Quais são as responsabilidades que atingem sócios e/ou acionistas em caso de falência inclusive no que diz respeitos a créditos fiscais e trabalhistas?
Inicialmente, é importante pontuar que toda e qualquer responsabilidade de sócios e acionistas não depende ou tem qualquer relação com decretação da Falência, seja ela, pedido pela própria empresa, pedido por terceiro ou convolação da recuperação judicial.
A responsabilidade dos sócios e acionistas será definida em razão do tipo societário da empresa. Nas empresas de responsabilidade ilimitada, tais como a Sociedade em Comandita Simples, os sócios e acionistas têm as mesmas responsabilidades e sofrem os mesmos efeitos que a empresa que teve em sua falência decretada. Nessa mesma linha, respondem pelo valor do capital social não integralizado nos casos de sociedade limitada, os sócios e acionistas.
A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido determinadas obrigações que, basicamente, se trata de apresentar documentos e prestar informações, ou seja, de cooperação no processo de falência para o melhor desenvolvimento deste.
Qualquer responsabilidade e efeitos aos sócios e acionistas só pode ser imputada através de ação de responsabilidade ou desconsideração da personalidade jurídica, mas jamais ocorrerá a responsabilização e efeitos da falência sem qualquer processo direcionado diretamente a eles.
Ademais, é muito importante distinguir que o falido não se trata dos sócios e acionistas, mas sim da própria pessoa jurídica que foi decretada a falência, ou seja, quem tem a falência decretada é o “CNPJ”, jamais os sócios destes, sejam eles pessoas físicas e jurídicas.
Para efetiva responsabilização será necessário restar comprovada a ocorrência de requisitos legais para a responsabilização e provada fraude, como confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou seja, com prova da ilicitude praticada.
Destaca-se ainda que, devido à necessidade de comprovação de ilicitude, a responsabilidade e/ou efeito apenas atingirá o sócio, ou acionista que sofreu a ação e teve a conduta ilícita comprovada, não podendo atingir os demais que não foram processados ou não tiveram comprovada a prática do ilícito.
Importante ressaltar que a referida ação de responsabilidade ou desconsideração ocorre na esfera cível e deve ser julgada e apreciada pelo Juízo da Falência e não tem repercussão imediata na esfera criminal que deverá ter processamento próprio.
Se os sócios ou acionistas que assinaram como devedor solidário por uma dívida, ou como garantidor, ou ainda teve sua responsabilidade pelo crédito determinada por qualquer outro meio, serão responsáveis como devedor principal pelo crédito, e não decorrente do processo falimentar e da Falência da Sociedade, sendo que em razão de Falência não sofrerão qualquer efeito ou responsabilidade.
Necessário fazer menção à responsabilidade dos sócios e acionistas sobre créditos de natureza trabalhista e fiscal. Como dito anteriormente, se a responsabilidade pelo crédito foi determinada anteriormente aos sócios e acionistas antes da Decretação da Falência, estes serão destacados como devedores principais.
Veja que a Lei determina que tanto o processo de responsabilidade, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sejam conduzidas pelo Juiz da Falência, principalmente após a decretação da mesma. Normalmente, o Juízo Trabalhista ignora essa premissa legal e muitas vezes determina a desconsideração e responsabiliza os sócios e acionistas pelos créditos trabalhistas.
Já relativo a débitos tributários há mais respeito e apenas se decretará a responsabilidade pelo crédito fiscal após processo específico e comprovada a fraude e ilicitude como determinado em Lei.
Conclui-se que, portanto, quando se tratar de sócio ou acionista de responsabilidade limitada de sociedade regular a qual foi decretada Falência, seja por pedido da própria empresa, seja requerida por credor ou convolação da Recuperação Judicial, estes não sofrerão nenhum efeito ou terão qualquer responsabilidade em razão da decretação da falência, com exceção dos casos de cometimento de fraude e ilicitude devidamente comprovado em ação judicial, e possivelmente em alguns créditos trabalhistas, em razão da natureza protetiva desta Justiça especializada.
Edgard Lemos Barbosa – Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Especialista em Recuperação Judicial, Extensão em Direito Societário – PUC-SP, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial.