Gestão in foco

Dei aceite em um contrato online. Ele tem validade?

Sinal dos tempos, em países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, boa parte dos contratos já são celebrados em meios digitais. No Brasil, entretanto, o atraso de algumas organizações na migração para as plataformas digitais se dá, em geral, por puro desconhecimento. Especialmente em relação à validade jurídica da assinatura digital.

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Contudo, se observamos, diariamente estamos expostos a assinaturas de contratos por meios eletrônicos, ou mesmo por telefone. Basta lembrar o processo que fazemos em relação aos planos de telefonias, internet, cursos (principalmente EaD’s) e nas compras online em grandes magazines. A pergunta que fica é: qual a validade desses documentos?

É importante ter em mente que, na maioria das vezes, em um simples aceite dado, seja por voz ou digitalmente, já há um comprometimento contratual com o terceiro, por isso é preciso muito cuidado. Em uma era em que a facilidade para uma contratação é enorme, qualquer ação impensada pode trazer prejuízos aos negócios.

Por outro lado, a facilidade de localizar e analisar esses documentos são maiores, pois na maioria das vezes são disponibilizados online e podem ser facilmente localizados, se armazenados de forma correta. Lembrando que profissionais, de forma geral, gastam entre 5% e 15% da sua jornada de trabalho lendo informações, mas até 50% procurando por elas.

Para as empresas que se utilizam de tecnologia para fechar contratos, existe uma facilidade muito maior nos negócios, pois não precisam mais das visitas apenas para recolher assinaturas, havendo, portanto, uma simplificação no processo.

O que são contratos

Para saber mais sobre como se adequar a essa nova realidade, o primeiro passo é entender mais sobre os contratos. Todos os dias indivíduos, empresas e o Estado realizam negócios jurídicos que, em linhas gerais, podem ser compreendidos como os diversos modos pelos quais esses agentes combinam, adquirem, transferem, resguardam ou extinguem seus direitos, obrigações e interesses.

“Para formalizar e regular os direitos e obrigações que decorrem desses negócios jurídicos é que existem os contratos. Assim, nessa perspectiva e de forma muito sintética, contratos seriam, como bem define Caio Mário da Silva Pereira, ‘um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos’”, explica Daniela Magalhães, da Magalhães de Villens Advogados.

Ela acrescenta que o momento que passamos não é novidade, sendo que, historicamente, novos tipos de contratos surgem em decorrência da evolução das relações socioeconômicas. São exemplos os contratos de incorporação imobiliária, leasing, factoring, alienação fiduciária, consórcio, agência e distribuição, edição, dentre outros. Por outro lado, algumas espécies de contratos caíram em desuso.

“As mudanças continuam e um corte recente na história revela a globalização e a Quarta Revolução Industrial impulsionando essa evolução. A era digital causa profunda mudança na indústria e obriga que os negócios se transformem em ritmo cada vez mais acelerado, assimilando tecnologias modernas e incorporando-as a seus processos produtivos com um dinamismo nunca antes visto”, complementa.

Essa nova ordem causou um imenso impacto sobre as relações jurídicas e trouxe com ela os contratos eletrônicos, fruto dos infindáveis negócios que são celebrados na internet. Para elucidar alguns questionamentos sobre essa nova forma de contratar, a Revista Gestão in Foco levantou com a Dra. Daniela Magalhães alguns dos principais tópicos sobre o tema:

Cuidados na celebração de contratos virtuais

São muitas as formas de contratos virtuais, e para entender os cuidados é interessante utilizar como o exemplo o homebanking e a compra de bens e serviços online, que são modalidades bastante comuns de contratos eletrônicos e que atraem pela comodidade e pela segurança, ausente nas ruas do país.

Para essas contratações, recomenda-se:

  • Verificação da existência da empresa, pela pesquisa de CNPJ, endereço e telefone;
  • Leitura atenta dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade;
  • Verificação da legislação que envolve o produto ou serviço ofertado;
  • Não compartilhar, divulgar ou emprestar senhas ou certificados digitais;
  • Utilizar sites seguros e consultar eventuais reclamações relativas aos ofertantes dos serviços e produtos;
  • Arquivar os protocolos e comprovantes de assinatura;
  • Ter o apoio de assessoria especializada.

Validade jurídica

Os contratos eletrônicos são uma realidade e são juridicamente aceitos. Todavia, somente terão validade se respeitadas algumas condições, que em regra são as mesmas dos contratos tradicionais: manifestação de vontade declarada livremente quanto ao objeto de contratação, deveres e obrigações dela decorrentes; objeto lícito; agentes capazes; e respeitar a forma prescrita em lei.

Necessário, ainda, que o negócio jurídico seja realizado revestido de boa-fé entre as partes. Um desafio referente aos contratos eletrônicos é a exata identificação das partes contratantes. Mas certo é que a evolução tecnológica tem dado sua contribuição com o objetivo de trazer mais força jurídica para a contratação gerando provas como, por exemplo, a geolocalização das partes (local da celebração do contrato), os logs de tempo (confirmando o momento da contratação) e a validação por robôs quanto à autoria das partes e a integridade do contrato (testemunhas).

Simples “ciência” e “aceite” valem judicialmente?

Afastadas eventuais fraudes, sim. A “ciência” é a declaração de conhecimento do conteúdo no negócio jurídico e de seus termos, e o “aceite” externa a manifestação de vontade em aceitar a oferta realizada pelo prestador de serviços ou vendedor dos produtos na internet.

O termo jurídico dormientibus non succurit jus (ou “direito não socorre aos que dormem”) mantém-se atual e em relação aos contratos eletrônicos se aplica perfeitamente. Assim, com certeza poderá ocorrer riscos e desconfortos na manifestação de “ciência” e “aceite” sem a devida leitura prévia do conteúdo.

Para empresas

A cada dia fica mais difícil para as empresas abrirem mão dessa modernidade. Para sua adequada utilização recomenda-se a que a empresa busque suporte em três áreas:

  • Profissionais capacitados para a criação de um site e ambiente de contratação seguros para todas as partes envolvidas;
  • Consultoria jurídica especializada para a elaboração dos Termos de Uso e Política de Privacidade, contrato eletrônico e demais documentos legais aplicáveis a cada fim específico;
  • Contabilidade e controles que possibilitem obter todas as orientações quanto aos documentos fiscais e impostos incidentes na operação de venda de seus produtos ou serviços.

Cuidados para empresas

Podem-se destacar três cuidados básicos. Primeiro que os contratos eletrônicos, devem ser escritos com linguagem clara e precisa de modo a facilitar a compreensão pelo leitor, bem como nos contratos tradicionais, e as cláusulas que impliquem limitação nos direitos do internauta contratante devem ser redigidas com destaque (negrito, sublinhado, fonte aumentada) permitindo, assim, a fácil identificação e entendimento.

Segundo que, além das cláusulas que são específicas de cada produto ou serviço, o contrato eletrônico deve informar ao internauta contratante o destino e a forma de utilização dos dados que são coletados durante a contratação.

Finalmente, as empresas devem cuidar para que os contratos e demais documentos legais que envolvam a contratação estejam disponíveis para consulta e impressão pelo internauta contratante a qualquer momento.

Assim, frente ao dinamismo das contratações eletrônicas, da imensa lacuna legal quanto à matéria e, especialmente, frente à posição fragilizada do consumidor que não pode discutir os termos do contrato ou as características dos produtos e serviços oferecidos virtualmente, o auxílio especializado deve ser prestado por um advogado, evitando assim uma reclamação, seja ela jurídica ou online, que pode ter efeitos devastadores nas empresas.

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Substituição Tributária, saiba o que é!

A complexidade tributária no Brasil já é muito alardeada por todos os empresários, que por vezes não entendem a sistemática ou mesmo quando entendem necessitam fazer complexas contas para tomada de decisões acertadas no tocante aos seus produtos. E um dos pontos que ocasiona maior complexidade na cabeça de contadores e administradores é a Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Conheça tudo sobre o tema, seja um cliente Confirp! Entenda o conceito Esse sistema foi criado como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas. Ele não é recente, foi uma iniciativa dos Estados, entre as décadas de 70 e 80. Contudo só passou a ser regulamentado em 1993, quando a norma passa a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a substituição tributária nada mais é do que uma técnica de arrecadação, que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo. “O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído”. Substituido e substituto Assim, simplificadamente, a Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria. É importante ter em mente que somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária. Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. Desembolso antecipado com a Substituição Tributária “Esse instrumento fiscalizador antecipa a arrecadação aos cofres públicos, em contrapartida, obriga um desembolso financeiro antecipado para os contribuintes. Dessa forma, os estabelecimentos substitutos (fabricantes ou importadores) sofrem um desembolso financeiro praticamente imediato pela antecipação do recolhimento do ICMS devido pelo substituído (clientes varejista ou atacadistas), e o prazo para recebimento dos valores das vendas são normalmente muito superiores ao vencimento do ICMS retido na substituição”. O diretor acrescenta que: “além do aspecto temporal, relacionado com o prazo para recolhimento do imposto, devemos considerar o risco financeiro que reside na realidade das empresas, já que a garantia de recebimento das substitutas estará sempre ameaçada pelas diversas variáveis econômicas das empresas substituídas. Sendo que o fato gerador do recolhimento do imposto presumidamente ocorrerá no futuro, ou seja, não se sabe quando ocorrerá”. Por outro lado, o diretor acrescenta que o mecanismo é um duro golpe nos sonegadores, que não tem mais como omitir os tributos devidos na venda de um produto. Além disso, a incidência de tributo permanece a mesma e a substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade. Problemas para empresas do Simples Nacional Um dos problemas da Substituição Tributária é relacionado às empresas que integram o regime diferenciado de arrecadação chamado de Simples Nacional, sendo que o ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. Todavia, com a Substituição essas empresas pagarão a mesma taxa que as demais. Assim, a cobrança não será sobre o faturamento da empresa e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria. Com isso foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. Sem o ICMS-ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria, e assim as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. Assim, para empresas do Simples há a possibilidade de estorno. Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda – por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado. A definição dos valores do imposto incidente sobre cada produto no varejo é responsabilidade do governo, essa tabela é criada para determinar o preço de mercado, sendo feita por meio de uma pesquisa de mercado realizada pela Fazenda. Veja legislação em São Paulo Fonte – Revista Gestão in Foco    

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Ressarcimento do ICMS – mudanças prometem agilizar processo

Não é de hoje que os empresários brasileiros lidam com o burocrático processo de ressarcimento do ICMS. Porém, novidades prometem facilitar os caminhos para recuperação. Leia a Gestão in Foco na íntegra Desde a entrada dos primeiros produtos na substituição tributária, os contribuintes classificados como “substituídos”, ou seja, aqueles que recebem a mercadoria já com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto, sofrem para conseguir efetivar o ressarcimento nos casos de quebra da substituição tributária. Podem acontecer perdas, roubos e quebras de mercadoria, além do recolhimento duplo do imposto quando as operações são realizadas entre estados. Se o entendimento dessas recuperações por si só já é complicado, as constantes mudanças das portarias acabam trazendo ainda mais complexidade ao processo. Um exemplo recente é que até 2015, para ressarcir o ICMS, as empresas tinham que adotar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 17/99, que foi alterada a partir de 2016, por meio da Portaria CAT 158/15, e na sequência alterada novamente pela Portaria CAT 42/18, em maio deste ano. A promessa da Secretaria da Fazenda é criar, a partir de 2019, um sistema eletrônico de ressarcimento chamado “e-ressarcimento”, a fim de facilitar a utilização dos créditos por parte dos contribuintes. A medida almeja dar eficácia ao programa “Nos Conformes”, que simplifica o cumprimento das obrigações acessórias com o Estado, dá celeridade aos processos por meio da modernização dos sistemas de informação, garante maior segurança aos contribuintes no processo de ressarcimento e ainda aumenta a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas. Enquanto isso não acontece, a principal novidade é o fato de que os arquivos deixam de ser preenchidos na própria Escrituração Fiscal Digital (EFD) e voltam a ser elaborados com base nos layouts disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, de maneira semelhante à realizada pela Portaria CAT 17/99. Em resumo, a metodologia de cálculo volta a ser feita com base no controle de estoque por item de mercadoria, conforme layout definido no chamado manual de orientação da formação do arquivo digital do sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado. “Uma importante alteração trazida pela nova Portaria que afeta os distribuidores e atacadistas é a exigência de indicação na nota fiscal do valor do ICMS-ST retido anteriormente, sob pena do seu cliente não conseguir efetivar o ressarcimento nos casos em que tenha direito”, afirma Diengles Antonio Zambianco, Diretor de Operações da SET Soluções Tributárias. Outra novidade desta Portaria é a criação de um sistema de pré-validação dos arquivos, disponibilizado para download no site da Secretaria da Fazenda. Ele deve ser utilizado pelo próprio contribuinte na validação prévia do layout e da consistência dos arquivos antes de transmiti-los oficialmente, sem precisar se dirigir presencialmente ao posto fiscal. Após a transmissão dos arquivos, os mesmos ainda passarão por outro sistema de controle denominado de pós-validação, e em caso de rejeição o contribuinte receberá um aviso via seu Domicílio Eletrônico (DEC) sobre as inconsistências apontadas e poderá corrigi-las para uma nova transmissão. No entanto, o fato do arquivo ser acolhido pelo sistema não implica em reconhecimento do valor pleiteado de crédito pela Secretaria da Fazenda, segundo Zambianco. Nesse sentido, a Portaria frisa que competirá ao fisco às verificações fiscais posteriores. A nova Portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2018, mas para as empresas que estão enviando o arquivo EFD com base na Portaria CAT 158/15 é permitida a sua utilização até o fim deste ano (31 de dezembro de 2018). Para os pedidos ainda não realizados, será obrigatório seguir o disposto pela nova Portaria, não sendo mais aceitos pedidos que não comprovem o acolhimento do novo arquivo digital, ficando sujeito ao indeferimento sumário por parte dos agentes fiscais. Nos casos de pedidos de ressarcimento já requeridos que estejam com análise pendente pelo Fisco, os mesmos seguirão os trâmites usuais até a aprovação para utilização dos créditos, sem aplicação da nova Portaria. Por mais que o objetivo do governo seja simplificar a relação de ressarcimento do ICMS, o tema ainda se mostra muito complicado, demandando um grande trabalho das empresas. Isso enfatiza a cada vez maior necessidade de uma reforma tributária que altere a forma de cobranças de tributos como o ICMS.

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reforma trabalhista

O que está em debate com a reforma trabalhista?

Mudanças nas leis trabalhistas (a chamada reforma trabalhista) nunca estiveram tão próximas, já foram aprovadas ações que apontam para a ampliação da terceirização e, aparentemente, essa solicitação dos empresários deve ser finalizada rapidamente, proporcionando uma mais que esperada modernização. A Confirp dá todo suporte técnico à sua empresa em relação ao que mudará A pressão por parte dos sindicatos para que não ocorram essas mudanças são muito grandes, mas, por outro lado, entidades patronais afirmam que reforma trabalhista não representa a retirada de direitos dos empregados no país. Recentemente, em audiência pública, na Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16), representantes de seis confederações patronais defenderam a proposta como forma de modernizar a legislação e retomar a geração de empregos no Brasil. O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Damião Cordeiro, ressaltou que a reforma trabalhista é necessária ao país para promover a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garantir a criação de empregos. “A lei trabalhista protege muito o trabalhador mas, por outro lado, retira dele o bem maior que ele tem, que é o emprego”, disse. “Entendo que há uma relação entre a atualização trabalhista, valorizando a negociação coletiva, com o índice de desemprego caindo. Uma legislação trabalhista rígida não garante direitos sociais”, concluiu. A opinião é compartilhada pelo advogado trabalhista Mourival Ribeiro, que afirma ser uma necessidade. “Pode parecer um absurdo, mas, se uma pessoa tem carteira de trabalho assinada, por mais inteligente e importante que seja o cargo que exerça na empresa, ela será tratada como sendo ‘relativamente incapaz’ e, ao final do contrato de trabalho, poderá demandar contra a empresa sem qualquer ônus, com risco zero, bastando, para tanto, que alegue ‘ser pobre’ na acepção jurídica da palavra. A legislação trabalhista, não admite a celebração de outro tipo de contrato que não o regulado pela CLT; tal fato acaba por trazer enorme insegurança jurídica à empresa. Penso que este é um dos principais aspectos”. Ele explica ainda que a legislação é muito antiga, sendo que a Justiça do Trabalho completará 74 anos em maio e, ao longo deste período, várias alterações foram inseridas no texto, criando uma verdadeira colcha de retalhos, afora as decisões diariamente proferidas pelos Tribunais, que a cada dia criam um entendimento diferente e passam a ter força de lei. Tais fatos acabam por tornar a nossa legislação bastante complexa e mesmo confusa aos olhos do empresário. Justiça pró-trabalhador? Mas um dos grandes problemas é que hoje se observa uma justiça muito pró-trabalhadores e, mais que isso, que impossibilita que pessoas altamente capazes possam definir seus contratos. Portanto, o que especialistas buscam não é o fim dos direitos, mas ajustes que permitam melhores acertos. “Penso que direitos básicos já conquistados e que fazem parte da cultura do trabalhador, como 13º salário, férias, horas extras e FGTS, devem ser preservados até determinada faixa salarial e, a partir de determinado patamar, permitir que as partes possam livremente estabelecer mecanismos e cláusulas específicas para regular as relações de trabalho, afinal, um gerente de uma grande empresa, por exemplo, tem plenas condições e discernimento para negociar diretamente com o seu empregador,  mas não vislumbro tal possibilidade em curto espaço de tempo”, explica Mourival. Infelizmente, nossa lei parte de um entendimento antigo (defendido por alguns sindicatos) de que a principal preocupação do empresário é encontrar mecanismos para “lesar” o direito do trabalhador. Enfim, em vez de criar uma relação amistosa, se estabelece um clima de disputa, no qual todos saem perdendo. Para piorar, existem muitos profissionais que encontram nessas brechas uma forma de prejudicar a empresa. “Não concebo, por exemplo, que um advogado já experiente assine um contrato de associado com determinada banca de advogados, tenha ganhos significativos e, depois de determinado período, vá questionar seus direitos na Justiça do Trabalho. A partir de um patamar salarial, se deve permitir o direito à negociação dos termos de um contrato. Porém, tal tipo de transação não interessa ao governo, porque, se olharmos os percentuais de impostos e contribuições que empresa e empregado recolhem mensalmente aos cofres públicos, vemos que ele (governo) fica com a maior parte do bolo”, argumenta. Outro exemplo de trabalhos que geram reclamações trabalhistas posteriores é quando o profissional atua como “PJ”, enquanto que a empresa defenderá que a competência é da Justiça Estadual. Proposta antigas devem ser retomadas? Não se pode dizer que melhorias nunca ocorreram, pois, periodicamente, são editadas leis para tratar de temas específicos. Em 2011, por exemplo, a Lei 12.551, alterou o artigo 6º da CLT, para tratar do trabalho remoto como elemento da relação de emprego e estabelecer que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Importante ressaltar que, por força do texto acima, se a empresa permite o acesso remoto do empregado a sua rede sem qualquer tipo de controle, poderá ter sérios problemas em demandas pelo pagamento de horas extras, por exemplo. Contudo, muito ainda tem que ser feito e propostas de reformas trabalhistas não faltam, datando algumas do governo Fernando Henrique Cardoso, que preconizava que acordos coletivos tivessem força de lei, contudo, tal ideia foi sumariamente engavetada logo no início do governo Luiz Inácio Lula da Silva. E se vê um longo campo de batalha, principalmente em relação aos sindicatos, que perderam muito sua representatividade junto aos trabalhadores e, em boa parte das vezes, possuem dirigentes que estão preocupados com a arrecadação da contribuição sindical. Isso abre uma nova necessidade, que é ocorrer também uma ampla reforma sindical, de modo a pôr fim a arcaica e anacrônica estrutura atual. Reforma trabalhista, o que pode mudar? Em relação à proposta que segue no Congresso Nacional, o advogado Mourival Ribeiro, explicou alguns itens que são debatidos e que poderão melhorar a relação empresa x empregado, especificamente sobre a prevalência do negociado (acordo coletivo de trabalho) sobre o legislado (CLT). Olhando para o universo de micro e pequenas empresas atualmente

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Importantes mudanças no intervalo intrajornadas

Também houve mudanças no horário de almoço e intervalos de trabalhos. O período de descanso passa a poder ser negociado entre empregador e empregado, mas deve respeitar o mínimo de trinta minutos para jornadas acima de seis horas. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Para haver a redução do intervalo para refeição, isso deverá constar em acordo coletivo do sindicato e também o empregador deverá indenizar as horas suprimidas com adicional mínimo de 50% do salário hora do empregado ou reduzir esse período na jornada de trabalho. “Assim a redução da carga horária na intrajornada poderá ser uma alavanca para a redução da carga horária do empregado na empresa. Pois, havendo a negociação de redução entre o empregador e empregado na intrajornada para refeição e descanso, haverá reflexo na jornada diária. Isto significa que se houve redução de 30 minutos no intervalo, haverá redução também na jornada, pois caso contrário ultrapassará a jornada semanal de 44 horas”, explica o gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos. Ele lembra que o empregado com nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de benefício da previdência social poderá negociar individualmente termos contratuais com o empregador, mesmo aquelas matérias já negociadas pelos sindicatos em convenções coletivas ou acordos coletivos. Nesse ponto, o benefício é que mais uma vez a reforma traz a possibilidade de negociação entre as partes, garantindo direitos constitucionais aos empregados. Além disso, dá maior poder de negociação para o empregado com nível superior, pois entende que este é altamente capaz para discutir suas cláusulas contratuais. Essa medida visa adequar os contratos de trabalho e deixá-los compatíveis com a realidade de cada empresa, e não mais de forma generalizada como antes da Reforma Trabalhista, em que a mesma convenção coletiva era aplicada tanto para a pequena quanto para grande empresa.

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