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Pronampe: conheça o programa de apoio às micro e pequenas empresas

Pronampe: conheça o programa de apoio às micro e pequenas empresas

O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com vistas ao desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios (Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020).

A quem se destina:

O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) de que tratam os incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, com receita bruta auferida no exercício de 2019 até R$ 4.800.000,00. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos.

Importante: Considerando que o artigo 3º da LC nº 123/2006 trata do Estatuto da ME/EPP, logo as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real também podem obter o financiamento do PRONAMPE, desde que se enquadrem no limite de faturamento em 2019 de R$ 4.800.000,00.

Linha de crédito do PRONAMPE:

A linha de crédito a ser concedida será de (art. 2º, § 1º):

Ø  até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019;

Ø  no caso de empresa que tenha menos de 1 ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Exemplo:

Receita Bruta no ano de 2019 Limite do financiamento                      (30%)
R$ 100.000,00 R$ 30.000,00
R$ 300.000,00 R$ 90.000,00
R$ 500.000,00 R$ 150.000,00
R$ 1.000.000,00 R$ 300.000,00
R$ 2.000.000,00 R$ 600.000,00
R$ 3.000.000,00 R$ 900.000,00
R$ 4.000.000,00 R$ 1.200.000,00
R$ 4.800.000,00 R$ 1.440.000,00

Taxa de juros:

A taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido.

Prazo total para pagamento:

O prazo para pagamento é de 36 meses (art. 3º, II).

Carência para pagamento:

Não há previsão de carência para começar a pagar as parcelas, de modo que os bancos poderão adotar suas políticas contratuais de concessão de empréstimos.

Prazo limite para a contratação do financiamento:

Os bancos participantes poderão formalizar operações de crédito pelo PRONAMPE até 3 (três) meses após a 19/05/2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.

Instituições financeiras participantes:

Poderão aderir ao PRONAMPE (art. 2º, § 2º):

  •  Banco do Brasil S.A.
  •  Caixa Econômica Federal
  •  Banco do Nordeste do Brasil S.A.
  •  Banco da Amazônia S.A.
  •  Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais
  •  Cooperativas de crédito e os bancos cooperados,
  •  Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro
  • Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs)
  • Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e
  • Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Garantias:

Na concessão de crédito do PRONAMPE deverá ser exigida (art. 4º, § 2º):

Ø  garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos;

Ø  para os casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.

Condições:

As ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE (art. 2º, §§ 3º ao 10):

  1. a)assumirão contratualmente a obrigação de fornecerinformações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19.05.2020 (data da Lei nº 13.999/2020), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
  2. b)o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira;
  3. c)ficavedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil;
  4. d) os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão aofinanciamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Inadimplência:

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do PRONAMPE farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do PRONAMPE, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

Fundamentos: Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020.

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LGPD e LPI – Regras essenciais a serem exercidas pelas empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi adiada para agosto de 2021, mas vai acontecer, enquanto a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96 = LPI) está vigente desde maio de 1997. Mas, quais as suas afinidades? Apesar de terem objetivos diversos, estas leis visam efetivamente preservar pessoas e empresas, bem como, têm na ponta final, o seu consumidor. Desta forma, uma das suas afinidades é que ambas alcançam as empresas, produzindo regras essenciais à manutenção do negócio, à redução de riscos e danos particularmente na sua imagem. Em um primeiro momento, a empresa tem como elemento essencial de identificação a “marca”, que é protegida pela LPI, enquanto a pessoa natural (no caso o consumidor) tem como elemento essencial de identificação o seu “nome”, que passa a ter proteção especial através da LGPD. Tanto a marca como o nome carregam as pessoas (jurídica e natural), bem como, todos os seus dados cadastrais e respectivas imagens. Cumulativamente, estas leis contêm regras essenciais para a controle concorrencial da empresa, reduzindo os riscos de erros perante a sua clientela final/consumidor. Enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei da Propriedade Industrial (LPI), considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, tem por objetivo a proteção da patente, do desenho industrial, da marca, das falsas indicações geográficas e controle da concorrência desleal, dos ativos que identificam o produto ou serviço da empresa perante aquela pessoa consumidora. Assim, ambas previsões legais orientam pela preservação da imagem, tanto da empresa como do consumidor, resguardando ativos valiosos no mundo dos negócios. Considera-se assim que são regras legais essenciais a serem instituídas por qualquer empresa, visando não apenas a proteção dos seus ativos próprios (marca, patente, controle concorrencial desleal), mas principalmente dos dados do seu público consumidor, decorrente da privacidade que deve ser aplicada às informações pessoais deste público, reduzindo a margem de vulnerabilidade desta clientela, e, automaticamente da empresa que os detém. A proteção da marca ou da patente é imprescindível para a empresa preservar a sua exclusividade de uso e exploração do seu nome ou produto. Já a proteção dos dados privados do seu público consumidor consiste não só em uma obrigação legal, mas também em uma forma de boa prática que alcança significativa vantagem na credibilidade e imagem da empresa. Princípio norteador das duas previsões legais é o da boa-fé, o qual consiste, em resumo, no padrão ético de conduta da empresa com si mesma e com a clientela formada por pessoas naturais que consomem os seus produtos ou serviços. Enquanto a LGPD condiciona regras que preservam a privacidade e a liberdade da pessoa natural/consumidor, a LPI condiciona as regras que preservam a empresa de exclusividade de uso e exploração da sua marca, patente, desenho industrial e ainda permite o seu controle a concorrência desleal, resultando ambas em um objetivo comum – resguarda do nome/imagem/dados exclusivos de ambas as pessoas (jurídica e natural). Fato é que, é de responsabilidade da empresa a proteção dos seus ativos de propriedade industrial, visando evitar ou afastar a concorrência desleal e protegendo o seu público consumidor, como também dar tratamento correto e uso adequado aos dados deste público – cidadão comum, sob pena de perder quaisquer destes ativos (o de propriedade industrial ou, o mais importante, o seu consumidor) e com isto, responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos ou ainda responder por eventuais violações a direitos de terceiros. A LGPD alcança a imagem do consumidor que é o cidadão comum, evitando que os seus dados (nome, data de nascimento, números de documentos, endereço, dentre outros) sejam usados abusivamente. A LPI alcança o ativo da propriedade industrial da empresa, ou seja, o dado empresarial que é representado pela marca, pela patente, pelo desenho industrial, evitando que quaisquer destes ativos sejam explorados indevidamente por empresas concorrentes, além da usurpação e a concorrência desleal ou ainda a indução daquele aquele consumidor (cidadão comum) ao erro. As preservações destes dados, sejam da pessoa natural pela LGPD (nome, RG, CPF, endereço), sejam da empresa pela LPI (marca, patente, desenho industrial), são de responsabilidade dos seus titulares, como também de terceiros que passam a ter acesso aos mesmos, evitando usos abusivos. Através de ambas as leis, a empresa, atuando com rigor, aumenta automaticamente a sua competitividade, já que o cidadão/consumidor = comprador, torna-se o ativo efetivamente preservado. O  núcleo norteador das duas leis é a aplicação da “segurança”, ou seja, de um lado o afastamento de incerteza a pessoa natural que tenha os seus dados pessoais e conseqüentemente a sua imagem afetada, já que é automaticamente consumidora dentro de uma estrutura macroeconômica anônima em que a sociedade está submetida, evitando-lhe aborrecimentos das mais variadas formas. Por sua vez, a empresa se mantém preservada na sua essência e imagem para que não tenha a sua marca, patente ou outro ativo reproduzido indevidamente com aproveitamento paralelo irregular por concorrentes desleais. Com as aplicações regulares destas duas leis, o cerco estará fechado para o uso irregular de dados pessoais ou empresariais. Por fim, é inevitável que as empresas através de seus executivos e equipes de profissionais estejam atualizados às letras destas leis instalando e/ou aplicando operações e rotinas administrativas, mantendo-se a preservação de todas as pessoas envolvidas na sua relação comercial. Rosa Maria Sborgia, advogada e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda, especialista em marca e patentes.

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Higiene, limpeza e saúde no ambiente de trabalho – uma nova realidade

A crise do Covid-19 é uma realidade que está afetando muitas empresas, contudo, outro ponto muito importante é o retorno dessas empresas ao trabalho e já se deve ter uma preocupação nesse sentido, principalmente em relação às questões de higiene, saúde e medicina no ambiente de trabalho. Todos os especialistas são unânimes nesse momento em apontar que o mundo será diferente depois dessa crise, com impacto direto nas relações das pessoas e dos cuidados em espaços comuns, como ocorrem nas empresas. Uma primeira preocupação das empresas será com a limpeza e higienização das áreas comuns, que deverão ser imediatas antes da retomada e frequentes a partir desse momento, minimizando os riscos de contágio. “Para as empresas é preciso estratégia, tendo que se preocupar com a higienização dos locais de trabalho. Primeiro ponto a ser levado em conta é como a empresa ficou durante esta quarentena. Muitas vezes será necessário um mutirão de limpeza para garantir a higiene do local e preservar a saúde dos funcionários”, explica Gabriel Borba, sócio da GB Serviços. Ele acredita que após essa pandemia as coisas irão mudar, precisando haver uma preocupação muito maior com a higiene e saúde dos locais de trabalho. “Não adianta o funcionário ficar de quarentena em casa e ao voltar se contaminar, sendo que a empresa não está devidamente higienizada. Por isso, as empresas precisam agregar novos conceitos de limpeza em nossas atividades, não basta mais tirar só o pó da mesa”, conta Gabriel Borba. Existem muitas tecnologias novas para o processo de limpeza e o especialista fala que uma novidade é a higienização e sanitização de ambiente com gás ozônio. A composição do ozônio é formada por moléculas altamente oxidantes, capaz de degenerar bactérias, protozoários e vírus, e outras matérias orgânicas. “Estudos da USP confirmam que o ozônio é cerca de 200 vezes mais eficiente na descontaminação de compostos orgânicos e na eliminação de odores”, explica Gabriel Borba. Um ponto é certo, todos torcem para que a retomada ocorra o quanto antes, contudo, nada mais será como antes, com as empresas necessitando repensar vários pontos de sua atuação, valorizando ainda mais seus colaboradores. Veja algumas orientações de processos de limpeza para a higienização dos ambientes elaboradas pela GB Serviços: 1º PASSO: limpeza geral do ambiente, sempre de cima para baixo, eliminando e recolhendo resíduos com espanador e aspirador de pó, aplicação de álcool 70% para as superfícies. 2º PASSO: lavagem das áreas frias, banheiros, cozinha, áreas de serviço e copa, com desinfetante e hipoclorito de sódio. 3º PASSO: aplicação do ozônio no ambiente com gerador específico e duração média de 60 minutos. 4º PASSO: aplicação de aerossol bactericida Lysoform (99,9% de eficiência).

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Funil de vendas – entenda mais sobre esse tema importante

Qualquer profissional da área comercial que não ficou desatualizado nos últimos dez anos, já ouviu falar da técnica de funil de vendas. Na verdade, esse termo existe há um bom tempo, mas foi potencializado ultimamente. O método é, muitas vezes, utilizado de forma distorcida dentro do universo do marketing digital com o foco principal no mercado B2C. Contudo, ter um funil bem estabelecido também é importante em uma operação comercial B2B. Segundo Luciano Giarrochi, especialista em vendas consultivas e sócio da Itibam Business, empresa de consultoria comercial e de vendas, “o funil de vendas é a parte essencial e principal de um processo comercial. É o cerne de um processo comercial”. Ele explica que esse processo se resume ao fluxo na qual uma oportunidade com determinado cliente percorre até efetivamente concluir a compra. “É muito comum se enganarem, confundindo funil de vendas com o de marketing, mas são muito diferentes. Na internet atualmente se tem muito conteúdo, principalmente e-books, falando que são relacionados a vendas, mas que na realidade está mais associado a materiais de captação e alimentação de leads”, detalha Luciano Giarrochi. Deste modo, é essencial entender que esses dois tipos de ações trabalham juntas para a consolidação dos negócios, mas devem ser tratadas de formas distintas. “A empresa tem que imaginar que para conquistar um cliente o primeiro funil que deve desenvolver é o de marketing, que é o de atração. Ou seja, fazer com que a pessoa conheça, se interesse e tenha desejo pelo produto ou serviço”. “Com isso feito, entra em ação os processos relacionados a vendas, que tem como objetivo a conversão, venda, geração de caixa e faturamento. Assim, em uma visão mais estruturada se tem a ideia de que as ações relacionadas ao marketing levam a um novo processo relacionado as vendas”, complementa o sócio da Itibam Business. As ações de um funil de vendas devem ser projetadas para o fechamento de negócios, algo que é mais complexo, demandando um maior trabalho na área de serviços ou em ações B2B. Em vendas simples ou varejo não se aplica esse tipo de ação, contando apenas com ações de marketing, sendo que o ciclo é pequeno e rápido. Como estruturar “O primeiro passa para planejar um funil de venda para um negócio é acompanhar todo o percurso que a oportunidade ou o cliente percorre, desde o início até a consolidação da venda. A área comercial deve mapear o processo e criar as etapas, ou seja, planejar o funil de acordo com o seu processo”, explica Luciano. Veja um exemplo que ele descreve: o lead chega pelo marketing digital, e depois ele é contatado pelo assistente de vendas. Passando pela qualificação, esse faz uma primeira avaliação, definindo se o cliente está no momento para ser entregue ao vendedor. A partir desse ponto o vendedor inicia o atendimento, analisando a oportunidade e, se o cliente manifestar a necessidade, o vendedor avança para uma visita ou contato. Nesse caso, se observa que a oportunidade está mais concreta e o vendedor faz a proposta, apresentando essa e depois abrindo a negociação. Com isso, há todo um processo de esquentar a proposta até alcançar a fase de fechamento. Sendo assim, veja como ficaria a trajetória: Entrada lead -> Qualificação -> Abordagem vendedor -> Levantamento das necessidades – > Visita inicial -> Proposta -> Negociação -> Fechamento e ganho. “Importante observar que o funil não tem nada a ver com abordagem, isso é outro ponto a ser desenvolvido pelo vendedor. Essa ferramenta ajuda no fluxo, nos controles, no processo e na gestão de uma venda”, ensina o sócio da Itibam. Mas existem muitos erros e acertos relacionados ao tema, veja o detalhamento que Luciano apresentou: Erros: Não ter estruturado esse tipo de processo; Não controlar por fases/estágios; Ter todas as propostas/oportunidades no mesmo estágio; Não medir os resultados e taxas. Acerto: Ter esse processo estruturado mesmo que de forma simples (lembrando que não tem como todas as propostas estarem no mesmo estágio); Ter disciplina para controlar o processo; Respeitar o processo desenhado; Ter um processo simples e alinhado com a realidade da empresa. Para finalizar esse processo de funil de vendas é fundamental saber como mensurar os resultados ou ajustar a rota. “Para isso é preciso criar critérios de passagens de etapas, definindo indicadores de operação, de gestão e indicadores meio e fim”, explica Luciano. Com isso, a venda com certeza se mostrará mais simples e os resultados serão melhores.

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Transacao Tributaria

A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL DA GESTÃO DE CRISE

O último biênio foi marcado por eventos econômicos que trouxeram diversas mudanças ao mundo empresarial. Diversas empresas tiveram quedas em seus faturamentos, precisaram remanejar custos, reinventar suas atividades e operações e, consequentemente, deixaram de arcar com algumas obrigações, dentre elas, as obrigações tributárias. Em um cenário de crise econômica, uma empresa prioriza o pagamento de despesas diretamente ligadas ao andamento diário da sua atividade empresarial, como mão de obra, aluguel, fornecedores e insumos. Como consequência, isso gera o aumento do seu passivo tributário, fazendo com que seja necessário o auxílio jurídico para que a empresa possa permanecer ativa no mercado empresarial. Nesse cenário, surge a figura do “Turnaroud Management”, expressão em inglês que se tornou conhecida como sinônimo de recuperação de empresas. É utilizada como uma ferramenta de gestão de crise, elaborada através de um conjunto de procedimentos e ações com o objetivo de minimizar os impactos negativos e identificar oportunidades de melhoria operacional. Dentro desse processo de recuperação, existe a necessidade de uma reestruturação financeira, que atua no ajuste da estrutura de capital e na reformulação dos controles financeiros e contábeis de um negócio, permitindo a recuperação de um estado prolongado de crise. Diante de um tamanho expressivo do passivo, as empresas priorizam pagamentos mensais interligados diretamente ao exercício regular da atividade empresarial, como salários, aluguel, água, energia elétrica e fornecedores, deixando de arcar com uma obrigação importante: os tributos. O passivo tributário de uma empresa representa uma grande parcela do seu passivo geral, e é aqui que encontramos um grande obstáculo para a recuperação judicial e a reestruturação econômica de uma instituição. A recuperação judicial, regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira empresarial, a fim de permitir a manutenção das atividades da empresa, possibilitando meios de pagamento de trabalhadores e credores, preservando, principalmente, sua função social. Ocorre que, segundo o art. 191-A do mesmo dispositivo legal, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de regularidade fiscal, ou seja, para que a empresa consiga garantir sua recuperação e seus benefícios, não poderão haver quaisquer dívidas tributárias em aberto. Diante de uma situação de crise, com baixíssimo caixa e priorizando pagamentos que mantenham a atividade econômica, como uma empresa poderá cumprir com esse requisito? Uma forma de conseguir realizar esses pagamentos e imediatamente conseguir as Certidões de Regularidade Fiscal para deferimento da Recuperação Judicial é por meio da negociação com o Fisco, a chamada Transação Tributária.  A Lei n. 13.988/2020 regulamenta esse instituto, que consiste em uma espécie de autocomposição entre Fisco e Contribuinte, com o objetivo de buscar a liquidação dos créditos tributários e uma redução de litígios fiscais administrativos e judiciais. A Transação Tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário e, periodicamente, são abertos editais para que essas transações sejam realizadas.  Além do parcelamento dos débitos, é possível, a depender da legislação de cada espécie de transação, obter descontos que serão avaliados pela procuradoria correspondente de acordo com a possibilidade e a capacidade de pagamento de cada contribuinte, cuja análise será realizada com base nos demonstrativos contábeis apresentados. Trata-se, portanto, de um instrumento que viabiliza a reestruturação financeira e a retomada do fluxo de caixa de uma empresa, possibilitando o resgate da atividade comercial e a garantia de sua função social, ou seja, a continuidade das atividades de produção de riquezas pela circulação de bens e prestação de serviços. Portanto, verifica-se que, para a gestão de crise, não basta apenas o conhecimento procedimental de uma reestruturação empresarial, mas também conhecimento técnico multidisciplinar aqui elencadas – Recuperação Judicial e Direito Tributário –, pois não somente é exigido que se conheça a legislação, mas também que se conheçam alternativas e momentos exatos para utilizá-la, tratando-se de uma advocacia analítica e estratégica.       

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