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Muda Cadastro de Obras de Construção Civil em São Paulo

A prefeitura de São Paulo estabeleceu os procedimentos para inscrição de obras no Cadastro de Obras de Construção Civil executadas no território do município de São Paulo e sobre o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, por meio do Sistema Eletrônico da Construção Civil (SISCON), em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços (veja quadro abaixo).

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As pessoas obrigadas ao Cadastro de Obras de Construção Civil deverão promover sua inscrição a partir de 16.11.2016.

Resumo das alterações:

Obras executadas no território do Município de São Paulo – Novos procedimentos para empresas de construção civil – Somente se houver dedução de materiais ou subempreitadas:

1)           Sobre o “Cadastro de Obras de Construção Civil” na PMSP:

  1. a)inscrição da obra no “Cadastro de Obras de Construção Civil” já pode ser feita desde 16/11/2016 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 3º, c/c art. 12, inciso I).
  2. b) Somente será obrigatória a indicação do número do “Cadastro de Obras” nas NFTS e nas NFS-e emitidas pelos subempreiteiros a partir de 1º.02.2017 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 7º, c/c art. 12, inciso II).

 2)           Sobre o SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil) e o preenchimento das NFS-e:

  1. a)   A partir de 1°.04.2017, caberá ao prestador de serviços,antes da emissão da NFS-e informar no SISCON os documentos fiscais que comprovem as deduções de (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, I, c/c art. 12, III):

a.1) subempreitadas já tributadas pelo ISS;

a.2) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número do Cadastro de Obras de Construção Civil.

 b)  A partir de 1°.04.2017caberá ao prestador de serviços emitir a NFS-e para os serviços prestados (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, II, c/c art. 12, III):

b.1) informando o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil;

b.2)  selecionando os documentos fiscais tratados na letra “a” acima (NF de subempreitada e materiais) e os respectivos valores de dedução.

 Importante: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços de construção civil sujeitos às deduções de subempreitadas e materiais (previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012). Caso não haja dedução de materiais e/ou subempreitadas, não é necessário o Cadastro da Obra nem os procedimentos abaixo relacionados.

 Cadastro de obras de construção civil

 As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil.

 A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas:

  1. a) responsável pela obra;
  2. b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
  3. c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nas letras “a” e “b” acima.

 O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados:

I –    identificação do declarante;

II –   data de início da obra;

III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição;

IV – endereço da obra;

V –   número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

VI – número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI;

VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso;

VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso;

IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição;

X –   obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso,

XI – outras informações descritas no “Manual Cadastro de Obras de Construção Civil” (link).

 Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON

O SISCON destina-se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.

Caberá ao prestador de serviços:

I – previamente à emissão da NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:

  1. a)subempreitadas já tributadas pelo ISS;
  2. b)materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

II – emitir a NFS-e para os serviços prestados:

  1. a)informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
  2. b)selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.

Da emissão da nota fiscal de tomador de serviço (NFTS)

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Somente poderão ser registradas no SISCON as subempreitadas devidamente representadas por NFS-e ou NFTS emitidas em conformidade com essas novas regras.

Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas antes de 1º/02/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais dedutíveis e na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.

O que NÃO pode ser deduzido?

De acordo com o artigo 31, § 6°, do Regulamento do ISS-SP/2012 (Decreto nº 53.151/2012) e com base nas “Planilhas de Fiscalização” da Prefeitura de São Paulo, não são dedutíveis as notas fiscais com as seguintes características:

  1.    Nota Fiscal que não conste o local da obra;
  2.    Nota Fiscal emitida com data posterior à data da emissão da NFS-e;
  3.    Nota Fiscal irregular  (material) – ex.: nota ao consumidor;
  4.    Material que não se agrega à obra (exs.: divisórias, persianas, ar-condicionado, carpetes, instalações de equipamentos de informáica etc.);
  5.    Ferramentas, equipamentos de proteção, andaimes;
  6.    Fretes, carretos, insumos;
  7.    Locação de máquinas, equipamentos, caçambas e outros;
  8.    Nota Fiscal irregular (subempreitada) – ex.: empresa de fora do município sem NFTS;
  9.    Nota Fiscal de Serviços não dedutíveis (todos aqueles não enquadrados no itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15);
  10. NFS-e ou NFTS sem indicação dosdocumentos fiscais que comprovem as deduções de materiais e subempreitadase sem informação do número do Cadastro da Obra.

Os subitens acima da Lista de Serviços correspondem a:

Subitem Descrição do serviço
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive

terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

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Empréstimo deve ser planejados Buscar dinheiro não é problema e nunca será, contudo, o que não se pode é realizar essa prática nesse momento de crise sem nenhuma proposta de retorno ou de ação definida, pois isso pode levar a empresa a um endividamento descontrolado e a uma possível falência. “Muitos empresários ficam preocupados na hora de crédito para empresa, pois pode ser que a ação não dê certo, contudo, esse risco faz parte do negócio e ser um empresário é arriscar. Muitas vezes, essa decisão é necessária ao negócio, assim, se a ação não for tomada, o risco será maior ainda, pois, se não investir, poderá estar fora do mercado”, conta Irani Cavagnoli, consultor do Sebrae. Outro ponto para que crédito para empresas seja viável é quando o mesmo é tomado para arcar débitos anteriores com juros mais altos. 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Bitcoins: investimento ou risco?

Bitcoin: termo que até pouco tempo poucas pessoas conheciam e que agora se tornou uma verdadeira febre. Muitos estão correndo atrás desta criptomoeda na intenção de enriquecer rapidamente, já que em 2017 o investimento nela se mostrou muito rentável. Mas será que investir nessa linha é realmente tudo isso? Acompanhe todas as reportagens da Gestão in Foco Os primeiros sustos relacionados ao tema já começaram a aparecer. Para se ter ideia, nos primeiros dias de 2018 o Bitcoin recuou fortemente e no começo de fevereiro valia menos de US$ 6 mil, levando a criptomoeda mais conhecida do mundo a perder mais da metade de seu valor desde o início do ano. O problema é que essa moeda é muito instável, variando fortemente em decorrência das notícias relacionadas ao tema. “Atualmente, os meios de comunicação e as mídias sociais vêm divulgando notícias, artigos e debates sobre o bem afamado ou mal afamado Bitcoin. Muitas das discussões e dúvidas levantadas se referem a essa moeda digital como investimento ou como mecanismo para lavagem de dinheiro”, esclarece o Dr. André Gustavo Sales Damiani, sócio da Damiani Sociedade de Advogados. O que é Bitcoin? Antes de tudo, diz-se que o Bitcoin, a primeira moeda digital descentralizada, foi criado em 2009 pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto. Desde então, já surgiram muitas outras moedas virtuais. Grande parte dessas criptomoedas, assim como o Bitcoin, são descentralizadas, independentes e armazenadas em endereços eletrônicos criados para essa finalidade, sem qualquer regulamentação de governo ou controle de Banco Central. Segundo a sócia da Atlas Investimento, Carolina Mariano, apesar de ter sido criado em 2009, foi apenas 2013 que o Bitcoin começou a chamar atenção, quando superou o patamar de USD 1 mil pela primeira vez. E foi apenas em 2017 que o mundo inteiro descobriu esta moeda. Com a alta de mais de 1.300% em um ano, o Bitcoin se tornou um assunto extremamente comentado. “O problema é que muitas pessoas ainda não entendem o que é Bitcoin, não sabem como ele funciona. Apesar de ter moeda no nome, não podemos afirmar que é exatamente dinheiro, mas, entre suas características está a ideia de ser um meio de pagamento” explica Carolina. O Bitcoin não existe fisicamente, na prática é um dinheiro virtual e é totalmente descentralizado, ou seja, não depende de nenhum Banco Central para ser emitido ou negociado. Para entrar no mundo do Bitcoin ou das criptomoedas, o caminho mais fácil é abrir uma conta em uma Exchange (corretora de moedas digitais). A partir disso será gerado um código que será a sua wallet (carteira), com a qual você conseguirá adquirir e administrar seus ativos. Basicamente, será necessário fazer uma transferência para a Exchange para então poder comprar e vender moedas digitais. Outro aspecto relevante: as transações ficam todas registradas num banco de dados chamado Blockchain, que não pode ser alterado. Vale ressaltar, o Blockchain só registra as operações, os usuários são anônimos e não há lançamento da fonte de pagamento. “É possível fazer transações em Bitcoins de qualquer lugar do planeta com uma simples conexão à internet. Os métodos mais comuns para comprar são pelo intermédio de corretoras de Bitcoin ou em negociações diretas entre pessoas. Há ainda uma terceira forma de adquiri-lo, que é com a venda de serviços e produtos”, explica o sócio da Damiani. No Brasil, mais de uma dezena de corretoras especializadas oferecem as moedas virtuais online. Com elas é possível comprar equipamentos eletrônicos de grandes e renomadas empresas, como a Dell e a Microsoft, fazer doações para instituições globais, como o Greenpeace, comprar roupas, comidas, passagens aéreas na Expedia, dar entrada num apartamento da Construtora Tecnisa, entre outras transações. As criptomoedas também podem ser trocadas por moedas tradicionais, ouro e prata em casas de câmbio especializadas. Quais os riscos financeiros? É preciso cuidado. “Apesar de todos os ideais por trás de sua criação, o Bitcoin ainda tem muitos problemas para enfrentar, principalmente a questão regulatória – alguns países querem proibir sua negociação. Outra questão relevante é que para ter valor o Bitcoin e outras moedas digitais precisam ter utilidade. Muitos defendem que elas são o futuro da economia, enquanto outros dizem que não passam de uma grande bolha”, relata a especialista da Atlas Investimento. Um ponto é importante é que há cerca de 1 milhão de compradores de Bitcoin no Brasil. Para se ter uma ideia, há apenas 500 mil CPFs cadastrados em bolsa de valores. Os números assustam, há o excesso de ganância em querer ganhar dinheiro rapidamente e há os investidores que estão cientes que podem perder todo capital investido, caso seja mesmo uma bolha. A dica principal de Carolina Mariano? “Antes de colocar o dinheiro nesse ou em qualquer outro investimento, é importante conhecer e entender quais riscos estão correndo, indo à fundo nos temas e não se deixando levar por ondas, colocando todo dinheiro em um só lugar – já vi muitas pessoas perdendo tudo com isso”, alerta. Riscos de lavagem de dinheiro Toda essa tecnologia aliada a ausência de controle governamental torna as criptomoedas instrumentos atraentes para os branqueadores de capitais. “Algo que facilita a prática do crime de lavagem de dinheiro com o Bitcoin e tantas outras moedas virtuais é a dificuldade em rastrear suas operações, que muitas vezes envolvem diversos países, já que não existe um acordo de colaboração entre territórios”, explica a Dra. Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, que também é sócia da Damiani. Carrillo explica que embora as criptomoedas não estejam regulamentadas, as autoridades brasileiras já vislumbram a necessidade de regulamentação, bem como a implantação de medidas preventivas de combate às práticas ilícitas, especialmente a lavagem de dinheiro. Nesse sentido, o Comunicado nº 31.379, emitido pelo Banco Central do Brasil em 16 de novembro de 2017, alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais, destacando que estas, “se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores para investigações conduzidas pelas autoridades públicas, visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas”. Há também um Projeto de Lei na Câmara

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Rota 2030 – uma alternativa para o mercado automobilístico

A recente saída da planta da Ford no país foi alardeada como um problema de falta de incentivos fiscais (o que em muitos casos é verdade) contudo, existem alternativas para as empresas automotivas e uma dessas é o programa Rota 2030, que atualmente é utilizada pela Agrale, Brascabos, CNH Industrial, Mercedes-Benz, Scania, dentre outras. “Esse programa visa apoiar o desenvolvimento tecnológico, competitividade, inovação, a segurança veicular, a proteção do meio ambiente, eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças, e tudo isso está sendo projetado até o ano de 2030”, explica Sidirley Fabiani, CEO e fundador da Gestiona, empresa especializada em implantar esse benefício nas empresas.  O Rota 2030 surgiu a partir da  Lei nº 13.755 destinada a promover a potencialização do setor automotivo no país, que foi sancionada em dezembro de 2018. Antes era conhecido como Inovar Auto.    O programa anterior, previa uma redução significativa do IPI na venda de veículos. O Rota 2030 segue uma linha estratégica similar ao Inovar Auto, mas seu escopo principal é o incentivo aos projetos de P&D (pesquisa e desenvolvimento) à toda cadeia automotiva. Assim, o programa se estendeu aos setores de autopeças e de sistemas estratégicos para a produção dos veículos, não limitado unicamente às montadoras. Entenda melhor A empresa que optar por esse benefício poderá deduzir, do IRPJ e da CSLL devidos, um percentual dos valores gastos realizado no País, que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de P&D. “O programa Rota 2030 tem um grande diferencial em relação aos demais incentivos fiscais que vigoram no Brasil: conforme Art.19 do Decreto 9557/2018, caso a empresa não utilize o benefício no ano vigente, poderá utilizar até trinta por cento do valor apurado naquele ano, durante a vigência de todo o programa”, destaca o CEO da Gestiona. Posso usar? É importante entender as características das empresas que podem aderir ao programa, sendo que a adesão se dá por meio de uma habilitação, que pode ser feita pela própria requerente ou com auxílio de uma consultoria especializada.  Por fim, vale destacar que montadoras não podem participar individualmente. Poderão participar apenas em conjunto com empresas de outro ramo da cadeia produtiva.  “A empresa interessada em participar do programa, poderá requerer sua inclusão junto ao MCTI (Ministério de Ciências e Tecnologia e Inovação), ou entrar em contato com uma consultoria especializada, como é o caso da Gestiona”, explica Sidirley Fabiani. Riscos As empresas que se enquadram nos itens citados deverão cumprir alguns requisitos mínimos, para obter os benefícios do programa. São eles:  Regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; Compromisso de realização de investimento através de  dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento; Tributação pelo regime de lucro real; Possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento. Feito isso, os riscos existentes para a empresa são praticamente nulos. Contudo, é importante se atentar para não cometer erros na hora de adesão, o que poderá trazer à empresa problemas junto ao fisco.

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