As empresas têm até o dia 19 de fevereiro, para optar ou não pela Desoneração da Folha, precisando fazer essa análise se é vantajosa ou não. Isso pelo fato de em 2020 o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial ao artigo 33 da Lei nº 14.020/2020 (DOU de 07.07.2020). Dessa forma, a “desoneração da folha de pagamento” fica prorrogada até 31/12/2021.
Entenda mais sobre a desoneração da folha de salários:
Desde 1º.09.2018 e até 31.12.2021 apenas 17 setores poderão continuar usufruindo pela desoneração da folha de pagamento. Dentre eles, os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
- Atividades que continuam desoneradas até 31/12/2021
Em resumo, os setores que continuam desonerados até 31/12/2021 são os seguintes:
Base Legal | Atividades / Produtos (até 31.12.2021) |
Lei nº 12.546/2011, art. 7º, incisos I, III, IV, V, VI e VII.
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Empresas de TI e TIC, que compreendem os seguintes serviços:
1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015); 10) call center; e 11) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. |
As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. | |
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 | |
As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; | |
As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; | |
As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 | |
Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018. | As empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; |
As empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; | |
As empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; e k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. |
- Atividades excluídas da desoneração da folha a partir de 1º/09/2018:
Desde 1º/09/2018 foram excluídas da desoneração da folha as seguintes atividades:
2.1) As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0; (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “a”);
2.2) Todas as atividades de “comércio varejista” (relacionadas abaixo), que estavam listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “b” e “c”)
a) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
b) Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 c) Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 d) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 e) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 f) Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 g) Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 h) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 i) Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 j) Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 k) Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 l) Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 m) Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 n) Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 o) Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 p) Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 q) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 r) Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
2.3) As atividades a seguir relacionadas, que constavam no § 3º, do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, e que foi revogado (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “b”)
- a) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
- b) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- c) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- d) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- e) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- f) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- h) de transporte por navegação interior de carga;
- i) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- j) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
- k) de manutenção e reparação de embarcações;
- l) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
- m) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.
2.4) Foram excluídos ainda (a partir de 1º/09/2018), vários setores da indústria, ou seja, vários produtos de fabricação própria, por NCM (Lei nº 13.670/2018, art. 12, II, “c”). A lista é extensa e o produto que não estiver relacionado no “quadro do item 1” acima, significa que foi excluído.
- Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre folha de pagamento
As empresas que foram excluídas da desoneração da folha (a partir de 1º/09/2018) voltam a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) sobre a folha de pagamento e não mais sobre a receita bruta.
- Cofins-Importação – Majoração de 1% da alíquota até 31/12/2020
Não foi prorrogada até 31/12/2021. Portanto, até 31 de dezembro de 2020 as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual (1%), na hipótese de importação dos bens (por NCM) relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.670/2018.