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Planejamento tributário as indefinições que prejudicam a definições para 2022

As contabilidades sempre recomendam antecedência para as empresas para se planejarem para o ano fiscal seguinte e a realização de um planejamento tributário com a opção pelo regime tributário que proporcione a carga tributária mais adequada à realidade da empresa, pagando assim menores valores de tributos.

Contudo, para 2022 as empresas devem enfrentar um grande impasse em função da falta de definição relacionada à Reforma Tributária, que está em debate e trará sérias alterações que farão com que muitas das decisões em relação ao tema precisam ser muito bem pensadas.

“É muito complexo para o empresário tomar qualquer decisão no cenário incerto que estamos atravessando, pois o debate ainda está muito aberto e não se tem clareza sobre os rumos que serão tomados e quando poderá começar a ter vigência as definições de uma possível reforma tributária”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento.

Ele conta que as propostas apresentadas até o momento preocupam. “Temos analisado as propostas e observamos que elas não impactarão em redução da carga, em muitos casos ocorrerá até aumento, além disso, não se observa uma simplificação do modelo tributário. Na Confirp já iniciamos os planejamentos tributários que realizamos para todos os clientes, mas estamos muito atentos em relação a tudo que está ocorrendo para detectar possíveis reviravoltas”, explica Robson Nascimento.

Ele explica que outro exemplo de problemas com a indefinição é que para que as mudanças começam a valer em 2022 precisam ser transformadas em lei ainda neste ano, respeitando o princípio da anualidade. Além disto, principalmente para as questões trabalhistas, as novas regras precisam respeitar a chamada “noventena”, ou seja, só podem começar a valer três meses depois da publicação da lei.

Peso tributário e planejamento

Estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade.

Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental o melhor planejamento tributário. Sendo importante buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio.

Segundo o consultor da Confirp, “o planejamento tributário é o gerenciamento que busca a redução de impostos, realizados por especialistas, resultando na saúde financeira. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”.

Quais os principais tipos de tributação?

São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real. O diretor explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem muitas variáveis.

Entenda melhor os tipos de tributação

Simples Nacional – é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) esse regime oferece vantagens como administração mais simples, apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação, apresentação de declaração simplificada das informações socioeconômicas e redução dos valores a serem recolhidos (na maioria dos casos). É ideal para os empresários com altas ou médias margens de lucro e despesas baixas e que possui o consumidor como seu alvo final. Contudo, existem uma série de regras para que se possa enquadrar nessa condição.

Lucro presumido – é um tipo de tributação simplificado que tem como base a presunção de lucro, ou seja, ao invés da tributação pelo Lucro Real na qual o resultado necessitaria ser apurado, a tributação se dá através da presunção do lucro que pode variar entre 8% e 32% a depender das características e objeto da empresa. Esse sistema é indicado para pequenas e médias empresas com faturamento anual inferior a R 78 milhões.

Lucro real – nesse sistema tributário é considerado o lucro líquido que engloba o período com ajustes de exclusões, adições, além de compensações descritas ou com a autorização da legislação fiscal. Sendo indicado a que possui lucro menor a 32% da receita bruta. Assim é interessante para as empresas de grande porte com as margens de lucro reduzidas, folha de pagamento baixa, despesas altas, como fretes, energia elétrica, locações e não depende do consumidor. O lucro real é obtido a partir do devido cálculo das contribuições federais e dos impostos, sendo necessário ter uma rígida escrituração contábil, lembrando que os custos devem ser comprovados com o objetivo da realização de uma compensação ou uma dedução.

Como se faz um planejamento tributário?

“De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária”, explica o consultor da Confirp.

Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

Quais os riscos em um planejamento tributário?

“Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja”, alerta Robson Nascimento.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. “Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais”, complementa.

Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que têm contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.

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13º salário – tire as principais dúvidas sobre o tema

Os trabalhadores brasileiros deve começar a receber a primeira parcela do 13º salário no próximo dia 29 de novembro. O que faz com que muitas empresas também passem a se preocupar com o tema. Mas não é preciso pressa, mesmo podendo antecipar o pagamento, para as empresas o pagamento da primeira parcela do deve ser feito até a data acima e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro deste ano. Lembrando que, o 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti. A Confirp elaborou matéria que elimina algumas dúvidas sobre tema: Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.

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Auxílio emergencial: orientação é para preenchimento de cadastro em caso dúvida

Milhões de brasileiros estão em busca do dinheiro que será oferecido pelo Auxílio Emergencial para Trabalhadores Informais, Microempreendedores Individuais (MEI), Autônomos e Desempregados (Lei 13.382/2020). A primeira dúvida que surge para os brasileiros a primeira dúvida que surge, quem deve solicitar esse dinheiro. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, na dúvida o brasileiro deve solicitar esses valores. “Recomendo a todos os cidadões que estejam desempregados ou que possuíam trabalho informal, e aqueles proprietários de MEIs que foram afetados pela crise em suas atividades, que ingressem com o Pedido de Auxílio Emergencial. É um direito do cidadão, ou melhor, um dever do Estado em amparar os menos favorecidos”, explica Richard Domingos. Segundo ele, caso o sistema não identifique a possibilidade de receber esse valor, o único efeito que isso terá é que não se receberá os valores. “Não é só o COVID que mata: a fome e a miséria também causam um efeito devastador na sociedade e, principalmente, em nossas classes mais desfavorecidas”. Richard Domingos reforçam que “todos nesse país pagam impostos, ainda que indiretamente. Quando a classe mais pobre consome produtos e serviços estão pagando impostos. Esse suporte é necessário e é para isso que serve o Estado: amparar e equilibrar a sociedade, principalmente nesses momentos de turbulência”. Quais cruzamentos Para saber se a pessoa tem direito ou não a esse valor, as informações referente a rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e físicas serão cruzadas pela Receita Federal com a DIRF (Declaração de Imposto de Renda e Contribuições Federais Retidas na Fonte entregues pelas pessoas físicas ou jurídicas); e-Social (declaração feita pelos entregadores domésticos e pessoas jurídicas); CADUNICO (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), e DIRPF – Declaração de Imposto de Renda entregues pelas Pessoas Físicas. Entenda melhor o programa A partir do programa, durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra as seguintes situações: Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; Não tenha emprego formal ativo; Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o bolsa família; Cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos (R$ 3.115,00); Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de r$ 28.559,70 Que exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual (MEI); b) Contribuinte individual do regime geral de previdência social; c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no cadastro único para programas sociais do Governo Federal (cadúnico) até 20 de março de 2020, ou autodeclarados. Pontos relevantes é que o recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família. Mas, o mesmo substituirá o benefício do bolsa família nas situações em que for mais vantajoso. No caso da mulher provedora de família monoparental ela receberá duas cotas do auxílio. Segundo a determinação dessa medida, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos de todos os membros, eventualmente ampliada por outros indivíduos. O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em três prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários. 34254429

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planejamento tributario

Qual o impacto da reoneração da folha para as empresas?

  O Governo Federal alterou radicalmente as regras relacionadas a desoneração da folha para 2016, reduzindo esse benefício na folha de pagamento que era concedido a 56 setores da economia, é a chamada reoneração da folha. Seja cliente Confirp e fique por dentro das novidades  sobre temas como a Reoneração da Folha A medida, também tornou facultativa a adesão à desoneração. A lei entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, sendo que a legislação estabelece um prazo de 90 dias para a mudança na tributação, porém a opção por aderir ou não só poderá ser feita em 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da desoneração foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a reoneração da folha Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, a partir de 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB serão aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passará a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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empresas do Simples Nacional

Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime

As empresas do Simples Nacional com débito com a Receita Federal possuem mais um motivo para se preocuparem nesse fim de ano, sendo que elas podem ser excluídas desse regime tributário caso não regularize sua situação nos próximos dias. Em setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo a Receita Federal. “Essas empresas devem correr, pois o prazo é de poucos dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão para a regularização da situação e evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de 01º de janeiro de 2023. Lembrando que esse regime tributário traz grandes benefícios às empresas”, alerta o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota Ele conta que a empresa pode usar dois caminhos para a regularização da situação ou o pagamento total dos débitos ou o parcelamento. “É preciso uma análise dentro da empresa para ver qual a melhor alternativa, lembrando que é necessária uma análise financeira dos próximos meses, para que o ajuste de conta não resulte em novos problemas financeiros. Por isso a recomendação é sempre não deixar para a última hora”, analisa Mota. Para saber se a empresa está entre as notificadas basta acessar o Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou o Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital. Segundo a receita a ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. Como pagar os débitos Em relação aos débitos com Receita Federal as empresas podem realizar o pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses. As informações para regularização estão na página de Serviços da Receita Federal . Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem outros benefícios além do parcelamento ordinário em 60 meses, podendo ser negociados descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entrar no Simples Nacional Já para as empresas que não estão no Simples Nacional e que querem realizar a adesão para 2023, o prazo para adesão vai 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Contabilidade, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação. Já para quem está abrindo uma empresa, segundo a Receita Federal o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.  

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