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Empresas têm até 18 de fevereiro para optar por Desoneração da Folha

Confirp Notícias

  • 19/02/2021
  • confirp
  • Confirp na Mídia, Trabalhistas

As empresas têm até o dia 19 de fevereiro, para optar ou não pela Desoneração da Folha, precisando fazer essa análise se é vantajosa ou não. Isso pelo fato de em 2020 o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial ao artigo 33 da Lei nº 14.020/2020 (DOU de 07.07.2020). Dessa forma, a “desoneração da folha de pagamento” fica prorrogada até 31/12/2021.

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Entenda mais sobre a desoneração da folha de salários:

Desde 1º.09.2018 e até 31.12.2021 apenas 17 setores poderão continuar usufruindo pela desoneração da folha de pagamento. Dentre eles, os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.

  1. Atividades que continuam desoneradas até 31/12/2021

Em resumo, os setores que continuam desonerados até 31/12/2021 são os seguintes:

Base LegalAtividades / Produtos (até 31.12.2021)
Lei nº 12.546/2011, art. 7º, incisos I, III, IV, V, VI e VII.

 

 

 

Empresas de TI e TIC, que compreendem os seguintes serviços:

1) análise e desenvolvimento de sistemas;

2) programação;

3) processamento de dados e congêneres;

4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

6) assessoria e consultoria em informática;

7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015);

10) call center; e

11) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018.As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
As empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
As empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:

a)  3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;

b)  64.01 a 64.06;

c)  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d)  8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e)  87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

g)  4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

j)  02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; e

k)  5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

 

  1. Atividades excluídas da desoneração da folha a partir de 1º/09/2018:

Desde 1º/09/2018 foram excluídas da desoneração da folha as seguintes atividades:

2.1) As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0; (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “a”);

2.2) Todas as atividades de “comércio varejista” (relacionadas abaixo), que estavam listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “b” e “c”)

a)   Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

b)   Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

c)   Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

d)   Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

e)   Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

f)   Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na   Classe CNAE 4753-9

g)  Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

h)  Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

i)   Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

j)   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

k)   Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

l)    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

m)  Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

n)   Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

o)   Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

p)   Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

q)   Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

r)   Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

2.3)  As atividades a seguir relacionadas, que constavam no § 3º, do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, e que foi revogado (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “b”)

  1. a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
  2. b) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
  3. c) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
  4. d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
  5. e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
  6. f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
  7. g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
  8. h) de transporte por navegação interior de carga;
  9. i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
  10. j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
  11. k) de manutenção e reparação de embarcações;
  12. l) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
  13. m) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

2.4)  Foram excluídos ainda (a partir de 1º/09/2018), vários setores da indústria, ou seja, vários produtos de fabricação própria, por NCM (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “c”). A lista é extensa e o produto que não estiver relacionado no “quadro do item 1” acima, significa que foi excluído.

  1. Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre folha de pagamento

As empresas que foram excluídas da desoneração da folha (a partir de 1º/09/2018) voltam a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamento e não mais sobre a receita bruta.

  1. Cofins-Importação – Majoração de 1% da alíquota até 31/12/2020

Não foi prorrogada até 31/12/2021. Portanto, até 31 de dezembro de 2020 as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual (1%), na hipótese de importação dos bens (por NCM) relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.670/2018.

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