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Tire as principais dúvidas sobre férias coletivas para 2022

Fim de ano e a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas no fim de ano já deve ser tomada pelos gestores de uma empresa, assim serão menores as dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores.

Lembrando que por mais que muitos empresários odeiem, essa pode ser uma pedida nos casos de negócios que caem muito a movimentação em determinados períodos, mas especificamente fim de ano, pois não é interessante manter profissionais trabalhando, mas sem nada a fazer.

Contudo o tema é complexo, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. “O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o  consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um tira-dúvidas:

Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?

  • Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.
  • Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.
  • Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.
  • A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.
  • Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

  • O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
  • Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
  • Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?

  • Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
  • Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

Fonte – Confirp Consultoria Contábil

 

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Nota Fiscal de Entrada – Quando é obrigatória

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As empresas no Estado de São Paulo que querem aproveitar os descontos do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para liquidar saldo de débitos não inscritos na dívida ativa, remanescentes de parcelamento comum, podem tomar as providências exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) até 15 de fevereiro. O prazo, que se encerrou no dia 30 de novembro, foi ampliado por causa da ampliação do período para adesão ao PEP. O prazo para utilizar o PEP para quitar saldo dessa natureza de parcelamento (artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS) foi prorrogado por meio da Resolução Conjunta da Sefaz (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira. De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2015, para transferir esse saldo ao PEP, a empresa deverá pedir a migração no Posto Fiscal Eletrônico. O contribuinte não inscrito no cadastro da Fazenda paulista, pode apresentar o pedido de migração no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento. Segundo Welinton Mota, consultor e diretor da Confirp, é praxe a Fazenda exigir que as empresas resolvam esses procedimentos no posto fiscal até 15 dias antes do prazo final para adesão a parcelamento especial. “Isso é importante porque, em relação a empresas com auto de infração lançado, ou que fizeram o parcelamento comum, o saldo de débitos pode não aparecer no sistema do PEP para reparcelamento com desconto”, afirma. Para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a reabertura demonstra a vontade do Fisco paulista em arrecadar. “A notícia é ótima. Tenho ao menos um cliente que não conseguiu aderir, dentro do prazo, com débitos de ICMS”, afirma. “A empresa está com dificuldade em obter certidão negativa e poder participar de uma licitação. Agora, poderá realizar o parcelamento com maiores benefícios e obter a certidão”, diz. O PEP permite a inclusão de débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2014. O programa permite o parcelamento em até 120 meses, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. Na parcela única, os descontos são de 75% para multas e de 60% para juros. Segundo a Sefaz, em 2015, o PEP registrou 11.555 adesões no ano passado, o que representará R$ 7 bilhões aos cofres públicos. Na semana passada, por meio do Decreto nº 61.788, o governo ampliou o período para adesão ao programa para até 29 de fevereiro. Esse prazo havia acabado no dia 15 de dezembro. Por Laura Ignácio, Jornal Valor Econômico – Caderno Legislação, 18 de janeiro de 2016

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Como abrir uma Microempresa (ME) e suas vantagens

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