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Reforma Tributária: como funcionará a compensação de créditos tributários no novo modelo de CBS e IBS

A Reforma Tributária em andamento no Brasil traz mudanças profundas para empresas de todos os portes. Entre os pontos que mais geram expectativa e dúvidas está a compensação de créditos tributários, mecanismo que garante a neutralidade do sistema e evita a cobrança em cascata.

Com a substituição de tributos federais, estaduais e municipais por dois novos impostos sobre o consumo — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) —, a forma de calcular, apropriar e utilizar créditos também passará por transformações.

A promessa é de um modelo mais transparente, simples e previsível. Mas, afinal, como isso vai funcionar na prática?

 

Um novo sistema de créditos: mais previsibilidade e menos restrições

 

Atualmente, o aproveitamento de créditos é limitado por diversas exceções e regras específicas. Isso gera insegurança e complexidade para o contribuinte, que muitas vezes acumula saldos que não consegue utilizar.

No novo modelo, a regra é clara: direito pleno ao crédito em praticamente todas as operações, com restrições apenas para despesas pessoais ou ligadas ao consumo final — como bebidas alcoólicas, tabaco, joias, obras de arte, armas e munições, serviços recreativos e estéticos, entre outros.

Essa abordagem reforça o princípio da não cumulatividade integral, reduzindo distorções e garantindo que os tributos incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva.

 

Reforma Tributária

 

Split Payment e a compensação de créditos tributários na prática

 

Hoje, quando uma empresa vende um produto ou serviço, ela recebe o valor total da operação, incluindo tributos. Ao final do mês, recolhe os impostos devidos, descontando créditos acumulados em compras anteriores.

Com a Reforma, haverá novos formatos de arrecadação, como o split payment, em que o valor do imposto é automaticamente separado da transação no momento do pagamento.

Exemplo prático:

  • Uma empresa vende um equipamento por R$ 10 mil;
  • No split payment, o cliente paga o valor total, mas o sistema já separa a parte referente a CBS/IBS e direciona diretamente ao fisco;
  • O fornecedor recebe apenas a parcela líquida.

Isso levanta a questão: como os créditos serão compensados se o imposto não “passa pela mão” da empresa?

A resposta está na integração dos sistemas fiscais e financeiros, com destaque para o Registro de Operação de Consumo (ROC).

 

Registro de Operação de Consumo (ROC): como funcionará a apropriação automática de créditos

 

O ROC será a espinha dorsal do novo modelo. Ele processará cada documento fiscal emitido, extraindo e validando as informações da operação. Esse registro terá dupla função:

  1. Financeira – separando os tributos devidos e repassando a remuneração líquida ao fornecedor;
  2. Fiscal – verificando a conformidade dos dados e abatendo créditos automaticamente.

Se houver inconsistências, o emissor da nota poderá sofrer penalidades. Isso torna ainda mais importante a atenção à qualidade das informações fiscais e à integração dos sistemas de gestão das empresas.

 

 

Fechamento mensal e a compensação de créditos não utilizados

 

Apesar da automação, as empresas ainda precisarão realizar a apuração mensal de débitos e créditos.

Se ao final do período restarem créditos não compensados, será possível:

  • utilizá-los em compensações futuras; ou
  • solicitar ressarcimento junto à Receita Federal (no caso da CBS) ou ao Comitê Gestor (no caso do IBS).

O prazo para análise dos pedidos de ressarcimento varia de 30 a 180 dias, dependendo da situação fiscal da empresa.

 

Regras específicas para apropriação de créditos no CBS e IBS

 

A Reforma estabelece normas detalhadas para garantir clareza no uso dos créditos. Entre as principais:

  • Extinção do tributo: os créditos só poderão ser apropriados após o efetivo recolhimento, salvo em casos como combustíveis.
  • Operações com Simples Nacional: poderão gerar créditos presumidos quando previsto em lei, como em aquisições de produtos rurais ou recicláveis.
  • Controle segregado: a apropriação deverá ser feita separadamente para CBS e IBS.
  • Estornos proporcionais: aplicáveis em casos de deterioração, perda, roubo ou furto de bens adquiridos.
  • Saídas com alíquota zero: os créditos anteriores serão mantidos.
  • Saídas imunes ou isentas: em regra, anulam os créditos, exceto em operações de exportação.

Outro ponto importante é a impossibilidade de transferir créditos a terceiros, exceto em casos de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação).

 

Bens e serviços que não geram crédito tributário na Reforma Tributária

 

A vedação de créditos está relacionada a despesas que não contribuem diretamente para a atividade econômica do contribuinte. A lista inclui:

  • joias, pedras e metais preciosos;
  • obras de arte e antiguidades;
  • bebidas alcoólicas e produtos de tabaco;
  • armas e munições (exceto para empresas de segurança);
  • serviços recreativos, desportivos e estéticos;
  • bens ou serviços oferecidos sem ônus a sócios, acionistas ou familiares.

Por outro lado, continuam permitidos créditos sobre gastos essenciais à atividade empresarial, como uniformes, EPIs, alimentação, planos de saúde e educação fornecidos a empregados, quando previstos em convenção coletiva.

 

Formas de utilização dos créditos de IBS e CBS

 

Os créditos de IBS e CBS apropriados em cada mês poderão ser utilizados em ordem de prioridade:

  1. Compensação com débitos vencidos de meses anteriores (excluídos encargos legais);
  2. Compensação com débitos do mesmo mês;
  3. Compensação com débitos futuros;
  4. Solicitação de ressarcimento parcial ou integral.

O prazo máximo de utilização é de cinco anos, contados a partir do mês seguinte à apropriação.

 

Impactos da compensação automática de créditos tributários para as empresas

 

A compensação de créditos no novo modelo promete:

  • redução de litígios com o fisco, graças à automação;
  • previsibilidade no fluxo de caixa, já que o aproveitamento será mais rápido e transparente;
  • maior competitividade, com eliminação de distorções entre setores;
  • necessidade de investimentos em tecnologia, para adequação ao ROC e integração dos sistemas de gestão.

Em contrapartida, a fiscalização será mais rígida: notas emitidas com inconsistências poderão gerar penalidades imediatas.

A Reforma Tributária inaugura um cenário em que a compensação de créditos tributários será automática, previsível e digitalizada. O modelo promete simplificação, mas exigirá atenção redobrada à conformidade fiscal e ao correto registro das operações.

Para as empresas, adaptar-se a esse novo sistema não será apenas uma questão de cumprimento de obrigações, mas também de estratégia financeira, já que o bom aproveitamento dos créditos pode representar vantagem competitiva e fôlego no caixa.

 

 

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Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. Para auxiliar os clientes a Confirp Consultoria Contábil fez a análise dessas modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão – Depende de ato do governo. Não houve prorrogação dos prazos de suspensão de jornada/salários (90 dias), nem da suspensão temporária de contratos de trabalho (60 dias). Entretanto, para ambos os casos a lei prevê que “poderão ser prorrogados por prazo determinado em ato do Poder Executivo”. Isso sinaliza que o governo federal “poderá” publicar “ato” (decreto, portaria etc.) prorrogando esses prazos (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória Sobre a ajuda compensatória, terá natureza indenizatória e (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Para a empregada gestante, a garantia provisória, em razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, deve ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10, inciso III). Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência: Fica vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V) Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º). Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe) Quando os contratos de trabalho forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória. Ou seja, não se aplica o artigo 486 da CLT (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:

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