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Prazo de entrega da declaração anual do MEI termina hoje

Os microempreendedores individuais (MEI) têm até esta quinta-feira (30) para acertar as contas com o Leão. Acaba hoje o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI).

A DASN-MEI deve ser entregue mesmo por quem enviou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo acabou em 31 de maio. Deve entregar o documento quem atuou como MEI em qualquer período de 2021. Quem se tornou microempreendedor individual em 2022 só deve preencher a declaração em 2023.

Caso o profissional autônomo esteja encerrando as atividades como MEI, também deve enviar o documento. Nesse caso, é preciso escolher a opção Declaração especial. A DASN-MEI está disponível na página do Simples Nacional na internet.

Na declaração, o MEI deverá informar a receita bruta total obtida com a atividade em 2021. O microempreendedor que estava ativo, mas não faturou no ano passado, deve preencher o valor R$ 0,00 e concluir a declaração. Quem contratou empregado em 2021 deve marcar sim no campo que aparece no formulário.

Quem preenche o Relatório Mensal de Receitas Brutas tem o trabalho facilitado. Basta somar os valores de cada mês e informar na declaração.

Embora não deva ser entregue a nenhum órgão público, o Relatório Mensal de Receitas Brutas precisa ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou à prestação de serviços. O documento deve ser arquivado por pelo menos cinco anos, junto com as notas fiscais de compra e venda.

Quem não preencheu o relatório mensal pode apurar a receita bruta do ano anterior por meio da soma das notas fiscais. No entanto, terá mais trabalho do que quem inseriu os números no relatório mês a mês.

Fonte – Agência Brasil

 

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Entenda o programa de parcelamento de débitos do Governo Federal

Foi publicada ontem a regulamentação para empresas e pessoas físicas aderirem ao novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que engloba débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017. Procure a Confirp para aderir ao PERT com toda a segurança Na publicação estabelece que o programa de parcelamento de débitos poderá ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor acrescenta que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o PERT abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas ponto muito importante é que o projeto possibilita a utilização de prejuízos fiscais para o pagamento dos débitos. Cuidados ao aderir Para que deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda, que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento. “É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, não acabando assim com os problemas ainda maiores, sendo que três meses sem pagar o parcelamento leva a empresa para a dívida ativa”, alerta o diretor da Confirp. Outro erro comum é não inserir todos os débitos existentes no parcelamento, o que faz com que a empresa pense que ajustou todas as pendências, contudo, não sendo isso uma verdade. Para tanto é necessária uma análise minuciosa da situação tributária da empresa antes da adesão. “Muitas vezes existem ‘defuntos’ de tempos passados que os executivos nem tem em mente. Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração”, finaliza Domingos.

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Tire as principais dúvidas sobre férias coletivas para 2022

Fim de ano e a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas no fim de ano já deve ser tomada pelos gestores de uma empresa, assim serão menores as dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores. Lembrando que por mais que muitos empresários odeiem, essa pode ser uma pedida nos casos de negócios que caem muito a movimentação em determinados períodos, mas especificamente fim de ano, pois não é interessante manter profissionais trabalhando, mas sem nada a fazer. Contudo o tema é complexo, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. “O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o  consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. As férias coletivas são períodos de paralizações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. Para entender melhor o tema, a Confirp Consultoria Contábil preparou um tira-dúvidas: Quais os principais pontos em relação às férias coletivas? Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado. Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores. Há a possibilidade de realizar fracionar as férias. A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período. Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento? Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. Como se dá o pagamento das férias coletivas? Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas? O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos; Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias; Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho. Quais outros pontos relevantes e relação ao tema? Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada. Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares. Fonte – Confirp Consultoria Contábil  

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Quando deve ser enviado CAGED Admissional?

  Todas as empresas devem informar ao Ministério do Trabalho e Emprego as movimentações ocorridas, tais como, admissões, demissões ou transferências de empregados, o prazo de entrega é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações, o chamado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Ponto relevante é que o art. 6º da Portaria M.T.E nº 768/2014 determinou a partir de 01 de outubro de 2014 duas ocasiões onde o envio de CAGED deve ser feito em outro prazo, onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Na data de início das atividades do empregado, se o mesmo estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; Na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. Por isso é importante que o RH, ou o contador responsável pelo envio do CAGED da empresa, alinhe estas informações a fim de que no dia 7º do mês seguinte as informações dos empregados já enviados não constem novamente no arquivo. Orientações: Como Declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas. Como Consultar o Trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os responsáveis pelo RH deverão consultar a condição do trabalhador através do site disponibilizado pelo Governo: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf Importante: A admissão antecipada do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade.

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Prorelit permite uso de prejuízos fiscais para pagamentos de débitos tributários

Mais uma importante modificação na área tributária das empresas foi a criação do Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários), com a finalidade de reduzir litígios tributários, permitindo ao contribuinte a utilização de “prejuízos fiscais” para compensar débitos tributários federais que estejam em discussão administrativa ou judicial (defesa, impugnação, recurso etc.). Quer uma consultoria personalizada sobre o tema? Seja um cliente Confirp Resumidamente, as regras do Prorelit são as seguintes: a) o contribuinte que possuir débitos federais de natureza tributária,vencidos até 30.6.2015e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo processo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial; b) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação; c) o requerimento acima (letra “a”) deverá ser apresentado até 30/09/2015, observadas as seguintes condições: c.1)  pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; c.2)  quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL; d) o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata a letra “c.2”, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: d.1)      25% sobre o montante do prejuízo fiscal; d.2) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; d.3) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas; e) na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.   É importante lembrar que no Prorelit, a quitação acima não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

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