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Parcelamentos do Simples com vencimentos em março, abril e maio entram no RELP

Os atrasos na implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, o RELP, batizado do Refis do Simples, e a consequente prorrogação do vencimento para o fim deste mês de maio, deixou muitas micro e pequenas empresas com dúvidas sobre o tratamento de pendências tributárias.

 

Uma das dúvidas é o que fazer com dívidas relativas aos meses seguintes – março, abril e maio – até o prazo final de adesão ao Relp, em 31 de maio. Conforme os especialistas consultados poelo Convergência Digital, quem já tinha parcelamento de débitos do Simples, as parcelas desses meses podem não ser pagas e incluídas no RELP. Mas para quem já pagou, não será prejudicado. Isso porque  o saldo devedor do novo reescalonamento será menor.

 

É importante ressaltar que essa lógica não vale para o faturamento normal dos meses de março, abril e maio. A regra do RELP é bem clara: só podem ser incluídos no programa os débitos até fevereiro de 2022. Portanto, não adianta não pagar o imposto mensal normalmente porque essa parte não vai poder ser incluída no programa.

 

“O valor do Simples sobre o faturamento, pagos em março, abril e maio, devem ser pagos normalmente, porque só entra no RELP a competência até fevereiro de 2022. Já quem tinha parcelamento de débitos anteriores, a vencer nesses meses, e não pagou, pode entrar no novo parcelamento”, explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no estado de São Paulo (Sescon-SP), Carlos Alberto Baptistão.

 

Como reforça o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, essas parcelas fazem parte do saldo devedor total do contribuinte e será calculado pelo Relp. “Essas parcelas se referem ao saldo devedor total. Se o cliente pagou, o valor será amortizado da dívida final com a Receita. Se não pagou, ela estará no saldo devedor e será contabilizada.”

 

Mas quem esperou para acertar o Simples Nacional normal, que vence a cada dia 20, sobre os meses de  março, abril e maio, vai ter de pagar a conta e logo, sem desconto e com a inserção de juros e correções monetárias. “Essas parcelas do Simples realmente não estão no Relp e têm de ser pagas para não haver risco de exclusão. Não tem choro, nem vela”, reforça Mota.

 

O entendimento é que as condições do RELP favorecem a adesão ao reescalonamento. Mas há pelo menos uma exceção, alerta o presidente do Sescon-SP. Quem aderiu, lá em 2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, ou Pert, precisa fazer contas para ver se mantém o interesse no novo programa.

 

“A única coisa que pode não valer à pena, e precisa de calculo, é quem tinha feito parcelamento dentro do Pert. Nesse caso, nem sempre é vantajoso vir para o novo programa, porque o Pert também tinha desconto. Minha recomendação é que aqueles que aderiram ao Pert peçam ao contador fazer os cálculos para decidir sobre o RELP”, diz Baptistão.

 

O Sescon-SP foi à Justiça para pedir mais prazo para o RELP, o que acabou sendo feito pela Receita Federal, com a prorrogação de prazo até 31 de maio. Mas se nesse ponto a ação perdeu o objeto, há ainda um outro pedido do sindicato ainda à espera de uma posição do Judiciário: as exclusões. “Nosso pedido é para que nenhuma empresa seja excluída do Simples em 2022, especialmente diante de tantas dúvidas geradas pelo próprio atraso da Receita”, completa o presidente do sindicato.

 

Fonte – Luís Osvaldo Grossmann e Ana Paula Lobo – Convergência Digital

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Adiado prazo de adesao ao RELP

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Sistema ERP: Como Integrar na Sua Contabilidade com a Confirp?

A gestão eficiente de uma empresa moderna depende de ferramentas que unifiquem processos, dados e informações em um único ecossistema. Nesse cenário, o Sistema ERP (Enterprise Resource Planning) surge como a espinha dorsal de operações, conectando diferentes setores do financeiro ao estoque de forma integrada.  No entanto, o verdadeiro potencial de um ERP é alcançado quando ele se alinha perfeitamente com um parceiro contábil que não apenas entende a tecnologia, mas a utiliza para gerar valor estratégico. É aqui que a Confirp, com sua experiência consolidada e expertise de mais de 35 anos, se destaca. Mais do que um escritório de contabilidade, somos um parceiro estratégico que entende as nuances da tecnologia e a importância de uma integração fluida entre seu sistema de gestão e nossos serviços contábeis.     O que é um Sistema ERP e por que ele é essencial para sua empresa?   Um ERP é um software de gestão empresarial que integra todos os dados e processos de uma organização em uma única plataforma. Ele centraliza informações de diferentes departamentos, como vendas, compras, finanças, recursos humanos e estoque. A principal vantagem é a visibilidade total da operação, que permite decisões mais rápidas e fundamentadas. Sem um ERP, as empresas frequentemente operam com dados fragmentados, planilhas desorganizadas e processos manuais que geram erros e retrabalho. A implementação de um sistema robusto oferece: Automação de processos: Reduz a necessidade de intervenção manual em tarefas rotineiras. Dados em tempo real: Permite monitorar o desempenho da empresa com informações atualizadas. Melhora na tomada de decisões: Fornece relatórios gerenciais e análises precisas. Aumento da produtividade: Otimiza fluxos de trabalho e libera tempo para atividades estratégicas.   A Conexão Crítica: Por que a integração do ERP com a contabilidade é vital?   A contabilidade não é apenas uma obrigação legal; é uma ferramenta de gestão estratégica. Quando o sistema ERP não se comunica com a área contábil, a empresa perde uma oportunidade valiosa de ter dados financeiros precisos e em tempo hábil para análise. A integração ERP contabilidade faz com que as informações fluam automaticamente. Cada venda, compra ou transação financeira registrada no ERP é enviada diretamente para o sistema contábil, eliminando a digitação manual de notas fiscais, extratos bancários e outras movimentações. Esse processo não só aumenta a confiabilidade dos dados, como também acelera o fechamento contábil e fiscal. Com a Confirp, essa integração é mais do que uma automação; é a base para uma parceria estratégica. Nossa equipe de especialistas trabalha para garantir que os dados do seu ERP sejam migrados de forma segura e estruturada, respeitando as especificações fiscais e contábeis de sua empresa.   Quero saber mais sobre o sistema de ERP para minha empresa   Veja também: ERP para Contabilidade: O Que É, Como Funciona e Quais São os Benefícios? Quer aumentar o valor da empresa? Auditoria e ERP ERP – O que não se deve fazer em uma implantação de software      Como a Confirp torna a integração do seu ERP simples e eficiente?   A expertise da Confirp reside em nossa capacidade de entender as necessidades específicas de cada cliente. Sabemos que cada empresa possui um sistema ERP diferente e fluxos de trabalho únicos. Nossa abordagem não é “tamanho único”, mas sim uma consultoria personalizada para a sua realidade.   Nossa metodologia de integração em 3 etapas:   Análise e Planejamento: Nossa equipe de consultores especializados realiza uma análise detalhada do seu ERP atual e de seus processos internos. Identificamos quais dados precisam ser integrados e a melhor forma de fazer essa comunicação. Configuração e Testes: Trabalhamos em conjunto com a equipe de TI da sua empresa para configurar as APIs e as ferramentas de integração. Realizamos testes rigorosos para garantir que a transmissão de dados ocorra de forma fluida e sem erros. Monitoramento e Suporte Contínuo: Após a integração, nossa equipe monitora o fluxo de dados e oferece suporte técnico e contábil. Se surgirem dúvidas ou necessidade de ajustes, estamos prontos para atuar de forma proativa.   Essa metodologia demonstra a experiência da Confirp em lidar com diferentes tecnologias, garantindo uma transição suave e sem interrupções operacionais.   Quais são os Benefícios Reais de Integrar seu ERP com a Confirp?   A integração de sistemas é um investimento que se paga rapidamente. Com a Confirp, os benefícios vão além da automação:   Fechamento Contábil Rápido e Preciso: A automação do envio de informações permite que os relatórios contábeis e fiscais sejam fechados em tempo recorde, proporcionando uma visão gerencial mais ágil. Redução de Erros e Retrabalho: A eliminação da digitação manual de dados diminui a probabilidade de erros humanos, o que se traduz em economia de tempo e recursos. Otimização Fiscal: Nossa equipe de especialistas fiscais analisa os dados do seu ERP para garantir que sua empresa esteja em conformidade com a legislação e que você possa aproveitar todos os benefícios fiscais aplicáveis. Suporte Estratégico para a Gestão: Com dados contábeis em tempo real, a Confirp se torna um parceiro estratégico na tomada de decisões. Nossos consultores podem analisar os relatórios financeiros para identificar oportunidades de melhoria e orientar o crescimento da sua empresa. Segurança e Conformidade: A Confirp é autoridade em contabilidade e legislação. Garantimos que todas as suas transações estejam em conformidade com as normas do Fisco, evitando problemas e multas.   A confiabilidade é um pilar da Confirp. Há mais de três décadas, construímos uma reputação baseada na transparência, na ética e na excelência de nossos serviços.     A Confirp e a Demonstração da Nossa Expertise a seu favor   A busca por um parceiro contábil não pode se basear apenas em preço. É fundamental escolher uma empresa que demonstre E-E-A-T (Experiência, Perícia, Autoridade e Confiabilidade). A Confirp incorpora esses pilares em sua essência: Expertise (Perícia) Nossa equipe é formada por profissionais altamente qualificados, incluindo contadores, advogados e consultores fiscais, com conhecimento aprofundado em diversas áreas e setores da economia. Essa perícia técnica nos permite lidar com os desafios mais complexos, como a integração de sistemas ERP, de

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Fim do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias – veja definição da Receita Federal

O questionamento sobre a cobrança do imposto de renda pessoa física sobre pensões alimentícias parece ter chegado a uma definição no fim de setembro. A definição do Supremo Tribunal Federal (STF) garantindo que não deve ocorrer a incidência de imposto de renda sobre esse valor, bem se estabeleceu a devolução de IR já cobrado sobre pensão alimentícia.   A isenção de IR das pensões alimentícias decorrentes do direito da família tinha sido obtida em junho pelo plenário, por 8 votos a 3. Em um novo julgamento finalizado no dia 30 de setembro, desta vez, todos os 11 ministros rejeitaram um recurso onde a União dizia haver pontos a serem ajustados e que buscava minimizar os impactos.   “A decisão é muito positiva para milhões de pensionistas em todo o país, que poderão assim deixar de pagar impostos referentes a esses valores no futuro, bem como reaver valores já pagos. Contudo, para as contas governamentais o impacto será bem grande, causando dificuldade para fazer essa conta fechar”, avalia o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.   O diretor se refere ao impacto na arrecadação do Governo, que será grande. Segundo avaliação da Advocacia-Geral da União (AGU) isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).   Pela decisão, segundo a relator, a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento.   Veja os principais pontos definidos segundo decisão dos Ministros do STF em plenário virtual, ocorrido em 30/09/2022, sobre os “embargos de declaração” interpostos pela União:   1) A decisão (afastamento do IRPF) abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família, sejam eles “judiciais” ou por “escrituras públicas”; 2) O afastamento do IRPF aplica-se a qualquer valor recebido pelo alimentado (beneficiário) e não somente sobre a faixa de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98; 3) O Tribunal decidiu que não há necessidade de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos de lei que tratam da “dedução das pensões alimentícias” da base de cálculo do IR mensal e anual, previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da lei 9.250/95. As deduções não foram objeto do julgamento. Isso significa que elas (as deduções) continuam em vigor enquanto a lei se mantiver com o texto atual. O julgamento tratou apenas sobre a não incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia; 4) Ficou decidido ainda que “não” haverá modulação dos efeitos da decisão. A União queria que a não incidência do IR valesse apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, esse pedido não foi aceito. Isso significa que os alimentados (beneficiários da pensão alimentícia) podem pedir restituição do IR indevidamente pago nos últimos 5 anos. Isso poderá causar a retificação de centenas de milhares de declarações de IR dos últimos 5 anos. Estimativas da Advocacia-Geral da União (AGU) indicam perda na arrecadação anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o IR que pagaram nos últimos cinco anos sobre pensão alimentícia.     O que fazer?             Segundo informação da Receita Federal publicada na última sexta-feira (07), não só os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda, como a decisão de quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.   Veja a íntegra do material divulgado: “A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.   Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.   O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente.   As condições para a inclusão são ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e o dependente não ser titular da própria declaração. Caso o contribuinte tenha imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.   Já se for imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).   Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.   Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.   A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.”  

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Parcelamento de débitos tributários pode ser aberto este ano

O Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006. Que dentre outras coisas possibilita o parcelamento de débitos. Quer parcelar seus débitos com segurança? Procure a Confirp Fonte – Portal Contábeis – http://www.contabeis.com.br/noticias/29866/e-importante-ficar-atento-as-proximas-medidas-sancao-e-regulamentacao/ Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento de débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação. Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento. Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP: Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia. § 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte. § 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre: I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; II – os valores constantes no § 3º deste artigo. § 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. § 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. § 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

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Refis da Copa – correria marca fim do prazo

Hoje é o último dia para empresas e pessoas físicas realizarem a adesão ao programa de parcelamento de débitos tributário chamado de Refis da Copa. Contudo, pelo menos em São Paulo, o que vem se observando é uma grande confusão nas sedes da Receita Federal, com limitação de senhas para atendimentos e falta de informações para os interessados.

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