Confirp Notícias

Parcelamentos do Simples com vencimentos em março, abril e maio entram no RELP

Os atrasos na implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, o RELP, batizado do Refis do Simples, e a consequente prorrogação do vencimento para o fim deste mês de maio, deixou muitas micro e pequenas empresas com dúvidas sobre o tratamento de pendências tributárias.

 

Uma das dúvidas é o que fazer com dívidas relativas aos meses seguintes – março, abril e maio – até o prazo final de adesão ao Relp, em 31 de maio. Conforme os especialistas consultados poelo Convergência Digital, quem já tinha parcelamento de débitos do Simples, as parcelas desses meses podem não ser pagas e incluídas no RELP. Mas para quem já pagou, não será prejudicado. Isso porque  o saldo devedor do novo reescalonamento será menor.

 

É importante ressaltar que essa lógica não vale para o faturamento normal dos meses de março, abril e maio. A regra do RELP é bem clara: só podem ser incluídos no programa os débitos até fevereiro de 2022. Portanto, não adianta não pagar o imposto mensal normalmente porque essa parte não vai poder ser incluída no programa.

 

“O valor do Simples sobre o faturamento, pagos em março, abril e maio, devem ser pagos normalmente, porque só entra no RELP a competência até fevereiro de 2022. Já quem tinha parcelamento de débitos anteriores, a vencer nesses meses, e não pagou, pode entrar no novo parcelamento”, explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no estado de São Paulo (Sescon-SP), Carlos Alberto Baptistão.

 

Como reforça o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, essas parcelas fazem parte do saldo devedor total do contribuinte e será calculado pelo Relp. “Essas parcelas se referem ao saldo devedor total. Se o cliente pagou, o valor será amortizado da dívida final com a Receita. Se não pagou, ela estará no saldo devedor e será contabilizada.”

 

Mas quem esperou para acertar o Simples Nacional normal, que vence a cada dia 20, sobre os meses de  março, abril e maio, vai ter de pagar a conta e logo, sem desconto e com a inserção de juros e correções monetárias. “Essas parcelas do Simples realmente não estão no Relp e têm de ser pagas para não haver risco de exclusão. Não tem choro, nem vela”, reforça Mota.

 

O entendimento é que as condições do RELP favorecem a adesão ao reescalonamento. Mas há pelo menos uma exceção, alerta o presidente do Sescon-SP. Quem aderiu, lá em 2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional, ou Pert, precisa fazer contas para ver se mantém o interesse no novo programa.

 

“A única coisa que pode não valer à pena, e precisa de calculo, é quem tinha feito parcelamento dentro do Pert. Nesse caso, nem sempre é vantajoso vir para o novo programa, porque o Pert também tinha desconto. Minha recomendação é que aqueles que aderiram ao Pert peçam ao contador fazer os cálculos para decidir sobre o RELP”, diz Baptistão.

 

O Sescon-SP foi à Justiça para pedir mais prazo para o RELP, o que acabou sendo feito pela Receita Federal, com a prorrogação de prazo até 31 de maio. Mas se nesse ponto a ação perdeu o objeto, há ainda um outro pedido do sindicato ainda à espera de uma posição do Judiciário: as exclusões. “Nosso pedido é para que nenhuma empresa seja excluída do Simples em 2022, especialmente diante de tantas dúvidas geradas pelo próprio atraso da Receita”, completa o presidente do sindicato.

 

Fonte – Luís Osvaldo Grossmann e Ana Paula Lobo – Convergência Digital

Compartilhe este post:

Adiado prazo de adesao ao RELP

Entre em contato!

Leia também:

Veja como declarar a compra e a venda de imóveis

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Planejamento Tributário: conheça os 7 benefícios para empresas Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu A compra e a venda de imóveis deve ser informada à Receita na declaração de Imposto de Renda, mas quem vende deve pagar 15% de IR sobre o lucro – a diferença entre o preço que pagou na compra e o preço de venda – já no mês seguinte ao negócio. A exceção é para quem comprar outro imóvel em até seis meses, que fica isento. Para declarar, a primeira tarefa é separar os documentos que comprovam o negócio: compromisso de compra e venda, escritura, comprovantes de pagamento e recebimento e contratos de financiamento, indica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. A compra entra na ficha “Bens e Direitos”, em que é indicado o tipo de imóvel por meio do código, a localização e o valor, colocado em “Situação em 31/12/2013” e de 2012. Em cada um dos campos deve entrar a soma dos valores pagos até o fim de cada ano, incluindo os de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias, parcelas de financiamento pagas, amortizações com FGTS. Em “Discriminação” o contribuinte deve inserir a descrição do bem como na escritura ou contrato e a data do negócio. “Também é recomendável informar o nome e CPF do vendedor”, diz Lazaro Silva, especialista de IR do Cenofisco. “Não se paga imposto de renda na aquisição de imóveis. O único que incide é o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que geralmente é cobrado na hora de registrar a escritura”, diz Domingos, da Confirp. Venda Quem vende, antes de declarar tem de preencher o programa que calcula o lucro que teve. No GCAP (Programa Ganhos de Capital), o vendedor informa os dados de quem negociou, do imóvel, dos custos de aquisição e a forma de pagamento e descobre se houve lucro ou prejuízo. Se houve ganho, é preciso pagar 15% sobre esse valor até o fim do mês seguinte ao recebimento. No entanto, quem usa o dinheiro da venda para comprar outro imóvel até seis meses depois, não precisar pagar imposto: ganha isenção. Os dados inseridos no GCAP devem ser importados no programa de declaração do IR e preenchem automaticamente as fichas necessárias como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha “Bens e Direitos” o vendedor deve indicar o tipo de imóvel por meio do código e descrever data, forma da venda, dados do comprador, valor da venda e do total recebido no campo “Discriminação”. Em “Situação em 31/12/2012” deve entrar o valor pago pelo imóvel até a data e em “Situação em 31/12/2013” fica o valor zero, já que houve a venda. Se a venda é a prazo, um novo bem deve ser incluído na ficha “Bens e Direitos”, com o código “52 – Código decorrente de alienação”,que significa que há algo a receber de um negócio. O imóvel deve ser descrito no campo “Discriminação”. A “Situação em 31/12/2012” deve ser zero e a “Situação em 31/12/2013” deve indicar a soma dos valores a serem recebidos a partir de 2014. Erros Entre os principais erros na hora de declarar negócios com imóveis está o valor pago de um bem comprado por meio de financiamento. Muitos contribuintes colocam o saldo devedor na ficha “Dívida e Ônus Reais”, o que está errado: deve-se apenas informar o valor do que foi pago pelo bem, juntando prestações e taxas, na ficha “Bens e Direitos”. Também não se deve corrigir o valor do imóvel, e sim repetir sempre o mesmo desde o momento da compra até o da venda – quando será usado o GCAP para verificar o lucro no período. Quem vende deve preencher o GCAP no mesmo mês e pagar o imposto em seguida. Nos casamentos com comunhão de bens, o imóvel deve constar apenas na declaração de um dos parceiros. Fonte – Simone Cunha Do G1, em São Paulo

Ler mais
axa de Fiscalizacao de Estabelecimentos

Contribuição assistencial entenda se tem que pagar

Os empregadores e trabalhadores são bombardeados por diversos descontos e cobranças, mas é importante ter em mente que nem todos são obrigatórios. Dentre esses, um que se destaca é a contribuição assistencial. Para entender melhor essa e outras questões trabalhistas, seja cliente da Confirp Contabilidade O pagamento da contribuição assistencial será feito referente à folha de pagamento de março, ou seja, será cobrada na próxima folha de pagamento, por isso é importante que quem não optou por se atente a cobrança. “Com a reforma trabalhista, o desconto de contribuição sindical deixou de ser obrigatório, caso o funcionário queira efetuar o pagamento ele deve informar por meio de carta ao RH da empresa que deseja contribuir com o sindicato”, explica o o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos ela não é obrigatória. “Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas, se pronuncia pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes aprovação da denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Boaventura Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador, estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. “Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal”, explica Mourival Boaventura Ribeiro. A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. Referida contribuição, é efetuada sob diversas rubricas, como por exemplo, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical dentre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, muitas empresas, por não contar com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato. Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário.  Complicações para empresas Para as empresas o pagamento da Contribuição Assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical através de guia própria. “Ocorre que muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido, ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes asseguram ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este, condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados, dentre outras exigências”, como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano e ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. “Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro. Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato a “oposição do desconto da contribuição” na forma acima mencionada, a grande prejudicada acaba sendo a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais. Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas.

Ler mais

Empregadas domésticas – Governo prorroga abate no IR

Uma boa notícia para todos que possuem empregadas domésticas é a prorrogação, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, da possibilidade de dedução da contribuição patronal (12%) no Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, do que foi pago à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Ler mais
DJV MIG e

Chegando o 13º salário: como fica o pagamento em caso de suspensão ou redução de jornada?

Já está chegando a hora das empresas pagarem o 13º salário, lembrando que neste ano a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 18 de dezembro. Mas, como ficará o 13º salário para quem teve o contrato de trabalho reduzido ou suspenso de acordo com a Lei 14020? Esse é um ponto que já vem sendo debatido em muitas empresas e que apresenta distintos entendimento. O grande problema em relação ao tema é que existem muitos empresários e especialista que acreditam que o valor do 13º deve ser proporcional a redução que foram dadas, por outro lado existe a linha que acha que a empresa deve pagar o valor inteiro. A falta de um posicionamento claro do Governo Federal pode gerar a judicialização dessa discussão trabalhista nos próximos meses. “Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no judiciário. Muitas empresas não sabem como devem pagar o 13º salário e estão atravessando dificuldades financeiras. Resultado é que isso poderá sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise)”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com), Richard Domingos. 13º Salário Para entender melhor o tema, Richard Domingos explica que “o direito ao 13º salário é adquirido à razão de 1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros adicionais habitualmente pagos”. Dentro disso quatro pontos de análises se fazem necessários Richard Domingos analisa o tema: Suspensão do salário O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses, entre abril a novembro de 2020. Nesse caso não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do 13º referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas futuros. Em caso de redução salarial Outra questão é como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho teve a jornada de trabalho reduzida e, consequentemente, o salário em alguns meses do ano. Como dito anteriormente, não parece justo e nem razoável. Levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do 13º salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o 13º salário de forma integral, de acordo com o salário do trabalhador no mês de dezembro. Suspensão ou redução em dezembro Por fim, a situação se complica no cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou reduzido no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu 13º terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Assim, não entrando na base de cálculo o “salário devido”, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o “salário contratado” para efeito de cálculo do 13º, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente. Já no caso da composição da base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e, consequentemente, o salário, em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu 13º terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Ou seja, um funcionário com salário de R$ 5.000,00 e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1.500,00. Contudo, não parece razoável o entendimento que a base de cálculo para o 13º seja o salário devido em dezembro de R$ 1.500,00, por outro lado destacar o valor do salário contratado de R$ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa alternativa para se manter operando. Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do 13º salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o 13º com base no salário contratado e não o devido. “Como observa o campo é bastante abrangente e o tema é bastante fértil. Muito embora muitos especialistas se posicionam de forma conservadora e a favor de que a empresa tenha que pagar toda a conta, muitos outros defendem o lado oposto. O ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, caberá ao

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.