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Prazos para pagamentos relacionados a empregado doméstico são alterados

Importante informação para quem tem empregado doméstico é que foram alterados os prazos para pagamento de salários e de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas para o empregador doméstico e o segurado especial.

As mudanças fazem parte da Medida Provisória n° 1.110/2022 (DOU de 29.03.2022) e com ela o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.

Contudo, o mais importante é que pagamentos que são de responsabilidade dos empregadores, como o Imposto de Renda, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social (CPP) e a contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo ocorre com o recolhimento do INSS.

“Essa medida é interessante para os empregadores sendo que ampliam o prazo para pagamento dentro do mês, podendo se organizar melhor. Contudo, é preciso ficar atento para que não se confunda no pagamento, podendo assim atrasar e ter que pagar multas e juros”, alerta Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil .

Segurado Especial

Outro ponto importante da medida é que o recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores passam a ter como data de quitação o dia 20 e não mais o dia 7.

“É relevante se atentar que novo prazo de vencimento (20) entra em vigor a partir do momento em que o FGTS passar a ser digital. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada”, explica Josué de Oliveira.

As mudanças não alteram de imediato o vencimento do DAE gerado pelo eSocial, que continua com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência. O novo prazo de vencimento de quitação até o dia 20 será por meio do FGTS digital que ainda não foi divulgada a data de vigência.

 

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DITR – Prazo para entrega vai até 29 de setembro

Os contribuintes que possuem propriedade rural devem se atentar, pois só tem até o próximo dia 29 de setembro para enviar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2017. A Confirp garante o preenchimento do DITR com toda a segurança! Multa por atraso e obrigatoriedade A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. Estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento: – a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; – um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; – um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural. Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação perdeu: – a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; – o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou – a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto. Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2017 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais. Vencimento da primeira cota do DITR O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.  

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Não transforme o auxílio emergencial em um problema!

Tem muitos brasileiros que estão buscando o recebimento do auxílio emergencial, mas, em um segundo momento, existe um grande risco para quem busca essa opção, a exemplo do que ocorreu em 2021. Lembrando que nessa segunda fase o pagamento do auxílio emergencial está mais restrito. Assim, o trabalhador informal que quer saber se receberá tem que acessar a lista de aprovados no Portal de Consultas da Dataprev (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/). “Ponto de atenção é que o contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020] em decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R$ 22.847,76 de outros rendimentos tributáveis no ano calendário 2021 deverá devolver o benefício emergencial para os cofres da União”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Para se ter ideia da gravidade dessa situação, em 2020, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), foram aproximadamente 7 milhões de brasileiros que receberam o auxílio emergencial indevidamente, sendo obrigado a devolver, parte em dezembro do ano passado (2,6 milhões de pessoas) e outros devolverão o dinheiro no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021. Confira aqui como declarar o auxílio no IR. Welinton Mota lembra que se a pessoa já fizer a devolução no mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que devolver. Caso contrário o valor recebido do Auxílio Emergencial será incluído na base de cálculo do Imposto de Renda aumentando o IR a pagar ou reduzindo o valor do IR a Restituir. “Esse ponto será crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste sobre risco de serem penalizados pela Receita Federal”, explica o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota. Pode parecer uma situação longe da realidade dessas famílias que estão recebendo esses valores, mas Mota lembra essa situação pode ocorrer de forma simples. “Uma pessoa que estava sem emprego e que conseguiu se recolocar, tem que fazer essa conta e já se ajustar para caso de devolução”, explica o diretor da Confirp. “O contribuinte poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio emergencial, inclusive emitir informe de rendimentos diretamente no site do Ministério da Cidadania por meio do link https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta ou através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets).” Importante, o CNPJ a ser informado como fonte pagadora será o CNPJ 05.526.783/0003-27 – Ministério da Economia (Benefício Emergencial – COVID 19) e não do empregador como consta no aplicativo Carteira de Trabalho Digital”, complementa Richard Domingos.

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Programa de Alimentacao do Trabalhador

Entenda as mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador

No fim do mês de março foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022, que ganhou grande destaque pois tratava da modernização das Leis Trabalhistas. Contudo, com ela também ocorreu uma importante alteração na lei com as regras sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). “O objetivo da mudança é ter regras mais claras na utilização desse importante programa para os trabalhadores. Como destaque se tem o impedimento da concessão de taxas negativas aos empregadores que contratarem pessoa jurídica para fornecimento de auxílio-alimentação e estabelecendo multa de até R$ 50 mil para quem descumprir as regras do programa”, conta consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. Assim, a Confirp detalhou os destaques das alterações em relação à alimentação do trabalhador: Utilização exclusiva – O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios Incentivo Fiscal – Fica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei. Vedação – O empregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação Aplicação – Contratos firmados anteriormente a 28 de março de 2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação Penalidades – Em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à: Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis; Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.

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Plano de saúde de sócio exige atenção na declaração do Imposto de Renda

Especialista alerta que dedução depende da comprovação do pagamento pela pessoa física (sócio) e do correto cumprimento das obrigações acessórias Contratação de plano de saúde por meio de pessoa jurídica   A contratação de plano de saúde por meio de pessoa jurídica se tornou alternativa frequente para profissionais liberais, sócios de empresas e microempreendedores que buscam mensalidades mais acessíveis. A prática é legal, mas exige cuidados adicionais na hora de declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física. Mudanças na transmissão de informações à Receita Federal   Com a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), as informações antes concentradas nessa obrigação passaram a ser transmitidas por outros módulos do sistema da Receita Federal, como o eSocial e a EFD-Reinf, dependendo do caso. Essa mudança aumentou a necessidade de alinhamento entre o que é informado pela empresa e o que é declarado pela pessoa física. Dedução de planos de saúde para sócios   Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, o ponto central não está na contratação do plano empresarial, mas na forma como a despesa é tratada contábil e tributariamente. “A dedução de planos de saúde é permitida sem limite de valor na declaração da pessoa física, inclusive dos sócios. Porém, a regra é clara: só pode deduzir quem efetivamente suportou o ônus do pagamento. Não basta o plano estar no CNPJ”, explica. Quem pagou a conta?   Para que a despesa seja considerada dedutível do Imposto de Renda, é necessário comprovar que o pagamento foi feito, de fato, pela pessoa física. Para empregados, o desconto é feito no contracheque (holerite) e declarado à Receita Federal no eSocial. Para sócios, titulares de empresa ou MEI, nem sempre há retirada de pró-labore mensal, e a Receita Federal pode não receber a informação do desconto do plano de saúde. A comprovação pode ocorrer por meio de: Desconto formal no pró-labore, quando for o caso; Pagamento do boleto diretamente pela conta bancária da pessoa física, quando não houver desconto no pró-labore; Reembolso comprovado à empresa, com registro financeiro.   “Se a empresa paga o plano e não há reembolso ou desconto registrado, a despesa passa a ser da pessoa jurídica, e não da pessoa física. Nesse caso, a dedução no Imposto de Renda pode ser questionada, gerando malha fina”, afirma Domingos. Risco de inconsistências e cruzamento eletrônico de dados   Domingos ressalta que o risco não é automático, mas decorre da eventual inconsistência entre as informações prestadas à Receita Federal e os valores declarados pelo contribuinte. “Hoje o cruzamento de dados é eletrônico. A Receita recebe informações das operadoras de saúde e também das empresas por meio das obrigações acessórias. Se houver divergência relevante, a declaração pode ser retida para análise”, diz. Fim da DIRF e novas rotinas   Com o fim da DIRF, determinadas informações passaram a ser transmitidas via: eSocial – quando há pró-labore com reflexos em folha; EFD-Reinf – em situações específicas previstas na legislação.   A obrigatoriedade de envio depende do enquadramento da empresa e da natureza das operações realizadas. Nem todo MEI está automaticamente obrigado a transmitir eventos da Reinf, mas em determinadas circunstâncias pode haver necessidade de cumprimento da obrigação. Caso a empresa esteja obrigada e deixe de transmitir a informação, poderá haver aplicação de multa por atraso na entrega de obrigação acessória, com valores que variam conforme a situação da empresa e a regularização espontânea. “O contribuinte que pretende deduzir o plano empresarial precisa verificar se a empresa cumpriu corretamente suas obrigações acessórias. Em alguns casos, isso pode exigir apoio contábil, mesmo para MEIs que, em regra, não são obrigados a manter contabilidade formal”, orienta. Por que o plano empresarial é mais barato?   A procura por planos via CNPJ é explicada principalmente pela diferença de preço. Planos empresariais costumam ter mensalidades menores do que planos individuais, em parte porque seguem regras distintas de reajuste e contratação estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nos planos individuais, os reajustes anuais são regulados pela agência. Já nos empresariais, especialmente aqueles com poucas vidas, os aumentos podem ser definidos contratualmente pelas operadoras. “É uma decisão de custo-benefício. O consumidor reduz a mensalidade no presente, mas assume riscos contratuais maiores, como reajustes menos previsíveis e possibilidade de rescisão unilateral em determinadas situações”, afirma Domingos. Ainda assim, o especialista recomenda cautela: “O contribuinte precisa olhar além da mensalidade. É fundamental estruturar corretamente o pagamento e a documentação. A economia obtida no contrato não pode se transformar em problema tributário na declaração”, conclui.

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