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Empresas do Simples Nacional precisam regularizar para evitar exclusão

Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil notificou um grande número de contribuintes com pendências tributárias, impactando diretamente as empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI). No total, 1.876.334 contribuintes foram alertados, sendo 1.121.419 MEIs e 754.915 Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com uma dívida global de R$ 26,7 bilhões.

Essas pendências fiscais exigem atenção urgente, pois o não pagamento até o fim de janeiro de 2025 pode resultar na exclusão das empresas do Simples Nacional, aumentando significativamente a carga tributária e comprometendo a operação desses negócios. Para evitar essa situação, as empresas devem regularizar sua situação fiscal o mais rápido possível, especialmente considerando que a exclusão do regime simplificado terá impacto imediato nos tributos a serem pagos, prejudicando a competitividade e a saúde financeira dos pequenos negócios.

Prazo para Regularização

Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro de 2024, a Receita Federal disponibilizou no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências. O prazo para regularizar as pendências é de 30 dias a partir da ciência desses documentos, ou seja, até o final de janeiro de 2025. Se as pendências não forem resolvidas dentro deste prazo, as empresas poderão ser excluídas do Simples Nacional, o que resultará em uma carga tributária mais alta e uma burocracia maior para o cumprimento das obrigações fiscais.

Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, alerta para a importância de agir rapidamente: “Muitas vezes, as pendências não são intencionais, mas sim resultado de pequenos descuidos, como o não pagamento de uma guia. No entanto, a inação pode levar a consequências graves, como a exclusão do Simples Nacional e o aumento da carga tributária, o que prejudicaria a saúde financeira das empresas”, afirma.

Como Regularizar os Débitos

Para resolver a situação, as empresas têm duas opções: pagamento à vista, que quita a dívida imediatamente, ou parcelamento, que pode ser feito em até 60 vezes. Além disso, existe a possibilidade de negociar os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que oferece condições vantajosas, como descontos e parcelamentos ampliados. A negociação pode ser realizada digitalmente, por meio do portal REGULARIZE.

Edital PGDAU nº 7: Oportunidade para Regularizar Débitos com Descontos de até 50%

Para facilitar a regularização e evitar a exclusão do Simples Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU nº 7, que oferece condições especiais para a quitação de débitos de microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs. Esse edital é uma oportunidade para que as empresas com dívidas de até 20 salários-mínimos possam obter descontos de até 50% e parcelar o valor da dívida em até 55 meses.

Dra. Alexia Sorrilha, advogada tributária e sócia do escritório Barroso Advogados Associados, explica: “O Edital PGDAU nº 7 oferece uma chance única para que as empresas regularizem suas pendências fiscais com condições vantajosas. Além dos descontos, a flexibilidade nas condições de parcelamento permite que as empresas ajustem a negociação conforme sua capacidade financeira.”

O edital abrange débitos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024 (para as MEs e EPPs) ou até 1º de novembro de 2023 (para os MEIs). As empresas podem optar por realizar um pagamento inicial de 5% do valor total da dívida, com o saldo podendo ser parcelado conforme sua realidade financeira.

Prazo final para adesão

O prazo para aderir ao Edital PGDAU nº 7 vai até 31 de janeiro de 2025, às 19h (horário de Brasília). As empresas interessadas devem acessar o site do Regularize para formalizar a adesão. A data limite para adesão ao edital foi prorrogada, já que originalmente o prazo terminaria em 29 de novembro de 2024. É essencial que os empreendedores analisem suas finanças e consultem um especialista em direito tributário para garantir que aproveitem as condições mais favoráveis.

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Impacto da Lei Complementar nº 204/2023 no planejamento tributário das empresas

No dia 13 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação das partes anteriormente vetadas da Lei Complementar nº 204/2023, após a derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023 pelo Congresso Nacional em 28 de maio. A lei altera a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, e introduz mudanças significativas no regime de ICMS, especialmente no que diz respeito às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. “Essa alteração legal tem potencial para impactar significativamente o planejamento tributário das empresas. A possibilidade de optar pela tributação nas transferências de mercadorias abre um leque de estratégias para as empresas, especialmente aquelas que operam em estados com diferentes regimes de benefícios fiscais”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Por exemplo, empresas podem optar por transferir mercadorias para estados que oferecem incentivos fiscais específicos, aproveitando créditos de ICMS que podem ser utilizados para reduzir a carga tributária em operações subsequentes no estado de origem. No entanto, essa prática deve ser manejada com cautela para evitar autuações fiscais, especialmente em estados que possuem decretos locais obrigando o destaque do imposto nas transferências. “Apesar da abertura proporcionada pela nova legislação, empresas devem estar atentas às regulamentações estaduais e aos possíveis conflitos entre decretos locais e a lei federal. Em São Paulo, por exemplo, a legislação estadual ainda requer o destaque do ICMS nas transferências, o que pode gerar divergências e necessidade de disputas judiciais para garantir a aplicação das novas regras”, detalha Welinton Mota. O impacto econômico dessa mudança pode ser significativo, considerando a possibilidade de elisão fiscal através de planejamentos tributários mais agressivos. A adequação das empresas à nova legislação será crucial para evitar possíveis sanções e aproveitar de forma segura as oportunidades oferecidas pela facultatividade da tributação das transferências de mercadorias. A publicação das partes vetadas da Lei Complementar nº 204/2023 marca uma mudança importante na legislação tributária brasileira, oferecendo novas possibilidades para o planejamento tributário das empresas. Contudo, a implementação prática dessa nova faculdade requer um cuidado especial na interpretação e aplicação das normas, levando em consideração as especificidades das legislações estaduais e as possíveis consequências fiscais e jurídicas. As empresas devem se preparar para adaptar seus processos e estratégias, buscando maximizar os benefícios enquanto minimizam os riscos de autuações e penalidades. Mota esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024 a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive interestadual, ficou fora do campo de incidência do imposto. Isso porque, a Lei Complementar 204/2023 atualizou o texto do artigo 12 da nº LC 87/96, que trata do fato gerador do ICMS. Mas na prática, contrariando a decisão do STF e a LC 204/2023, os Estados, através do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), acordaram em exigir o destaque do ICMS sobre a operação interestadual até 30 de junho de 2024, conforme o Convênio ICMS  48/2024. Mudanças e contexto legal A Lei Complementar nº 204/2023 modifica a Lei Kandir para vedar a incidência do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). Esta decisão do STF determinou que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, necessitando uma circulação jurídica para a incidência do imposto. Originalmente, a lei teve vetada a possibilidade de os contribuintes optarem pela tributação dessas transferências, o que permitiria a transferência de créditos de ICMS. O Presidente Lula, ao vetar essa parte do projeto, justificou que a facultatividade poderia contrariar o interesse público, trazer insegurança jurídica e aumentar a possibilidade de elisão ou evasão fiscal. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, foi reincluída a possibilidade de os contribuintes optarem pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a operações sujeitas à ocorrência do ICMS. Essa medida permite que as empresas decidam se querem ou não tributar essas operações e, consequentemente, aproveitem os créditos do imposto nas etapas seguintes.

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ESOCIAL

eSocial será tema de fórum gratuito com debates sobre mudança na cultura

O eSocial é uma realidade e todas as empresas serão obrigadas a atender. Por mais que seu início esteja marcado para o início de 2018, o trabalho de ajuste por parte das empresas deve ser imediato. Quer saber mais sobre o eSocial – seja cliente da Confirp Sendo que esses ajustes, parametrizações e forma de administrar na área trabalhista mudará toda a rotina trabalhista e de recursos humanos de uma empresa. Para entender melhor esse tema e os impactos no cotidiano administrativo e trabalhista das empresas, a BAZZ em conjunto com a PP&C e Moema Assessoria e com apoio do CIEE, realizarão o 2º Fórum de eSocial Gratuito: Os desafios, oportunidades e esclarecimentos, no dia 4 de maio, será uma manhã de debate sobre o tema e seus impactos no cotidiano das empresas e caminhos para o ajuste e adequação. “O tema eSocial já é obrigatório na pauta das empresas que possuem profissionais empregados, pois todas rotinas relacionadas a esses serão alteradas, antigos costumes das áreas de recursos humanos terão que ser revistos e as informações deverão ser muito mais precisas”, explica Celso Bazzola, diretor executivo da Bazz Consultoria. Bazzola será um dos palestrantes juntamente com Andrea Copola, da PP&C Auditores, e Marcelo Augusto, da Moema Assessoria. Dentre os temas a serem abordados estão Legislação Trabalhista; Impactos como a estrutura de cargos e salários, e Impactos com a medicina do Trabalho. Serviço 2º Fórum de eSocial Gratuito: Os desafios, oportunidades e esclarecimentos Parte inferior do formulário Dia: 04 de Maio, das 8h00 às 12h00; Local: Auditório Ernesto Igel; Endereço: Rua Tabapua, 445 – Itaim Inscrições: http://www.grupoalliance.com.br/2o-forum-de-esocial/

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Imposto de Renda – Saiba como declarar veículo no IR

Como declarar veículo no IR? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Outro ponto é que neste ano já começa a ser pedidas mais informações relacionadas, como é o caso do Código Renavam, mas ainda não é obrigatório.   Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2018, deixe o campo “Situação em 31/12/2017” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2017. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2018” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2017, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2018”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.    

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Simples Nacional para Servicos e Locacao de Bens Moveis

Entenda as novas regras do Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

No cenário tributário brasileiro, importantes mudanças nas regras para o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) foram estabelecidas a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a Lei nº 14.789/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023. A análise detalhada dessas alterações foi feita por Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. O Que Mudou? As modificações trazidas pela nova legislação abrangem diversos aspectos do cálculo dos JCP, redefinindo as contas que integram o Patrimônio Líquido para a apuração dessa base. Abaixo, destacam-se as principais alterações:   Como era Como ficou Capital Social Capital Social Integralizado Reservas de Capital Reservas de Capital geradas a partir: a)  do valor que ultrapassar o nominal das ações subscritas; e b)  o preço das ações emitidas para fins de constituição ou aumento do capital social. No caso da emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação OBS: as demais reservas de capital deixam de integrar a base de cálculo dos JCP Reservas de Lucros Reservas de Lucros, exceto as Reservas de Incentivos Fiscais Ações em Tesouraria Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados Lucros ou Prejuízos Acumulados   Novidades na Redação Além das mudanças nas contas que compõem o Patrimônio Líquido, a Lei nº 14.789/2023 introduziu os parágrafos 8º-A e 8º-B ao artigo 9º da Lei nº 9.249/1995. Esses parágrafos estabelecem novas diretrizes para a apuração da base de cálculo dos JCP: – Variações Positivas no Patrimônio Líquido: – Não serão consideradas variações positivas decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo. – Partes Dependentes: – A definição de “parte dependente” segue o previsto nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014, considerando, entre outros, casos em que o adquirente e o alienante são controlados pela mesma parte ou partes. Vigência das Mudanças As novas regras, conforme esclarecido por Welinton Mota, aplicam-se ao cálculo da base de Juros sobre o Capital Próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. Empresas que utilizam esse mecanismo financeiro devem se adequar às alterações, buscando orientação contábil para garantir a conformidade com a legislação vigente.

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