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REARP: como funciona a regularização de bens no Brasil e no exterior pela Lei nº 15.265/2025

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) como uma nova oportunidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem bens e direitos no Brasil e no exterior.

O regime permite tanto a atualização do valor de mercado de ativos já declarados, com tributação reduzida, quanto a regularização de bens não declarados ou informados de forma incorreta, oferecendo segurança jurídica e possibilidade de economia tributária.

Diante do aumento da fiscalização e das mudanças nas regras de tributação patrimonial, o REARP se apresenta como um importante instrumento de planejamento tributário, exigindo análise estratégica para sua correta utilização.

 

O que é o REARP e como funciona a regularização de bens pela Lei nº 15.265/2025

 

Foi publicada em 21 de novembro de 2025 a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O objetivo da legislação é permitir que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, mediante o pagamento do imposto devido.

Segundo a lei, os contribuintes poderão optar por duas modalidades principais: a atualização de bens, pagando uma alíquota reduzida sobre o valor atualizado, e a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados incorretamente, sujeita a alíquotas mais elevadas.

“O REARP oferece uma oportunidade de planejamento tributário importante, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem seus ativos ao valor de mercado com uma tributação significativamente menor do que a que seria aplicada na venda futura desses bens”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

 

Modalidades do REARP: atualização e regularização de bens no Brasil e no exterior

 

  • Atualização de bens móveis e imóveis pelo REARP
    • Para pessoas físicas, a atualização incide sobre bens como imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, com pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
    • Para pessoas jurídicas, a alíquota é de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, aplicadas sobre o aumento patrimonial decorrente da atualização.
    • O pagamento do imposto permite ajustar o custo de aquisição dos ativos, reduzindo a tributação em eventuais vendas futuras.

 

  • Regularização de bens e direitos não declarados no REARP
    • Inclui depósitos bancários, instrumentos financeiros, ativos intangíveis, participação societária, imóveis e outros bens.
    • A tributação é de 15% sobre o ganho de capital, acrescida de multa de 100%, totalizando 30% do valor do imposto.

 

“É fundamental analisar cada caso antes de optar pelo REARP, pois a atualização de bens altera a data de aquisição e pode impactar outros benefícios fiscais, como a redução do ganho de capital em imóveis”, alerta Domingos.

 

Prazos e formas de pagamento para adesão ao REARP

 

A adesão ao REARP deve ocorrer até 18 de fevereiro de 2026, por meio de declaração específica à Receita Federal. O pagamento dos tributos pode ser feito de forma integral ou parcelada em até 36 vezes. Bens regularizados terão seus efeitos patrimoniais considerados como adquiridos em 31 de dezembro de 2024.

O regime também prevê a extinção da punibilidade criminal para crimes tributários praticados até a data da adesão, desde que anteriores à sentença penal condenatória.

 

REARP como instrumento de planejamento tributário

 

O REARP representa uma ferramenta estratégica de planejamento tributário, especialmente para pessoas jurídicas que desejam atualizar ativos e reduzir a carga tributária futura sobre lucros e ganhos de capital. Além disso, permite regularizar pendências anteriores sem risco de sanções criminais.

“Para empresas que pretendem distribuir lucros, a regularização fiscal pelo REARP pode ser decisiva, pois a Receita Federal exige a quitação de débitos tributários federais e previdenciários antes de liberar a distribuição”, acrescenta Domingos.

O regime também abre possibilidades de migração para contribuintes que haviam aderido a programas anteriores, como a Lei nº 14.973/2024, tornando o REARP uma alternativa mais vantajosa para atualização e regularização de bens.

 

Próximos passos e regulamentação do REARP pela Receita Federal

 

A Receita Federal regulamentará os procedimentos detalhados para adesão, incluindo a forma de apresentação das declarações e critérios específicos para cada tipo de bem ou direito. A expectativa é que o REARP seja utilizado de forma ampla tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, oferecendo segurança jurídica e oportunidades de economia tributária.

 

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São Paulo cria Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

A Substituição Tributária no estado de São Paulo (e no Brasil), não é de simples entendimento, e agora se tem novidades sobre o tema sendo que foi regulamentado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que poderá ser solicitado pelos contribuintes do segmento varejista. “A medida a primeira vista é positiva, pois o ROT-ST busca simplificar a aplicação do regime da substituição tributária, principalmente nas ações que haviam restituições ou necessidades de pagamento a mais. Com essa solicitação as empresas poderão declarar que não querem nem uma coisa, nem outra”, explica Welinton Mota. A regulamentação passou a ter efeito desde o dia 23 de abril deste ano, mas, a opção ainda não pode ser feita pois ainda faltam definir os procedimentos quanto a forma de opção pelo regime ainda, que depende de publicação de norma pela Secretaria da Fazenda/SP (por meio de Portaria). Veja as características sobre do ROT-ST: 1- somente poderá ser aderido por contribuinte varejista; 2 – sua opção dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária; 3 – a dispensa do pagamento do complemento fica condicionada à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto nas vendas ao consumidor final por um valor a menor; 4 – possui fundamento no parágrafo único do artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (Lei do ICMS) e no Convênio ICMS nº 67/2019. Quer suporte sobre esses e outros temas? Seja um cliente da Confirp, uma das contabilidades com maior suporte de consultoria do país

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Prazo para acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

O prazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), da Receita Federal, regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina dia 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília. O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses. A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente. No dia 14 de dezembro de 2020 foi disponibilizada a funcionalidade para desistência da transação. Desta forma, o contribuinte pode desistir da modalidade anteriormente selecionada e, logo em seguida, efetuar nova opção incluindo novos processos na negociação. A nova opção deve abranger tanto os processos negociados anteriormente como os novos que se deseja incluir. Se após a desistência, os processos da negociação anterior não forem incluídos na nova adesão, passarão a ser objeto de cobrança pela Receita Federal. É importante ressaltar que na nova adesão, o sistema fará o cálculo do valor da parcela sem considerar os pagamentos já efetuados. O contribuinte poderá recolher a nova parcela integralmente, conforme DARF gerado pelo sistema, ou então, efetuar o cálculo e emitir DARF manual do novo valor apurado. No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações. Clique aqui para saber como proceder para aderir ao acordo de transação tributária.

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