma estrutura, considerando os efeitos de amortização, depreciação, exaustão, taxa de juros, inflação etc. Apesar de resultar num valor mais condizente com o valor da empresa no mercado, ainda é um método limitante, pois olha apenas para o patrimônio acumulado. Método de avaliação por múltiplos Esse método faz uma comparação entre empresas do mesmo segmento, que possuem produtos parecidos e atendem clientes do mesmo tipo. É um método utilizado quando existem negócios semelhantes para comparação, geralmente com empresas listadas na bolsa. Como o valor de suas ações é conhecido, fica fácil calcular o seu valor de mercado, bastando multiplicar pela quantidade de ações que compõe o capital. O objetivo é encontrar o valor médio das ações das empresas comparadas para então calcular o valor da empresa avaliada multiplicando o valor encontrado pelo EBTIDA. O método é importante como referência, mas é muito difícil executar esse tipo de avaliação em pequenas e médias empresas, por terem realidades muito distantes das empresas de capital aberto. Método do fluxo de caixa descontado Para avaliar pequenas e médias empresas esse é o método mais recomendado e mais utilizado, principalmente por ser o mais confiável, pois se baseia no fluxo de caixa gerado pelo empreendimento. Tão ou mais importante que o patrimônio acumulado pela empresa é a sua capacidade de gerar negócios futuros. Com base em seu fluxo de caixa e na taxa de crescimento histórica, o fluxo de caixa é projetado para o futuro. Então, aplica-se uma taxa de desconto baseada no custo de capital para trazer o resultado ao valor presente. Essa metodologia também considera nos cálculos os lucros, a depreciação dos imobilizados, os investimentos em ativos planejados, o prazo médio de estoques, de pagamentos e de recebimentos, a necessidade de capital de giro, assim como a perpetuidade do negócio. Para se chegar a um valor mais coerente também devem ser considerados os aspectos qualitativos, como carteira de clientes, marca, posicionamento frente à concorrência, estrutura administrativa e operacional, contratos em vigência e em negociação. É comum que seja necessário utilizar vários métodos para mensurar o valor da uma empresa. Definido o objetivo da avaliação, por meio de uma análise ampla de suas demonstrações contábeis, como balanço patrimonial e DRE (demonstração do resultado do exercício), será possível diagnosticar qual ou quais métodos devem ser utilizados. A avaliação de empresas, apesar de baseada em números, está sujeita a algumas subjetividades, por isso é importante que seja realizada por uma empresa com profissionais especializados. Isso trará um diagnóstico mais realista para suportar a realização do planejamento estratégico. Fernando Prado de Mello é Diretor Executivo da Saraf Controle Patrimonial.

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STF alivia a carga tributária das empresas

No começo do ano, o Tribunal Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) pacificou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) não compõe a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A Confirp tem parcerias para esses e outros temas Em resumo, para não nos alongar na questão jurídica, de acordo com os ministros do Supremo, o valor do ICMS, por não incorporar ao patrimônio do contribuinte, não constitui seu faturamento ou receita, não sendo possível, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O que reduz a carga tributária. Ainda falta discutir a modulação temporal dos efeitos da decisão, definindo a partir de quando produzirá efeitos, mas o fato é que o STF acaba por reconhecer a inconstitucionalidade do modelo de incidência de tributo sobre tributo, no qual determinada cobrança é acrescida para inflar artificialmente a base de cálculo de outra cobrança, acarretando elevação indevida da carga tributária. O reconhecimento da inconstitucionalidade da sistemática incidência de tributo sobre tributo, amplamente adotada no sistema tributário brasileiro, abre a possibilidade de uma série de outros questionamentos judiciais pelas empresas. Citamos como exemplo as empresas prestadoras de serviços que, visando se beneficiar da posição adotada pelo Tribunal, também pleiteiam a exclusão do Imposto sobre Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese que está tendo boa receptividade no Poder Judiciário. Mas o impacto de tal decisão não reflete apenas na tributação dessas contribuições, já que pode ser estendida a outros tributos que adotam o modelo de incidência tributo sobre tributo. Tanto isso é verdade que os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, do STF, determinaram, em recentes julgados, a retirada do ICMS da base de cálculo para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que foi instituída pela lei n. 12.547/11, com o escopo de desonerar a folha de salário de alguns setores da economia. Nesse sentido, a decisão do STF obrigou o Governo a refletir sobre eventuais mudanças no caótico sistema tributário brasileiro, para evitar um suposto rombo bilionário nos cofres públicos. Para as empresas, abre-se a possibilidade de se socorrer do Poder Judiciário para evitar cobranças tributárias consideradas abusivas, o que pode ser fundamental em um momento de enorme crise financeira que assola o nosso país. Horácio Villen – Sócio e Advogado da Magalhães e Villen Advocacia Empresarial www.magalhaesvillen.com.br

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LGPD – o que sua empresa já deveria ter feito?

Depois de uma verdadeira maratona cheia de idas em vindas, com quase 10 anos de debates entre Congresso Nacional e sociedade, além de prazo para adequação, a Lei Geral de Proteções de Dados (LGPD) é uma realidade desde o dia 17 de setembro de 2020 para a qual as empresas devem se adequar. E o que isso muda para as empresas? Tudo! Essa medida chega em boa hora, pois recentemente se soube de diversos mega vazamentos de dados da população, expondo praticamente toda a população brasileira viva, além de alguns CPF de pessoas já falecidas. A pandemia também foi um fator que fragilizou a proteção de dados e agora as pessoas estão muito mais preocupadas em se proteger. A finalidade da LGPD é proteger os dados, salvaguardando as informações de pessoas físicas. Importante ter em mente que toda operação de tratamento de dados pessoais realizada por empresas privadas, órgãos públicos ou até mesmo por pessoas físicas então dentro desta lei, independente se a mesma seja utilizada em ambiente online ou offline.  Ou seja, engloba desde a venda da esquina até os principais softwares de relacionamento. Também a lei não limita o país onde os responsáveis pelo tratamento estejam. Ou seja, a LGPD mudará a vida das empresas. “Inicialmente as empresas devem realizar um conjunto de eventos internos para apresentação formal da Lei, sua origem, seus objetivos, os impactos e principais impactos corporativos, e a estrutura da Lei, ressaltando-se o entendimento de que a adequação é no contexto de Atividades de Tratamento de Dados”, explica Carol Lagoa, sócia da Witec IT. “A lei traz um novo modelo organizacional de Compliance Legal com uma Governança específica no tratamento do Ciclo de Vida dos Dados Pessoais, incluindo um conjunto de Direitos aos Titulares | Donos dos Dados Pessoais”, complementa Lagoa. O grande ponto para empresas é que, em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, as multas podem chegar até 2% do faturamento da empresa, com o teto de 50 milhões de reais. Mas, por mais que tenha ficado definido que as punições só serão sancionadas a partir de agosto de 2021. Existem várias causas que já estão sendo favoráveis aos consumidores e empresas estão pagando pesadas multas “A conformidade das empresas com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige a implementação de um programa de governança de dados específico”, explica Blanca de Albuquerque Brito Lima, sócia da Damiani Sociedade de Advogados. Ela complementa que “para a estruturação da conformidade, a empresa deve adotar medidas de segurança no âmbito jurídico e técnico. Além disso, deve elaborar uma política de privacidade, estabelecer o ciclo de vida de dados que são tratados pela empresa, atribuir bases legais para os tratamentos de dados, realizar uma adequação dos contratos, contratar um Data Protection Officer (DPO), viabilizar o acesso e a comunicação do titular de dados com a empresa, bem como realizar treinamentos e capacitação dos colaboradores no âmbito da proteção de dados pessoais”.   Segundo Carol Lagoa da Witec, o ciclo de vida da um Compliance Legal sempre adota um passo-a-passo previsto como: Assessment Inicial para entendimento dos atuais GAPs de Compliance Organização mínima da Cultura e Estrutura Organizacional para se adequar minimamente à LEI Implementação de Processo, Procedimentos, Revisões Contratuais, Políticas e Normas Internas para se tornar minimamente adequada à Lei Governança de Compliance no dia a dia, para continuidade do Compliance Implementação de melhoria contínua Entenda melhor “Simplificando, a LGPD foi criada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade das pessoas físicas. Neste sentido, ela abrange toda a forma de coleta, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados pessoais”, explica Blanca. Qualquer cidadão, titular dos dados pessoais, poderá questionar as empresas sobre oo tratamento que é dado a sua informação pessoal. Em função disso será necessário que as empresas definam canais específicos de contato para questionamento e tenham um encarregado: indivíduo ou setor responsável pelo atendimento das questões relacionadas a privacidade e proteção de dados pessoais dentro da organização.  Esse profissional será o mediador da comunicação entre os agentes de tratamento de dados (controlador e operador), a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), o titular dos dados pessoais (pessoa física), além de outras autoridades públicas que eventualmente fizerem questionamentos.  Pode parecer assustador em um primeiro momento, mas algumas ações já devem ser tomadas pela empresa. Vamos a elas: Criação de um Comitê de Privacidade – Selecionando profissionais de diferentes áreas, que tragam o conhecimento dos processos de seu setor, com o objetivo de garantir que ela esteja operando dentro da Lei. Busca de consultoria jurídica especializada – a Lei é muito recente e passa por alterações e entendimentos, assim é preciso que se tenha um suporte especializado para esse processo como um todo. Contratação ou direcionamento a um profissional especializado – nasce um novo cargo nas empresas o Digital Protection Officer (DPO), ou encarregado de tratamento de dados, sendo esse a pessoa física ou jurídica que será responsável legalmente por comandar atividades de proteção de dados dentro da empresa. Esse irá responder diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).  Veja algumas da função desse profissional ou terceirizado: Atender demandas de usuários e prestar esclarecimentos Receber comunicações da ANPD e tomar providências Orientar funcionários em relação às práticas que devem ser seguidas, verificando seu cumprimento dentro da empresa. Rever todos os processos da empresa – Após a adequação estrutural, chega a hora de grande trabalho, precisando rever todos os processos de uso de informações, a forma com que se obtêm o consentimento pelos dados devem ser revistas, para se adequar a LGPD. O titular dos dados precisa saber exatamente a finalidade que será dada às suas informações. Ponto importante é que a empresa só poderá utilizar a informação conforme comunicado, ou seja, se precisa do CPF para checar o crédito da pessoa, apenas poderá ser utilizado para essa finalidade, se for utilizar para outro motivo deverá solicitar outro consentimento. A dica é identificar todas essas atividades e verificar o cumprimento de medidas de segurança, tempo de retenção das informações, entre outros pontos levantados

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Visão geral de privacidade

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