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Simples Nacional: empresas podem renegociar dívidas com a Receita Federal

Uma ótima notícia para as empresas tributadas pelo Simples Nacional é que desde o último dia 11 de fevereiro já está valendo a Portaria nº 1.696, que possibilita novas condições para transação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

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“Essa é uma alternativa muito relevante para as empresas, que podem adequar suas condições evitando problemas futuros que possam levar a exclusão do Simples Nacional, incluído os tributos inscritos em dívida ativa da União”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

Poderão ser negociados (desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021), os seguintes valores:

I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

Lembrando que será considerado para aprovação dessa negociação a capacidade de pagamento dos contribuintes, verificando se a empresa está financeiramente saudável, se tem caixa e capacidade de arcar com o parcelamento.

As modalidades de negociação para os tributos inscritos em dívida ativa são:

Para as pessoas físicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; e
  2. b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Para as pessoas jurídicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
  2. b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
  3. c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020; e
  4. d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

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