Confirp Notícias

Entenda como declarar investimentos no imposto de renda

Questão que muito preocupa os contribuintes na hora de elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é como declarar investimentos e seus rendimentos, ponto que realmente é de grande complexidade e pode levar à malha fina.

Faça sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade

Isso pelo fato de existirem vários os tipos de investimentos e cada um tem uma forma diferente para os dados serem preenchidos no programa da Receita Federal. Outro ponto de destaque é que, desde 2021, a Declaração tem uma área específica para declaração de criptoativos (como é o caso da Bitcoins).

 

Assim, a Receita Federal passou a disponibilizar as informações sobre criptoativos na ficha de bens e direitos informadas pelas Exchance, na ficha de bens e direitos quando o contribuinte inicia sua declaração com a Pré-preenchida.

 

Mais uma novidade sobre o tema neste ano é que será incluída na declaração automaticamente as contas e aplicações financeiras as quais passou a ter em 2022 e também atualizar os saldos em 31/12/2022 das contas e aplicações mantidas em instituições financeiras, extraídas da E-Financeira.

 

Nessa mesma linha disponibilizará as informações referente a compra de imóveis (sem valor inicialmente) advindas da DOI — Declaração de Operações Imobiliárias feitas pelos Cartórios.

 

O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos explica, a Receita Federal caminha a passos largos para disponibilizar todas as informações possui para o contribuinte na Declaração de Imposto de Renda. “Isso, por um lado facilita os trabalhos da pessoa física que quer fazer sempre certo, por outro dificulta a vida de quem quer sonegar imposto”, detalha.

 

“A partir de agora declarar investimentos incorretamente pode levar os contribuintes à malha fina ou até a uma fiscalização, já que, já que essas informações serão cruzadas com os dados passados pelas instituições financeiras para a Receita Federal, gerando assim inconsistências”, complementa Richard Domingos.

Para alimentar esses campos na declaração de imposto de renda é preciso estar com todo informes fornecidos pelas instituições financeiras e números separados, além disso, o diretor da Confirp listou como declarar os investimentos mais comuns:

 

  • 1 – Como declarar investimentos em Poupança

É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 140,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

De posse do informe de rendimentos, que é obrigação dos bancos fornecer, lançar o “saldo” em 31/12/2021 e 31/12/2022 na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 04 (Aplicações e Investimentos) e código 01 (Caderneta de poupança), de acordo com o informe de rendimentos. No item “Descrição”, informar: “instituição financeira (banco), número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular”.

 

Rendimentos

Havendo “rendimentos” no ano, lançar (conforme o informe de rendimentos) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “08”;

 

  • 2 – Como declarar investimentos em Ações

A obrigatoriedade de lançar é somente se o valor for maior que R$ 1.000,00. Abaixo desse valor é facultativo. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

Quando se compra a “ação”, a corretora envia uma “nota de corretagem” e um relatório base para apuração do custo da ação a ser informada no imposto de renda. Geralmente as corretoras não fazem esse tipo de trabalho, assim cabe ao contribuinte fazer esse tipo de controle por meio de planilha ou empresas especializadas nesse assunto.

 

Ao longo do ano o contribuinte deve apurar o valor custo de ação a cada compra pela média ponderada. O saldo de estoque de ações deverá ser relacionado na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 03 (Participações Societárias) e código 01 (Ações). No item “Descrição”, informar: “quantidade e tipo, nome e instituição que está custodiada as referidas ações”. Deve-se informar também o CNPJ da pessoa jurídica. Tipos diferentes de ações devem constituir itens separados.

 

Rendimentos

Geralmente há três tipos de rendimentos provenientes de ações: Dividendos, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos isentos, na linha 09 “Lucros e dividendos de Pessoa Jurídicas”; Bonificação de Ações, que também serão lançados como rendimentos isentos Juros mas na linha 18 “Incorporação de reservas ao capital / Bonificações em ações”; e Juros sobre capital próprio, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos exclusivos, na linha 10 — “Juros sobre Capital Próprio”;

 

Ganho em Renda Variável

Conforme dito acima, diferentemente das aplicações em fundos de investimentos e aplicações em renda fixa no Brasil onde o Imposto de Renda é apurado pela instituição financeira, a apuração do imposto de renda sobre renda variável é de responsabilidade do contribuinte que operou com ações.

 

Esse controle deverá informar ao fim o resultado de ganhos e perdas das alienações realizadas em bolsa de valores de forma mensal para registro na Ficha de Renda Variável. Lembrando que as operações comuns deverão ser apuradas separadamente das operações day-trade.

 

Havendo ganhos no mês o contribuinte deve pagar o imposto sobre ele no último dia útil do mês subsequente, abatido o Imposto de Renda retido na fonte destacado na nota de corretagem (esse imposto retido foi é apelidado de imposto dedo duro, pois através dele a Receita Federal sabe o contribuinte que operou com Renda Variável). Havendo perdas, ela poderá ser compensada em ganhos futuros.

 

Importante, as vendas de ações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por mês estão isentas do Imposto de Renda. Acima desse valor está sujeito ao Imposto de renda de 15% sobre o ganho (valor da venda menos valor do custo de aquisição) e o IR deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. As ações devem ser controladas em planilha.

 

  • 3 – Como declarar investimentos em Previdência privada
  • VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – não dedutível do IR:

Há dois tipos de previdência privada, com regras distintas:

É uma espécie de aplicação financeira, semelhante as demais aplicações financeiras. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

Os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 09 (Outros bens e direitos) e código “06 — VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre”; informar no campo “Discriminação” o Nome do Fundo; informar o CNPJ da instituição financeira.

 

Rendimentos

Se houve “resgate” no ano, deve-se observar atentamente o informe de rendimento para registro correto desses rendimentos. Geralmente há dois tipos de rendimentos provenientes dessa aplicação, isso dependerá do tipo de contrato que firmou com a instituição financeira [tributação progressiva ou regressiva]: Para os Rendimentos Tributados (assim destacado no informe), deve ser relacionados na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa jurídica, incluindo o CNPJ, Razão Social, Valor do Rendimento Tributável e o Imposto de Renda Retido na Fonte; Para os Rendimentos Exclusivos (assim destacado no informe), relacionar na ficha de rendimentos exclusivos, na linha 06 (Rendimento de Aplicações Financeiras), incluindo o CNPJ, Razão Social e valor recebido no ano.

 

  • PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), dedutível do IR:

Esse tipo de previdência assemelha-se com a previdência social no que se refere aos aportes efetuados. Apesar do contribuinte acompanhar o saldo como se fosse uma aplicação, para efeito de declaração de imposto de renda não deverá ser informado nada na ficha de bens e direitos, independente do saldo existente no final de cada exercício.

 

Pagamentos Efetuados

Lançar o valor total “pago” no ano de 2022 (veja Informe de Rendimentos do banco) na ficha “Pagamentos Efetuados”, código “36 — Previdência Complementar”. Para quem faz a declaração completa, 12% do valor total pago no ano (PGBL) é dedutível dos rendimentos tributáveis (base de cálculo do IR), desde que o declarante também seja contribuinte da Previdência Oficial (INSS).

 

Rendimentos

Assim como o VGBL, existindo resgates no PGBL poderá, o contribuinte, ter dois tipos de rendimentos provenientes nessa operação, isso dependerá do tipo de contrato que firmou com a instituição financeira [tributação progressiva ou regressiva]: Para os Rendimentos Tributados (assim destacado no informe), deve ser relacionados na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa jurídica, incluindo o CNPJ, Razão Social, Valor do Rendimento Tributável e o Imposto de Renda Retido na Fonte; Para os Rendimentos Exclusivos (assim destacado no informe), relacionar na ficha de rendimentos exclusivos, na linha 06 (Rendimento de Aplicações Financeiras), incluindo o CNPJ, Razão Social e valor recebido no ano;

 

  • 4 – Como declarar investimentos em FGTS

Por ser um fundo pago pelo empregador, não deve ser lançado na declaração de IR. Só constará informação quando haver resgate de valores depositados. Veja como lançar:

 

Rendimentos

Quando for resgatado, o valor entrará como “rendimento isento” e deve ser na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “03”.

Importante: O FGTS somente pode ser sacado na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, no saque para financiamento de imóveis ou por ocasião da aposentadoria.

 

  • 5 – Como declarar investimentos em Fundos de investimentos:

É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 140,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

De posse do “informe de rendimentos” fornecido pelo banco, lançar o “saldo” em 31/12/2021 e 31/12/2022 na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 07 (Fundos) e códigos 01 a 99 (conforme a espécie do fundo — curto prazo, longo prazo, fundo imobiliário etc.). No item “Descrição”, informar: “Nome do Fundo e a Instituição financeira administradora do fundo, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular”. Deve-se informar também o número do CNPJ do referido Fundo.

 

Rendimentos

Se houve “rendimentos” no ano, lançar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha 06 (rendimentos de aplicações financeiras), conforme o informe de rendimentos).

 

  • 6 – Como declarar investimentos em Títulos do Tesouro Direto (títulos públicos), CDB e RDB

É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 140,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

De posse do “informe de rendimentos” fornecido pelo banco, lançar o “saldo” em 31/12/2021 e 31/12/2022 na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 04 (aplicações e investimentos) e código 02 (Títulos Públicos e Privados sujeitos a tributação – Tesouro Direto, CDB, RDB e outros). No item “Descrição”, informar: “Nome do Ativo e a Instituição financeira onde está custodiada, e, se a conta for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular”. Deve-se informar também o número do CNPJ.

 

Rendimentos

Se houve “rendimentos” no ano, lançar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha 06 (rendimentos de aplicações financeiras), conforme o informe de rendimentos).

 

  • 7 – Como declarar investimentos em Criptoativos (tais como Bitcoin)

É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 5.000,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar:

 

Bens e Direitos

Assim como as ações, quando se compra a “criptoativo”, a Exchange no Brasil (similar a corretora) envia uma “nota de corretagem”, relatório base para apuração do custo do criptoativo a ser informado no imposto de renda. Geralmente as Exchanges não fazem esse tipo de trabalho, assim cabe ao contribuinte fazer esse tipo de controle por meio de planilha ou empresas especializadas nesse assunto.

 

Ao longo do ano o contribuinte deve apurar o valor custo do criptoativo a cada compra pela média ponderada. O saldo de estoque de criptoativo deverá ser relacionado na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 08 (Criptoativos) e código 01 a 99 (dependendo do tipo). No item “Descrição”, informar: “quantidade, nome a exchange que está custodiada os referidos criptoativos”.

 

Ganho de Capital

Os ganhos obtidos nas alienações de criptoativos estão sujeitos à tributação do ganho de capital, cabendo ao contribuinte fazer tal apuração para cada alienação feita, essas informações de “ganhos de capital” e “imposto devido” deverão ser relacionados no Programa Ganho de Capital durante o ano e importado para a declaração de imposto de renda através da ficha Ganho de Capital. Diferentemente com o que acontece com as ações, as perdas incorridas nas alienações dos criptoativos não podem ser compensadas nos ganhos obtidos em operações futuras.

 

Importante que, se as somas das alienações (todas ordens para vendas, doações ou transferências do mês) forem superiores à R$ 35.000,00 os ganhos auferidos naquele mês, serão considerados Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, cabendo o contribuinte preencher a Ficha de Ganho de Capital (baixar programa) que uma vez preenchida e importada para o programa do imposto de renda os rendimentos serão relacioná-los na Ficha de Rendimentos Exclusivos

 

Importante reforçar que a Pessoa Física que opera com Exchange situada no exterior, está obrigada a declaração à Receita Federal mensalmente a movimentação de criptoativos quando o montante das operações ultrapassarem R$ 30 mil mensais.

 

Compartilhe este post:

CBE

Entre em contato!

Leia também:

caminho crescimento

Como virar pessoa jurídica

Se você decidiu dar adeus à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e vai trabalhar por conta própria como pessoa jurídica — o popular “PJ” —, é importante conhecer o passo a passo de como fazer a transição. Abrir uma empresa depende de uma boa Contabilidade e a Confirp é ideal! A maioria das tarefas depende pouco de você. Em geral, é o contador quem irá registrar sua empresa e fazer a inscrição municipal, necessárias para você começar a trabalhar nesta nova fase. Algumas etapas podem ser realizadas pelo empreendedor, mas como também dependem do auxílio do contador, pode ser mais prático contratá-lo para todo o processo. Ainda assim, conhecer as etapas vai impedir que você tome decisões sem estar bem informado. O primeiro passo é, obrigatoriamente, contratar o serviço de contabilidade. “No Brasil, para ter uma empresa, você é obrigado a ter um contador. Isso vale também para o MEI [microempreendedor]. Essa é uma informação que muitos desconhecem”, diz Anderson Feitosa, mestre em contabilidade e CEO da Conube, um escritório de contabilidade online. Não existe valor específico para o serviço. O preço vai depender do tipo de trabalho que você desempenha e do tamanho da empresa que quer manter. Isso porque tais fatores influenciam a dificuldade (ou não) da contabilidade. “O valor é determinado pelo contador com a base na complexidade das atividades. Vai de cada profissional”, diz Feitosa. O pagamento será mensal e, em geral, pode começar em valores tão baixos quanto R$ 150 por mês para o pequeno empreendedor. A partir da conversa com o contador, virão os próximos passos: Abra uma empresa Seja para criar um negócio próprio ou prestar serviços como freelancer, o profissional deve abrir uma empresa. Normalmente, o processo demora entre 15 e 30 dias, mas o prazo pode ser maior dependendo da complexidade do negócio. Existem diversos tipos de empresa. O contador irá recomendar a que tem mais a ver com seu perfil, de acordo com algumas características. Primeiro, será necessário definir quais serão as atividades da empresa, o que pode ser encontrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para cada atividade, há um código. “Para constituir uma pessoa jurídica, você tem que ver qual o tipo de prestação de serviços vai efetuar. A sua empresa pode ter três, quatro ou até mais. Vai depender daquilo em que você pretende atuar”, diz o advogado e economista Paulo Akiyama, do escritório Akiyama Advogados Associados. Em segundo lugar, o contador também levará em conta se você terá sócios na hora de escolher o tipo de empresa adequado. Optar pela classificação de empresa correta vai impedir que o empresário pague impostos a mais do que o necessário e que possa vir a ter  tenha problemas com a Receita Federal. Estes são os tipos de empresa possíveis: Microempreendedor Individual (MEI): É o formato para microempresas, compostas por um empreendedor individual. Ele pode, no entanto, contratar até um empregado. O faturamento limite para esse tipo de companhia é de R$ 60 mil por ano, o equivalente a R$ 5 mil por mês. O MEI paga um valor fixo mensal para a Previdência Social e arca também com o ICMS e o ISS. Estes últimos variam de acordo com tipo de atividade. Empresário Individual: O limite de faturamento anual é de R$ 3,6 milhões por ano. Esse tipo de empresa desempenha sua atividade comercial em nome próprio e não pode ter sócios. Não há separação jurídica entre os bens pessoais e do negócio. O empresário responde por qualquer dívida decorrente da atividade empresarial, se esse for o caso. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): É um formato relativamente novo. A empresa deve ser constituída por um titular pessoa física com capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos. A diferença para o tipo anterior está na responsabilidade do titular, que é limitada ao valor do capital da empresa. Sociedade Limitada: São aquelas empresas que terminam com “Ltda”. A companhia é sempre formada por duas ou mais pessoas (as sócias). Trata-se do formato de empresa mais comum. Sociedade Anônima: São as “S/A”, que têm seu capital dividido entre os sócios por meio de ações. Em geral, as corporações têm essas ações negociadas no mercado de capitais. É mais o caso de grandes empresas. Saiba qual é seu regime de tributação O contador irá ajudá-lo a escolher o sistema tributário mais adequado. Em outra palavras: como você pagará seus impostos. Serão levadas em consideração as atividades do negócio e o tamanho dele. Não existe um modelo ideal para todas as empresas. “O que vai determinar [qual é a categoria] é atividade e o faturamento”, diz Paulo Akiyama. No país, há três regimes de tributação mais usuais nas empresas de pequeno e médio porte: MEI: É o regime de tributação do Microempreendedor Individual. Ele tem um único valor fixo mensal para pagar, que já inclui contribuição ao INSS. O MEI é isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Paga apenas R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e serviços), referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviços) e Previdência Social. “[Este último] funciona como um seguro. Imagine uma mulher que saiu do emprego CLT, abriu um MEI e paga todo o mês. Se ela engravidar, terá direito à licença maternidade, porque é contribuinte do INSS”, diz Anderson Feitosa, da Conube. No MEI, você terá acesso a todos os benefícios da Previdência. Simples Nacional: É o regime de tributação do qual a maioria das empresas no Brasil faz parte. O pagamento dos impostos é feito de maneira unificada, o que torna mais fácil se manter em dia: você tem uma única guia para pagar em um único dia de vencimento. “Tudo é mais tranquilo no Simples Nacional”, diz Welinton Mota, diretor tributário da empresa de contabilidade Confirp. A contribuição à Previdência, contudo, não está inclusa, e é de responsabilidade do empreendedor. No Simples Nacional, a limitação de faturamento é de R$ 3,6 milhões. Em

Ler mais
Carteiradetrabalho

Falta de alinhamento governamental pode levar a alta de desemprego

Na proporção que a crise do COVID-19 aumenta, com recordes de casos e a necessidade de intensificar o isolamento, a falta de diálogo e alinhamento nas ações de enfrentamento à Pandemias entre os governos Federais, Estaduais e Municipais, vem trazendo impactos direto na vida das empresas e aumento de desemprego. Com antecipações de feriados e fechamento do comércio, ações “locais” realizadas por prefeitos desesperados por não possuírem mais leitos em UTIs, vem fazendo com que as empresas simplesmente parem de funcionar. Impedidos pelo governo municipal de funcionar e desamparados pelo Governo Federal no que diz respeito a regras de flexibilização da legislação trabalhista as empresas estão sendo asfixiadas que resultará em falências, fechamento de postos de trabalho, enxurrada de ações trabalhistas que entupirão o judiciário, e o maior problema que é o mergulho de milhares de cidadãos na miséria. “Até o momento foram poucas ações em relação a reduzir os impactos da crise na COVID-19 nas empresas e, consequentemente, na economia, a que mais se destaca é o adiamento do Simples Nacional, mas isso ainda é muito pouco, diante a um cenário de paralisação. Falta uma ação conjunta dos governos estaduais, municipais e federal. Não se pode ter medidas de isolamento sem contrapartidas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor explica que estender algumas medidas tomadas em 2020 já ajudaram a manter o emprego, como é o caso do Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e Renda (BEm 2021), que não tem programada sua liberação, sendo que recentemente o presidente da República Jair Bolsonaro não aprovou a proposta da equipe econômica. Richard Domingos ainda explica que em São Paulo a situação ainda se agrava, pois, além do fechamento de muitos setores da economia no estado, esses tiveram que enfrentar aumento de ICMS em diversos setores. “O Governo de São Paulo voltou atrás de alguns aumentos, contudo, outros ele manteve, e existem casos que os aumentos ocorrerão duas vezes, como é o caso do setor têxtil e de veículos novos, ou seja, o cenário é assustador”, explica o diretor da Confirp. O problema, ainda segundo Richard Domingos, é que esse quadro de falta de ações articuladas terá impacto para quem mais necessita, que são os trabalhadores. “Tenho conversado com muitos empresários e o cenário que me passam é preocupante, pois a alternativa de demissões já está sendo debatidas. Por mais, por mais que seja uma ação muito dura, eles não observam alternativas sem um apoio governamental”, analisa. O que mais preocupa o especialista é que a manutenção de empregos não precisaria de muito, apenas de acenos governamentais de que medidas serão tomadas em um curto período para auxílio econômico e principalmente ações que levem a reabertura, como é o caso da intensificação da vacinação da população.

Ler mais
WhatsApp Image at

Contribuinte não pode mais abater doméstica no Imposto de Renda

Para quem declara imposto de renda, 2020 já chega com uma importante informação, sendo que não será permitida mais a dedução da contribuição previdenciária patronal de empregada doméstica, conforme Lei 9.250/95 artigo 12 inciso VII. Segundo a lei, a Contribuição Previdenciária paga pelo empregador doméstico não pode mais ser deduzida do IRPF/2020, pois a lei somente permitiu até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018. Esse era um importante benefício que objetivava o crescimento da formalização dessa área de trabalho. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação (doméstica) deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A lei que permitia esse benefício entrou em vigor em 2006 e definia que isso só valeria até o pagamento do IR de 2019. Como não ocorreu nenhuma previsão legal de mudança, essa possibilidade se encerrou no dia 31/12/2018. A legislação estabelecia o limite para o abatimento equivalente à contribuição do INSS de um único empregado doméstico por declaração de IR.

Ler mais
Especialistas acreditam na demissao de quem recusar vacina

Mesmo após portaria, especialista acreditam que empresas podem demitir quem não se vacinar

Recentemente (em 1º de novembro de 2021) o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria MTP nº 620/2021, que proibiu o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, de exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação.  Contudo, esse tema vem causando bastante controvérsia, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha dado a entender que as empresas podem demitir ou não contratar em função da não vacinação. “Tenho conversado com muitos parceiros da área trabalhista que entendem que as empresas podem demitir, inclusive por justa causa, o empregado que, de forma injustificada, não tomar vacina contra a Covid-19”, explica o diretor da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota.  “Exigir a vacinação é algo de interesse público, coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual. Os especialistas também entendem que a exigência da comprovação das vacinas para admissão de empregados não é considerada ato discriminatório”, analisa Welinton Mota. A ideia é compartilhada por Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, especializada em direito trabalhista. “Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica”  Segundo Mourival, “no cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos termos da portaria, haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro”. Recente julgamento do TRT de São Paulo decidiu que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria. Entenda a portaria Segundo a portaria, o empregado prejudicado pelo rompimento contratual por qualquer dos atos discriminatórios, além do direito à reparação pelo dano moral, poderá solicitar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou ainda, a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambos corrigido monetariamente e acrescida dos juros legais. Contudo, Welinton Mota alerta: “O trabalhador que se sentir prejudicado e não for contratado ou for demitido por não ter se vacinado, poderá não ter a proteção da Justiça do Trabalho, onde já se consolidou o entendimento de que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse particular”. “Embora a portaria classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho. Assim, a portaria vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas seja imunizado”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.