Empresas de serviços que se enquadram no Simples Nacional enfrentam, com frequência, uma dúvida recorrente: por que duas empresas do mesmo porte, faturando valores parecidos, recolhem impostos tão diferentes? Na maioria dos casos, a resposta está no anexo de tributação aplicado, e é exatamente aí que o Anexo V do Simples Nacional se torna decisivo.
Diferente do que muitos empresários imaginam, o anexo não é escolhido livremente.
Ele decorre da atividade exercida, do CNAE registrado e, principalmente, de um cálculo mensal chamado Fator R, que pode reduzir de forma significativa e totalmente legal a carga tributária de uma prestadora de serviços.
Entender essa lógica, e revisá-la periodicamente, é uma das formas mais eficazes de evitar pagamento de impostos acima do necessário.
Neste guia, a Confirp Contabilidade, com mais de 40 anos de atuação em contabilidade, consultoria tributária e planejamento fiscal para empresas de diferentes portes, reúne tudo o que é preciso saber sobre o Anexo V: quais atividades ele abrange, como funciona a tabela de alíquotas, o papel do Fator R na migração para o Anexo III e os impactos da Reforma Tributária sobre esse cálculo nos próximos anos.
O que é o Anexo V do Simples Nacional?
O Anexo V é uma das cinco tabelas de tributação do Simples Nacional, regime unificado de recolhimento de tributos previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Ele se aplica a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que prestam serviços de natureza intelectual, técnica, científica, artística ou cultural, sempre que essas atividades não estiverem enquadradas de forma específica nos Anexos III ou IV.
Na prática, o Anexo V reúne profissões e segmentos como engenharia, arquitetura e urbanismo, medicina e odontologia, psicologia, fisioterapia, auditoria e consultoria, jornalismo e publicidade, desenvolvimento de programas de computador, licenciamento de software, laboratórios de análises clínicas, perícia e avaliação, entre outras atividades técnicas regulamentadas ou não.
O ponto que gera mais confusão é que o Anexo V não é definitivo. Ele funciona como uma espécie de tributação padrão para essas atividades, que pode ser substituída pelas alíquotas, bem mais vantajosas, do Anexo III quando a empresa atinge determinado patamar de investimento em folha de pagamento. Esse mecanismo de migração é o Fator R, explicado em detalhe mais adiante.
Quais atividades se enquadram no Anexo V?
A definição do anexo aplicável não depende do porte da empresa nem da vontade do empresário. Ela decorre diretamente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculada ao CNPJ. Entre as atividades tipicamente sujeitas ao Anexo V, quando o Fator R for inferior a 28%, estão:
Administração e locação de imóveis de terceiros, academias de dança, capoeira, ioga, artes marciais e atividades físicas em geral, escolas de esportes, elaboração de programas de computador e jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de uso de softwares, criação e manutenção de páginas eletrônicas, montagem de estandes para feiras, laboratórios de análises clínicas, serviços de diagnóstico por imagem e ressonância magnética, serviços de prótese em geral, fisioterapia, medicina e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e clínicas de nutrição, serviços de comissaria, despachantes, tradução e interpretação, arquitetura e urbanismo, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes e análises técnicas, pesquisa, design e agronomia, representação comercial e intermediação de negócios, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria e gestão empresarial, jornalismo e publicidade, e agenciamento em geral, exceto de mão de obra.
Também compõem esse grupo outras atividades intelectuais, técnicas, científicas, desportivas, artísticas ou culturais que constituam profissão regulamentada ou não, desde que não estejam especificamente previstas nos Anexos III ou IV.
Como essa lista é ampla e sujeita a interpretações, o caminho mais seguro é sempre confirmar o enquadramento junto a um contador, cruzando o CNAE efetivamente exercido com a tabela oficial vigente.
Como funciona o Fator R e por que ele é tão importante?
O Fator R é a fórmula que determina se uma empresa de serviços será tributada pelas alíquotas mais altas do Anexo V ou pelas alíquotas reduzidas do Anexo III. Ele mede, em percentual, o quanto a empresa investe em folha de pagamento em relação ao que fatura.
O cálculo considera os últimos 12 meses e segue a seguinte lógica:
Fator R = Folha de salários e encargos (últimos 12 meses) ÷ Receita bruta (últimos 12 meses)
Compõem a folha de salários, para esse cálculo, os salários e retiradas de pró-labore, incluindo 13º salário e férias, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) efetivamente recolhida e o FGTS efetivamente depositado no período.
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa passa a recolher seus tributos pelo Anexo III, cuja alíquota inicial é de apenas 6%, bem abaixo dos 15,5% iniciais do Anexo V. Se o resultado ficar abaixo de 28%, a tributação permanece pelo Anexo V, com alíquotas mais altas em todas as faixas de faturamento.
Essa diferença não é pequena. Entre a primeira faixa do Anexo III e a primeira faixa do Anexo V há mais de nove pontos percentuais de diferença na alíquota nominal, o que pode representar milhares de reais a mais em impostos ao longo de um ano para empresas que não revisam esse cálculo com regularidade.
Exemplo prático de cálculo do Fator R
Considere uma empresa de consultoria com receita bruta de R$ 100.000,00 e folha de salários, incluindo pró-labore e encargos, de R$ 22.000,00 nos últimos 12 meses.
Fator R = 22.000 ÷ 100.000 = 0,22, ou seja, 22%
Como o resultado está abaixo de 28%, essa empresa permanece no Anexo V naquele mês. Caso os sócios aumentassem o pró-labore ou a empresa contratasse mais colaboradores com carteira assinada, elevando a folha para R$ 28.000,00, o Fator R passaria a 28%, permitindo a migração para o Anexo III e uma redução expressiva na alíquota aplicada.
Por que existe o Fator R?
O Fator R foi concebido como um incentivo à geração de empregos formais e à valorização da folha de pagamento nas empresas de serviços intelectuais. A lógica é simples: quanto mais a empresa investe em pessoas, seja por meio de contratações com vínculo empregatício, seja pelo ajuste do pró-labore dos sócios, maior o benefício tributário concedido pela legislação.
Profissionais liberais que atuam como pessoa jurídica, como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros e consultores, costumam ser os que mais se beneficiam desse mecanismo, já que muitas vezes o ajuste do pró-labore é suficiente para atingir o percentual necessário.
Tabela do Anexo V do Simples Nacional
Quando o Fator R apurado no mês for inferior a 28%, aplica-se a tabela do Anexo V, prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. As alíquotas são progressivas, calculadas sobre a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), e variam conforme a faixa de faturamento:
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (RBT12) | Alíquota Nominal | Valor a Deduzir |
| 1ª Faixa | Até R$ 180.000,00 | 15,50% | – |
| 2ª Faixa | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª Faixa | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª Faixa | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª Faixa | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª Faixa | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Essas faixas e percentuais têm vigência desde 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016, e continuam sendo os valores oficiais aplicados atualmente.
O teto de enquadramento no Simples Nacional permanece em R$ 4,8 milhões de receita bruta anual; empresas que ultrapassam esse limite são excluídas do regime a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Percentual de repartição dos tributos por faixa
Dentro de cada faixa, o valor pago no DAS é internamente repartido entre diferentes tributos federais, estaduais e municipais, conforme os percentuais abaixo:
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | – |
Na 6ª faixa, o ISS não é recolhido dentro do DAS: ele deve ser pago separadamente, diretamente ao município, seguindo a legislação local.
Como calcular a alíquota efetiva e o valor do DAS
Um erro comum é confundir a alíquota nominal, mostrada na tabela, com a alíquota efetiva, que é a que realmente incide sobre o faturamento do mês. A fórmula oficial, prevista na Resolução CGSN nº 140/2018, é a seguinte:
Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíquota nominal) – Valor a deduzir] ÷ RBT12
O resultado dessa conta é sempre menor que a alíquota nominal a partir da segunda faixa, justamente porque o valor a deduzir suaviza o impacto da progressividade.
Exemplo prático de cálculo do DAS
Suponha uma empresa enquadrada no Anexo V com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de R$ 3.000.000,00, faturamento de R$ 100.000,00 no mês de apuração e Fator R de 23,33%, abaixo, portanto, do limite de 28% que permitiria a migração para o Anexo III.
Como o RBT12 de R$ 3.000.000,00 está na 5ª faixa, a alíquota nominal é 23,00% e o valor a deduzir é R$ 62.100,00.
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) ÷ 3.000.000,00 = 0,2093, ou 20,93%
Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 20,93% = R$ 20.930,00
Se, nesse mesmo cenário, o Fator R tivesse atingido 28% ou mais, o cálculo do DAS passaria a considerar as alíquotas do Anexo III, que são significativamente menores, resultando em economia relevante para a empresa.
Erros mais comuns no enquadramento pelo Anexo V
Alguns equívocos aparecem com frequência entre empresas prestadoras de serviços e merecem atenção redobrada.
O primeiro é calcular a faixa de tributação com base apenas na receita do mês corrente, quando a legislação exige que a faixa seja determinada pela receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, o RBT12. Usar apenas o faturamento isolado do mês pode gerar recolhimento a menor e consequente autuação.
Outro erro recorrente é deixar de recalcular o Fator R mensalmente. Como o índice usa uma janela móvel de 12 meses, uma empresa pode migrar do Anexo V para o Anexo III, e vice-versa, de um mês para o outro, sem que o contador ou o próprio empresário perceba a mudança, caso não haja acompanhamento sistemático.
Também é comum confundir o Anexo V com o Anexo IV. Embora ambos tratem de prestação de serviços, o Anexo IV possui uma particularidade importante: a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída no DAS e deve ser recolhida separadamente, o que não ocorre no Anexo V.
Por fim, empresas que exercem mais de uma atividade, combinando, por exemplo, comércio e serviços, precisam aplicar a tributação da atividade preponderante ou, dependendo do caso, calcular o DAS separadamente para cada atividade.
Enquadrar toda a receita no anexo mais vantajoso sem respaldo legal caracteriza planejamento tributário abusivo e está sujeito a autuação fiscal.
Boas práticas para reduzir a carga tributária de forma legal
O ajuste do pró-labore dos sócios costuma ser a estratégia mais acessível para elevar o Fator R, especialmente em empresas que ainda não têm um quadro relevante de colaboradores contratados. Elevar a remuneração dentro de limites razoáveis e compatíveis com a realidade financeira da empresa pode ser suficiente para atingir o percentual de 28% e garantir a migração para o Anexo III.
A contratação de funcionários com vínculo empregatício também fortalece a folha de pagamento e contribui diretamente para o cálculo, além de trazer benefícios adicionais em termos de estrutura operacional da empresa.
Como o Fator R é recalculado todo mês, com base em uma janela móvel de 12 meses, qualquer ajuste feito hoje produz efeito de forma gradual, à medida que os meses mais antigos vão sendo substituídos no acumulado. Por isso, o acompanhamento contínuo, e não apenas pontual, é o que garante que a empresa aproveite o benefício de forma consistente ao longo do tempo.
O que muda com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, está substituindo gradualmente o ISS e o PIS/Cofins, entre outros tributos, pelo novo IVA Dual brasileiro, formado pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios.
Para quem está no Simples Nacional, e por consequência no Anexo V, a transição foi desenhada para ser gradual e não representar, em princípio, aumento imediato de carga tributária.
O ano de 2026 funciona como uma fase de testes: a CBS e o IBS já existem juridicamente e começam a aparecer, de forma simbólica, nos documentos fiscais, mas as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de destacar esses valores nas notas fiscais e não sofrem cobrança efetiva nesse período.
PIS, Cofins, ICMS e ISS continuam sendo os tributos exigidos normalmente ao longo de 2026.
A partir de 2027, a CBS entra em vigor com sua alíquota plena, substituindo definitivamente o PIS e a Cofins.
Nesse mesmo ano, empresas do Simples também precisarão decidir, em uma janela específica de opção que passa a ocorrer em setembro, se preferem recolher o IBS e a CBS dentro do próprio DAS, mantendo a lógica simplificada da guia única, ou por fora do regime, pelo modelo regular.
Já a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS será mais lenta, ocorrendo de forma progressiva entre 2029 e 2032, com previsão de extinção completa desses tributos em 2033, quando o novo sistema passa a operar de forma plena.
Para empresas enquadradas no Anexo V, que hoje têm o ISS como parte relevante da composição do DAS, essa transição merece acompanhamento próximo nos próximos anos, já que o desenho final das alíquotas de IBS aplicáveis a cada atividade e cada município ainda está em regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS.
Também é importante observar que a Lei Complementar nº 214/2025 altera, a partir de 2027, a referência temporal usada no cálculo do RBT12, que passa a considerar a receita de dois meses antes do início do período de apuração.
Essa mudança impacta indiretamente a base de cálculo do próprio Fator R, reforçando a necessidade de acompanhamento contábil especializado durante todo o período de transição.
Diante desse cenário de mudanças graduais, mas profundas, contar com uma assessoria contábil que acompanhe de perto cada etapa da Reforma Tributária deixa de ser apenas recomendável e passa a ser uma condição para que a empresa não seja surpreendida por obrigações acessórias, prazos de opção ou alterações de enquadramento.
Como a Confirp pode ajudar sua empresa no enquadramento tributário
Definir corretamente o anexo de tributação, calcular o Fator R mês a mês e planejar a estrutura de folha de pagamento de forma estratégica exige conhecimento técnico atualizado e acompanhamento constante da legislação.
A Confirp Contabilidade reúne mais de quatro décadas de experiência assessorando empresas de diversos portes em contabilidade, consultoria tributária e planejamento fiscal, com atenção permanente às mudanças promovidas pela Receita Federal, pelos estados, municípios e, agora, pelo Comitê Gestor do IBS no contexto da Reforma Tributária.
Revisar periodicamente o enquadramento no Simples Nacional, simular cenários de migração entre o Anexo III e o Anexo V e estruturar o pró-labore e a folha de pagamento de forma legal e vantajosa são medidas que podem representar economia significativa e segurança jurídica para o seu negócio ao longo dos próximos anos.
Perguntas frequentes sobre o Anexo V do Simples Nacional
O Anexo V tem alíquotas mais altas que os outros anexos do Simples Nacional?
Sim. Entre os anexos destinados a prestadores de serviços, o Anexo V costuma apresentar as alíquotas iniciais mais altas, começando em 15,5% na primeira faixa, contra 6% do Anexo III, justamente por reunir atividades de natureza mais técnica e intelectual sem exigência mínima de investimento em folha.
Toda empresa de serviços começa automaticamente no Anexo V?
Não necessariamente. O enquadramento inicial depende do CNAE registrado. Algumas atividades já nascem classificadas no Anexo III, enquanto outras, listadas especificamente na legislação, são tributadas pelo Anexo III ou pelo Anexo V dependendo exclusivamente do resultado do Fator R apurado a cada mês.
É possível estar no Anexo V em um mês e no Anexo III no mês seguinte?
Sim. Como o Fator R é recalculado mensalmente com base em uma janela móvel de 12 meses, é perfeitamente possível que uma empresa migre de um anexo para o outro de um mês para o outro, conforme a variação da folha de pagamento em relação à receita bruta acumulada.
O Fator R se aplica a todas as atividades do Simples Nacional?
Não. O Fator R é relevante apenas para as atividades listadas na legislação que podem transitar entre os Anexos III e V. Atividades comerciais, industriais ou já enquadradas de forma fixa em outros anexos não utilizam esse cálculo.
Quem não tem funcionários pode se beneficiar do Fator R?
Sim. Empresas sem colaboradores contratados podem elevar o Fator R ajustando o valor do pró-labore dos sócios, desde que o montante seja compatível com a realidade financeira e operacional do negócio, evitando questionamentos por parte do Fisco.
O que acontece se a empresa ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões de faturamento anual?
A empresa é desenquadrada do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, salvo em casos de ultrapassagem expressiva do limite dentro do próprio ano, que podem antecipar a exclusão, conforme regras específicas da Lei Complementar nº 123/2006.
A Reforma Tributária vai aumentar os impostos das empresas do Anexo V?
Ainda não é possível afirmar isso com certeza. O desenho da Reforma prevê compensação entre o aumento gradual de CBS e IBS e a redução proporcional de PIS, Cofins, ICMS e ISS dentro do DAS, mas o resultado final para cada atividade e município depende de regulamentações que ainda estão em curso junto ao Comitê Gestor do IBS.
Como saber se minha empresa está corretamente enquadrada?
O caminho mais seguro é cruzar o CNAE registrado no CNPJ com a tabela oficial do Simples Nacional, confirmar o cálculo do Fator R dos últimos meses e validar esse enquadramento com o auxílio de uma assessoria contábil especializada, que também poderá identificar oportunidades legais de migração entre anexos.



