Gestão in foco

Governo Dória abandona empresários em plena pandemia

O cenário é preocupante para empreendedores e administradores de empresas do Estado de São Paulo, em função da crise atual já são projetados muitos fechamentos de empresas e perdas de empregos. Contudo, o que mais preocupa são as faltas de medidas para auxiliar as empresas, mesmo diante os longos períodos de obrigatoriedade de fechamento de empresas.

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Hoje se tem uma grande revolta por parte de empresários em relação ao governador João Dória (PSDB), e suas medidas para o combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o principal problema não é o adiamento propriamente dito, mas a falta de ações para a proteção das empresas pelo estado e municípios.

“Em grande parte dos estados brasileiros os governos estão proporcionando ações de auxílios às empresas, mas, especificamente São Paulo não se tem nenhum auxílio desenvolvido as empresas e não se tem projeção que isso ocorra. O cenário é preocupante devido a necessidade de fôlego para as empresas sobreviverem”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Segundo levantamento feito pelo especialista, grande parte dos estados brasileiros já possibilitaram alternativas fiscais para as empresas – 19 no total (veja quadro abaixo). Essas vão de parcelamentos a adiamentos de pagamentos, e são formas de as empresas criarem fôlego para atravessar o momento.

As empresas, principalmente do Simples Nacional, também possuem algumas alternativas por causa de medidas que foram tomadas Receita Federal (adiamento do pagamento) e outras estão em análise no Congresso Nacional, principalmente em relação a proteção de emprego. Contudo, em São Paulo nada foi apresentado à iniciativa privada para manutenção das empresas, dos empregos e da renda.

“Não discutimos a importância do isolamento social como uma das principais armas no combate a COVID. Apenas é preciso ter claro o papel do Estado para salvar a existência das empresas. É também para isso que todos pagamos impostos, são nesses momentos que o Estado tem que entrar em campo”, explica Robson Nascimento.

Ao intervir na atividade econômica, o Estado deve trazer as contras-partidas para não permitir o desequilíbrio das relações afetadas.

O governador de São Paulo esquece que a máquina pública só funciona porque a iniciativa privada, composta por milhões de empresas, a mantem em pé. Com isso essa falta de ação preocupa, lembrando que sequer estão sendo prorrogados no estado os vencimentos dos tributos para as empresas que foram impedidas de funcionar e, para piorar, não foi dilatado prazo para entrega de obrigações acessórias que servem para que o Governo cobre seus tributos.

“É indiscutível que a preservação da vida venha em primeiro lugar em todas as ações, só não se pode esquecer que saúde e economia são coisas diferentes, e que uma não exclui a necessidade da outra, cada uma tem sua importância, e que todas as ações devem convergir para os mesmos objetivos, a manutenção da vida com a qualidade mínima que cada indivíduo necessita para viver com dignidade”, finaliza o consultor da Confirp.

ESTADOS QUE CONCEDEM PARCELAMENTOS COM DESCONTOS DE MULTA E JUROS ARA SOCORRER OS CONTRIBUINTES
UF ICMS/ISS
Programa Período Legislação
AC REFIS-ISS Fato Gerador até 31/12/2020 LC 104/21
AC REFIS/2021 Fato Gerador até 30/06/2020 Decreto 7793/21
AL ICMS/Prorrogação De março/21 para 20/07/21
De abril/21 para 20/08/21
De maio/21 para 20/09/21
De junho/21 para 20/10//21
IN SEF 09/21
AM Parcelamento (3 parcelas) Fev/21 a abril/21 Decreto 43470/21
BA Liquida Salvador Fevereiro/21 parcelado em 2 x Decreto 20199/21
CE ISS Prorrogação De 30/04 para 30/06
De 31/05 para 30/07
De 30/06 para 31/08
Decreto 14953/21
DF REFIS-DF 2020 Fato Gerador até 31/12/2018 (ICMS/ISS/IPTU/IPVA/ITBI) LC 976/2020
GO Facilita-GO Prorrogação Fato Gerador até 31/12/2020 IN GSE 1489/21
MA Parcelamento ICMS Fato Gerador até 31/07/2020 MP 329/2020
MG Prorrogação Vencimento fev/21 Agência de Minas
MS ISS Prorrogação De 15/04 para 15/06
De 25/04 para 25/06
Decreto 14682/21
PA PRI Belém Fato Gerador até 31/12/2020 Decreto PMB 100120/21
PE ISS Recife De 20/04 para 20/07
De 20/05 para 20/09
De 21/06 para 22/11
Portaria 30/21
PE ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 31/08/2020 LC 449/2021
PI ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 31/12/2020 Lei 7493/2021
PR ISS Curitiba De 12/04 para 12/07
De 10/05 para 10/09
De 10/06 para 10/11
Decreto 625/21
PR Restabelecimento Parcelamento ICMS Cancelados entre 01/03/20 e 30/06/20 podem ser reparcelado entre 01/03/1 a 30/05/21 Decreto 6977/21
RJ ISS Niterói De 12/04 para 10/06
De 10/05 para 12/07
De 10/06 para 10/08
De 12/07 para 10/09
De 10/08 para 11/10
De 10/09 para 10/11
De 11/10 para 10/12
De 10/11 para 10/01
De 10/12 para 21/01
Resolução SMF 01/2021
RJ PEP/ICMS Fato Gerador até 31/08/2020 Decreto 47488/21
RN ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 30/06/2020 Lei 10783/2020
ICMS Prorrogação Bares e Restaurantes Fato Gerador até Fevereiro/21 para 31/05/21 Decreto 30407/21
RO ICMS/Parcelamento Fato Gerador até 30/06/2020 Lei 4953/21
RR ISS Boa Vista REFIS Fato Gerador até 31/12/2020 Lei 2133/21
RR PEP/ICMS Fato Gerador até 31/08/2020 Decreto 30103/21
SE ICMS Prorrogação Bares e Restaurantes De 09/05 para 09/07
De 09/06 para 09/08
Portaria SEFAZ 83/21

 

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Atendimento: questão de sobrevivência

Os investimentos em publicidade no Brasil são assustadoramente altos. Projeções extraídas de um estudo da eMarketer apontam que esses gastos ultrapassaram a marca de US$ 15 bilhões. Desse total, 59% serão direcionados à mídia digital.  O grande volume de investimento nessas áreas leva muitas empresas a pensarem que aí está toda a solução dos problemas, mas isso não é real. Na era tecnológica, muitas empresas esquecem que a verdadeira primeira impressão se dá no contato direto, ou seja, no primeiro atendimento. Esses bilhões podem ser gastos inutilmente se não houver uma equipe qualificada para o atendimento. Pare para pensar em quantas vezes teve as melhores referências sobre um estabelecimento e uma empresa, indo propenso a buscar o serviço ou o produto prestado, contudo, ao receber o atendimento, seja presencial ou telefônico, a falta de qualidade te levou a repensar a contratação ou a compra. “Vivemos em uma realidade em que todos avaliam o atendimento que recebem. Para complicar, as pessoas avaliam no mundo on-line, e ter uma empresa muito bem avaliada no Google ou em sites como o Reclame Aqui é fundamental para fechar negócios”, explica o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.  Essa infelizmente é realidade em grande parte das empresas. Agora, pense no contraponto dessa ação: quantas vezes não se procura uma empresa, sem compromisso e apenas para desencargo? Entretanto, a qualidade do atendimento te leva a não só fechar negócio, como se tornar um divulgador da empresa. O profissional é fundamental para uma apresentação positiva, portanto este deve estar alinhado ao perfil da empresa, conhecer todos os processos e atender cordialmente, com informações precisas, para evitar que o visitante fique perdido. Seja qual for a necessidade das empresas em relação à primeira impressão, ela parte de um princípio que vai muito além de definição de mídias e estratégias para investimentos: o aspecto humano. É fundamental ter uma equipe muito bem treinada e qualificada para que o processo final atinja um bom resultado. Ponto crucial dessa questão é a capacitação dos profissionais. Treinamento constante de relacionamento e motivação e uma rotina de atividades preestabelecidas são pontos cruciais. Motivação e comportamento mudam tudo Todo atendimento depende da motivação dos colaboradores. Assim, profissionais insatisfeitos e tristes vão refletir, com certeza, em relações menos adequadas com os clientes. Estudos apontam que equipes motivadas são estratégicas para o sucesso das empresas. O tema não é simples. Mesmo em empresas que se preocupam com um ambiente saudável, muitas vezes se observa problemas com os colaboradores — isso em relação ao comportamento, pois existe até mesmo a autossabotagem. “Cada vez mais me deparo com pessoas que se autossabotam o tempo todo, tanto na vida profissional quanto na vida pessoal. Isso parte de uma crença limitante que impede que a pessoa realize atividades simples do dia a dia, pois ela mesma não acredita que dará certo e coloca milhões de empecilhos para executar as atividades”, explica Jessica Camargo, analista de Recursos Humanos da Confirp. “Como analista da área de Recursos Humanos da Confirp, vejo o grande desafio de desenvolver mudanças de comportamentos. Temos uma grande preocupação com o desenvolvimento das pessoas e, por esse motivo, investimos em um RH estratégico, sempre com muito carinho e respeito aos colaboradores. Nosso desafio diário é fazer as pessoas enxergarem visões diferentes das situações para que tenham uma vida mais feliz e menos sabotadora”, explica Jessica. Um dos caminhos que a Confirp utiliza para esse objetivo é a realização de treinamentos que tenham como foco o desenvolvimento comportamental. Os resultados desse tipo de ação são significativos, principalmente quando isso é feito por meio de metodologias embasadas em diversas ciências, como neurociência, programação neurolinguística, psicologia positiva, coaching, entre outras. Capacitação técnica e unicidade são necessárias Quando se busca por um produto ou serviço, há expectativas e, provavelmente, uma ampla pesquisa sobre a empresa contratada. Ou seja, a pessoa interessada sabe que o produto é bem-feito ou que o serviço é de qualidade dentro de seu ponto de vista. Quebrar essa expectativa pode ser desastroso para uma empresa, por isso é preciso investir, cada vez mais, na capacitação técnica dos colaboradores. “O mundo evoluiu, muitas das coisas que eram reflexo de qualidade não são mais. Além disso, leis, tecnologias, produtos, serviços e padrões evoluem. Quem não se adequa às evoluções em sua área de atuação está fadado ao fracasso”, analisa Rogério Sudré, diretor de finanças e recursos da Confirp.  “Ter profissionais qualificados vai além de ter boas contratações, é necessário que se tenha também constantemente cursos e treinamentos por parte da empresa ou de terceiros. Também é preciso um acompanhamento próximo da equipe e a busca do feedback dos clientes sobre tudo que acontece. Ações como SAC se mostram imprescindíveis”, complementa Sheila Santos, gerente de qualidade da Confirp.  O SAC é a sigla para Serviço de Atendimento ao Consumidor, uma ferramenta que objetiva criar um canal por meio do qual o cliente possa estabelecer contato direto com as empresas para buscar soluções para os seus problemas, propor sugestões, tirar suas dúvidas e fazer reclamações em relação à marca, ao serviço ou ao produto. O SAC evoluiu durante os anos. Antes, era uma ferramenta presencial ou por telefone, e atualmente passa a ser on-line. “A evolução também trouxe uma preocupação. Cada vez mais é necessário respostas rápidas e assertivas que realmente resolvam as dificuldades dos clientes”, avalia Sheila Santos. Unicidade da informação e imagem As empresas, ao pensar no atendimento, precisam estar bem estruturadas, atingindo o imaginário dos clientes. Exemplo foi o processo estabelecido pela Confirp Contabilidade. A empresa que presta serviços de contabilidade para mais de 2.000 clientes possui um grande desafio, que é modelar um atendimento de qualidade e igual para todos. “Sempre tivemos uma preocupação muito grande com os clientes e, para otimizar nossos trabalhos, nos preocupamos com todos os detalhes. Recentemente passamos por um reposicionamento de marca e, nessa mudança, estabelecemos todos os padrões de nosso atendimento em um branding book”, explica o diretor Richard Domingos. “A tecnologia nos impõe uma velocidade jamais vista antes. As pessoas

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Dei aceite em um contrato online. Ele tem validade?

Sinal dos tempos, em países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, boa parte dos contratos já são celebrados em meios digitais. No Brasil, entretanto, o atraso de algumas organizações na migração para as plataformas digitais se dá, em geral, por puro desconhecimento. Especialmente em relação à validade jurídica da assinatura digital. Acesse a revista na íntegra Contudo, se observamos, diariamente estamos expostos a assinaturas de contratos por meios eletrônicos, ou mesmo por telefone. Basta lembrar o processo que fazemos em relação aos planos de telefonias, internet, cursos (principalmente EaD’s) e nas compras online em grandes magazines. A pergunta que fica é: qual a validade desses documentos? É importante ter em mente que, na maioria das vezes, em um simples aceite dado, seja por voz ou digitalmente, já há um comprometimento contratual com o terceiro, por isso é preciso muito cuidado. Em uma era em que a facilidade para uma contratação é enorme, qualquer ação impensada pode trazer prejuízos aos negócios. Por outro lado, a facilidade de localizar e analisar esses documentos são maiores, pois na maioria das vezes são disponibilizados online e podem ser facilmente localizados, se armazenados de forma correta. Lembrando que profissionais, de forma geral, gastam entre 5% e 15% da sua jornada de trabalho lendo informações, mas até 50% procurando por elas. Para as empresas que se utilizam de tecnologia para fechar contratos, existe uma facilidade muito maior nos negócios, pois não precisam mais das visitas apenas para recolher assinaturas, havendo, portanto, uma simplificação no processo. O que são contratos Para saber mais sobre como se adequar a essa nova realidade, o primeiro passo é entender mais sobre os contratos. Todos os dias indivíduos, empresas e o Estado realizam negócios jurídicos que, em linhas gerais, podem ser compreendidos como os diversos modos pelos quais esses agentes combinam, adquirem, transferem, resguardam ou extinguem seus direitos, obrigações e interesses. “Para formalizar e regular os direitos e obrigações que decorrem desses negócios jurídicos é que existem os contratos. Assim, nessa perspectiva e de forma muito sintética, contratos seriam, como bem define Caio Mário da Silva Pereira, ‘um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos’”, explica Daniela Magalhães, da Magalhães de Villens Advogados. Ela acrescenta que o momento que passamos não é novidade, sendo que, historicamente, novos tipos de contratos surgem em decorrência da evolução das relações socioeconômicas. São exemplos os contratos de incorporação imobiliária, leasing, factoring, alienação fiduciária, consórcio, agência e distribuição, edição, dentre outros. Por outro lado, algumas espécies de contratos caíram em desuso. “As mudanças continuam e um corte recente na história revela a globalização e a Quarta Revolução Industrial impulsionando essa evolução. A era digital causa profunda mudança na indústria e obriga que os negócios se transformem em ritmo cada vez mais acelerado, assimilando tecnologias modernas e incorporando-as a seus processos produtivos com um dinamismo nunca antes visto”, complementa. Essa nova ordem causou um imenso impacto sobre as relações jurídicas e trouxe com ela os contratos eletrônicos, fruto dos infindáveis negócios que são celebrados na internet. Para elucidar alguns questionamentos sobre essa nova forma de contratar, a Revista Gestão in Foco levantou com a Dra. Daniela Magalhães alguns dos principais tópicos sobre o tema: Cuidados na celebração de contratos virtuais São muitas as formas de contratos virtuais, e para entender os cuidados é interessante utilizar como o exemplo o homebanking e a compra de bens e serviços online, que são modalidades bastante comuns de contratos eletrônicos e que atraem pela comodidade e pela segurança, ausente nas ruas do país. Para essas contratações, recomenda-se: Verificação da existência da empresa, pela pesquisa de CNPJ, endereço e telefone; Leitura atenta dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade; Verificação da legislação que envolve o produto ou serviço ofertado; Não compartilhar, divulgar ou emprestar senhas ou certificados digitais; Utilizar sites seguros e consultar eventuais reclamações relativas aos ofertantes dos serviços e produtos; Arquivar os protocolos e comprovantes de assinatura; Ter o apoio de assessoria especializada. Validade jurídica Os contratos eletrônicos são uma realidade e são juridicamente aceitos. Todavia, somente terão validade se respeitadas algumas condições, que em regra são as mesmas dos contratos tradicionais: manifestação de vontade declarada livremente quanto ao objeto de contratação, deveres e obrigações dela decorrentes; objeto lícito; agentes capazes; e respeitar a forma prescrita em lei. Necessário, ainda, que o negócio jurídico seja realizado revestido de boa-fé entre as partes. Um desafio referente aos contratos eletrônicos é a exata identificação das partes contratantes. Mas certo é que a evolução tecnológica tem dado sua contribuição com o objetivo de trazer mais força jurídica para a contratação gerando provas como, por exemplo, a geolocalização das partes (local da celebração do contrato), os logs de tempo (confirmando o momento da contratação) e a validação por robôs quanto à autoria das partes e a integridade do contrato (testemunhas). Simples “ciência” e “aceite” valem judicialmente? Afastadas eventuais fraudes, sim. A “ciência” é a declaração de conhecimento do conteúdo no negócio jurídico e de seus termos, e o “aceite” externa a manifestação de vontade em aceitar a oferta realizada pelo prestador de serviços ou vendedor dos produtos na internet. O termo jurídico dormientibus non succurit jus (ou “direito não socorre aos que dormem”) mantém-se atual e em relação aos contratos eletrônicos se aplica perfeitamente. Assim, com certeza poderá ocorrer riscos e desconfortos na manifestação de “ciência” e “aceite” sem a devida leitura prévia do conteúdo. Para empresas A cada dia fica mais difícil para as empresas abrirem mão dessa modernidade. Para sua adequada utilização recomenda-se a que a empresa busque suporte em três áreas: Profissionais capacitados para a criação de um site e ambiente de contratação seguros para todas as partes envolvidas; Consultoria jurídica especializada para a elaboração dos Termos de Uso e Política de Privacidade, contrato eletrônico e demais documentos legais aplicáveis a cada fim específico; Contabilidade e controles que possibilitem obter todas as orientações quanto aos documentos fiscais e impostos incidentes na operação de venda de seus produtos ou serviços. Cuidados para empresas Podem-se destacar três cuidados

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Marca x Domínio, entenda o porquê você deve estar atento a isso!

Toda empresa possui uma marca perante a qual se comunica com o seu público empresarial ou consumidor. Contudo, nos últimos anos, também se tornou obrigatório que elas se adequassem ao mundo virtual, precisando ter, em regra, o registro do domínio do site, que por sua vez identifica o estabelecimento virtual da empresa. “A identificação de um produto ou serviço baseia-se na marca, ou seja, é esta quem individualiza-o no mercado e diante do seu público consumidor. Já no mundo digital, a identificação e localização de uma empresa se dá através do seu domínio do site. O domínio é o nome adotado pela empresa para a sua localização na internet”, explica Rosa Sborgia, sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes. Para a empresa assegurar o direito de exclusividade do nome, que identifica os dois títulos, ou seja, da “marca” e do “nome de domínio”, é necessário o seu registro nos órgãos competentes. A ausência de registro de ambos os títulos torna os mesmos descobertos de proteção e passíveis de apropriações por terceiros, o que apresenta um alto risco para a empresa, pois ela perderá o direito de manter em uso e exploração a marca e/ou o domínio. “Marca e nome de domínio são títulos independentes com naturezas diversas. A proteção de um não alcança a proteção automática do outro. Isto quer dizer, se a empresa possui a proteção do domínio perante o Registro.br, isso não garante a exclusividade da marca e vice-versa”, alerta Sborgia. Existem vários casos de empresas que não podem utilizar os domínios relativos a suas marcas, pois outras pessoas já os registrou anteriormente no regime de domínio de internet, trazendo significativos prejuízos à titular da marca, que fica refém de terceiros que assumiram este nome no regime de uso virtual. Também há casos de pessoas que registraram marcas famosas no regime de domínio de internet, provocando as suas empresas a adquirirem a título oneroso – ato de compra – tais domínios para não ficarem prejudicadas no âmbito da exposição/comércio eletrônico. Tanto o registro de marca como o registro de domínio seguem regras, sendo uma delas a impossibilidade de registrar nome similar, equivalente a outro já protegido por terceiro. O Registro.br possui várias regras para o registro do domínio, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica. Sendo que a equivalência ao nome inserido no domínio de terceiros trata-se de uma das normas que impossibilita tal proteção. Já a legislação de marcas possui uma diversidade ampla de regras que impossibilitam registros que reproduzem ou imitem sinais de terceiros. Isso pode, inclusive, caracterizar crime contra a marca da empresa que comprovadamente possui proteção anterior. “Observa-se que enquanto o registro do domínio pode ser protegido por pessoa física ou jurídica, já a legislação marcária só permite a proteção às pessoas jurídicas, sendo que pessoa física somente pode proteger marca se for profissional liberal devidamente comprovado com atividade relacionada a classe na qual está protegendo a sua marca.”, detalha a Sócia da Bicudo &Sborgia. Portanto, o empresário deve atentar-se a não adotar nome de marca ou de domínio que viole direito de terceiros, pois há efetivo risco do seu pedido ser negado ou ainda de sofrer medida de natureza extrajudicial ou judicial do titular anterior do respectivo título, pois a este é assegurado o direito da anterioridade sobre tal nome na respectiva atividade exercida pela empresa. Lembrando que em casos de violações de marca ou de domínio a empresa é necessário buscar amparo judicial, ou seja, ingressar com medidas contra a empresa violadora impossibilitando que se use essa marca. Por isto é que o registro da marca é imprescindível para a empresa, pois somente com a sua proteção legal e obtenção do registro, conforme regula a lei, é que se assegura o direito de uso e exploração exclusiva. No âmbito do registro do domínio, a regra adotada pela lei é “first come, first served”, ou seja, quem primeiro chegar, primeiro usará o mesmo desde que não viole proteção ou registro de marca que anteriormente tenha a proteção do respectivo nome.

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justica

Justiça no trabalho, o que muda?

A maior dúvida, com certeza, em relação à Reforma é voltada às ações e reclamações trabalhistas. Por muito tempo, se observava grande limitação para as empresas nesse quesito, sendo a justiça sempre pró-trabalhador. Contudo, houve importantes modificações. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema A Gestão in Foco buscou o especialista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados (www.boaventuraribeiro.com.br) para responder os principais pontos relacionados ao tema. Qual o impacto da nova legislação nas ações trabalhistas? Penso que com a nova legislação, as Reclamações trabalhistas deverão ser melhor fundamentadas, dada a responsabilidade das partes ao pagamento de verba de sucumbência (honorários advocatícios) e mesmo previsão expressa da responsabilidade processual da parte e condenação por litigância de má-fé. Desta forma, pedidos formulados muitas vezes sem qualquer embasamento ou mesmo fundamento legal, tendem a diminuir com o passar do tempo. Leia também: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Serviço de Planejamento Tributário Simples Nacional: Como Funciona Deverá desafogar os tribunais? Certamente, o novo texto prioriza a prevalência do negociado sobre o legislado (já que cláusulas insertas em acordos coletivos passam a prevalecer sobre o que está previsto em CLT), desde que não afronte direitos assegurados na Constituição Federal (inegociáveis), abrindo espaço para negociações entre patrões e empregados. Atualmente o Brasil é recordista em número de ações trabalhistas e acredito que com a nova legislação poderá haver certo desafogo das ações nos Tribunais. Prepostos em ações, o que muda? Pela redação anterior, o preposto deveria necessariamente ser “empregado ou sócio da empresa”. Com a vigência do novo texto, tal obrigatoriedade deixa de existir e qualquer pessoa, ainda que não vinculada diretamente à Reclamada, poderá comparecer em audiência para representar os interesses do empregador. O que houve de mudança na aplicação da prescrição intercorrente? Anteriormente a prescrição intercorrente não era expressamente prevista na legislação trabalhista, fazendo com que o processo nunca tivesse fim enquanto não satisfeito integralmente o débito fixado em condenação. A partir de agora, a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos terá seu termo inicial quando o credor deixar de cumprir a determinação judicial no curso da execução, como, por exemplo, deixar efetuar indicação de bens passíveis de penhora. A desistência de ações trabalhista por parte do reclamante teve alguma alteração? Depois de distribuída a ação, se apresentada contestação, ainda que eletronicamente, o Reclamante não mais poderá desistir da ação, salvo se houver consentimento da Reclamada. Deste modo, os profissionais que atuam na representação dos interesses dos empregados devem ter cuidado redobrado antes de distribuir a reclamação trabalhista. O que é litigância de má-fé? Diz-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso e altera a verdade dos fatos.  A litigância de má-fé, passa a ser prevista na Justiça do Trabalho, desta forma, comprovado nos autos que a parte falta com a verdade, ela poderá ser condenada ao pagamento de multa em percentual entre 1% e 10% do valor que for atribuído à causa, além de ser compelida a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou para defesa dos seus interesses. A litigância de má-fé poderá ser aplicada às partes (empregado e empregador)? Sim, o novo texto estabelece que as partes devem agir com boa-fé. Desta forma, se restar comprovado no curso da ação que empresa ou empregado tenham, por exemplo, praticado ato para conseguir objetivo ilegal ou agido de modo temerário, poderá a parte que assim agiu ser compelida pelo Juiz ao pagamento de multa. Honorários advocatícios: como fica a partir de então? A denominada Verba de Sucumbência (honorários advocatícios) devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora passa a ser instituída na Justiça do Trabalho, devendo ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. É importante destacar que vencido parcialmente o beneficiário da justiça gratuita, caso tenha obtido algum crédito em Juízo, este deverá suportar a despesa. Como ficam os custos das perícias judiciais? Anteriormente, para deferimento da gratuidade de justiça (isenção ao pagamento de custas e despesas processuais) bastava simples declaração da parte. A partir de agora, por força da nova redação, o benefício poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$ 2.212,52) e/ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos processos em que se faça necessária a atuação de um perito, sendo o Reclamante vencido em sua alegação, ficará o mesmo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Se for beneficiário da justiça gratuita, poderá ter esta despesa deduzida de crédito que tenha obtido na disputa, o que não ocorria anteriormente. As mudanças acima serão aplicadas aos contratos vigentes ou só aos novos? A nova legislação deve entrar em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e será aplicada em todos os contratos de trabalho vigentes. Quais os benefícios para a empresa com a nova legislação? O questionamento as cláusulas e normas coletivas tende a diminuir com o tempo. O novo texto deve trazer um pouco mais de tranquilidade aos empregadores, em especial em demandas trabalhistas, haja vista que prevê algumas responsabilidades ao empregado, em especial no que se refere ao pagamento de custas, honorários de perito e de sucumbência, o que não ocorria anteriormente. A nova legislação trouxe alterações em relação ao dano moral. Quais as principais? Até então, o tema não era tratado de forma explícita pela legislação trabalhista. O legislador atribuiu parâmetros que deverão ser observados pelo Juízo caso o pedido seja julgado procedente (em ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima). Atenuantes ou agravantes poderão ser considerados no arbitramento da indenização, que ficará atrelada à remuneração da parte. Limites aos trabalhadores eram

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