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Tire as principais dúvidas sobre férias coletivas para 2022

Fim de ano e a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas no fim de ano já deve ser tomada pelos gestores de uma empresa, assim serão menores as dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores.

Lembrando que por mais que muitos empresários odeiem, essa pode ser uma pedida nos casos de negócios que caem muito a movimentação em determinados períodos, mas especificamente fim de ano, pois não é interessante manter profissionais trabalhando, mas sem nada a fazer.

Contudo o tema é complexo, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. “O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o  consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um tira-dúvidas:

Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?

  • Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.
  • Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.
  • Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.
  • A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.
  • Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

  • O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
  • Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
  • Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?

  • Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
  • Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

Fonte – Confirp Consultoria Contábil

 

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Falta de alinhamento governamental pode levar a alta de desemprego

Na proporção que a crise do COVID-19 aumenta, com recordes de casos e a necessidade de intensificar o isolamento, a falta de diálogo e alinhamento nas ações de enfrentamento à Pandemias entre os governos Federais, Estaduais e Municipais, vem trazendo impactos direto na vida das empresas e aumento de desemprego. Com antecipações de feriados e fechamento do comércio, ações “locais” realizadas por prefeitos desesperados por não possuírem mais leitos em UTIs, vem fazendo com que as empresas simplesmente parem de funcionar. Impedidos pelo governo municipal de funcionar e desamparados pelo Governo Federal no que diz respeito a regras de flexibilização da legislação trabalhista as empresas estão sendo asfixiadas que resultará em falências, fechamento de postos de trabalho, enxurrada de ações trabalhistas que entupirão o judiciário, e o maior problema que é o mergulho de milhares de cidadãos na miséria. “Até o momento foram poucas ações em relação a reduzir os impactos da crise na COVID-19 nas empresas e, consequentemente, na economia, a que mais se destaca é o adiamento do Simples Nacional, mas isso ainda é muito pouco, diante a um cenário de paralisação. Falta uma ação conjunta dos governos estaduais, municipais e federal. Não se pode ter medidas de isolamento sem contrapartidas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor explica que estender algumas medidas tomadas em 2020 já ajudaram a manter o emprego, como é o caso do Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e Renda (BEm 2021), que não tem programada sua liberação, sendo que recentemente o presidente da República Jair Bolsonaro não aprovou a proposta da equipe econômica. Richard Domingos ainda explica que em São Paulo a situação ainda se agrava, pois, além do fechamento de muitos setores da economia no estado, esses tiveram que enfrentar aumento de ICMS em diversos setores. “O Governo de São Paulo voltou atrás de alguns aumentos, contudo, outros ele manteve, e existem casos que os aumentos ocorrerão duas vezes, como é o caso do setor têxtil e de veículos novos, ou seja, o cenário é assustador”, explica o diretor da Confirp. O problema, ainda segundo Richard Domingos, é que esse quadro de falta de ações articuladas terá impacto para quem mais necessita, que são os trabalhadores. “Tenho conversado com muitos empresários e o cenário que me passam é preocupante, pois a alternativa de demissões já está sendo debatidas. Por mais, por mais que seja uma ação muito dura, eles não observam alternativas sem um apoio governamental”, analisa. O que mais preocupa o especialista é que a manutenção de empregos não precisaria de muito, apenas de acenos governamentais de que medidas serão tomadas em um curto período para auxílio econômico e principalmente ações que levem a reabertura, como é o caso da intensificação da vacinação da população.

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Para a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura, se o contribuinte está nesse grupo, ainda não há motivo para pânico. Assim, para se situar sobre o status de sua declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na Receita Federal, o contribuinte pode utilizar a internet e ver se está na malha fina. A partir de um código on-line gerado no próprio site do Fisco (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal e-CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte), é possível tanto saber da atual situação da declaração, e poderá saber se caiu na malha fina. “O contribuinte deve acompanhar o processamento de sua declaração. A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta como fazer a correção”, explica Evelyn Moura. “Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, existe a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão para sair da malha fina, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte”, complementa a consultora da Confirp Contabilidade. Mas, se localizar os erros é hora de fazer a declaração retificadora e sair da malha fina, mas como? O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. Contudo, Evelyn Moura faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na Completa deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na Simplificada seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza a consultora da Confirp Contabilidade. Seguindo esses passos sairá da malha fina. Saiba Mais Contribuinte pode ajustar declaração e evitar malha fina Caiu na malha fina? 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Férias Coletivas não deve iniciar em 23 ou 30 de dezembro

Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite. Importante ressaltar que o universo sindical gira em torno de 16.500 entidades, por esse motivo é de grande complexidade alguma afirmação sobre o rumo a ser tomado, não se pode afirmar a opção e entendimento individual de cada entidade. Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias não sejam concedidas somente as sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua, mas como são fatos bem raros, nesse sentido a recomendação é que no caso da empresa optar por ter férias coletivas, antes de definir a data consulte o que preceitua a convenção coletiva. Alerta importante é referente a existência de uma grande insegurança jurídica no país, e muitas decisões ainda são baseadas em um entendimento conservador, caso não haja nada previsto em CCT, a sugestão e que em caso de concessão de férias coletivas, que o início não seja em dois dias que antecedem os feriados do dia 25/12 e 30/12, ou seja, que siga-se a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR.

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