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Venda de imóvel no Imposto de Renda, saiba como declarar!

Uma dúvida frequente que se tem nesse período do ano é como se declara a venda de imóvel no Imposto de Renda Pessoa Física 2021 nesse processo.

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Lembrando que neste ano a Receita quer mais informações sobre o tema como, por exemplo, informações como endereço dos imóveis declarados, sua matrícula, IPTU, e data de aquisição. Para facilitar a Confirp Contabilidade elaborou um roteiro sobre o tema:

Lançamento da GCAP – Ficha de Ganho de Capital

Primeiramente se deve separar os documentos comprobatório da venda do referido imóvel, tais como: (a) compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel, e (b) comprovantes de recebimentos. Também se deve baixar o PROGRAMA GCAP – GANHO DE CAPITAL do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)

Posteriormente se deve preencher o aplicativo, iniciando pela:

Aba Identificação

  1. Especificação do Bem Imóvel
  2. Endereço completo
  • Natureza da operação (Venda ou Compromisso de Compra e Venda)
  1. Data de Aquisição
  2. Data de Alienação
  3. Valor de Alienação (Informe o valor total em reais, contratado na operação de alienação, ainda que o pagamento seja parcelado)
  • Informar se a Alienação ocorreu a prazo/prestação. Importa ressaltar que as alienações com recebimento do preço a prazo/prestação, a tributação pode ser diferida. Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se alienação:
    1. À VISTA – aquela cujo valor de alienação é recebido integralmente dentro do próprio mês da alienação;
    2. A PRAZO – aquela cujo valor de alienação é recebido em uma única parcela após o mês da alienação. Importa ressaltar que não caracteriza alienação a prazo/prestação a realizada com emissão de notas promissórias pro soluto ou títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. Esta regra não se aplica, contudo, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro-solvendo (dependente de pagamento efetivo).
    3. À PRESTAÇÃO – aquela cujo valor de alienação é recebido em duas ou mais parcelas, em diferentes meses.
  • Informar se no imóvel alienado houve edificação, ampliação, reforma ou trata-se de imóvel adquirido em partes e em datas diferentes. Caso seja esse o caso, deverá levantar inicialmente as parcelas pagas “em meses e anos” para incluir em campo especifico (aba de Apuração do Custo).

Vale lembrar que o programa GCAP calculará automaticamente um percentual fixo de redução previstos na Lei nº 11.196/2005 e Lei 7.713/1988. Para tanto, é indispensável que o declarante responda às perguntas formuladas no programa.

Outro ponto importante é que se poderá optar pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Aba Adquirentes

Relacionar nessa parte do aplicativo, o nome ou razão social, seguido do CPF ou CNPJ dos adquirentes.

Aba Apuração do Custo

Nessa parte do aplicativo deverá relacionar:

  1. O valor da corretagem paga (quando suportado pelo vendedor)
  2. Informar o desdobramento do custo de aquisição, informando o “mês”, “ano” e “valor” pago para financiamentos, edificações, ampliações, reformas, benfeitorias, impostos de transmissão, etc.

Aba Cálculo do Imposto

Nessa parte do aplicativo deverá relacionar:

  1. O campo valores recebidos em anos anteriores, se deve ser utilizada para vendas a prestação efetuas em anos anteriores que nesse período o contribuinte está recebendo nesse ano calendário;
  2. Informar se a prestação final da venda à prestação ocorrerá nesse ano calendário;
  • Informar os valores recebidos durante o ano calendário e os impostos pagos no período de apuração.

Aba Consolidação

Nessa parte do aplicativo trará um resumo da apuração do ganho de capital, rendimentos que serão lançados “automaticamente” nas fichas de RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e também o valor dos impostos apurados no período.

Inserir os dados da venda de imóvel no Imposto de Renda

Ao concluir o preenchimento, e conferido as operações realizadas, o contribuinte deverá exportar os dados do programa GANHO DE CAPITAL para o PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2021. Tanto no menu superior, quanto no lateral esquerdo, poderá utilizar o item “Exportar para IRPF2021”.

1-      Primeiramente a pessoa física deverá importar os dados (anteriormente exportados pelo programa GCAP – GANHO DE CAPITAL) através do menu superior ou menu lateral a esquerda, dentro do sub-menu GANHO DE CAPITAL. Uma vez feito essa rotina, todas as informações os rendimentos que serão lançados “automaticamente” nas fichas de RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e também o valor dos impostos apurados no período.

2-      Na FICHA DE BENS E DIREITOS deverão constar as seguintes informações (além do código do bem, pais de origem):

  1. Discriminação deve conter (além do Tipo do Imóvel, Endereço, Matricula):
  2. Data e forma de venda;
  3. Nome ou Razão Social do Comprador, com CPF ou CNPJ destacado;
  • Valor da venda total e forma de recebimento;
  1. Situação em 31/12/2020, se o bem foi adquirido até a referida data, deverá transportar o saldo da Declaração de Imposto de Renda do ano de 2019 ano base 2020. Sendo a primeira declaração, a pessoa física deverá “somar” os valores pagos até 31/12/2020 (inclusive valores pagos de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas no período, parcelas pagas a titulo de financiamentos, amortizações com saldo do FGTS, parcelas pagas ao antigo proprietário, etc) e declarar nessa coluna. Caso o bem tenha sido adquirido durante o ano de 2019, deixar esse campo com saldo “zero”;

3-      Nos casos de venda de imóvel no Imposto de Renda à prazo ou a prestação, cujo contribuinte tenha direito a receber valores após 31/12/2020, deverá incluir novo bem na FICHA DE BENS E DIREITOS:

  1. Código do bem (52 – Credito Decorrente de Alienações)
  2. Pais onde está localizado o crédito
  3. Discriminação deve conter:
  4.  Nome ou Razão Social do Devedor, com CPF ou CNPJ destacado;
  5.  Destacar a origem do crédito, informando os dados de imóvel alienado (Tipo do Imóvel, Endereço, Matricula);

III.            Valor do crédito, prazo e condições estipuladas, de venda de imóvel no Imposto de Renda

  1. Situação em 31/12/2019, deixar esse campo com saldo “zero”;
  2. Situação em 31/12/2020, lançar nesse campo a somatória dos valores a receber “originais” a partir de 01/01/2019; 
Principais Erros de venda de imóvel no Imposto de Renda

1-      Quando a DIRPF é feita em separado do cônjuge, e o referido bem tenha sido adquirido durante a sociedade conjugal, ou o regime de casamento do casal seja comunhão universal de bens, os bens do casal deverão figurar em uma das duas declarações (assim como os demais bens e direitos);

2-      Não relacionar da declaração os imóveis pertencentes a dependentes;

3-      Não realizar a apuração do ganho de capital no mês em que realizou a venda do imóvel, deixando de pagar o imposto de renda (quando devido) no mês seguinte ao recebimento da parcela;

4-      Quando o imóvel é vendido, e pesa sobre essa venda um saldo devedor de financiamento ou consorcio, e o adquirente assumirá tal dívida. O valor da venda (alienação) a ser considerado para apuração do ganho de capital é o valor liquido da divida transferida.

5-      Para venda de bens adquiridos em condomínio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, é considerado como valor de alienação a parcela correspondente a cada condômino ou co-proprietário.

6-      Na união estável, a parcela que cabe a cada convivente é de 50%, salvo estipulação contratual em contrário.

7-      Bens possuídos em comunhão, ou nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

8-      O valor relativamente ao imóvel rural é considerado valor de alienação:

  1. a)o valor da terra nua, caso o imóvel não possua benfeitorias, ou, se as possuir, desde que o valor destas tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
  2. b)o valor de todo o imóvel, caso este possua benfeitorias cujo valor não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural.

9-      Na permuta com recebimento de torna, assim considerada exclusivamente a diferença recebida em dinheiro, constitui valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber, deduzida, se for o caso, a corretagem cujo ônus seja do alienante.

10-  Na desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que tiver sido completado o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial. Os adiantamentos da indenização integram o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital.

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Regularização de débitos tributários: governo busca simplificação

Sempre houve uma grande reclamação sobre a dificuldade na regularização de débitos nas empresas no país, mas são várias iniciativas que estão sendo tomadas recentemente pelo Fisco para facilitar esse processo. São ações que funcionam de formas distintas, mas que têm como impacto a desburocratização. Dois exemplos que podemos citar são a MP do Contribuinte Legal, que atua no âmbito federal e o programa “Nos Conformes”, que tem impacto para as empresas do Estado de São Paulo. Essas novidades são muito benéficas, abrindo uma maior possibilidade de aproximação/negociação entre as partes, o que facilita a tomada de decisões. O presente artigo tem por escopo analisar, brevemente, aspectos relevantes da MP do Contribuinte legal, abrindo caminho interessante para a regularização de débitos entre Fisco em contribuinte no âmbito federal. Segundo o sócio da Villen Advogados, Horácio Villen Neto, “a MP do Contribuinte Legal, que regulamentou o instituto da transação tributária, visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União”. Ele explica que a medida permite a regularização de débitos por meio da negociação com a União, cujos descontos poderão chegar a 70% para as pessoas físicas ou microempresa e 50% nos demais casos,  podendo ser adotadas em duas situações específicas: (i) Dívidas que estão sendo discutidas em âmbito administrativo ou judicial; ou (ii) Dívidas inscritas em Dívida Ativa. “Frise-se que a transação foi regulamentada apenas para débitos na esfera federal e os descontos deverão incidir sobre parcelas denominadas acessórias, quais sejam: multa, juros e encargos, permanecendo inalterado o valor do tributo (valor principal)”, avalia. Assim, para Villen Neto, essa Medida Provisória traz uma mudança de paradigma, tornando a Procuradoria da Fazenda Nacional um órgão mais acessível aos contribuintes, que poderão procurá-la para expor seu caso e tentar algum tipo de transação com o escopo de regularizar sua situação fiscal. Contudo, a primeira medida antes de se partir para uma negociação com o Fisco é o empresário ter a convicção de que consegue adimplir suas obrigações fiscais atuais decorrentes de sua atividade empresarial. “O principal erro que vejo as empresas cometendo quando aderem a algum parcelamento, é que passam a pagar o parcelamento e deixam de pagar o tributo corrente, virando uma bola de neve”, alerta Villen Neto. Posteriormente, a empresa deve se certificar do valor atualizado dos débitos tributários em aberto e fazer um exercício de raciocínio para verificar qual valor mensal poderia ser disponibilizado para a quitação de eventual transação tributária e/ou até verificar eventuais bens que poderiam ser ofertados em dação em pagamento para a Fazenda com o objetivo de quitar os débitos em aberto. Após ter feito a lição de casa e saber exatamente a situação atualizadas de seus débitos em aberto, bem como o seu fôlego financeiro e ativos que podem ser oferecidos para eventual transação, o contribuinte deve procurar a Procuradoria para iniciar uma conversa. Algo relevante é que a transação foi regulamentada apenas no âmbito federal, não se estendendo para débitos de origem estadual ou municipal. Ponto importante é que diferentemente dos parcelamentos incentivados, o programa dará mais flexibilidade aos Procuradores para analisar o caso concreto de cada contribuinte e definir medidas específicas, dentro dos limites legais, para que o contribuinte consiga a sua regularização. Em decorrência de tal MP, a PGFN publicou edital no final do ano passado, com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação no contencioso tributário. De acordo com o edital, são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa da União de determinados contribuintes, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Este edital, ainda com extensão bastante limitada demonstra, contudo, que o instituto da transação tributária chegou para valer e deve ser bastante utilizado pela PGFN visando diminuir o enorme contencioso tributário existente no Brasil.

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Síndico profissional: alternativa que se fortaleceu na pandemia

Dificilmente quem vive em condomínio nunca tenha presenciado alguma cena de confusão ou de briga relacionada as decisões ou organização desses locais. Essa situação se agravou ainda mais com o isolamento social, medida recomendada para frear o avanço do novo coronavírus, que transformou muitos condomínios em potenciais e verdadeiras zonas de conflito. Fato é que muitas dessas discussões se dão por desavenças com os síndicos. Para alterar essa situação e diminuir os conflitos, uma alternativa que muitos condomínios estão encontrando é a contratação de um síndico profissional, ou seja, um profissional externo e capacitado para realizar todas as demandas e necessidades dos moradores e do condomínio, cuidando do cumprimento das regras e das responsabilidades. “Essa opção vem apresentando ótimos resultados, pois com a presença de uma empresa terceirizada para prestação desse serviço, os problemas de relacionamento entre vizinhos tendem a diminuir. A cobrança por soluções passa a ser tratada de forma muito mais profissional”, ressalta Felipe Bonavite, sócio da Bonavite & Carvalho: Sindicância Profissional, que explica que essa decisão pode até mesmo valorizar o condomínio na hora de venda ou locação dos imóveis. A contratação de um síndico profissional é uma nova opção para os condomínios e a decisão se dá por meio de uma assembleia, que elege uma comissão de triagem que faz todos os levantamentos das opções e leva para assembleia a proposta para concorrer com os síndicos moradores. Após o voto da assembleia, em caso de vitória dessa proposta, é endossada a escolha da comissão e esse síndico profissional assume o condomínio por até dois anos, podendo ser reeleito. Com a contratação fechada, esse profissional fica à frente de diversas responsabilidades legais relacionadas ao condomínio, como: contratação e terceirização de empregados; suporte legal ao condomínio; garantia do cumprimento do regimento interno e das determinações da assembleia; cobrança das contribuições dos condôminos, bem como, as multas devidas; monitorar e informar quaisquer situações de risco; e entre outros. Felipe Bonavite reforça que a busca dessa opção pode ocorrer em qualquer momento, mas se potencializa quando a gestão começa a encontrar dificuldades nas seguintes áreas: Operacional – funcionários que acabam não fazendo seu trabalho corretamente; Financeira – quando o condomínio estiver com inadimplência alta, sem fundo de reserva ou endividado; Estrutural – condomínio que herda problemas desde a construção; Estética – quando os ambientes não são harmoniosos, sem valorização patrimonial, como um jardim bonito, fachada bonita, bem pintada etc; Comportamental – quando o comportamento das pessoas prejudica o condomínio, como problemas de garagem, vazamentos que acabam não sendo solucionados. A conduta de alguns moradores danifica a imagem do empreendimento. Ainda segundo Bonavite, a atuação desse profissional terceirizado vem sendo ainda mais valorizado recentemente. “Alinhar interesses coletivos nunca foi uma tarefa fácil, mas com o isolamento questões antes esporádicas de convivência, até pela proximidade dos moradores, ficaram latentes. De um lado o lar virou empresa, do outro, pessoas confinadas não poderiam exercer seu pleno uso por estarem confinadas, mas com diálogo, campanhas de conscientização, assembleias virtuais, ajustes operacionais, tudo vem sendo resolvido da melhor forma possível”, finaliza. https://bonaviteecarvalho.com.br/

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LGPD e LPI – Regras essenciais a serem exercidas pelas empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi adiada para agosto de 2021, mas vai acontecer, enquanto a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96 = LPI) está vigente desde maio de 1997. Mas, quais as suas afinidades? Apesar de terem objetivos diversos, estas leis visam efetivamente preservar pessoas e empresas, bem como, têm na ponta final, o seu consumidor. Desta forma, uma das suas afinidades é que ambas alcançam as empresas, produzindo regras essenciais à manutenção do negócio, à redução de riscos e danos particularmente na sua imagem. Em um primeiro momento, a empresa tem como elemento essencial de identificação a “marca”, que é protegida pela LPI, enquanto a pessoa natural (no caso o consumidor) tem como elemento essencial de identificação o seu “nome”, que passa a ter proteção especial através da LGPD. Tanto a marca como o nome carregam as pessoas (jurídica e natural), bem como, todos os seus dados cadastrais e respectivas imagens. Cumulativamente, estas leis contêm regras essenciais para a controle concorrencial da empresa, reduzindo os riscos de erros perante a sua clientela final/consumidor. Enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei da Propriedade Industrial (LPI), considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, tem por objetivo a proteção da patente, do desenho industrial, da marca, das falsas indicações geográficas e controle da concorrência desleal, dos ativos que identificam o produto ou serviço da empresa perante aquela pessoa consumidora. Assim, ambas previsões legais orientam pela preservação da imagem, tanto da empresa como do consumidor, resguardando ativos valiosos no mundo dos negócios. Considera-se assim que são regras legais essenciais a serem instituídas por qualquer empresa, visando não apenas a proteção dos seus ativos próprios (marca, patente, controle concorrencial desleal), mas principalmente dos dados do seu público consumidor, decorrente da privacidade que deve ser aplicada às informações pessoais deste público, reduzindo a margem de vulnerabilidade desta clientela, e, automaticamente da empresa que os detém. A proteção da marca ou da patente é imprescindível para a empresa preservar a sua exclusividade de uso e exploração do seu nome ou produto. Já a proteção dos dados privados do seu público consumidor consiste não só em uma obrigação legal, mas também em uma forma de boa prática que alcança significativa vantagem na credibilidade e imagem da empresa. Princípio norteador das duas previsões legais é o da boa-fé, o qual consiste, em resumo, no padrão ético de conduta da empresa com si mesma e com a clientela formada por pessoas naturais que consomem os seus produtos ou serviços. Enquanto a LGPD condiciona regras que preservam a privacidade e a liberdade da pessoa natural/consumidor, a LPI condiciona as regras que preservam a empresa de exclusividade de uso e exploração da sua marca, patente, desenho industrial e ainda permite o seu controle a concorrência desleal, resultando ambas em um objetivo comum – resguarda do nome/imagem/dados exclusivos de ambas as pessoas (jurídica e natural). Fato é que, é de responsabilidade da empresa a proteção dos seus ativos de propriedade industrial, visando evitar ou afastar a concorrência desleal e protegendo o seu público consumidor, como também dar tratamento correto e uso adequado aos dados deste público – cidadão comum, sob pena de perder quaisquer destes ativos (o de propriedade industrial ou, o mais importante, o seu consumidor) e com isto, responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos ou ainda responder por eventuais violações a direitos de terceiros. A LGPD alcança a imagem do consumidor que é o cidadão comum, evitando que os seus dados (nome, data de nascimento, números de documentos, endereço, dentre outros) sejam usados abusivamente. A LPI alcança o ativo da propriedade industrial da empresa, ou seja, o dado empresarial que é representado pela marca, pela patente, pelo desenho industrial, evitando que quaisquer destes ativos sejam explorados indevidamente por empresas concorrentes, além da usurpação e a concorrência desleal ou ainda a indução daquele aquele consumidor (cidadão comum) ao erro. As preservações destes dados, sejam da pessoa natural pela LGPD (nome, RG, CPF, endereço), sejam da empresa pela LPI (marca, patente, desenho industrial), são de responsabilidade dos seus titulares, como também de terceiros que passam a ter acesso aos mesmos, evitando usos abusivos. Através de ambas as leis, a empresa, atuando com rigor, aumenta automaticamente a sua competitividade, já que o cidadão/consumidor = comprador, torna-se o ativo efetivamente preservado. O  núcleo norteador das duas leis é a aplicação da “segurança”, ou seja, de um lado o afastamento de incerteza a pessoa natural que tenha os seus dados pessoais e conseqüentemente a sua imagem afetada, já que é automaticamente consumidora dentro de uma estrutura macroeconômica anônima em que a sociedade está submetida, evitando-lhe aborrecimentos das mais variadas formas. Por sua vez, a empresa se mantém preservada na sua essência e imagem para que não tenha a sua marca, patente ou outro ativo reproduzido indevidamente com aproveitamento paralelo irregular por concorrentes desleais. Com as aplicações regulares destas duas leis, o cerco estará fechado para o uso irregular de dados pessoais ou empresariais. Por fim, é inevitável que as empresas através de seus executivos e equipes de profissionais estejam atualizados às letras destas leis instalando e/ou aplicando operações e rotinas administrativas, mantendo-se a preservação de todas as pessoas envolvidas na sua relação comercial. Rosa Maria Sborgia, advogada e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda, especialista em marca e patentes.

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Reforma Trabalhista – como fica o home office

Uma das grandes novidades em relação a Reforma Trabalhista é a instituição nas leis do trabalho da possibilidade do home office (ou teletrabalho como também é conhecido). Adeque sua empresa à reforma trabalhista com a Confirp Não existia na CLT esse modelo de trabalho e a mudança incorpora esse novo método de prestação de serviços no qual o trabalhador pode trabalhar de casa ou outro ponto que seja adequado. “Essa pode ser considera uma das principais modernizações da mudança que passará a ter validade em novembro desse ano. Ocorre que na criação da CLT não se tinha nenhuma perspectiva para esse modelo de trabalho, mas a modernidade e tecnologias possibilitam esta evolução, sendo primordial a legislação se adequar”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Importante observar que a legislação exclui a necessidade de controle de jornada de trabalho (8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais).  Mas, mesmo com a regulamentação são muitas as dúvidas e a Confirp preparou um material que aborda os principais pontos: A prestação serviço será feita preponderantemente fora das instalações do empregador; Ser executado com a utilização de tecnologia e de comunicação que não se constituam como trabalho externo; A realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado nas instalações do empregador não descaracterizará o regime de home office; Esse regime de trabalho deverá ser formalizado em contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas; Poderá ser realizado alteração do regime presencial para home office desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual; Poderá ser realizado alteração do regime de home office presencial por determinação do empregador, porém deverá ser o empregado comunicado com prévio aviso de 15 dias e aditamento do contrato de trabalho; As disposições referentes a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito. Sendo certo que tais reembolsos, quando houverem, não integrarão na remuneração do empregado; O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes. “O home office já era praticado em todo o Brasil, já existindo uma resolução sobre este tipo de atividade. Entretanto, houve então um avanço na legislação. Contudo existe uma grande preocupação com a proteção do trabalhador que não se encontra de forma direta sob a supervisão do empregador”, explica Domingos. Essa, mudança proporcionará uma segurança muito maior para empresas e trabalhadores, sendo que muitos já buscavam esse modelo de serviço, mas esbarravam no medo das empresas em não estarem de acordo com a lei. “Será um benefício para os trabalhadores, que poderão perder menor tempo de deslocamento, principalmente em grandes metrópoles e para as empresas que poderão também minimizar os custos. Esse com certeza é um dos pontos da lei que tem tudo para ser um sucesso”, finaliza Domingos

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