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Reforma Tributária e o Setor Imobiliário: Uma Revolução Silenciosa que Baterá à Porta de Todos

A aprovação da Lei Complementar nº 214, de janeiro de 2025, representa um marco decisivo na história tributária brasileira — especialmente para o mercado imobiliário.

A introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) altera profundamente a forma como imóveis são comprados, vendidos, alugados e até herdados. E essas mudanças, por mais técnicas que pareçam à primeira vista, terão impacto direto no bolso e na rotina de milhões de brasileiros.

Diferentemente do que muitos pensam, a Reforma Tributária não é apenas uma reconfiguração do sistema de arrecadação — ela é, sobretudo, uma mudança de paradigma. As transações imobiliárias, antes abrigadas sob um sistema relativamente simplificado para pessoas físicas e holdings patrimoniais, agora entram em um regime mais rigoroso, detalhado e, principalmente, monitorado.

 

Controle rigoroso com o Cadastro Imobiliário Brasileiro

 

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que será integrado ao SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), é uma das demonstrações mais claras disso. Esse “CPF dos imóveis” pretende registrar todos os bens urbanos e rurais, estabelecendo um “Valor de Referência” nacional, atualizado anualmente.

 

Esse dado não será meramente ilustrativo: servirá de base para comparações fiscais, identificação de operações suspeitas e fiscalização das transações — tanto de venda quanto de aluguel. Ou seja, o fisco terá um mapa muito mais claro (e digitalizado) do patrimônio imobiliário nacional.

 

Na prática, essa nova lógica exige uma atenção redobrada, especialmente das pessoas físicas que, até então, usavam o mercado imobiliário como forma de gerar renda sem grandes obrigações tributárias.

 

O que antes era simples — como alugar dois ou três imóveis — agora poderá acarretar obrigações fiscais robustas, caso a renda anual ultrapasse R$ 240 mil ou envolva mais de quatro imóveis. A alíquota do novo IVA Dual poderá ser de até 8,4% (considerando os 70% de desconto sobre uma possível alíquota de 28%), mesmo para pessoas físicas.

 

Reforma Tributária e holdings patrimoniais: de opção a necessidade

 

Outro ponto que muitos ainda não perceberam é que a reforma trata locação de imóvel como atividade econômica, especialmente quando extrapola determinado volume. O que leva a uma consequência inevitável: a abertura de holdings patrimoniais se tornará quase uma necessidade para quem deseja continuar no setor de forma competitiva e regular.

Essa tendência, que já vinha crescendo, será agora impulsionada por necessidade fiscal — e não apenas por planejamento sucessório ou patrimonial.

 

O mesmo raciocínio vale para a venda de imóveis. Pessoas físicas que realizarem quatro ou mais vendas em um mesmo ano (ou duas construções nos últimos cinco anos) passarão a ser consideradas contribuintes do IVA Dual.

E mais: o valor de aquisição será ajustado pelo IPCA para cálculo do imposto, criando o chamado Redutor de Ajuste — um mecanismo complexo, que exigirá controle patrimonial minucioso. A opção de utilizar o Valor de Referência do CIB traz alguma previsibilidade, mas não elimina a necessidade de acompanhamento técnico e contábil.

 

Claro, há redutores sociais que buscam aliviar o impacto para camadas de menor renda. Mas são paliativos. O verdadeiro custo — e peso — da reforma será percebido na formação de preços e na complexidade operacional que os contribuintes enfrentarão.

 

Regimes especiais e a transição até 2028: o que ainda vale?

 

Empreendimentos em andamento até 2028 ainda poderão se beneficiar do RET (Regime Especial de Tributação) ou de regimes simplificados, que preveem uma cobrança fixa da CBS (de 2,08% ou 3,65%, conforme o caso).

Mas isso tem prazo de validade. A partir de 2029, o cenário se torna muito mais nebuloso, pois a nova legislação não garante a continuidade desses regimes. O resultado? Insegurança jurídica para incorporadoras e loteadoras, que operam com prazos longos e planejamento de anos.

É importante frisar também o impacto da reforma nas auditorias e na contabilidade das empresas do setor. A nova sistemática de créditos e débitos, baseada na não cumulatividade plena, exigirá uma reavaliação completa dos procedimentos contábeis. Não será mais possível manter práticas desatualizadas — será necessária uma abordagem mais técnica, digital e transparente. O papel do contador e do auditor será, mais do que nunca, estratégico.

 

Quem pagará a conta da Reforma Tributária no setor imobiliário?

 

Por fim, vale uma reflexão dura, mas necessária: quem arcará com essa conta? A resposta é clara — o consumidor final. A lógica da reforma, com base na não cumulatividade e cobrança por fora, transfere o peso dos tributos para o último elo da cadeia.

Seja para comprar ou alugar, será o cidadão que perceberá, de forma direta, o aumento de preços decorrente da nova carga tributária. E mais uma vez, a desigualdade se escancara: quem tem acesso a estrutura, assessoria e estratégia pagará menos; quem atua informalmente ou sem planejamento será punido — ainda que involuntariamente.

 

Reforma Tributária e setor imobiliário exigem ação imediata

 

A Reforma Tributária, portanto, não é apenas uma pauta de Brasília. É uma revolução silenciosa que já começou a bater à porta de todos que têm algum vínculo com o mercado imobiliário — e isso inclui boa parte dos brasileiros. Cabe aos empresários, investidores, locadores, adquirentes e profissionais da contabilidade se atualizarem, adaptarem e, acima de tudo, planejarem. Porque o tempo da improvisação tributária ficou no passado.

 

Richard Domingos

Diretor executivo da Confirp Contabilidade

Especialista em planejamento tributário e gestão empresarial

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MPT recomenda pagamento integral do 13º salário

Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT este fim de ano em especial traz mais uma dúvida: como fica o pagamento do 13º salário, valor que muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas. Uma diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho já dá um direcionamento muito importante da efetuação do “pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020”. “Essa é uma informação muito importante para as empresas que agora já tem uma posição oficial sobre o tema. Felizmente isso vai ao encontro com o que estávamos dando de direcionamento aos nossos clientes, que era pagarem e darem férias de forma integral, evitando problemas futuros nos tribunais”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Já o advogado especialista na área trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro explica que essa é uma decisão “totalmente previsível, mas ressalto que se trata de “recomendação” a qual não tem força de lei e tampouco efeito vinculante. O acatamento ou não aos termos da orientação deve ficar a critério da empresa. Respeitando opiniões divergentes, mantendo entendimento no sentido de que a suspensão do contrato por período superior a trinta dias, exime a empresa de pagamento da fração correspondente ao 13º salário”. Independentemente do posicionamento da empresa, é importante não ocorrer o atraso do pagamento do 13º salário, lembrando que isso não é permitido por lei. Em relação aos prazos, eles continuam os mesmos: 1ª parcela é dia 30/11/2020 e a segunda parcela em 18/12/2020. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Veja outros pontos importantes em relação ao 13º salário apontados pela Confirp Consultoria Contábil: O que é o 13º salário O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o diretor executivo da Confirp. Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta Richard Domingos. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no 13º salário do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta o diretor da Confirp. Fonte – Confirp Contabilidade

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Adiado pagamento do Simples Nacional: O que fazer?

01O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definiu, em reunião realizada no último dia 24 de março, pela prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais) referentes aos meses de março, abril e maio de 2021. Essa medida tem o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 para as micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI), podendo beneficiar 17.353.994 contribuintes. Contudo, é importante frisar que o adiamento não representa em nenhuma redução ou alterações de valores desse tributo, que deverão ser pagos mais adiante, necessitando assim de planejamento financeiro. “A proposta é um grande avanço diante a situação atual dessas empresas. Mas, é importante lembrar que as empresas precisam se organizar para esse adiamento, lembrando que muitos contribuintes se confundiram com o pagamento no adiamento que ocorreu em 2020, e ficaram sujeitos a juros e multas”, alerta Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Veja como será realizada a prorrogação segundo o CGSN: o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021; o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021; o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021; Importante: as prorrogações não implicam no direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. As medidas citadas estão incluídas na Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, e serão publicadas no Diário Oficial da União. “A orientação é aproveitar esse adiamento para reforçar o fluxo de caixa, mas que separe o dinheiro necessário para o pagamento posterior. Lembrando que o cenário de retomada econômica ainda é muito nebuloso no país”, finaliza o consultor da Confirp.

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INDIQUE A CONFIRP E GANHE DESCONTOS EM SEUS HONORÁRIOS

INDIQUE A CONFIRP E GANHE DESCONTOS EM SEUS HONORÁRIOS Sabemos que o momento é difícil, mas você já pensou em reduzir alguma de suas contas, sem fazer muito esforço? É bem simples! Basta indicar a Confirp para as empresas com as quais você se relaciona e caso alguma delas venha a fechar contrato conosco, você pode receber até 100% de abatimento na sua mensalidade. Para ganhar o desconto basta seguir o seguinte passo-a-passo: 1º você identifica a oportunidade e indica a Confirp. 2° Nossa área comercial realiza a venda. 3° O desconto é computado em seu honorário mensal. O seu desconto será apurado de acordo com o valor fechado pela sua indicação. Por exemplo: Se o seu honorário é 1 mil reais (hum mil reais) e você indica um parceiro que pagará um honorário de R$ 800,00 (oitocentos reais), no mês seguinte você terá um desconto de R$ 800,00 em sua mensalidade. Fácil né? Agora é com você! Vai continuar reclamando que não tem caixa ou vai correr atrás de indicações? Com uma divulgação constante nas redes sociais e falando com seus contatos, muito provavelmente você consiga ter descontos que zerem o seu honorário. Entre em contato com nossa equipe e comece a fazer suas indicações.

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isenção do IPVA

Entenda a isenção de IPVA para veículos híbridos e movidos a hidrogênio

O Governo do Estado de São Paulo sancionou o Projeto de Lei nº 1510/2023, estabelecendo a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos híbridos e movidos exclusivamente a hidrogênio. A medida, que começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2025 e se estenderá até 31 de dezembro de 2026, tem o objetivo de impulsionar a adoção de tecnologias de transporte mais sustentáveis e contribuir para a redução de poluentes no estado. De acordo com a nova legislação, os veículos híbridos — aqueles que combinam motores a combustão e elétricos — terão isenção de IPVA desde que atendam ao requisito de utilizar etanol ou possuam tecnologia flex. A medida também se aplica a veículos movidos exclusivamente a hidrogênio. Vale ressaltar que a isenção é limitada a veículos de até R$ 250 mil. Em um momento em que as pautas socioambientais ganham cada vez mais relevância, especialmente em relação à preservação do meio ambiente e à redução de emissões de gases poluentes, a aprovação e sanção dessa lei são consideradas um avanço significativo.  Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca a importância da medida para os cidadãos e para o meio ambiente: “A isenção do IPVA para veículos híbridos e movidos a hidrogênio é um passo fundamental para incentivar a transição para uma mobilidade mais sustentável em São Paulo. A medida não só contribui para a redução das emissões de poluentes, como também ajuda a tornar mais acessível a adoção de veículos que utilizam energias renováveis, alinhando-se às tendências globais em busca de soluções mais verdes e eficientes”, afirma Domingos. Aumento gradativo da alíquota após o período de isenção A isenção de IPVA será válida por dois anos, mas após esse período, a alíquota do imposto será aumentada gradativamente. Em 2027, a alíquota será de 1%; em 2028, passará para 2%; em 2029, será de 3%; e, a partir de 2030, a alíquota chegará a 4%. A progressão visa equilibrar os benefícios fiscais, incentivando a adoção de tecnologias mais limpas enquanto gradualmente introduz um imposto para os proprietários de veículos híbridos e a hidrogênio. Em termos ambientais, a medida traz um impacto positivo ao contribuir para a diminuição das emissões de gases poluentes e, assim, colaborar para a melhoria da qualidade do ar no Estado de São Paulo. A utilização de etanol e o incentivo a veículos movidos a hidrogênio ou com motor híbrido contribuem diretamente para a redução da pegada de carbono no transporte.   “A isenção do IPVA é uma estratégia eficiente para acelerar a transição para um modelo de transporte mais sustentável e alinhado com as necessidades de preservação ambiental do nosso tempo. Com a lei sancionada e entrando em vigor em janeiro de 2025, é uma verdadeira mudança de paradigma na maneira como a mobilidade será encarada no futuro”, conclui Richard Domingos.  

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