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Varejistas poderão deixar de pagar parte do ICMS nas operações interestaduais a partir de 2022

Os estados mais pobres deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS caso não haja publicação de legislação complementar que garanta o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final. 

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal, deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento.

Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita.

Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive retendo as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não providencie o recolhimento do DIFAL, pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico.

Por exemplo, nas operações interestaduais que destinarem produtos para aqueles Estados que não alterem suas normas internas, ou seja, se o Estado manter a cobrança, as mercadorias que seguirem sem o recolhimento do DIFAL (em consonância com o STF), poderão ser retidas e os vendedores varejistas terão que lançar mão de medidas cautelares para garantir que as mercadorias cheguem até o consumidor final, certamente ações judiciais com depósitos em juízo necessitarão ser feitos para evitar riscos e redução nas vendas para estes Estados.

Evidentemente os varejistas continuarão a embutir em seus preços o ICMS total e de forma cautelar recolher apenas a parte do ICMS devida para o Estado de origem e depositar em juízo a diferença. Com isso, na prática pode ser que o Consumidor Final arque com o valor total do ICMS que poderá ou não beneficiar o seu Estado de domicílio. 

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Operacoes Interestaduais varejistas vao pagar parte do ICMS

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Setor de restaurantes, lanchonetes e bares terá aumento de imposto em São Paulo

Em meio a um período de tentativa de retomada depois da pior crise já enfrentada por causa da necessidade de isolamento social, os restaurantes, lanchonetes e bares do Estado de São Paulo receberão mais um duro golpe com o provável aumento tributário relacionado ao ICMS já no início de 2021. “O governo do Estado de São Paulo publicou recentemente diversos decretos alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação do imposto, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O diretor da Confirp detalha que uma das mudanças diz respeito ao aumento nas alíquotas do ICMS, previstas para vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021 e um dos setores afetados é o ramos de refeições, que inclui de restaurantes, lanchonetes e bares, além de, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias, hotéis, entre outros, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. “Com a mudança, a partir de janeiro, a alíquota do ICMS das refeições vai aumentar de 3,2% para 3,69%, ou seja, um aumento de 0,49%. Por mais que em um primeiro momento não pareça relevante, em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo o custo das refeições”, analisa Welinton Mota. Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo o Decreto Estadual/SP n° 65.255/2020 (DOE de 16.10.2020). Resta saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.  

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R7 – Empresa faliu e não enviou o informe: como posso declarar o IR?

A pandemia de covid-19 deve dificultar ainda mais a declaração do IR (Imposto de Renda) para milhares de brasileiros. Com o fechamento de muitas empresas no ano passado, os empregadores que não se preocuparam em enviar o informe de rendimentos aos ex-funcionários dificultaram suas vidas no momento da prestação de contas com a Receita Federal. Como a crise sanitária levou à paralisação de diversos setores da economia, o ano de 2020 foi de quebradeira geral. Da portinha do mercado de bairro ao salão de beleza que desistiu do ponto, todos têm em comum ex-empregados que precisam declarar o IR ainda que não tenham todos os documentos necessários. Em nota, a Receita Federal explica que mesmo sem o informe de rendimentos precisam fazer a declaração todos os brasileiros que ultrapassaram o limite de isenção de R$ 28.559. “A empresa (seus sócios) continua com a obrigação de apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e os comprovantes de rendimento. O empregado pode também utilizar seu contracheque para identificar os valores recebidos.” Declarar diretamente o contracheque (ou holerite) é a última saída, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele diz que  a primeira medida que o trabalhador deve tomar é buscar o contador de seu antigo empregador. “Geralmente, as empresas possuem contadores responsáveis pela entrega das obrigações acessórias e pelos serviços do cancelamento junto aos órgãos públicos.” “Aí você tenta entrar em contato com o departamento trabalhista da empresa de contabilidade e busca com eles seus dados do informe de rendimentos”, orienta Domingos. Outra sugestão, caso nenhuma das anteriores dê resultado, é buscar a declaração dos impostos recolhidos (Dirf) na Receita. Toda a iniciativa privada precisa fazer isso. Perdeu a cópia do IR? Saiba tirar o documento pela internet O contribuinte tem três formas de acessar essa declaração, explica Richard Domingos, no portal Ecac, da Receita Federal. No endereço, ele pode encontrar os informes de todas as suas fontes pagadoras, caso tenham sido entregues. – A primeira forma de acessar o Ecac é com um certificado digital adquirido por meio de uma homologadora, que cobra pelo serviço; – A segunda é criando um código de acesso no mesmo endereço, mas, para essa operação ser finalizada, é necessário ter os números dos recibos de entrega das duas últimas declarações do IR; – A terceira forma é pelo site www.gov.br. Lá a pessoa gera um cadastro digital (no espaço ‘crie sua conta gov.br’) que permite a entrada no Ecac. Se a empresa não entregou os dados à Receita, só então o empregado terá de buscar na gaveta ou nos emails os seus holerites de 2020. Caso precise usar na declaração as informações dos holerites, deverá registrar a soma dos valores mensais nos seguintes campos: 1. Total de Rendimentos Tributáveis; 2. Total de INSS Retido; 3. Total de IRRF; 4. Total de Rendimentos Isentos; 5. Total de Rendimentos Exclusivos – entra aqui o 13º salário e PLR (participação nos lucros e Resultados); 6. Total do IRRF sobre 13º salário. O diretor executivo da Confirp acrescenta que se a empresa registrou os valores corretamente no Dirf, o contribuinte pode ficar sossegado. Sua declaração não ficará retida na malha por esse motivo e ele receberá, se tiver direito, a restituição normalmente. Fonte – Portal R7

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CRM Confirp: Otimizando tempo e gerenciando suas demandas

No mundo empresarial, a eficiência e a agilidade são essenciais para o sucesso. E quando se trata de atender e superar as expectativas dos clientes, a Confirp está revolucionando o conceito de contabilidade com seu poderoso CRM. Imagine um sistema que simplifica e otimiza todas as interações entre a sua empresa e os seus clientes. Isso é exatamente o que o CRM Confirp proporciona. Com uma interface intuitiva e recursos inteligentes, essa ferramenta coloca a agilidade no centro do atendimento. O processo é simples e eficaz. Quando um cliente faz uma solicitação, ela é automaticamente convertida em um ticket. Essa conversão permite um melhor gerenciamento de cada solicitação, calculando prazos de retorno e acompanhando cada etapa do processo. Tudo isso é monitorado pela equipe de qualidade da Confirp, garantindo a excelência em cada interação. Com o CRM Confirp, seus clientes têm acesso em tempo real a tudo que vem sendo feito por meio do Portal Confirp Digital. Essa plataforma permite que eles acompanhem todas as demandas e solicitações feitas, garantindo transparência e mantendo-os informados a cada passo. Essa abordagem inovadora cria uma melhor experiência para o cliente e fortalece o relacionamento. O diferencial do CRM Confirp está em sua capacidade de otimizar o tempo e gerenciar todas as demandas de forma eficiente. Seja um pedido de suporte, uma dúvida ou qualquer outra solicitação, o sistema organiza todas as informações e garante que nada seja perdido ou esquecido. Isso permite que a equipe se concentre em resolver os problemas e fornecer soluções de forma ágil, atendendo às expectativas dos clientes de maneira rápida e eficaz. Além disso, o CRM Confirp oferece um conjunto de recursos adicionais, como relatórios personalizados, análises de desempenho e histórico de interações. Essas informações valiosas permitem que a empresa avalie o seu próprio desempenho, identifique áreas de melhoria e tome decisões embasadas em dados concretos. No mundo empresarial competitivo de hoje, não há espaço para atrasos, erros ou falhas na comunicação com os clientes. Se você busca uma contabilidade moderna, ágil e comprometida com o sucesso do seu negócio, o CRM Confirp é a escolha certa. Experimente essa revolução no atendimento e veja como o tempo pode ser otimizado e as demandas podem ser gerenciadas de forma eficiente, proporcionando uma melhor experiência tanto para a sua empresa quanto para seus clientes. Confie no jeito Confirp de atender cada vez melhor!

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Prazo de entrega da declaração anual do MEI termina hoje

Os microempreendedores individuais (MEI) têm até esta quinta-feira (30) para acertar as contas com o Leão. Acaba hoje o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI). A DASN-MEI deve ser entregue mesmo por quem enviou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo acabou em 31 de maio. Deve entregar o documento quem atuou como MEI em qualquer período de 2021. Quem se tornou microempreendedor individual em 2022 só deve preencher a declaração em 2023. Caso o profissional autônomo esteja encerrando as atividades como MEI, também deve enviar o documento. Nesse caso, é preciso escolher a opção Declaração especial. A DASN-MEI está disponível na página do Simples Nacional na internet. Na declaração, o MEI deverá informar a receita bruta total obtida com a atividade em 2021. O microempreendedor que estava ativo, mas não faturou no ano passado, deve preencher o valor R$ 0,00 e concluir a declaração. Quem contratou empregado em 2021 deve marcar sim no campo que aparece no formulário. Quem preenche o Relatório Mensal de Receitas Brutas tem o trabalho facilitado. Basta somar os valores de cada mês e informar na declaração. Embora não deva ser entregue a nenhum órgão público, o Relatório Mensal de Receitas Brutas precisa ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou à prestação de serviços. O documento deve ser arquivado por pelo menos cinco anos, junto com as notas fiscais de compra e venda. Quem não preencheu o relatório mensal pode apurar a receita bruta do ano anterior por meio da soma das notas fiscais. No entanto, terá mais trabalho do que quem inseriu os números no relatório mês a mês. Fonte – Agência Brasil   Gostou da matéria? ou ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.    

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