Confirp Notícias

Receita Federal simplifica parcelamento de débitos

Desde o último dia de janeiro as empresas possuem um melhor caminho para fazer as negociações de suas dívidas com a Receita Federal do Brasil (RFB) com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.063/2022 que estabelece novas regras de parcelamento de débitos administrados pelo órgão.

“As novas regras tratam de parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, trazendo uma série de novidades positivas que facilitam com que as empresas ajustem sua situação tributária diante da Receita. Empresas regularizadas possuem mais segurança para crescer, assim a medida com certeza é muito positiva”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ponto fundamental dessa nova instrução é que agora não há mais limite de valor para o parcelamento simplificado e, com isto, o devedor poderá negociar a dívida com a RFB diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Anteriormente, o parcelamento estava limitado em débitos de valor igual ou inferior a R$ 5 milhões, conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.891/2019.

Outra alteração é a forma de negociar os diversos tipos de débitos que geravam parcelamentos distintos, agora poderá incluir em um único parcelamento, caso tenha diversos tipos de dívidas tributárias.

“Acredito que essa unificação dos parcelamentos seja o grande ponto de destaque, pois antes as empresas tinham um grande trabalho caso tivessem débitos distintos. Além disso, esse modelo simplifica a organização financeira da empresa para que possa honrar com esse compromisso”, analisa Welinton Mota.

É importante salientar, que por mais que o novo modelo seja muito interessante os parcelamentos em sistemas antigos permanecem e devem ser acompanhados normalmente. Além disso, essas regras não são validas às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI.

 

 

Compartilhe este post:

parcelamento de debitos

Entre em contato!

Leia também:

rerct e

Regulamentada a transmissão de informações relativas ao RERCT

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu Foi reaberto o prazo e ocorreram alterações nas regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) referente aos recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº1699/2017, que trata de informações da e-Financeira referentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Com base no art. 10 da mencionada lei, e no âmbito de suas competências, a Receita Federal regulamentou a matéria através da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016. Dentre as obrigações estabelecidas na mencionada norma administrativa, fora disciplinada hipótese específica para o caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a cem mil dólares dos Estados Unidos da América, conforme art. 17 da referida Instrução Normativa. Tal obrigatoriedade impôs ao declarante do RERCT solicitar e autorizar instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). Em seguida, essas informações devem ser prestadas, por essa instituição financeira autorizada a funcionar no País, em módulo específico da e-Financeira, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015. Desta forma, na presente data, a Receita Federal regulamenta que as informações relativas ao RERCT deverão ser transmitidas no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017. Fonte – Receita Federal

Ler mais
Dollarphotoclub e

Mudanças nas alíquotas do ISS para serviços de exploração de stands, feiras e exposições

Mais uma notícia que promete desaquecer o mercado é que o Município de São Paulo está promovendo alterações nas alíquotas do ISS nos serviços de exploração de stands, feiras e exposições. Essa medida terá validade a partir do próximo ano. Faça sua contabilidade com toda a segurança que a Confirp pode proporcionar Para entender melhor, foram promovidas alterações na legislação tributária do Município de São Paulo, dentre as quais destacamos o ISS (Imposto sobre Serviços): Aumento da alíquota doISS de 2% para 2,5% incidente sobre a prestação do serviço nas seguintes áreas- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem o serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; executados por prestadores estabelecidos em outro Município, o ISS será retido na fonte à alíquota de 2,5%. Nesses casos a Confirp sugere o contato com os fornecedores de outros municípios, informando que o ISS em São Paulo será retido na fonte em 2,5%, relativo ao serviço prestado; Foi reduzida de 5% para 2,5% a alíquota do ISS incidente sobre a prestação dos serviços relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres. As alterações com as alterações nas alíquotas do ISS passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016.

Ler mais
Carteiradetrabalho

Importante para as empresas – Veja as novidades da Lei nº 14.020

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. Para auxiliar os clientes a Confirp Consultoria Contábil fez a análise dessas modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão – Depende de ato do governo. Não houve prorrogação dos prazos de suspensão de jornada/salários (90 dias), nem da suspensão temporária de contratos de trabalho (60 dias). Entretanto, para ambos os casos a lei prevê que “poderão ser prorrogados por prazo determinado em ato do Poder Executivo”. Isso sinaliza que o governo federal “poderá” publicar “ato” (decreto, portaria etc.) prorrogando esses prazos (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória Sobre a ajuda compensatória, terá natureza indenizatória e (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Para a empregada gestante, a garantia provisória, em razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, deve ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10, inciso III). Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência: Fica vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V) Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º). Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe) Quando os contratos de trabalho forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória. Ou seja, não se aplica o artigo 486 da CLT (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.