Informe de Rendimentos – empresas devem exigir da fonte pagadora

É importante as empresas se atentarem sobre a importância de exigirem da fonte pagadora o “Informe de Rendimentos”, no mês de fevereiro de cada ano, para comprovar a dedução dos tributos retidos. Chegou a hora de ser cliente da melhor contabilidade do Brasil – Confirp Isso porque a Receita Federal está enviando notificações para os prestadores de serviços que sofreram retenção e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição. O motivo das notificações da Receita Federal é o fato de que a maioria das empresas (fontes pagadoras) que contratam serviços com retenção de tributos federais acabam “não recolhendo os tributos retidos” e não informam à Receita Federal (na DIRF – Declaração de Rendimentos e Imposto de Renda na Fonte) as retenções efetuadas, o que impede que as empresas prestadoras de serviços deduzam os tributos retidos nos devidos mensalmente. Obrigatoriedade de fornecer o “informe de rendimentos” As empresas em geral, quando contratam serviços sujeitos à retenção de IRRF (1% ou 1,5%) e das contribuições sociais (4,65% PIS/COFINS/CSLL), ficam obrigadas a fornecer ao beneficiário o “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” (ou simplesmente “Informe de Rendimentos”). Nesse comprovante são discriminados, mês a mês, o valor dos rendimentos e dos tributos retidos. Importante: A empresa que sofreu a retenção somente poderá deduzir os tributos retidos desde que possua o comprovante da retenção (Decreto nº 3.000/99, art. 942, § 2º). Prazo para o fornecimento do Informe de Rendimentos O Informe de Rendimentos, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000, deverá ser fornecido à pessoa jurídica beneficiária, em via única, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados. É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. O Informe de Rendimentos deverá conter: a) o nome da empresa e o número do CNPJ completo (com 14 dígitos) da fonte pagadora e do beneficiário; b) o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do Imposto de Renda retido, bem como das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL); c) o código utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com 4 dígitos, e a natureza do rendimento. Exigência do Informe de Rendimentos pelo beneficiário O beneficiário (pessoa jurídica que sofreu a retenção) deverá exigir o Informe de Rendimentos da fonte pagadora no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar os abatimentos dos tributos retidos (IRRF ou PIS/COFINS/CSLL), devendo conservá-lo pelo prazo mínimo de 5 anos (Decreto nº 3.000/99, art. 898 e 943, § 1º). Condição para deduzir os tributos retidos na fonte Os “tributos retidos na fonte” sobre quaisquer rendimentos somente poderão ser compensados se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora (Decreto nº 3.000/99, art. 943, § 2º; e IN SRF nº 459/2004, art. 12). Conclusão O beneficiário (pessoa jurídica que sofreu a retenção) deverá exigir o Informe de Rendimentos da fonte pagadora no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar os abatimentos dos tributos retidos na fonte (IRRF/PIS/COFINS/CSLL), devendo conservá-lo pelo prazo mínimo de 5 anos. A empresa que sofreu a retenção somente poderá compensar os “tributos retidos na fonte” desde que possua o “Informe de Rendimentos” emitido em seu nome pela fonte pagadora. A Receita Federal está notificando os prestadores de serviços que sofreram retenção e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição sem o comprovante de retenção (Informe de Rendimentos) e vem cobrando com multa e juros os tributos compensados sem o citado comprovante.
Empresas devem pagar contribuição sindical patronal em janeiro

Todo ano as empresas devem fazer já no mês de janeiro o pagamento da contribuição sindical patronal representativo da categoria econômica, conforme determinação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A data limite para pagamento dessa contribuição é 31 de janeiro. A Confirp dá todo o suporte para os clientes sobre o tema, emitindo as guias necessárias O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela disponível no M.T.E ou entidade sindical. Sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Instrução Normativa nº 608/06 em seu art. 5º, § 8º dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes por essa tributação se encontram dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, e também às relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal. Baseados nesse contexto, não é necessário a emissão de guias sindicais patronais a empresas que possuem atualmente este tipo de tributação. Estão também dispensadas do recolhimento desta contribuição: Empresas com sucursais ou filiais Dispõe o artigo 581 da CLT que desde que as filiais de uma empresa sejam constituídas na mesma base territorial de sua matriz (entende-se por base territorial a abrangência alcançada pelo sindicato patronal da matriz), estão dispensadas do recolhimento desta guia. Entidades sem fins lucrativos. As entidades e/ou instituições que comprovadamente não exerçam atividade econômica com fins lucrativos, associações, estão isentas do recolhimento desta guia. Base Legal “caput” e § 6º do artigo 580 da CLT. Há ainda um entendimento controverso quanto às empresas com atividades paralisadas (em encerramento). Inexiste na legislação trabalhista regra disciplinando a dispensa da contribuição para empresas que se encontram atualmente nesta situação. O entendimento jurisprudencial remete ao fato de que a guia não é devida, uma vez que a empresa está em processo de baixa nos órgãos trabalhistas e previdenciários, ou seja, sem qualquer tipo de movimentação.
Empresas deverão entregar DIRF 2017 até 15 de fevereiro

As empresas devem preencher e entregar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2017, para a Receita Federal do Brasil. Nessa declaração toda fonte pagadora deverá informar os pagamentos ou créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte de impostos e contribuições federais. Para ter segurança da entrega de obrigações acessórias, seja cliente Confirp Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22/11/2016 (DOU 23/11/2016), foram aprovadas as regras para apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2016, que informamos neste. Do prazo de apresentação Excepcionalmente a Dirf 2017 deverá ser apresentada até o dia 15 de fevereiro de 2017. Falta de entrega ou entrega fora do prazo A falta de apresentação da Dirf no prazo informado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada será de: a)R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; b)R$ 500,00, nos demais casos. Dos obrigados Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 217 são: a)pessoas físicas; b)empresas individuais; c)as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; d)condomínios edilícios; e)estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas. 4. Das informações a serem apresentadas Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros: a)rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; b)rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; c)dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; d)dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP. e)Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte: I)da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartões de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e prestação de serviços de administração de convênios; No caso de relatórios recebidos de administradoras de cartões de crédito se faz necessária à prestação de informações até 20/01/2017 (envio para aCONFIRP). II) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 4.1 Dos pagamentos a domiciliados no exterior Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: a)aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b)royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; c)juros e comissões em geral; d)juros sobre o capital próprio; e)aluguel e arrendamento; f)aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g)carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; h)fretes internacionais; i)previdência complementar; j)remuneração de direitos; k)obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; l)lucros e dividendos distribuídos; m)cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; n)rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e o)demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. No caso de pagamentos efetuados nas situações do item 3.1 será necessário prestar informações conforme Planilha: INFORMACOES DE RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIARIOS NO EXTERIOR, onde deverão constar todos os beneficiários (PJ, PF e Instituições Financeiras), sendo que cada um deverá ter sua própria aba de preenchimento. Favor nos enviar até dia 20/01/2017. Da certificação digital Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória à assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Diferencial de Alíquotas sofreu alterações em 2017

O percentual de partilha do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado sofreu importantes alterações a partir de 1º de Janeiro de 2017. Quer entender melhor sua tributação? Seja cliente Confirp Isso faz com que seja importante para a empresas impactadas pela mudança a parametrização (ajuste) dos sistemas de emissão de Notas Fiscais, pois a partir de dessa data, ajustando a proporção de partilha do DIFAL que será de 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino. Veja como ficou a proporção da partilha para o ano de 2017: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% Segue abaixo um resumo completo sobre o assunto: Introdução: Em 1º de Janeiro de 2016 entrou em vigor uma importante alteração nas regras de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet ou telemarketing). NOTA: O ICMS incide sobre a “circulação de mercadorias”, independente da natureza jurídica (venda, amostra, doação, bonificação, demonstração etc.), conforme RICMS-SP/00, art. 2º, § 4º, inciso I. Portanto, as novas regras aplicam-se a “qualquer operação”, salvo os casos isenção ou não-incidência previstos na legislação. Alteração na Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 87/2015 A Emenda Constitucional n° 87/2015 modificou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a não contribuinte imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º/01/2016. NOTA: Em linhas gerais, são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas). 1.1. Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016 A partir de 1º/01/2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a) adotar-se-á a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. NOTA: Anteriormente, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. 1.2. Recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. O recolhimento do “Diferencial de Alíquotas” deve ser efetuado por GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A GNRE deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (Convênio ICMS-93/2015, Cláusula quarta). 1.3. Partilha gradual do ICMS – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100% Exemplo 1: Produto Nacional – Valor da operação: R$ 1.000,00 þ Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 7% (produto nacional) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 11% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 7%) 70,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota [3 – 2] 110,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 110,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago integralmente (100%) para o Estado de destino.A forma de emissão da NF e de pagamento depende de regulamentação. Exemplo 2: Produto Importado – Valor da operação: R$ 1.000,00: þ Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 4% (produto importado) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 14% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 4%) 40,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota [3 – 2] 140,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 140,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago
Taxa Anual Única de Serviços Eletrônicos – veja como pagar

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! Contabilidade Digital: O que é? Saiba Vantagens e Como Funciona Os estabelecimentos contribuintes do ICMS de SP enquadrados no regime Periódico de Apuração (RPA) poderão (opcionalmente) efetuar o pagamento da “Taxa Anual Única”, em substituição à cobrança das taxas pela prestação dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Veja detalhes sobre esse pagamento Taxa inclui Essa taxa inclui os serviços de certidão negativa de débitos, inscritos e não inscritos; substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS; emissão de certidão de pagamento do ICMS; retificação de guia ou documentos de recolhimento do ICMS; consulta completa da Guia de Informação e Apuração (GIA) em ambiente Eletrônico, e outros serviços que venham ser incluídos. Isentos São isentos do pagamento da taxa anual única os contribuintes optantes pelo Simples Nacional; o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; e o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra Unidade de Federação e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. Valor a pagar A taxa única equivale ao valor de 12 Ufesps e será cobrada anualmente dos contribuintes inscritos no Regime Periódico de Apuração (RPA), sendo que, para 2017 o valor da taxa anual será de R$ 300,84 (trezentos reais e oitenta e quatro centavos) até a data do vencimento. Prazo para pagamento Os prazos para pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos da Secretaria da Fazenda de SP são escalonados de acordo com o final da inscrição estadual: Número final 0,1,2 ou 3 – vencimento no mês de Janeiro; Número final 4, 5 ou 6 – vencimento no mês de Fevereiro; Número final 7, 8 ou 9 – vencimento no mês de Março. Multa moratória A não observação dos prazos acarretará aos contribuintes independente de notificação o pagamento de multa moratória de 50%, que será reduzida para: 5%, se a taxa for recolhida no 1° mês subsequente; 15%, se a taxa for recolhida no 2° mês subsequente; e 30%, se a taxa for recolhida no 3° mês subsequente. Para recolhimento da taxa, o contribuinte deverá obter a Guia de Arrecadação Estadual – Demais Receitas (GARE-DR), exclusivamente mediante programa disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico,HTTP://pfe.fazenda.sp.gov.br
Você conhece o Aplicativo Confirp?

O aplicativo Confirp disponibiliza todos os dados contábeis de sua empresa em seu celular e com total segurança. Quer ser cliente de uma empresa que forneça suas informações de forma inteligente? Seja cliente Confirp É uma ferramenta personalizada para a melhor navegação dos clientes, possibilitando acesso de forma ágil e segura a todas as informações fiscais, contábeis, trabalhistas e societárias da empresa. Sobre o Aplicativo Confirp As informações contábeis da sua empresa em suas mãos! Essa ferramenta possibilita o acesso facilitado às informações contábeis do seu negócio pelo celular ou tablete. São disponibilizados, dentre outras informações, dados fiscais, contábeis, trabalhistas e societários, como balanços e balancetes, folha de pagamento, tributos, faturamento e processos societários. Os funcionários dos clientes da Confirp poderão também acessar os demonstrativos de pagamento de salários e demais recibos. O aplicativo Confirp é totalmente seguro e o acesso será mediante login e senha, o mesmo que o cliente acessa a área restrita do site. Sobre a Confirp Com atuação em todo território nacional, equipe capacitada e tecnologia de ponta, a Confirp é uma das maiores empresas de Contabilidade em São Paulo e no Brasil. Atuando nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista para a sua empresa. Apostamos em um atendimento personalizado, com profissionais qualificados e treinados para sempre oferecer a melhor solução às suas necessidades. O sigilo e a segurança das informações de sua empresa são outros dois grandes diferenciais de nossos trabalhos. Por lidarmos todos os dias com dados confidencias, nossa equipe trabalha sempre com o mais alto nível de seriedade e profissionalismo, além disso, todos os nossos procedimentos de trabalho atendem as normas técnicas da ISO 9001. Assim, nos tornamos referência em informações e conduta quando o tema é contabilidade.
Confirp em Casa – simplificando a folha de empregados domésticos

A Confirp Consultoria Contábil possui um serviço muito importante para as pessoas físicas, o Confirp em Casa, que facilita a vida de quem possui empregados domésticos. Seja cliente do Confirp em Casa e regularize sua doméstica Com ele a empresa possibilita que toda a elaboração das informações trabalhistas sejam terceirizadas e disponibilizadas de forma facilitada e online para o empregador, com comodidade e o principal, a custos totalmente acessíveis. “O Confirp em Casa vem suprir uma crescente demanda criada com a sanção no ano passado da chamada Lei das Domésticas, onde o trabalhador doméstico passa a ser um trabalhador como os outros. A partir de então, esses empregados passam a ter garantias legais que preveem o estabelecimento de uma jornada de trabalho, o pagamento de horas extras, dentre outros direitos trabalhistas”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. É importante ter em mente que as regras são válidas para todos os tipos de trabalhadores contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial. Tais como doméstica, babá, cozinheira, motorista, caseiro, jardineiro, cuidadora, governanta e mordomo, dentre outros. Contudo, a referida Lei traz uma série de dificuldades para os contratantes, sendo necessário o constante acompanhamento às modificações que estão ocorrendo, sob pena de ficarem expostos a penalidades e contingências trabalhistas e é isso que o Confirp em Casa possibilita. Veja as vantagens do Confirp em Casa: • Atendimento personalizado por um de nossos técnicos; • Fim da preocupação com os complexos cálculos – como o do FGTS, horas extras, rescisões e férias – esse trabalho será de nossa responsabilidade; • Disponibilização de todas as informações de maneira eletrônica, por meio de ferramenta própria e segura; • Possibilidade de atendimento presencial na Confirp e de orientação legislativa com profissionais altamente capacitados; • Eliminação de riscos trabalhistas existentes nessas relações; • Elaboração de contrato de trabalho, que se adeque as necessidades do contratante; • Disponibilização online do holerite do trabalhador; • Entrega de obrigações acessórias; • Realização do cadastramento do número do CEI – PIS; • Cálculo de horas extras, férias e décimo terceiro; • Consultoria nas relações trabalhistas. “Buscamos, fechar todos os pontos que observávamos serem cruciais para os contratantes. Mais do que apenas possibilitar uma resposta rápida a uma nova demanda de informação ao INSS, queremos também possibilitar uma melhor relação entre empregadores e empregados, com facilidade e benefício para todos”, finaliza Domingos. Quem quiser saber mais e contratar esse serviço que pode ser exclusivamente online ou também com atendimento presencial, pode entrar em contato com a Área Comercial da Confirp pelo telefone 11 5078-3000 ou pelo e-mail comercial@confirp.com.
Opção ao Simples Nacional deve ser feita com urgência– veja quando é vantajoso

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime As empresas que querem fazer a opção ao Simples Nacional para 2017 devem fazer o mais rápido possível essa adesão, pois para quem já está em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017) e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Quem não fizer a opção não poderá alterar o tipo de tributação no decorrer do ano. “Se a pessoa fizer a opção ao Simples Nacional e houver algum tipo de restrição será possível o ajuste até janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o Simples Nacional é bastante atrativo na maioria dos casos. Assim, o quanto antes for feita a opção ao Simples Nacional maior a possibilidade de eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção deve ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional que tem uma aba específica para essa opção. Empresas de serviços pode fazer opção ao Simples Nacional Desde o 2015, a novidade do Simples Nacional é a possibilidade de adesão das empresas de serviços ao regime. Para entender melhor, com a aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, foi possibilitada a inclusão de 143 novas atividades no Simples Nacional. A partir da publicação da lei passo a ser considerado para adesão ao Simples Nacional apenas o faturamento para que microempresas (com teto de R$ 360 mil) e pequenas (R$ 3,6 milhões). Planejamento antes da adesão ao Simples Nacional Para opção ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, apenas para poucas empresas a opção ao Simples Nacional é positiva. Para as demais, representa em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota. Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária antes da opção ao Simples Nacional. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante As empresas que já fizeram a opção ao Simples Nacional no passado, também devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários serão exclusas da tributação. “A Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, explica Welinton Mota. O que é o Simples Nacional O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que foi criado para beneficiar as micro e pequenas empresas. Para aderir existe apenas os impeditivos da limitação de faturamento, que os sócios não possuam impedimentos e que não haja débitos tributários. Para as empresas que faturam pouco, a opção ao Simples Nacional é muito vantajosa, além de ter o benefício da simplificação dos processos. Com o Simples Nacional as micro e pequenas empresas fazer o recolhimento de oito impostos – seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) – por meio de uma única guia. Só é excluída a contribuição previdenciária. É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos. Opção ao Simples Nacional
Crescem alternativas de economia compartilhada

A economia compartilhada está já no nosso dia a dia, mas no que consiste essa revolução que busca beneficiar o consumidor, mas já criou muito inimigos. Sinal de novos tempos, os aplicativos e ferramentas de economia colaborativa tomaram o mercado, fazendo concorrência com grupos econômicos já consolidados. Quer estar sempre bem informado para crescer? Seja cliente Confirp! Assim, hoje as pessoas, não montam mais um escritório, alugam um coworking. Também não se espera um táxi, se “pede um Uber” pelo celular. Até mesmo os hotéis estão sendo trocados por residências em que os moradores sedem quartos para viajantes. Se por um lado essas novidades são festejadas pelos usuários, por outro, criaram fortes inimigos, como é o caso das associações de taxistas, que já demonstram suas insatisfações com repetidos protestos em São Paulo, Rio de Janeiro e diversas regiões não só do país, mas do mundo, ou mesmo as empresas de telefonia, que lutam judicialmente para impedir a possibilidade de ligações usando a internet do celular. Mas e aí, como fica a população no meio dessa guerra? Não há como negar a importância desses aplicativos e redes que prometem facilitar a vida dos consumidores e gerar uma renda extra para muitos trabalhadores; também não se pode negar as razões da ira daqueles que se sentiram ameaçados pela concorrência, avaliada como desleal. O mercado constantemente atravessa mudanças radicais, mas, com o passar dos anos, ocorre uma readequação e realinhamento das relações de trabalho, prevalecendo a sobrevivência de quem se ajustou melhor, um tipo de seleção natural econômica. Isso já foi observado com a rádio, que foi fadada a acabar ao chegar a televisão, contudo, se adequou, achou um novo nicho e, atualmente, voltou a crescer e se destacar. Então, qual o problema tão terrível que muitos encontram na economia colaborativa, que gera grande contradição em setores, empresas e trabalhadores como taxistas? Para começar, os benefícios são muitos, desde as taxas menores até diferenciais de atendimentos, aos quais a população não estava acostumada até então. Os prestadores de serviços no país nunca prezaram pelo bom atendimento, para comprovar isso, basta tentar trocar a operadora de celular. Conheça a Assistência Técnica de Celular Tatuapé Assim, achamos interessante listar os pró e contras de algumas dessas ferramentas. Coworking Coworking, este é um formato que possibilita o compartilhamento de espaços e recursos de escritórios entre as pessoas, reduzindo muito os gastos operacionais. Essa opção se estabeleceu no mercado pela sua acessibilidade e praticidade. Hoje existem várias ofertas por esse tipo de serviço, existindo até os gratuitos, mas o grande destaque fica para os espaços locados, pois neles as pessoas podem contar com toda uma infraestrutura profissional de um escritório de alto padrão. Podendo até mesmo utilizar o coworking como endereço fiscal da empresa ou de uma filiar. Principal exemplo desse tipo de espaço em São Paulo é a Gowork (www.gowork.com.br). São diversas as facilidades, tais como: Não precisa se preocupar com locação de imóvel e todas dificuldades relacionadas; Moveis e outros utensílios de escritórios já fazer parte do pacote dos principais coworking; Se estabelece como uma alternativa ao isolamento do modelo home office, que se mostra por vezes improdutivo; Opções de encontrar localizações privilegiadas que proporcionam potencialização de novos negócios. Uber O Uber é um conceito novo de transporte, com ele, a partir de um aplicativo, qualquer pessoa com um smartphone consegue chamar um carro com motorista para se locomover. Em poucos minutos, o veículo de boa qualidade chega ao local definido com um motorista educado para levar ao destino, muitas vezes, com preços entre 15% a 25% mais barato em relação aos outros serviços oferecidos no mercado. Isso fez com que em São Paulo e no Rio de Janeiro essa ferramenta se tornasse prioritária para empresários ou mesmo quem faz tudo via app. Batalhas ocorreram em torno da regulamentação desse tipo de transporte, com manifestações, bloqueio de vias e até brigas físicas violentas entre taxistas e motoristas de Uber. Contudo, em muitos locais, esse serviço ainda é irregular e o trabalho já não se mostra tão benéfico, devido aos baixos custos da viagem, ter que dar uma boa parte para a empresa e a existência de custos de manutenção. Esse modelo está em franca expansão, existindo até mesmo serviços de helicóptero, para oferecer viagens sob demanda na capital paulista em parceria com a Airbus Group. Chamado de UberCOPTER, o serviço conecta 5 helipontos (Blue Tree Faria Lima, Helicentro Morumbi, Sheraton WTC, Hangar ABC, Hotel Transamerica) e 4 aeroportos (Congonhas, Cumbica, Viracopos e Campo de Marte) na cidade de SP e regiões próximas, com preços fixos, que serão informados antes de o usuário solicitar a viagem. Aplicativos de caronas Começou a pouco tempo ocupar um espaço de destaque e o Uber já possui fortes concorrentes, como os aplicativos de caronas, que prometem o uso mais sustentável dos veículos e economia para todos que participam dessa rede. O princípio é simples: já imaginou ir para o trabalho ou para a faculdade sem precisar ficar horas em pé no ônibus? Com versões para Android, iOS, Web e Windows Phone, esses aplicativos prometem revolucionar o trânsito e a rotina das pessoas. Existe o Carona Direta, aplicativo que promove práticas de carona solidária, com o intuito de reduzir congestionamentos, economizar despesas de viagens e uma série de outras vantagens aos meios urbanos. Já o Meleva une a comodidade de um táxi com a economia de uma carona por meio de um aplicativo. É simples, você coloca o local de partida e seu destino, o dia e a hora e encontra outras pessoas que farão o mesmo trajeto. O TipCar é uma rede social que une pessoas que querem carona ou então que querem colaborar levando outras e, possivelmente, dividir os gastos, para aproveitar as vagas no carro. Enfim, essas redes de caronas solidárias prometem reduzir custos mais ainda que o Uber e enfrentam até mesmo os ônibus em viagens rodoviárias, tendo como benefícios os custos e a facilidade de deslocamento. Contudo, sofrem riscos como confiança nas pessoas que darão
Mesmo na malha fina, dá para retificar declaração

O contribuinte cujo o nome não consta na consulta do sétimo e último lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016, liberada ontem pela Receita Federal para verificação, nem nas seis listas anterior, está automaticamente na malha fina do Leão. Está na malha fina? A Confirp pode lhe auxiliar! Ou seja, teve sua declaração retida para averiguação de eventuais pendências ou omissões. Porém, não é necessário entrar em pânico, pois ainda é possível fazer ajustes por meio de uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite que o contribuinte acesse o detalhamento do processamento de sua declaração por meio do código gerado no próprio site do órgão ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência, o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta como ele pode fazer a correção”, explica Welinton Mota, diretor da Confirp Contabilidade. A Receita informará o contribuinte que ele caiu na malha fina. Este, porém, se entender que não tem inconsistências ou omissões em sua declaração de IR, pode aguardar ser chamado pelo Fisco para apresentar a documentação comprobatória. MULTA ALTA No entanto, se a Receita julgar que o contribuinte não está com a razão, cobrará o imposto devido com uma multa de 75%, além os juros (taxa Selic). A pessoa também pode agendar atendimento no Fisco, por meio do site da Receita, sem ter a necessidade de aguardar a notificação pelo órgão. FIQUE ATENTO Para saber se há inconsistências na declaração do Imposto de Renda e se, por isso, caiu nas garras do Leão, ou seja, se teve o IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016. O documento está disponível no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita. Para acessar é necessário usar código gerado na própria página da Receita, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. O acesso ao extrato também permite conferir se as quotas do Imposto de Renda estão sendo quitadas corretamente, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. No campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. É importante que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a encaminhar o processo. A entrega da retificadora pode ser feita pela internet. Fonte – O Dia – http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-12-09/mesmo-na-malha-fina-da-para-retificar-declaracao.html