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Parcelamentos do Simples com vencimentos em março, abril e maio entram no RELP

Os atrasos na implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, o RELP, batizado do Refis do Simples, e a consequente prorrogação do vencimento para o fim deste mês de maio, deixou muitas micro e pequenas empresas com dúvidas sobre o tratamento de pendências tributárias.

 

Uma das dúvidas é o que fazer com dívidas relativas aos meses seguintes – março, abril e maio – até o prazo final de adesão ao Relp, em 31 de maio. Conforme os especialistas consultados poelo Convergência Digital, quem já tinha parcelamento de débitos do Simples, as parcelas desses meses podem não ser pagas e incluídas no RELP. Mas para quem já pagou, não será prejudicado. Isso porque  o saldo devedor do novo reescalonamento será menor.

 

É importante ressaltar que essa lógica não vale para o faturamento normal dos meses de março, abril e maio. A regra do RELP é bem clara: só podem ser incluídos no programa os débitos até fevereiro de 2022. Portanto, não adianta não pagar o imposto mensal normalmente porque essa parte não vai poder ser incluída no programa.

 

“O valor do Simples sobre o faturamento, pagos em março, abril e maio, devem ser pagos normalmente, porque só entra no RELP a competência até fevereiro de 2022. Já quem tinha parcelamento de débitos anteriores, a vencer nesses meses, e não pagou, pode entrar no novo parcelamento”, explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no estado de São Paulo (Sescon-SP), Carlos Alberto Baptistão.

 

Como reforça o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, essas parcelas fazem parte do saldo devedor total do contribuinte e será calculado pelo Relp. “Essas parcelas se referem ao saldo devedor total. Se o cliente pagou, o valor será amortizado da dívida final com a Receita. Se não pagou, ela estará no saldo devedor e será contabilizada.”

 

Mas quem esperou para acertar o Simples Nacional normal, que vence a cada dia 20, sobre os meses de  março, abril e maio, vai ter de pagar a conta e logo, sem desconto e com a inserção de juros e correções monetárias. “Essas parcelas do Simples realmente não estão no Relp e têm de ser pagas para não haver risco de exclusão. Não tem choro, nem vela”, reforça Mota.

 

O entendimento é que as condições do RELP favorecem a adesão ao reescalonamento. Mas há pelo menos uma exceção, alerta o presidente do Sescon-SP. Quem aderiu, lá em 2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, ou Pert, precisa fazer contas para ver se mantém o interesse no novo programa.

 

“A única coisa que pode não valer à pena, e precisa de calculo, é quem tinha feito parcelamento dentro do Pert. Nesse caso, nem sempre é vantajoso vir para o novo programa, porque o Pert também tinha desconto. Minha recomendação é que aqueles que aderiram ao Pert peçam ao contador fazer os cálculos para decidir sobre o RELP”, diz Baptistão.

 

O Sescon-SP foi à Justiça para pedir mais prazo para o RELP, o que acabou sendo feito pela Receita Federal, com a prorrogação de prazo até 31 de maio. Mas se nesse ponto a ação perdeu o objeto, há ainda um outro pedido do sindicato ainda à espera de uma posição do Judiciário: as exclusões. “Nosso pedido é para que nenhuma empresa seja excluída do Simples em 2022, especialmente diante de tantas dúvidas geradas pelo próprio atraso da Receita”, completa o presidente do sindicato.

 

Fonte – Luís Osvaldo Grossmann e Ana Paula Lobo – Convergência Digital

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Adiado prazo de adesao ao RELP

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WEB CNPJ ocasiona caos societário para empresas

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! No dia 12 de agosto, a Receita Federal informou a disponibilização de uma nova versão do Sistema Coleta WEB CNPJ, programa gerador do CNPJ que era tido como revolucionário. Contudo, essa alteração ocasionou um verdadeiro caos para quem desejava abrir empresa ou mesmo ajustar dados societários. A Confirp é a contabilidade que está sempre preocupada com oferecer o melhor, seja um cliente! “Com essa troca de sistemas, deliberadamente a Receita Federal cancelou de oficio todas as solicitações em andamento, como por exemplo, pedidos de alteração de endereço que inclusive já havia sofrido vistoria previa e estava em vias de ser liberada após dois meses de trabalho”, conta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Isso ocasionou grande dificuldades para as empresas. Além disso, por mais de dez dias as empresas ficaram sem conseguir refazer as solicitações perdidas, tão pouco elaborar novas solicitações causando assim um prejuízo tremendo para os empresários e para prestadores de serviços. “Mesmo com o ajuste do sistema as dificuldades foram mantidas, agora com o sistema ficando sobrecarregado, só aos poucos estamos observando uma normalização”, complementa Domingos. Versão da Receita Federal A própria Receita Federal já confirmou o problema na seguinte nota oficial, na qual afirma que o problema foi normalizado. Segundo o material: “O número de solicitações de atos cadastrais no Sistema Coleta WEB CNPJ foi muito superior à média diária de período anterior à nova versão. No dia 24 foram registrados 58.356 solicitações e no dia 25 foram 90.104, contra uma média diária histórica de 37.500, o que demonstra que os usuários que foram afetados pela instabilidade na aplicação já estão regularizando a sua situação”. Apesar disto eles afirmam que “a versão atualizada do Sistema Coleta WEB CNPJ, integrada com as Juntas Comerciais e as Prefeituras Municipais, opera com normalidade. A instabilidade verificada nos primeiros dias da implantação da nova versão foi equacionada e os usuários da aplicação usufruem dos ganhos com as novas funcionalidades, que têm por objetivo integrar, simplificar e unificar os processos de abertura, alteração e legalização de empresas”

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Entenda as importantes modificações na Lei de Manutenção do Emprego e da Renda

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. “Foram muitas alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da lei, entretanto o que todos os empresários esperavam não ocorreu: a prorrogação da possibilidade de suspenção ou redução dos contratos. Mas ainda existe esperança, já que  a Lei permitiu que tal prorrogação seja feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação pode custar a vida de muitas empresas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Segundo avaliado pelo especialista, ainda é esperado que ocorra essa prorrogação por parte do governo. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez a análise das principais modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Discutia-se legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de trabalho de acordo com sua necessidade.  Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão O que mais se esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa) dias para a redução de jornada dentro do período de “Estado de Calamidade Publica” sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o Presidente da Republica por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente instante (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória A medida provisória permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensátoria para as empresas tributadas no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Outra dúvida que não era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem iniciava-se dentro vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade gestacional, , somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto. Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência Com a promulgação da Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V). Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 Assim como aconteceu com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º) Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior) A Lei 14.020 exclui essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos: Negociação Coletiva Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, prevalecem as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°). Complementação da Contribuição Previdenciária Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o

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Sistema do Siscoserv está bloqueado: o que a empresa deve fazer?

As empresas que precisam enviar o Siscoserv estão em estado de atenção, pois de acordo com informação divulgada no portal desenvolvido para preenchimento dessa obrigação acessória, o sistema foi desativado desde 11 de julho até 31 de dezembro de 2020, por determinação do Ministério da Economia em face da pandemia do Covid-19. Segundo o governo o motivo dessa desativação foi a necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários para ações de enfrentamento à crise sanitária. Ponto importante é que os registros que deixarem de ser efetuados no Siscoserv ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, essa notícia traz uma nova preocupação para as empresas que necessitam enviar essa informação. “É importante entender que o sistema do Siscoserv está bloqueado até o dia 31 de dezembro, mas isso não significa que o governo não vai exigir essa obrigação Esse é um importante ponto de atenção para quem trabalha com comercio exterior. A recomendação é planilhar tudo, deixando organizado para quando for obrigado a enviar”, explica. O governo já informou que “importante ressaltar que os registros que deixarem de ser efetuados no Siscoserv ao longo deste ano deverão ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021. Neste sentido, a partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária”. O que é o Siscoserv A Siscoserv trata-se de um sistema, na internet, para “registro contínuo de operações com o exterior” (serviços e intangíveis). É uma espécie de conta-corrente para registrar cada passo da operação, como: registro da venda ou da aquisição; registro da data da emissão da Nota Fiscal de faturamento; data do pagamento ou do recebimento etc. A obrigação consiste em registrar mensalmente no Siscoserv todas as transações com residentes ou domiciliados no exterior (serviços e intangíveis). Em regra geral, o registro das informações no Siscoserv obedecerá aos seguintes prazos: a) 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013 esse prazo será de 180 dias); b) último dia útil do mês de junho do ano subseqüente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. As penalidades são: a) de R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos; b) de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações envolvendo residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

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