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Prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) terá início

O prazo de entrega da CBE/2023 anual vai de 15 de fevereiro de 2023 até às 18h de 5 de abril de 2023. A CBE trimestral (data-base de 31 de dezembro/2022) também deve ser entregue nesse mesmo prazo. É importante assim que o contribuinte fique atento.

Veja a seguir o resumo sobre a CBE realizado pela Confirp Contabilidade:

Quem está obrigado a declarar?

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais) e que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na forma, limites e condições estabelecidos a seguir.

Prazo de entrega

A declaração deve ser entregue de forma anual ou trimestral, conforme o caso:

2.1. Declaração Anual – CBE

A partir de 1º de setembro de 2020, a declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior (bens, direitos e valores) que totalizem montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de cada ano. Abaixo desse valor, estão desobrigados (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, caput, na redação da Resolução BACEN n° 4.841/2020).

NOTA: Até 31/08/2020 esse limite era de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

Saiba mais sobre o assunto:

Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp

Prazo de entrega da declaração anual

A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, inciso I).

2.2. Declaração Trimestral – CBE

A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre (Resolução BACEN nº 3.854/2010 art. 2º, § 1º).

Prazo de entrega da declaração trimestral

A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos (Circular BACEN nº 3.624/2013, art. 1º, incisos II, III e IV):

  1. Declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho;
  2. Declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro;
  3. Declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro.

Atenção: Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. O declarante trimestral também deve prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base.

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O que declarar?

Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 3º):

  1. a) depósito em contas-correntes no exterior;
  2. b) empréstimo em moeda;
  3. c) financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.);
  4. d) leasing e arrendamento mercantil financeiro;
  5. e) investimento direto (participação no capital de empresa no exterior);
  6. f) investimentos em portfólio;
  7. g) aplicação em derivativos financeiros; e
  8. h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Forma de entrega

As declarações deverão ser prestadas ‘on-line’ ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

Dispensa da entrega

Estão dispensadas de prestar a declaração às pessoas físicas ou jurídicas que possuírem bens e valores no exterior em montantes inferiores a US$ 100.000,00 (Resolução BACEN nº 3.854/2010, art. 2º, § 3º).

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Penalidades pelo descumprimento

A entrega da declaração fora do prazo legal, a não entrega da declaração, ou a entrega de forma incompleta ou com informações falsas sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode chegar até R$ 250.000,00.

 

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Imposto de Renda 2026: Reforma Traz Alívio Imediato, Mas Tabela Segue Defasada

Desde 1º de janeiro de 2026, milhões de brasileiros já sentem no bolso os efeitos da Lei nº 15.270/2025, que ampliou a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5.000,00 e criou um desconto adicional progressivo para quem ganha até R$ 7.350,00. A medida representa um avanço relevante, gerando ganhos reais para uma parcela expressiva dos trabalhadores. Problema Estrutural: Tabela Progressiva Defasada   Apesar dos ganhos práticos, especialistas alertam que a reforma não corrigiu um problema histórico: a profunda defasagem da tabela progressiva do IRPF, acumulada ao longo de quase 30 anos. Segundo estudo da Confirp Contabilidade, entre janeiro de 1996 e dezembro de 2025, a tabela do IR foi reajustada em apenas 169,87%, passando de R$ 900,00 para R$ 2.428,80. No mesmo período, a inflação oficial medida pelo IPCA acumulou 495,02%, gerando uma defasagem real de 120,49%. “Mesmo com a reforma já em vigor, o Brasil continua convivendo com uma tabela que não reflete a realidade econômica. Se os valores tivessem sido corrigidos integralmente pela inflação, o limite de isenção hoje não seria de R$ 2.428,80, mas sim de R$ 5.355,15, mais que o dobro”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Desconto Adicional Não Substitui Correção da Tabela   O Imposto de Renda brasileiro é progressivo, ou seja, tributa a renda por faixas, com alíquotas crescentes. Uma correção real da tabela beneficia todos os trabalhadores, inclusive aqueles que ganham acima das faixas de isenção. Na reforma em vigor, o governo optou por não corrigir a tabela nem as faixas de tributação, criando apenas um desconto adicional aplicado sobre uma base já defasada. Na prática, o benefício ficou concentrado em quem ganha até R$ 7.350,00, enquanto quem recebe acima continua pagando o mesmo imposto de antes. “Se a tabela tivesse sido atualizada integralmente, todas as faixas seriam impactadas, ajudando todos os trabalhadores. O que foi feito agora é um ajuste pontual, que não corrige a distorção estrutural”, afirma Domingos. Quem Deveria Declarar, Mas Acaba Pagando Mais   A defasagem da tabela não afeta apenas o desconto mensal em folha. Ela também amplia artificialmente o número de brasileiros obrigados a entregar a Declaração do Imposto de Renda. Segundo cálculos da Confirp, se a tabela tivesse sido atualizada corretamente desde 1996, somente contribuintes com rendimentos tributáveis acima de R$ 80.237,20 por ano estariam obrigados a declarar. Atualmente, esse limite é de apenas R$ 30.888,00. “O trabalhador percebe o ganho imediato da isenção até R$ 5.000,00, mas continua sendo penalizado por uma base de cálculo distorcida. A correção alivia, mas não recompõe as perdas acumuladas ao longo de décadas”, destaca Domingos. Dedução de Despesas Continua Defasada   Outro ponto crítico da reforma é a manutenção da defasagem nas deduções legais, que seguem praticamente congeladas. Caso fossem corrigidas pelo IPCA desde 1996, os limites seriam significativamente maiores: Despesas com instruçãoLimite atual: R$ 3.561,50Limite corrigido pela inflação: R$ 10.115,28 Dedução por dependenteLimite atual: R$ 2.275,08Limite corrigido pela inflação: R$ 6.426,18 “A dedução por dependente é um exemplo claro da distorção. Hoje gira em torno de R$ 2.300,00 por ano, quando deveria passar dos R$ 6.000,00. Isso reduz significativamente o efeito prático da reforma para famílias com filhos”, explica Domingos. Defasagem Incentiva Pejotização e Afeta a Previdência   A não correção da tabela também estimula a pejotização, já que muitas vezes pagar imposto como pessoa jurídica é mais barato do que como pessoa física. Esse fenômeno reduz contribuições para a Previdência Social, enfraquecendo a proteção social e ampliando distorções no mercado de trabalho. “Esse movimento não acontece por estratégia empresarial, mas por sobrevivência tributária. O trabalhador é empurrado para a pejotização porque o sistema penaliza o assalariado”, alerta Domingos. Reforma Traz Ganho Real, Mas Já Nasce Defasada   A Confirp reconhece que a reforma de 2026 gera ganhos concretos, como a economia anual de até R$ 4.067,57 para quem recebe R$ 5.000,00 mensais — valor próximo a um salário extra por ano. Ainda assim, o ajuste é considerado paliativo. “Se a tabela tivesse sido atualizada corretamente ao longo dos anos, o limite de isenção já estaria nesse patamar há muito tempo. O problema é que a correção chegou atrasada e, mesmo assim, de forma incompleta. A nova tabela já começa defasada”, avalia Domingos. Para a Confirp, o avanço real na justiça tributária passa por uma correção ampla da tabela progressiva, das faixas e das deduções, reduzindo distorções, desestimulando a pejotização e promovendo um sistema mais equilibrado. “A reforma foi um passo importante, mas o debate precisa continuar. Quanto mais correta for a atualização da tabela, menor será a injustiça tributária e maior o benefício para toda a sociedade”, conclui Domingos.

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Quem vendeu veículo em 2024 e ganhou capital, pode ter que pagar imposto em 2025

Os veículos apresentaram uma alta nos preços nos últimos anos, provocada pela falta de componentes, dentre outros motivos. Isso causa uma situação inusitada, com muitos contribuintes ganhado dinheiro na venda de seu veículo usado em relação ao valor pago na aquisição. Acontece que agora, com a necessidade de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física, muita gente vai descobrir que deveria ter pagado imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação.   “É preciso entender que as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil”, explica o diretor executivo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.   Para o cálculo do referido imposto, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veículo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 31/05/2025, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025.       Como declarar aquisição de veículos?   Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc).   No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, CPF ou CNPJ do Vendedor, seu Nome ou Razão Social, e valor da aquisição. Sendo o veículo financiado, fazer constar essa informação nesse campo, seguido a instituição financeira que o financiou, descrevendo a quantidade de parcelas. Destacar também nesse campo as parcelas pagas até a data de 31/12/2024, a qual deverá constar na coluna “situação em 31/12/2024”.   Se o veículo tiver sido adquirido em 2024, deixe o campo “Situação em 31/12/2023″ em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2024. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, alerta Richard Domingos.   “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem, menos o seu preço de compra. Ou seja, valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR “, complementa.   É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2024” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.     Como declarar aquisição de veículos financiados?   Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2024, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2024”, detalhando no campo “Discriminação” as informações relacionadas acima, reforça o diretor da Confirp.   Como declarar aquisição de veículos adquiridos por consórcio?   No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o Grupo 09 (Outros Bens e Direitos) e código 05 (Consórcio não contemplado). “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc), explica o diretor da Confirp Contabilidade.   Assim como acontece com veículos financiados, caso o contribuinte não tenha terminado de pagar o consorcio, fará constar como valor do bem, apenas os valores pagos até 31/12/2024, destacando no campo “Discriminação”, além das informações do veículo, dados do vendedor, valor a compra, a informação que a aquisição foi mediante consórcio, e a soma dos valores pagos por meio da carta de crédito do consorcio, pagamentos adicionais feitos diretamente pelo contribuinte e também, sendo o caso, as soma das parcelas pagas após a contemplação até a data de 31/12/2024. Também não se deve informar eventuais saldos devedores de consorcio na ficha de dívidas e ônus reais.   Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2025 ano base 2024 a inclusão das informações complementares sobre veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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