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Varejistas poderão deixar de pagar parte do ICMS nas operações interestaduais a partir de 2022

Os estados mais pobres deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS caso não haja publicação de legislação complementar que garanta o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final. 

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal, deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento.

Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita.

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive retendo as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não providencie o recolhimento do DIFAL, pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico.

Por exemplo, nas operações interestaduais que destinarem produtos para aqueles Estados que não alterem suas normas internas, ou seja, se o Estado manter a cobrança, as mercadorias que seguirem sem o recolhimento do DIFAL (em consonância com o STF), poderão ser retidas e os vendedores varejistas terão que lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final, certamente ações judiciais com depósitos em juízo necessitarão ser feitos para evitar riscos e redução nas vendas para estes Estados.

Evidentemente os varejistas continuarão a embutir em seus preços o ICMS total e de forma cautelar recolher apenas a parte do ICMS devida para o Estado de origem e depositar em juízo a diferença. Com isso, na prática pode ser que o Consumidor Final arque com o valor total do ICMS que poderá ou não beneficiar o seu Estado de domicílio. 

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Operacoes Interestaduais varejistas vao pagar parte do ICMS

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Saiu do Simples Nacional? Como Ajustar Sua Empresa em 6 Passos Estratégicos

  A partir de fevereiro de 2025, muitas empresas no Brasil vão encarar uma nova realidade tributária. Para algumas delas, a saída do regime do Simples Nacional será inevitável. Essa mudança pode ocorrer tanto por questões de exclusão do regime, devido ao não cumprimento das exigências fiscais, quanto pelo crescimento da empresa, que ultrapassou o limite de faturamento anual permitido.  Independentemente da razão, as empresas que saem do Simples precisarão se adequar a novas condições tributárias e fiscais para continuar operando de maneira eficiente e rentável. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, explica que a saída do Simples Nacional exige uma adaptação significativa.  “O empresário deve começar a planejar sua transição para o novo regime tributário, que pode ser o Lucro Presumido ou o Lucro Real, dependendo do perfil da empresa”, afirma. Além disso, a empresa precisa revisar diversos aspectos da gestão financeira e fiscal para manter a rentabilidade e a competitividade no mercado.       Quais as adequações necessárias após a saída do simples nacional?   Para ajudar quem se encontra nessa situação, Richard Domingos listou os principais pontos a serem ajustados para essa transição:   Análise tributária para escolher o novo regime – A escolha do regime tributário é fundamental. A análise deve avaliar o faturamento projetado, a natureza da atividade e os custos operacionais. O Lucro Real pode ser vantajoso para empresas com altos custos, enquanto o Lucro Presumido é ideal para aquelas com margem de lucro maior. Revisão do sistema de precificação – Com a nova carga tributária, é necessário revisar os preços dos produtos ou serviços. A empresa deve calcular o impacto fiscal de cada item e ajustar os preços para manter a competitividade no mercado, sem prejudicar a margem de lucro. Adequação ao novo sistema fiscal e emissão de documentos – A transição exigirá mudanças nos sistemas de emissão de notas fiscais e no controle de receitas e despesas. Além disso, a empresa deve cumprir novas obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais periódicas (DCTF, EFD-Contribuições, entre outras). Revisão do quadro de funcionários e custos com a folha de pagamento – A folha de pagamento precisa ser ajustada. Empresas prestadoras de serviços devem considerar o impacto nos encargos trabalhistas e previdenciários. Será necessário recalcular os custos com a Previdência Social e o FGTS. Revisão do impacto do ICMS e ISS – Empresas que operam em diferentes estados devem ajustar o ICMS, considerando o aumento do DIFAL nas vendas interestaduais, que pode chegar até 11%. Para prestadoras de serviços, as alíquotas de ISS podem variar conforme o município, e isso deve ser reavaliado. Revisão das políticas comerciais e definição de produtos – A empresa deve repensar sua política comercial, priorizando produtos com menor impacto tributário ou maior rentabilidade. Será necessário ajustar as estratégias para manter a competitividade, mesmo com o aumento da carga tributária.     Motivos para a exclusão ou saída do simples nacional   Existem vários motivos que podem levar uma empresa a sair do Simples Nacional, seja por exclusão ou por superação dos limites impostos pelo regime. A seguir, os seis principais motivos que podem afetar a permanência de uma empresa no Simples Nacional: Faturamento acima do limite permitido O Simples Nacional permite que empresas com faturamento de até R$4,8 milhões por ano se mantenham no regime. Caso esse limite seja ultrapassado, a empresa é excluída automaticamente e precisa migrar para o Lucro Presumido ou o Lucro Real. Para empresas que não completaram um ano de atividade, o limite de faturamento é proporcional, podendo ser de até R$ 400 mil mensais. Débitos tributários não regularizados Empresas com débitos tributários, como pendências com a Receita Federal ou com as fazendas estaduais e municipais, podem ser excluídas do Simples Nacional. O não pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é uma das principais causas de exclusão. Regularizar esses débitos é fundamental para evitar a exclusão do regime. Atividades econômicas não permitidas Algumas atividades econômicas não são permitidas dentro do Simples Nacional. Caso a empresa mude o seu ramo de atuação e passe a exercer atividades não contempladas pelo regime, ela será excluída. Por isso, é essencial revisar a atividade da empresa regularmente, especialmente se houver mudanças no portfólio de serviços ou produtos. Sócios Pessoa Jurídica O Simples Nacional exige que todos os sócios sejam pessoas físicas. Caso um dos sócios seja uma pessoa jurídica (CNPJ), a empresa será excluída. Esse fator exige que os empresários atentem para o perfil societário da empresa, principalmente se houver alteração no quadro de sócios. Condições societárias impeditivas Empresas cujos sócios são domiciliados no exterior ou têm mais de 10% de participação em outras empresas não optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à exclusão do regime. Além disso, se a empresa for sócia de outra com faturamento superior ao limite permitido, isso também pode resultar na exclusão. Não cumprimento das obrigações acessórias Mesmo sendo um regime simplificado, o Simples Nacional exige que as empresas cumpram algumas obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais. O não cumprimento dessas obrigações pode levar à exclusão do regime, por isso é essencial que as empresas se mantenham em conformidade com as exigências fiscais.     Quais os desafios e estratégias ao deixar o Simples Nacional?   Ao deixar o Simples Nacional, as empresas enfrentam desafios significativos, especialmente no que diz respeito à gestão tributária e financeira. Richard Domingos aconselha que o foco deve ser otimizar a gestão financeira, repensar o quadro de colaboradores e, principalmente, buscar novas fontes de receita”, conclui. Portanto, seja por crescimento ou por problemas fiscais, a saída do Simples Nacional exige um planejamento detalhado e uma rápida adaptação à nova realidade tributária. Com as orientações corretas e ajustes nas estratégias empresariais, as empresas podem minimizar os impactos dessa transição e seguir em frente, garantindo a sua competitividade no mercado.    

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Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária

RERCT-Geral: oportunidade de regularização para bens de origem lícita

Em uma nova iniciativa para facilitar a regularização de bens, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a implementação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Esta medida permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram informados ou que foram declarados de forma incorreta, tanto no Brasil quanto no exterior. A Instrução Normativa RFB nº 2221/2024, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2024, estabelece que os interessados têm até o dia 15 de dezembro de 2024 para aderir ao programa. O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de ativos, incluindo depósitos bancários, investimentos financeiros, bens imóveis, e até veículos e aeronaves, desde que estes tenham sido mantidos até 31 de dezembro de 2023. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, ressalta a importância dessa oportunidade. “A regularização não é apenas uma questão fiscal, mas uma chance de trazer à tona bens que muitos ainda não declararam. O RERCT-Geral oferece um caminho seguro para que as pessoas possam corrigir suas declarações sem medo de penalidades severas”, afirma Domingos. Segundo a nova Instrução Normativa, podem ser regularizados nessa opção: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem apresentar uma declaração específica, efetuar o pagamento de um imposto sobre a renda à alíquota de 15%, além de uma multa de regularização equivalente a 100% do imposto apurado. A regularização dos bens deve ser realizada por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), que estará disponível no portal da RFB a partir de 23 de setembro de 2024. Domingos destaca que a adesão ao programa é um passo estratégico para muitos: “Regularizar bens pode abrir portas para oportunidades financeiras e para a tranquilidade de estar em conformidade com a legislação.” Além disso, a RFB estabelece que a retificação da declaração poderá ser feita até o dia 15 de dezembro de 2024, permitindo ajustes caso o contribuinte perceba alguma inconsistência nas informações prestadas. O RERCT-Geral, portanto, representa uma oportunidade valiosa para aqueles que desejam colocar suas finanças em ordem e evitar complicações futuras com a Receita Federal. Com um prazo de adesão claro e requisitos definidos, a iniciativa promete beneficiar muitos brasileiros que possuem bens não declarados ou declarados de forma incompleta. “A regularização, assim, não é apenas um imperativo legal, mas um convite à transparência e à responsabilidade fiscal”, finaliza o diretor da Confirp. Para mais informações, os interessados devem acessar o site da Receita Federal e conferir os detalhes do programa.

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DJV MIG e

PPI de São Paulo Urgente – prazo é reaberto até dezembro

O prazo para adesão ao PPI de São Paulo (Programa de Parcelamento Incentivado 2014)  foi reaberto. O contribuinte deverá solicitar sua inclusão entre os dias 01/11/2015 até 14/12/2015.  No caso de inclusão de débito tributário em parcelamento que já se encontra em andamento, o prazo para esta solicitação será até o dia 04/12/2015.  SAIBA COMO PARCELAR OS DÉBITOS, ENTREM EM CONTATO COM A CONFIRP QUE POSSIBILITAMOS ESSE E OUTROS PARCELAMENTOS

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declaracao isento

Muda Cadastro de Obras de Construção Civil em São Paulo

A prefeitura de São Paulo estabeleceu os procedimentos para inscrição de obras no Cadastro de Obras de Construção Civil executadas no território do município de São Paulo e sobre o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, por meio do Sistema Eletrônico da Construção Civil (SISCON), em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços (veja quadro abaixo). As pessoas obrigadas ao Cadastro de Obras de Construção Civil deverão promover sua inscrição a partir de 16.11.2016. Resumo das alterações: Obras executadas no território do Município de São Paulo – Novos procedimentos para empresas de construção civil – Somente se houver dedução de materiais ou subempreitadas: 1)           Sobre o “Cadastro de Obras de Construção Civil” na PMSP: a)A inscrição da obra no “Cadastro de Obras de Construção Civil” já pode ser feita desde 16/11/2016 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 3º, c/c art. 12, inciso I). b) Somente será obrigatória a indicação do número do “Cadastro de Obras” nas NFTS,  e nas NFS-e emitidas pelos subempreiteiros a partir de 1º.02.2017 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 7º, c/c art. 12, inciso II).  2)           Sobre o SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil) e o preenchimento das NFS-e: a)   A partir de 1°.04.2017, caberá ao prestador de serviços,antes da emissão da NFS-e informar no SISCON os documentos fiscais que comprovem as deduções de (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, I, c/c art. 12, III): a.1) subempreitadas já tributadas pelo ISS; a.2) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número do Cadastro de Obras de Construção Civil.  b)  A partir de 1°.04.2017caberá ao prestador de serviços emitir a NFS-e para os serviços prestados (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, II, c/c art. 12, III): b.1) informando o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil; b.2)  selecionando os documentos fiscais tratados na letra “a” acima (NF de subempreitada e materiais) e os respectivos valores de dedução.  Importante: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços de construção civil sujeitos às deduções de subempreitadas e materiais (previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012). Caso não haja dedução de materiais e/ou subempreitadas, não é necessário o Cadastro da Obra nem os procedimentos abaixo relacionados.  Cadastro de obras de construção civil  As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil.  A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas: a) responsável pela obra; b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço; c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nas letras “a” e “b” acima.  O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados: I –    identificação do declarante; II –   data de início da obra; III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição; IV – endereço da obra; V –   número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VI – número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI; VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso; VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso; IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição; X –   obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso, XI – outras informações descritas no “Manual Cadastro de Obras de Construção Civil” (link).  Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON O SISCON destina-se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS. Caberá ao prestador de serviços: I – previamente à emissão da NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de: a)subempreitadas já tributadas pelo ISS; b)materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. II – emitir a NFS-e para os serviços prestados: a)informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil; b)selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução. Da emissão da nota fiscal de tomador de serviço (NFTS) A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Somente poderão ser registradas no SISCON as subempreitadas devidamente representadas por NFS-e ou NFTS emitidas em conformidade com essas novas regras. Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas antes de 1º/02/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais dedutíveis e na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional. O que NÃO pode ser deduzido? De acordo com o artigo 31, § 6°, do Regulamento do ISS-SP/2012 (Decreto nº 53.151/2012) e com base nas “Planilhas de Fiscalização” da Prefeitura de São Paulo, não são dedutíveis as notas fiscais com as seguintes características:    Nota Fiscal que não conste o local da obra;    Nota Fiscal emitida com data posterior à data da emissão da NFS-e;    Nota Fiscal irregular  (material) – ex.: nota ao consumidor;    Material que não se agrega à obra (exs.: divisórias, persianas, ar-condicionado, carpetes, instalações de equipamentos de informáica etc.);    Ferramentas, equipamentos de proteção, andaimes;    Fretes, carretos, insumos;    Locação de máquinas, equipamentos, caçambas e outros;    Nota Fiscal irregular (subempreitada) – ex.: empresa de fora do município sem NFTS;    Nota Fiscal de Serviços não dedutíveis (todos aqueles não enquadrados no itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15); NFS-e ou NFTS sem indicação dosdocumentos fiscais que comprovem as deduções de materiais e subempreitadase sem informação do número do Cadastro da Obra. Os subitens acima da Lista de Serviços correspondem a: Subitem

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