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A Receita Federal altera prazo para SISCOSERV

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A Receita Federal promoveu alterações técnicas em relação ao prazo para prestar informações no SISCOSERV em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013.

Onde constava o prazo de 180 dias foi alterado para até o “último dia útil do 6º mês subseqüente” à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Porém, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, esse prazo será até o “último dia útil do 3º mês subsequente” à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Em face das mudanças acima, segue abaixo o informativo consolidado:

O MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), em conjunto com a Receita Federal, instituíram mais uma “obrigação de prestar informações de comércio exterior”, que envolvam a importação e exportação de serviços e intangíveis.

Trata-se do Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 (DOU de 20/07/2012), que já está em vigor desde 1º de Agosto de 2012.

NOTA:

1) Por intangível, na linguagem tributária, entende-se os royalties, franquias e a cessão de direitos em geral.

2) Os serviços, os intangíveis e as outras operações referidos acima são aqueles definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto Federal nº 7.708/2012.

De acordo com a nova exigência, estão obrigados a prestar informações as “pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados” residentes ou domiciliados no Brasil, que efetuam transações com residentes ou domiciliados no exterior envolvendo a importação e exportação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012).

 

1. O que é o Siscoserv

Trata-se de um sistema, na internet, para “registro contínuo de operações com o exterior” (serviços e intangíveis). É uma espécie de conta-corrente para registrar cada passo da operação, como: (i) registro da venda ou da aquisição; (ii) registro da data da emissão da Nota Fiscal de faturamento; (iii) data do pagamento ou do recebimento etc..

 

A obrigação consiste em registrar mensalmente no Siscoserv, a partir de 1º de agosto de 2012, todas as transações com residentes ou domiciliados no exterior (serviços e intangíveis).

 

 

2. Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar as informações:

Estão obrigados a prestar informações no sistema do Siscoserv na internet:

a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou quaisquer outros meios admitidos em direito; e

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

 

A obrigação de prestar informações estende-se ainda:

a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94.

 

NOTA: Para fins da letra “b” acima, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

 

 

3. Pessoas físicas e jurídicas dispensadas da obrigação de prestar informações.

Estão dispensadas da obrigação de prestar informações nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;e

b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda no mês.

 

 

4. Forma de registro das informações.

O acesso ao sistema Siscoserv na internet:

a) será feito através de e-CPF, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet (www.siscoserv.mdic.gov.br).

Nota: Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.

b) não compreenderão as operações de compra e venda realizadas exclusivamente com mercadorias;

c) deverão ser feita por estabelecimento se pessoa jurídica.

d) não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

 

5. Informações a serem prestadas no Siscoserv na internet.

Deverão ser informadas no Siscoserv, na internet, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliadas no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam (importação e exportação) serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações poderão ser registradas manualmente ou feita através da “transmissão em lote”, através de arquivo gerado diretamente do sistema corporativo (software) de cada empresa.

 

 

6. Módulos do sistema Siscoserv.

O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

 

I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no país a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

 

No Módulo Venda do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

a) Registro de Venda de Serviços (RVS): contém dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior;

b) Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e

c) Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados referentes às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

 

II – Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

No Módulo Aquisição do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:

a) Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no país, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior;

b) Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.

 

 

7. Prazo para registro das informações.

Regra geral, o registro das informações no Siscoserv obedecerá aos seguintes prazos:

a) Até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b) De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação (exportação ou importação) que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

c) último dia útil do mês de junho do ano subseqüente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (a prestação dessas informações será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior).

 

Nota: O prazo para prestar as informações (cronograma) consta no Anexo Único abaixo, conforme cada tipo de serviço ou intangível importado ou exportado (Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, Anexo Único).

 

Os registros acima serão feitos através de dois módulos no Siscoserv:

 

7.1. Informação sobre faturamento

 

A informação sobre faturamento de venda de serviço e de intangível deve ser registrada:

a) até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio. Até 31 de dezembro de 2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31 de dezembro de 2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente.

 

 

 

7.2. Informação sobre pagamento por aquisição de serviço

 

A informação sobre pagamento por aquisição de serviço e de intangível deverá ser registrada:

a) até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31/12/2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31/12/2013 esse prazo será até o último dia útil do 6º mês subsequente, de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 esse prazo será até o último dia útil do 3º mês subsequente.

 

No registro da operação envolvendo a prestação de serviços e intangíveis, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado.

 

8. Penalidades:

As penalidades são:

 

I – por apresentação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II – por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

 

III – por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

 

9. Manuais do Siscoserv:

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) disponibilizou na internet os seguintes “Manuais do Siscoserv”:

 

a) Manual do Módulo Venda;

b) Manual do Módulo Aquisição;

c) Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV – Módulos Venda e Aquisição; e

d) Tabelas de Códigos do Siscosev para Transmissão em Lote (códigos dos países).

 

Os manuais acima podem ser acessados no seguinte link:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407

 

 

10. Responsabilidade pelo registro das informações:

Tendo em vista tratar-se de operações de “comércio exterior”, cujos processos (importação e exportação de serviços e intangíveis) podem demorar meses, a contar do seu início até sua conclusão, caberá a cada pessoa física ou jurídica, através do seu departamento responsável pelo comércio exterior, registrar cada operação, controlar o andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv. A depender do volume de operações mensais, poderá ser necessária a utilização de um software de controle de cada operação para fins de transmissão em lote dos registros.

 

 

11. Conclusões:

Ante todo o exposto, podemos fazer as seguintes conclusões:

a) O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Receita Federal necessitam controlar o prazo médio de “pagamento” de serviços ou intangíveis contratados do exterior, ou o prazo médio de “recebimento” dos serviços ou intangíveis prestados para o exterior, desde a sua contratação até o “recebimento” ou o “pagamento”;

b) Além da finalidade administrativa e estatística acima, o Siscoserv também terá uma finalidade tributária, pois a Receita Federal poderá fazer cruzamento de informações relacionados às “remessas ao exterior” para pagamento de serviços ou intangíveis, sujeitos à incidência do IRRF (15% ou 25%), da CIDE (10%), do Pis-Importação de serviços (1,65%) e da Cofins-Importação de serviços (7,6%);

c) Outra finalidade é controlar a isenção ou não-incidência do Pis e Cofins sobre a “exportação de serviços”, desde que o recebimento represente ingresso de divisas;

d) Podemos observar que, na importação ou exportação de mercadorias, inicialmente o “despachante aduaneiro” registra a DI (Declaração de Importação) ou o RE (Registro de Exportação), e a operação se conclui com o “fechamento de câmbio” junto à instituição financeira (banco), tudo isso registrado e enviado para a Receita Federal ou para o Banco Central, para fins de controle tributário e de controle do prazo médio de recebimento ou de pagamento de exportações (controle de entrada e saída de moeda estrangeira no País). Observe que todos esses registros de operações com “mercadorias” são feitos por um profissional habilitado (despachante aduaneiro) e também pela própria empresa (registro do contrato de câmbio no Banco Central).

e) Já em relação às operações com “serviços e intangíveis” com o exterior, não havia um controle de pagamentos (remessa) e de recebimentos, nem controle tributário sobre essas operações, o que agora foi criado com o Siscoserv;

f) Por se tratar de operações de “comércio exterior”, caberá a cada empresa alimentar o Siscoserv, mediante o registro mensal de cada operação, o controle e andamento de cada registro e finalizar cada processo no Siscoserv;

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A ascensão da Inteligência Artificial (IA) trouxe uma revolução em diversos setores, mas também levantou uma série de questões jurídicas, especialmente no que diz respeito ao uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais.  As ferramentas de IA têm se tornado cada vez mais populares no mercado, com algumas já sendo aplicadas em tarefas como a criação de conteúdo publicitário, elaboração de contratos e até mesmo na produção de música e arte. No entanto, o uso indiscriminado dessas tecnologias, sem critério e ausente de análise dos conteúdos produzidos, pode gerar sérios riscos legais, como violação de direitos autorais e outras infrações. Exemplos recentes de processos jurídicos envolvendo o uso incorreto da IA ilustram como essa tecnologia pode ser perigosa quando não é usada de forma responsável. Um caso notório ocorreu nos Estados Unidos, quando os jornais The Wall Street Journal e The New York Post entraram com um processo contra a empresa Perplexity AI, alegando violação massiva de direitos autorais e de marca.  A companhia teria utilizado conteúdos protegidos por direitos autorais sem a devida autorização, o que resultou em ações judiciais em um tribunal federal de Nova York.  No Brasil, a situação não é diferente. O uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais também tem gerado litígios e penalizações. Empresas que se valem de ferramentas de IA para possibilitar a criação de campanhas publicitárias, músicas, artes e outros conteúdos podem, mesmo sem querer, infringir direitos autorais ao utilizar material protegido, ausente da obtenção de autorização dos criadores originais.  A legislação brasileira, regida pela Lei 9.610/98, assegura os direitos dos autores e impõe sanções severas para quem os desrespeita. 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Mesmo que o material tenha sido gerado por uma máquina, ou seja, via Inteligência Artificial, não afasta o direito autoral aproveitado e oferecido indevidamente por essa ferramenta tecnológica. Se um conteúdo autoral estiver sendo oferecido via Inteligência Artificial, o seu titular mantém o direito a reparação, tanto da empresa que ofereceu como da pessoa que utilizou sem autorização, como estabelece a Constituição Federal e a Lei 9.610/98. A simples inserção de dados ou informações em uma plataforma de IA não garante que esses conteúdos estejam livres de direitos autorais. O problema se agrava quando se considera a vasta quantidade de informações que alimentam as IAs. Muitas vezes, bancos de dados são criados a partir de conteúdos que, na verdade, pertencem a terceiros, e sem o devido rastreamento e licenciamento, as empresas podem acabar utilizando material protegido por direitos autorais, sem perceber. Isso coloca em risco tanto a reputação das empresas quanto suas finanças, uma vez que as indenizações por violações podem ser substanciais. “Além disso, o uso de IA em áreas como publicidade e marketing também levanta questões sobre a originalidade dos conteúdos criados. Se uma campanha publicitária gerada por IA é inspirada, de forma indevida, de outra já existente, isso pode configurar cópia, sujeitando a empresa violadora a processos judiciais por violação de direitos autorais e marca. Isso já foi visto em várias situações, em que campanhas publicitárias foram copiadas sem permissão, resultando em processos e perdas judiciais para as empresas envolvidas”, alerta Rosa Sborgia.   A Lei de Direitos Autorais e a Inteligência Artificial   A Lei de Direitos Autorais no Brasil, que protege obras como músicas, fotografias, vídeos, textos e até mesmo criações de IA, se essas forem novas e originais, exige que qualquer conteúdo utilizado tenha a devida autorização expressa do autor. A legislação é clara ao afirmar que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que ele criou.  Portanto, ao usar uma ferramenta de IA para criar ou modificar conteúdo, as empresas devem garantir que não estão violando esses direitos. Isso inclui certificar-se de que os dados alimentados na máquina são, de fato, livres de direitos autorais ou que sua utilização foi autorizada. “Recentemente, um projeto de lei sobre Inteligência Artificial, o PL 2.338/2023, está em tramitação no Brasil e promete regulamentar o uso da IA no país. O projeto estabelece mecanismos de proteção aos direitos autorais e propõe garantir que os criadores de conteúdo mantenham seus direitos, mesmo com a introdução de tecnologias disruptivas. O objetivo não é restringir a utilização da IA, mas sim estabelecer limites que protejam os direitos dos autores”, explica Rosa Sborgia.     O caso dos advogados e a IA   O mundo jurídico também não está imune aos riscos do uso incorreto da IA. O ChatGPT, ferramenta de IA bastante popular entre advogados, foi inicialmente visto como uma solução para agilizar tarefas como a elaboração de contratos e a pesquisa de jurisprudência.  No entanto, um caso recente envolvendo o jurista Steven A. Schwartz, nos Estados Unidos, mostrou como a confiança excessiva na IA pode resultar em sérios problemas. Schwartz usou o ChatGPT para realizar uma pesquisa jurídica e acabou apresentando informações falsas ao tribunal. Como consequência, foi multado em US$ 5 mil (aproximadamente R$ 24 mil) por litigância de má-fé. O caso de Schwartz evidencia o perigo do uso descuidado da Inteligência Artificial no direito. Embora a IA possa acelerar o trabalho e facilitar a análise de dados, os advogados devem ser cautelosos ao confiar em suas

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O que esperar do futuro dos investimentos?

Você sabe qual os melhores investimentos para o momento? Na realidade poucas pessoas sabem, pois o cenário é de mais incertezas do que certeza. Mas para esclarecer algumas questões sobre o tema é preciso conhecimento. Esqueça os que falam que não é hora de investir. É sim, pois as grandes oportunidades podem estar neste momento, mesmo que tudo possa parecer muito complexo. Para que os leitores possam ter uma melhor visão do que está por vir, veja algumas análises da sócia da Redoma Invest, Carollyna Mariano: Quais as projeções de crescimento do Brasil e do mundo em 2020? A média da projeção de crescimento para o Brasil, ano de 2020 está em -6,48% e a média do PIB mundial está em -4,90%. Com base nas projeções, quais tipos de empresas no Brasil e no mundo que trazem oportunidades de investimentos e quais não trazem? Tivemos uma desvalorização inicial de praticamente todas as empresas listadas em Bolsa. Com o passar do tempo, com a clareza um pouco maior do cenário, um ou outro setor começou a se destacar, são eles: tecnologia, varejo (consumo) e alimentos. Esses, em geral, alcançaram níveis de preços pré-crises. Já alguns setores, como bancos, petróleo e setores atrelados à commodities não andaram tanto. O que está em alta para investir e o que temos que fugir? Como respondi na pergunta anterior, alguns setores andaram bastante com a retomada das atividades, alguns ainda ficaram para trás, ou não performaram tão bem quanto outros, são eles: Setor Bancário, Siderúrgicas, e de Petróleo e Gás. Existe porto seguro para investimentos? Atualmente, o que podemos considerar um Porto Seguro são os títulos do Governo. Ou seja, nesse caso o seu risco é o Governo Federal não honrar o pagamento das suas dívidas. Nesse caso, vale ressaltar que existem alguns tipos de Títulos do Governo, por isso é bom o investidor se atentar ao tipo, prazo de vencimento etc. Imóveis? Fundos? Papeis Privados? Títulos da Dívida Pública? Ouro? Onde devo colocar meu dinheiro? Tudo vai depender do perfil do investidor, o que temos que ter em mente é que os juros básico do País, a chamada taxa SELIC hoje está em 2,25% ao ano (menor patamar histórico), isso quer dizer que investimentos conservadores vão te render próximo à isso. Ou seja, algo muito próximo à inflação. Então, o investidor, muito provavelmente deverá adicionar risco na sua carteira de investimentos, o que pode ser via ações, via imóveis, via economia real. Será necessário encontrar, de alguma forma, uma remuneração que ao menos cubra a inflação para o seu patrimônio. Eu, particularmente, me sinto confortável com alocação em ações, mas, mais uma vez, devemos avaliar diversos outros pontos para pensar na alocação.

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