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Receita Federal simplifica parcelamento de débitos

Desde o último dia de janeiro as empresas possuem um melhor caminho para fazer as negociações de suas dívidas com a Receita Federal do Brasil (RFB) com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.063/2022 que estabelece novas regras de parcelamento de débitos administrados pelo órgão.

“As novas regras tratam de parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, trazendo uma série de novidades positivas que facilitam com que as empresas ajustem sua situação tributária diante da Receita. Empresas regularizadas possuem mais segurança para crescer, assim a medida com certeza é muito positiva”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ponto fundamental dessa nova instrução é que agora não há mais limite de valor para o parcelamento simplificado e, com isto, o devedor poderá negociar a dívida com a RFB diretamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Anteriormente, o parcelamento estava limitado em débitos de valor igual ou inferior a R$ 5 milhões, conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.891/2019.

Outra alteração é a forma de negociar os diversos tipos de débitos que geravam parcelamentos distintos, agora poderá incluir em um único parcelamento, caso tenha diversos tipos de dívidas tributárias.

“Acredito que essa unificação dos parcelamentos seja o grande ponto de destaque, pois antes as empresas tinham um grande trabalho caso tivessem débitos distintos. Além disso, esse modelo simplifica a organização financeira da empresa para que possa honrar com esse compromisso”, analisa Welinton Mota.

É importante salientar, que por mais que o novo modelo seja muito interessante os parcelamentos em sistemas antigos permanecem e devem ser acompanhados normalmente. Além disso, essas regras não são validas às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI.

 

 

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Contabilidade: Questiona ICMS sobre peixes de restaurantes

O Governo do Estado de São Paulo está cobrando valores de impostos tidos como atrasados de cerca de 1.100 restaurante e varejistas de peixes. Os valores totais cobrados somam cerca de R$ 150 milhões de ICMS por substituição tributária, que eram ignorado por estes estabelecimentos.  A notificação por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo aconteceram em julho e os valores são tão assustadores que chegam a cobrar de alguns restaurantes R$ 1 milhão sobre pescados considerando valores desde o ano de 2015. Contudo os valores já estão sendo questionados pelos estabelecimentos, a Confirp Consultoria Contábil também tem uma visão de que tal cobrança é incorreta. Segundo o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos, “a partir da leitura do art. 391, inciso IV do RICMS-SP, entende-se que o ICMS diferido já está incluído na saída dos produtos resultantes de sua industrialização (refeições, enlatados, conservas etc.), porque o próprio Fisco de São Paulo já considera os restaurantes como estabelecimentos industriais”, explica. Com base nessa avaliação, a Confirp explica que, caso o Fisco insista em cobrar o ICMS diferido dos restaurantes, estará contradizendo o seu próprio entendimento, sendo que eles mesmo orientam que os restaurantes são considerados estabelecimentos industriais e podem comprar insumos ingredientes para o preparo de refeições sem ICMS-ST. “Com base em nosso entendimento, cobrar o ICMS diferido dos restaurantes (estabelecimentos industriais) é no mínimo estranho, sendo recomendável uma consulta formal à Secretaria de Fazenda para afastar quaisquer possibilidade de lançamento do auto de infração ou formalizar uma consulta ao Jurídico (próprio) ou do Sindicato da Categoria para buscar um entendimento uniforme sobre o referido procedimento”, recomenda Richard Domingos.

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Como virar pessoa jurídica

Se você decidiu dar adeus à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e vai trabalhar por conta própria como pessoa jurídica — o popular “PJ” —, é importante conhecer o passo a passo de como fazer a transição. Abrir uma empresa depende de uma boa Contabilidade e a Confirp é ideal! A maioria das tarefas depende pouco de você. Em geral, é o contador quem irá registrar sua empresa e fazer a inscrição municipal, necessárias para você começar a trabalhar nesta nova fase. Algumas etapas podem ser realizadas pelo empreendedor, mas como também dependem do auxílio do contador, pode ser mais prático contratá-lo para todo o processo. Ainda assim, conhecer as etapas vai impedir que você tome decisões sem estar bem informado. O primeiro passo é, obrigatoriamente, contratar o serviço de contabilidade. “No Brasil, para ter uma empresa, você é obrigado a ter um contador. Isso vale também para o MEI [microempreendedor]. Essa é uma informação que muitos desconhecem”, diz Anderson Feitosa, mestre em contabilidade e CEO da Conube, um escritório de contabilidade online. Não existe valor específico para o serviço. O preço vai depender do tipo de trabalho que você desempenha e do tamanho da empresa que quer manter. Isso porque tais fatores influenciam a dificuldade (ou não) da contabilidade. “O valor é determinado pelo contador com a base na complexidade das atividades. Vai de cada profissional”, diz Feitosa. O pagamento será mensal e, em geral, pode começar em valores tão baixos quanto R$ 150 por mês para o pequeno empreendedor. A partir da conversa com o contador, virão os próximos passos: Abra uma empresa Seja para criar um negócio próprio ou prestar serviços como freelancer, o profissional deve abrir uma empresa. Normalmente, o processo demora entre 15 e 30 dias, mas o prazo pode ser maior dependendo da complexidade do negócio. Existem diversos tipos de empresa. O contador irá recomendar a que tem mais a ver com seu perfil, de acordo com algumas características. Primeiro, será necessário definir quais serão as atividades da empresa, o que pode ser encontrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para cada atividade, há um código. “Para constituir uma pessoa jurídica, você tem que ver qual o tipo de prestação de serviços vai efetuar. A sua empresa pode ter três, quatro ou até mais. Vai depender daquilo em que você pretende atuar”, diz o advogado e economista Paulo Akiyama, do escritório Akiyama Advogados Associados. Em segundo lugar, o contador também levará em conta se você terá sócios na hora de escolher o tipo de empresa adequado. Optar pela classificação de empresa correta vai impedir que o empresário pague impostos a mais do que o necessário e que possa vir a ter  tenha problemas com a Receita Federal. Estes são os tipos de empresa possíveis: Microempreendedor Individual (MEI): É o formato para microempresas, compostas por um empreendedor individual. Ele pode, no entanto, contratar até um empregado. O faturamento limite para esse tipo de companhia é de R$ 60 mil por ano, o equivalente a R$ 5 mil por mês. O MEI paga um valor fixo mensal para a Previdência Social e arca também com o ICMS e o ISS. Estes últimos variam de acordo com tipo de atividade. Empresário Individual: O limite de faturamento anual é de R$ 3,6 milhões por ano. Esse tipo de empresa desempenha sua atividade comercial em nome próprio e não pode ter sócios. Não há separação jurídica entre os bens pessoais e do negócio. O empresário responde por qualquer dívida decorrente da atividade empresarial, se esse for o caso. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): É um formato relativamente novo. A empresa deve ser constituída por um titular pessoa física com capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos. A diferença para o tipo anterior está na responsabilidade do titular, que é limitada ao valor do capital da empresa. Sociedade Limitada: São aquelas empresas que terminam com “Ltda”. A companhia é sempre formada por duas ou mais pessoas (as sócias). Trata-se do formato de empresa mais comum. Sociedade Anônima: São as “S/A”, que têm seu capital dividido entre os sócios por meio de ações. Em geral, as corporações têm essas ações negociadas no mercado de capitais. É mais o caso de grandes empresas. Saiba qual é seu regime de tributação O contador irá ajudá-lo a escolher o sistema tributário mais adequado. Em outra palavras: como você pagará seus impostos. Serão levadas em consideração as atividades do negócio e o tamanho dele. Não existe um modelo ideal para todas as empresas. “O que vai determinar [qual é a categoria] é atividade e o faturamento”, diz Paulo Akiyama. No país, há três regimes de tributação mais usuais nas empresas de pequeno e médio porte: MEI: É o regime de tributação do Microempreendedor Individual. Ele tem um único valor fixo mensal para pagar, que já inclui contribuição ao INSS. O MEI é isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Paga apenas R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e serviços), referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviços) e Previdência Social. “[Este último] funciona como um seguro. Imagine uma mulher que saiu do emprego CLT, abriu um MEI e paga todo o mês. Se ela engravidar, terá direito à licença maternidade, porque é contribuinte do INSS”, diz Anderson Feitosa, da Conube. No MEI, você terá acesso a todos os benefícios da Previdência. Simples Nacional: É o regime de tributação do qual a maioria das empresas no Brasil faz parte. O pagamento dos impostos é feito de maneira unificada, o que torna mais fácil se manter em dia: você tem uma única guia para pagar em um único dia de vencimento. “Tudo é mais tranquilo no Simples Nacional”, diz Welinton Mota, diretor tributário da empresa de contabilidade Confirp. A contribuição à Previdência, contudo, não está inclusa, e é de responsabilidade do empreendedor. No Simples Nacional, a limitação de faturamento é de R$ 3,6 milhões. Em

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PRONAMPE – Governo envia comunicado para as empresas

A Receita Federal iniciou o envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do PRONAMPE, junto às instituições financeiras. O objetivo é facilitar o acesso destas empresas ao crédito, fato que até o momento não está ocorrendo. Para tanto, esse comunicado vai permitir que o banco confirme a receita bruta declarada pelas empresas interessadas em solicitar o financiamento, através da mensagem enviada no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou no e-CAC, aumentando assim a segurança da operação bancária e a probabilidade da aprovação do empréstimo Na primeira etapa deste envio, as empresas receberão o comunicado, de 9 a 12 de junho, via DTE-SN às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. Numa segunda etapa, de 11 a 15 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional. Sobre o programa As microempresas e as empresas de pequeno porte possuem essa nova linha de crédito para socorrer as finanças em meio à crise do Covid-19, a linha passou a ter validade com sanção da Lei nº 13.999/2020 pelo Governo Federal, que estabelece o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Até o momento Contudo, segundo informações passadas por clientes da Confirp Consultoria Contábil, as empresas estão encontrando dificuldade para obter essas linhas junto aos bancos. “Já recebemos alguns contatos de clientes que informam que procuraram as agências bancárias e foram informados que os bancos ainda não adaptaram seus sistemas a esta linha. Assim as empresas precisam aguardar”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil Richard Domingos. O programa objetiva o desenvolvimento e o fortalecimento dessas organizações com linhas que cobram taxas de juros anual máximas igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, os valores são abaixo dos oferecidos comumente pelo mercado. “As taxas cobradas são realmente muito interessantes, agora é preciso ver se essa linha realmente chegará às empresas. Em linhas oferecidas anteriormente observamos muitas dificuldades dos administradores conseguirem a liberação do crédito junto às instituições financeiras”, alerta o diretor tributário Richard Domingos. O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que tiveram receita bruta total no exercício de 2019 de até R$ 4.800.000,00. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Nesse grupo estão também as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desde que se enquadrem no limite de faturamento. Valor do crédito Essa linha permite que as empresas tomem créditos de até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, se a empresa tiver menos de 1 ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. Assim, uma empresa que teve Receita Bruta no ano de 2019 de R$ 100.000,00 o Limite do financiamento (30%) será de R$ 30.000,00. E o prazo para pagamento será de 36 meses. Segundo a lei que criou o PRONAMPE, não há previsão de carência para começar a pagar as parcelas, de modo que os bancos poderão adotar suas políticas contratuais de concessão de empréstimos. “Ponto importante é que em um primeiro momento as empresas possuem menos de três meses para a contratação desse financiamento, sendo que os bancos participantes poderão formalizar operações de crédito até três meses após a 19 de maio, prorrogáveis por mais três meses”, explica o diretor da Confirp. Para obter essa linha os gestores de empresas deverão procurar uma das instituições financeiras participantes. Até o momento são 12 as instituições financeiras cadastradas neste programa. As exigências que as empresas precisarão cumprir para obter a linha são: garantia pessoal do solicitante em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos; para os casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos. Condições de contratação: Segundo a lei, as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE terão que concordar com as seguintes condições: assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19 de maio, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito; o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira; fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil; os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, não podendo ser a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. “A recomendação para empresas é que busquem essa linha em caso de real necessidade, lembrando que esse é um compromisso que deve ser planejado pelas empresas, sendo que impactará no caixa do negócio no futuro”, explica Richard Domingos. O diretor da Confirp complementa que considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), pode ser interessante para quem tenha interesse buscar empresa especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos.

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Entenda as importantes modificações na Lei de Manutenção do Emprego e da Renda

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso, essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original. “Foram muitas alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da lei, entretanto o que todos os empresários esperavam não ocorreu: a prorrogação da possibilidade de suspenção ou redução dos contratos. Mas ainda existe esperança, já que  a Lei permitiu que tal prorrogação seja feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação pode custar a vida de muitas empresas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Segundo avaliado pelo especialista, ainda é esperado que ocorra essa prorrogação por parte do governo. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez a análise das principais modificações: Redução de jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial. Discutia-se legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de trabalho de acordo com sua necessidade.  Os acordos (redução e suspensão) poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16): por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. Prorrogação dos acordos de redução e suspensão O que mais se esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa) dias para a redução de jornada dentro do período de “Estado de Calamidade Publica” sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o Presidente da Republica por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente instante (artigos 7º e 8º da lei). Ajuda compensatória A medida provisória permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensátoria para as empresas tributadas no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º): não integra a base de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual); não integra da Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS; quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real. Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa) Empregada gestante – Garantia provisória de emprego Outra dúvida que não era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem iniciava-se dentro vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade gestacional, , somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto. Importante: a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (art. 22). O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Empregado portador de deficiência Com a promulgação da Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V). Possibilidade de prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R$ 600,00 Assim como aconteceu com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (art. 18, § 4º) Governo não vai indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior) A Lei 14.020 exclui essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. (art. 29) Acordo Individual ou Coletivo – Alterações na forma A redução de jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos: Negociação Coletiva Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, prevalecem as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°). Complementação da Contribuição Previdenciária Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o

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