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MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato

O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus.

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Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, com essa medida (MP 936) o governo muda muito a relação de trabalhos no período, com destaques nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Importante é que as medidas da MP 936 se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a MP não faz nenhuma distinção.

Já o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados.

“Destaco dentre outros itens a MP 936  autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro.

Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente.

Mas para entender a Medida em toda sua magnitude, veja os principais pontos da MP 936:

  1. Redução de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, segundo a MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:

  1. preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas);
  2. celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e
  3. a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada.

Veja resumo da redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda:

Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados.

Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$522,50 a R$906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados.

Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$731,50 a R$1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados.

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% para redução superior a 70%.

Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

  1. Suspensão temporária do contrato de trabalho

Com a MP 936, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e
  2. poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

O valor da “ajuda compensatória mensal” (empresas com faturamento superior a R$ 4.800 milhões) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; isto é, terá dupla dedução no lucro real.

Veja o resumo da suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro-desemprego:

Receita bruta anual da empresa de até R$ 4.8 milhões, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador não será obrigatória. O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 100% do seguro desemprego. Terá acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e acordo coletivo com todos os empregados.

Receita bruta anual da empresa de mais de R$ 4.8 milhões, a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador será obrigatória 30% do salário do empregado. O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego. Terá acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)e acordo coletivo com todos os empregados.

  1. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Este benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e em suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será pago pela União, por meio de prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o seguinte:

  1. a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão, no prazo de 10 dias da celebração do acordo;
  2. b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo; e
  3. c) as demais parcelas serão pagas enquanto durar as medidas preventivas (redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho).

Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo salário integral + encargos sociais.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei. O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal devida pelo empregador com faturamento acima de R$ 4,8 milhões.

Valor do Benefício Emergencial – O valor do “benefício emergencial” a que o empregado tem direito terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, da seguinte forma:

  1. no caso de redução da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego);
  2. b) no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

b.1) equivalente a 100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou

b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

Sobre o Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente:

  1. do cumprimento de qualquer período aquisitivo
  2. do tempo de vínculo empregatício
  3. do número de salários recebidos

Não será devido ao empregado que esteja:

  1. ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo
  2. recebendo benefício do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
  3. recebendo do seguro-desemprego; e
  4. recebendo da bolsa de qualificação profissional

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios para cada vínculo (com redução ou suspensão), exceto para trabalho intermitente. O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01/04/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por três meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias.

  1. Ajuda compensatória – Empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões

A ajuda compensatória mensal devida pela empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva:

  1. terá natureza indenizatória;
  2. não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
  3. não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  4. não integrará a base de cálculo do FGTS; e
  5. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (ou seja, terá dupla dedução no lucro real).

 Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de mais 90 dias (totalizando de 180 dias).

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  1. Requisitos – Redução e Suspensão – Acordo Individual ou Coletivo

A redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados:

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 “ou”
  2. empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os demais empregados (salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11), essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

 

 

 

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Mesmo diante de um cenário político incerto, Scalet informou que independentemente do próximo presidente, a tendência é que as reformas necessárias sejam aprovadas, principalmente a tributária, que é o grande anseio do eleitorado. Isso possibilitará um cenário positivo para os empreendedores. O bate-papo completo do evento pode ser acessado no Youtube do Grupo Alliance. Confira alguns dos pontos principais apontados pelos especialistas. Segundo Richard Domingos, que apresentou o evento, “O tema ‘Perspectiva da Economia para 2023’ não poderia ser mais pertinente. Atravessamos um momento muito interessante globalmente e aqui no Brasil. Vivemos a maior pressão inflacionária dos últimos 40 anos nas economias centrais, com inflação de mais de dois dígitos na Europa e acima de 8% nos EUA. Ainda sentimos os efeitos nas cadeias produtivas motivados pela pandemia e pela Guerra na Ucrânia”. Ele acrescentou que tudo isso propõe um rearranjo na geopolítica e na economia mundial. “Aqui no Brasil estamos em um momento político especial, que, naturalmente, enseja em um debate sobre os modelos econômicos que vivenciaremos ao longo dos próximos anos, no novo ciclo presidencial. Assim, a ideia é ter uma visão técnica, transparente, de forma direta do momento e do futuro, buscando entender o que pode acontecer, entendendo os riscos e as oportunidades que estão à nossa frente como empresários, investidores e líderes corporativos”. Aprofundando-se na análise, Victor Scalet afirmou que “Qualquer cenário analisado passa pela dúvida sobre o caminho fiscal que o país irá tomar, pois as pressões para mais gastos estão dadas, independentemente do posicionamento político. Exemplo é o excedente dos 200 reais de auxílio emergencial, que, por si só, inviabiliza o teto de gastos para 2023, comprometendo-o. 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Entre em qualquer roda de conversa e pergunte se alguma daquelas pessoas já não teve sua imagem exposta em redes sociais sem seu consentimento. Leia a revista na íntegra Atualmente, fotos e imagens circulam com grande velocidade e muitas pessoas desconhecem o limite de seu uso. Contudo, é importante ter em mente que direitos e deveres também existem no âmbito do uso de imagens. Muitas pessoas não se atentam a essas determinações, pois no momento atual, pelo amplo uso e exploração de sistemas digitais, há a falsa interpretação de que tudo passou a uso livre, incluindo criações autorais e imagens de pessoas, o que não é verdade. “É preciso ter em mente que o código civil brasileiro regula o direito de uso da imagem de pessoas e também de empresas, impedindo a sua exploração não autorizada. Quem não respeitar as leis poderá ter que responder por responsabilidade patrimonial e/ou moral”, explica Rosa Sborgia, da Bicudo Marcas e Patentes. A especialista explica que a Lei da Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais regulam as práticas indevidas de reprodução de imagens, marcas e logotipos de empresas, impedindo o uso e exploração de forma livre sem a autorização do seu titular. “Uma imagem autoral somente poderá ser usada e explorada por um terceiro sem autorização, incluindo por sistemas oriundos de inteligência digital, se já estiver em domínio público. E isso só ocorre, geralmente, após 70 anos a contar do falecimento do seu autor”, explica Sborgia. Em relação à imagem de uma pessoa, seus herdeiros poderão reclamar pelo uso indevido em qualquer tempo. “A imagem de uma pessoa ou de coisa/produto protegida em direito autoral ou propriedade industrial não poderá ser explorada por terceiros, mesmo na internet, sem a autorização da própria pessoa/titular ou de eventual herdeiro, pois há leis específicas que regulam estas proteções”, orienta a especialista. Para quem se questiona se as empresas não devem usar imagens, Sborgia explica. “Não é bem assim. Com as devidas autorizações, elas poderão ser usadas. Assim, uma empresa pode usar em suas redes qualquer imagem desde que tenha recebido a autorização por escrito do titular. Dessa mesma forma, qualquer imagem pode ser veiculada em uma reportagem desde que o titular tenha emitido a sua concordância, em regra, por escrito”, orienta Sborgia. Muitos enxergam como alternativas o uso de bancos de imagens, mas mesmo esses representam riscos – a não ser que as empresas titulares se responsabilizem pelas imagens e que o usuário recolha os créditos por este uso. Dessa forma, caracterizando um licenciamento, o risco é da empresa responsável pelo banco de imagens. Já no campo empresarial, marcas, logotipos e sinais identificativos de empresas e produtos têm a proteção na propriedade industrial. Pela legislação brasileira, isso ocorre desde que a pessoa jurídica registre estes títulos, obtendo a exclusividade sobre os mesmos. Assim, essa pessoa jurídica também possuirá a preservação de sua imagem, que se for violada será sob conta e risco de responsabilidade civil de quem fizer. O que fazer em caso de violação Caso qualquer pessoa tome conhecimento da violação da sua imagem e queira realmente contestar esse uso, ela possui mecanismos legais para exigir a retirada de qualquer veículo digital ou sistema operado por meio da inteligência virtual. É possível ainda requerer reparações de ordem patrimonial e moral pelo uso indevido. Já a pessoa jurídica pode impedir, por meio de medidas judiciais ou extrajudiciais, os concorrentes de reproduzir sua marca e logotipo se estes estiverem devidamente registrados. Contudo, a empresa deverá efetivamente comprovar sua exclusividade por meio do registro. “Dessa forma fica claro que ninguém pode violar as regras do uso de imagem, seja na internet ou em qualquer outro meio. Sendo as informações em redes sociais, em regra, alimentadas pelos próprios usuários, recomendo que esses as usem com moderação, para não afetar imagens de outras pessoas físicas ou jurídicas”, orienta a sócia da Bicudo Marcas e Patentes. Atualmente existem mecanismos para identificar os tráfegos de uso e alimentação de informações em redes sociais. Em caso de violação, a pessoa que se sentir prejudicada pode, até mesmo por meio policial e judicial, requerer perícias e/ou investigações para localizar o violador. Assim, pode fazer com que o mesmo responda pelos prejuízos ocasionados à imagem, seja de uma pessoa ou empresa. Logo, é importante utilizar as redes sociais com consciência. “Precisamos ressaltar que sistemas virtuais são relevantes e já fazem parte da vida humana, porém é o homem que continua no centro das criações, controles e aplicações destas inteligências, definindo os direitos de imagens e propriedades decorrentes”, explica Rosa Sborgia. A especialista alerta, para finalizar, que as legislações mantêm em vigência a proteção da imagem do homem no centro das criações e que sua violação trará, fatalmente, punições para quem violar o direito, seja de ordem patrimonial, seja de ordem moral.

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