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SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor

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O Governo realizou recentemente duas relevantes alterações nas regras do SPED Contábil e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que já vigoram neste ano trazendo complicações para os empresários. Veja análise da Confirp:

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  1. SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital)

Uma Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as seguintes situações:

  • as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil,
  • apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
  • auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;

Contudo, essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.

A obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábilteve seus prazos alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte).

Importante lembrar que  nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento(anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho).

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:

  • passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
  • foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;

Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).

 

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Lei do Bem pode beneficiar empresas com prejuízo

Considerando os impactos da crise nas empresas brasileiras nos últimos anos, foi encaminhado recentemente ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sugestões de ajuste ao principal instrumento de fomento horizontal à inovação no Brasil, a Lei do Bem. O objetivo é que as empresas possam utilizar os benefícios fiscais previstos na Lei do Bem, em caso de prejuízo fiscal. Isso seria fundamental para que a inovação possa continuar cumprindo com o seu papel e para a solução de problemas críticos no país. A gestora comercial da Gestiona, Camila Favett, explica que existe um projeto de Lei, a PL 2707, junto ao Ministério da Economia, para pleitear que as empresa que fecharem com prejuízo fiscal em 2020, e atendam a outros requisitos, possam utilizar o benefício da Lei do Bem nos anos seguintes. “Isso significa que as empresas beneficiadas terão um prazo maior para deduzirem as despesas com pesquisa e desenvolvimento no IRPJ. Hoje, isto pode ocorrer somente com empresas que estejam com lucro fiscal e no ano seguinte”, detalha Favett.   Mais do que impulsionar o investimento tecnológico das empresas, a tomada do benefício pelas empresas em prejuízo fiscal, diante da crise econômica que atravessamos, é interessante e necessária para que não haja diminuição nos quadros de pesquisadores, no investimento em pesquisa e no desenvolvimento dessas companhias. “Sabemos que é necessário que as empresas nacionais se mantenham sempre inovadoras para se tornarem mais competitivas no mercado interno e externo. E, dessa forma, gerar empregos e ajudar no crescimento da economia brasileira”, analisa a gestora da Gestiona. A especialista complementa alertando que, até o momento, nada foi alterado. As empresas, que podem usufruir do benefício da Lei do Bem, são aquelas que estão no regime do Lucro Real, que possuem desenvolvimento e inovação e que fecharam o ano com lucro fiscal. Caso o pleito seja aceito, o que altera é somente que as empresas que fecharem com prejuízo poderão utilizar o benefício pelos 3 anos seguintes, quando houver lucro e, com isso, precisarem pagar impostos (IRPJ). Veja a análise sobre o tema realizado por Camila Favett: O ideal é que todo o valor deduzido do IRPJ, por meio do mecanismo da Lei do Bem, seja reinvestido em Pesquisa e Desenvolvimento para que haja um crescimento continuo em tudo que abrange os centros de P&D das empresas. Ou seja, o aumento do quadro de pesquisadores irá gerar novos postos de trabalho, criação e incremento de novos produtos ou serviços, proporcionando maior competividade no mercado nacional e internacional e melhorando a captação de investimentos, dentre outros benefícios para o nosso país. Não há uma espécie de autorização que possa ser emitida para a utilização do benefício, tanto para empresas que fecharam com lucro como para empresas que fecharam com prejuízo. O mecanismo da Lei do Bem exige a prestação de contas, que pode ser posterior a deduzam do valor no IRPJ, porém esta deve ser muito bem embasada com descritivos dos projetos, que realmente se enquadram em P&D, e os valores gastos nesses projetos apurados corretamente. “Para isso é que a Gestiona existe, para incentivar as empresas a usufruírem do benefício, organizar os projetos e dispêndios que se enquadram dentro da Lei do Bem e apresentar o resultado final ao Ministério de Ciências, Tecnologia e Inovações (MCTI)”, exalta Camila Favett.

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dinheiro

Contribuição Sindical agora é facultativa

A Lei 13.467/2017 alterou significativamente a contribuição sindical, a transformando em facultativa, não mais obrigatória, sendo que para serem legítimos, seu desconto e devido recolhimento devem ser previamente autorizados pelo empregado. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Importante lembrar que atualmente essa contribuição refere-se a um dia de trabalho e o desconto era efetuado no mês de março e seu recolhimento no dia 30 de abril ou efetuado no mês seguinte ao de sua contratação. Esta mesma Lei tornou o recolhimento da contribuição sindical patronal também optativa pelas empresas. Tal contribuição tomava-se como base de recolhimento sobre o capital social, o que na maioria das vezes significava um valor relevante para as empresas recolherem em favor de seus sindicatos. O total arrecadado por meio das contribuições sindicais sofre as seguintes destinações: 5% destinado às confederações; 10% destinado às centrais sindicais; 15% destinado às federações; 60% destinado ao sindicato base; 10% destinado para uma conta especial emprego e salário, mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) e usada para custeamento de vários tipos de programas sociais. Essas medidas, embora sejam importantes e venham ao encontro dos pressupostos da Organização Internacional do Trabalho e da vontade dos empregadores e empregados, terá impacto significativo dentro das organizações sindicais. Atualmente há aproximadamente 11 mil sindicatos que representam os empregados e 5 mil sindicatos que representam as empresas, portanto todas essas entidades não terão mais receitas financeiras advindas das contribuições sindicais, que movem 95% de suas atividades. Tudo indica que haverá uma grande fusão de sindicatos, reduzindo o número de forma expressiva, pois muitas destas entidades deixarão de existir. No entanto, essa nova legislação poderá ter o efeito de fortalecimento dessas entidades no longo prazo, que passarão a ser mais atuantes, pois infelizmente hoje muitos sindicatos não atuam nem ao lado do empregador, nem ao lado do empregado. A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem dúvida, os compromissos financeiros que hoje têm as entidades sindicais, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários. As centrais sindicais já se movimentam junto ao Governo para alterarem o artigo, mas se haverá novas mudanças, saberemos apenas no futuro.

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prosperidade

Mercado exterior ao alcance de todos

A crise faz com que os sonhos de muitos empresários se voltem ao mercado externo, com o seguinte pensamento: “diante do aumento do dólar e desvalorização do real, meu produto fica mais competitivo no mercado exterior”. Com a Confirp Contabilidade sua empresa possui todo suporte para crescer. Quer ser um cliente? Por mais que esse pensamento tenha certa lógica, esse não será o principal ponto a se levar em conta quando se quer exportar; na verdade, o primeiro ponto é a qualidade do produto, pois, dependendo do país que se pretende oferecer, uma qualidade inferior é um fracasso certo. Agora, quando a empresa possui parâmetros de competitividade e uma atitude de exportadora, o caminho já se encontra mais fértil. Mas então, como ter a certeza de que essa hora chegou? Para o autor do livro “O Exportador” e consultor da União Europeia, Nicola Minervini, o primeiro passo para ter essa certeza é gastar as milhagens e viajar, conhecendo o mercado exterior e visitando feiras do setor no qual pretende atuar. “Ao visitar feiras, a empresa vai se medir com a concorrência internacional e chega a dois tipos de conclusão: ou não tem condições de competir no mercado externo, então deve realizar um plano de competitividade interno, ou vai achar que poderá competir. A partir daí, vai elaborar um plano de possíveis melhoramentos para se ajustar às exigências do mercado internacional”, afirma Minervini. Outro ponto a ser questionado nesse momento são os motivos que levarão uma empresa a buscar o mercado exterior. Se for apenas a crise, o interessante é nem iniciar, uma vez que, quando a crise acaba, termina também a exportação. Agora, se o objetivo for o crescimento, é hora sim de investir no negócio fora do país, prestando atenção nos seguintes itens listados por Nicola Minervini: Fazer uma avaliação da própria capacidade competitiva; Visitar feiras especializadas; Aprimorar a gestão da informação e promoção; Iniciar pequenos passos com mercados onde as barreiras são menores, pois é boa maneira de reduzir riscos; Adotar um método, como o P.I.M.E: Realizar promoção eficaz; Obter informação atualizada; Manter o mercado monitorado; Ter uma empresa integrada. Além disso, a empresa também deve se questionar sobre os seguintes pontos: Você vende em todo o Brasil? Pois pode ser que a empresa que comercializa no próprio estado poderia abraçar o mercado interno com mais facilidade; Quem compra de você? Se a empresa vende a um segmento de mercado no qual o fator primordial de competitividade é o preço, provavelmente vai ter dificuldade para exportar, pois poderá encontrar empresas chinesas ou de outros países com preços menores. Se ela vende produtos inovadores com desenho e tecnologia, então tem mais chances de ser competitiva; Antes de entrar sozinha no mercado externo, é interessante que a empresa procure uma trading ou uma comercial exportadora, empresas especializadas para exportar e importar, de maneira a reduzir a taxa de “desconhecimento“ do mercado externo; Também é interessante buscar um consórcio de promoção de exportação, pois assim se estará reduzindo custos e riscos para a empresa; O especialista ainda destaca a importância de estudar o mercado externo antes de pensar na internacionalização da marca. “É essencial estudar a cultura, para analisar se sua marca tem alguma interferência com a cultura local, além de características técnicas”, conta. “Pode ser que você deva usar uma forma de venda diferente daquela usada no mercado interno, pois pode encontrar um concorrente que não conhece, e então deve modificar preço ou segmento de mercado, por exemplo”. Mas e a regulamentação do mercado exterior? Bom, alguns pontos já estão elucidados, porém, um que mais aflige os empresários ainda está sem resposta: a tributação e os processos burocráticos. Realmente, isso é preocupante e um grande impeditivo. Para facilitar, as regras de exportação e importação do Brasil podem ser encontradas na Portaria SECEX (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311100642.pdf). Resumidamente, as empresas brasileiras que desejam exportar precisarão, primeiramente, de uma licença, conhecida como Radar, já que as operações que passam pelas fronteiras brasileiras são processadas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem duas formas de conseguir a habilitação no Radar: – Por cadastro, onde se obtém uma senha. O processo pode ser iniciado neste link http://radar.desenvolvimento.gov.br/como-acessar; – Por meio de trading companies, que são empresas que realizam esses trâmites, já estabelecidas no mercado, e fazem uma espécie de “empréstimo” de seu Radar para empresas que desejam fazer operações internacionais, mas não necessariamente precisam ou veem como vantajoso ter um cadastro. Em função da complexidade do tema, é importante se alertar sobre os riscos de buscar fazer todas as ações por conta própria para começar a se relacionar com o comércio exterior. A recomendação às empresas que querem exportar é que se consulte um agente ou despachante aduaneiro. É ele quem confirmará quais documentações pré-embarque a empresa precisará e qual o tratamento administrativo aplicado ao produto (no caso de alimentos, por exemplo, existem outras fiscalizações específicas e, portanto, regulamentações vigentes que passam por outros órgãos, como a Anvisa, por exemplo). Outra consultoria importante pode ser as câmaras de comércio entre o Brasil e outros países, que trabalham para promover e assessorar o comércio internacional e entre os países. As atividades abrangem desde arbitragem até resoluções que digam respeito ao livre mercado e sistema financeiro, regulação de negócios, luta contra corrupção e combate ao crime comercial. Querer exportar pode ser uma ótima pedida, mas pode ter certeza que não é nada simples, vai muito além da vontade, sendo necessárias diversas análises, que partem da adequação do produto e enfrentam grande empecilho na área burocrática antes de iniciarem os lucros.

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contrato

Dei aceite em um contrato online. Ele tem validade?

Sinal dos tempos, em países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, boa parte dos contratos já são celebrados em meios digitais. No Brasil, entretanto, o atraso de algumas organizações na migração para as plataformas digitais se dá, em geral, por puro desconhecimento. Especialmente em relação à validade jurídica da assinatura digital. Acesse a revista na íntegra Contudo, se observamos, diariamente estamos expostos a assinaturas de contratos por meios eletrônicos, ou mesmo por telefone. Basta lembrar o processo que fazemos em relação aos planos de telefonias, internet, cursos (principalmente EaD’s) e nas compras online em grandes magazines. A pergunta que fica é: qual a validade desses documentos? É importante ter em mente que, na maioria das vezes, em um simples aceite dado, seja por voz ou digitalmente, já há um comprometimento contratual com o terceiro, por isso é preciso muito cuidado. Em uma era em que a facilidade para uma contratação é enorme, qualquer ação impensada pode trazer prejuízos aos negócios. Por outro lado, a facilidade de localizar e analisar esses documentos são maiores, pois na maioria das vezes são disponibilizados online e podem ser facilmente localizados, se armazenados de forma correta. Lembrando que profissionais, de forma geral, gastam entre 5% e 15% da sua jornada de trabalho lendo informações, mas até 50% procurando por elas. Para as empresas que se utilizam de tecnologia para fechar contratos, existe uma facilidade muito maior nos negócios, pois não precisam mais das visitas apenas para recolher assinaturas, havendo, portanto, uma simplificação no processo. O que são contratos Para saber mais sobre como se adequar a essa nova realidade, o primeiro passo é entender mais sobre os contratos. Todos os dias indivíduos, empresas e o Estado realizam negócios jurídicos que, em linhas gerais, podem ser compreendidos como os diversos modos pelos quais esses agentes combinam, adquirem, transferem, resguardam ou extinguem seus direitos, obrigações e interesses. “Para formalizar e regular os direitos e obrigações que decorrem desses negócios jurídicos é que existem os contratos. Assim, nessa perspectiva e de forma muito sintética, contratos seriam, como bem define Caio Mário da Silva Pereira, ‘um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos’”, explica Daniela Magalhães, da Magalhães de Villens Advogados. Ela acrescenta que o momento que passamos não é novidade, sendo que, historicamente, novos tipos de contratos surgem em decorrência da evolução das relações socioeconômicas. São exemplos os contratos de incorporação imobiliária, leasing, factoring, alienação fiduciária, consórcio, agência e distribuição, edição, dentre outros. Por outro lado, algumas espécies de contratos caíram em desuso. “As mudanças continuam e um corte recente na história revela a globalização e a Quarta Revolução Industrial impulsionando essa evolução. A era digital causa profunda mudança na indústria e obriga que os negócios se transformem em ritmo cada vez mais acelerado, assimilando tecnologias modernas e incorporando-as a seus processos produtivos com um dinamismo nunca antes visto”, complementa. Essa nova ordem causou um imenso impacto sobre as relações jurídicas e trouxe com ela os contratos eletrônicos, fruto dos infindáveis negócios que são celebrados na internet. Para elucidar alguns questionamentos sobre essa nova forma de contratar, a Revista Gestão in Foco levantou com a Dra. Daniela Magalhães alguns dos principais tópicos sobre o tema: Cuidados na celebração de contratos virtuais São muitas as formas de contratos virtuais, e para entender os cuidados é interessante utilizar como o exemplo o homebanking e a compra de bens e serviços online, que são modalidades bastante comuns de contratos eletrônicos e que atraem pela comodidade e pela segurança, ausente nas ruas do país. Para essas contratações, recomenda-se: Verificação da existência da empresa, pela pesquisa de CNPJ, endereço e telefone; Leitura atenta dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade; Verificação da legislação que envolve o produto ou serviço ofertado; Não compartilhar, divulgar ou emprestar senhas ou certificados digitais; Utilizar sites seguros e consultar eventuais reclamações relativas aos ofertantes dos serviços e produtos; Arquivar os protocolos e comprovantes de assinatura; Ter o apoio de assessoria especializada. Validade jurídica Os contratos eletrônicos são uma realidade e são juridicamente aceitos. Todavia, somente terão validade se respeitadas algumas condições, que em regra são as mesmas dos contratos tradicionais: manifestação de vontade declarada livremente quanto ao objeto de contratação, deveres e obrigações dela decorrentes; objeto lícito; agentes capazes; e respeitar a forma prescrita em lei. Necessário, ainda, que o negócio jurídico seja realizado revestido de boa-fé entre as partes. Um desafio referente aos contratos eletrônicos é a exata identificação das partes contratantes. Mas certo é que a evolução tecnológica tem dado sua contribuição com o objetivo de trazer mais força jurídica para a contratação gerando provas como, por exemplo, a geolocalização das partes (local da celebração do contrato), os logs de tempo (confirmando o momento da contratação) e a validação por robôs quanto à autoria das partes e a integridade do contrato (testemunhas). Simples “ciência” e “aceite” valem judicialmente? Afastadas eventuais fraudes, sim. A “ciência” é a declaração de conhecimento do conteúdo no negócio jurídico e de seus termos, e o “aceite” externa a manifestação de vontade em aceitar a oferta realizada pelo prestador de serviços ou vendedor dos produtos na internet. O termo jurídico dormientibus non succurit jus (ou “direito não socorre aos que dormem”) mantém-se atual e em relação aos contratos eletrônicos se aplica perfeitamente. Assim, com certeza poderá ocorrer riscos e desconfortos na manifestação de “ciência” e “aceite” sem a devida leitura prévia do conteúdo. Para empresas A cada dia fica mais difícil para as empresas abrirem mão dessa modernidade. Para sua adequada utilização recomenda-se a que a empresa busque suporte em três áreas: Profissionais capacitados para a criação de um site e ambiente de contratação seguros para todas as partes envolvidas; Consultoria jurídica especializada para a elaboração dos Termos de Uso e Política de Privacidade, contrato eletrônico e demais documentos legais aplicáveis a cada fim específico; Contabilidade e controles que possibilitem obter todas as orientações quanto aos documentos fiscais e impostos incidentes na operação de venda de seus produtos ou serviços. Cuidados para empresas Podem-se destacar três cuidados

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