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Para Supremo não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na pagamentos indébitos

Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) ficou definido o entendimento de que a União deixe de exigir a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, isto é, na devolução de um valor pago indevidamente.

A votação já estava correndo há algum tempo no Supremo e foi posta recentemente em pauta. A decisão, por ter repercussão nos demais processos relacionados ao tema, terá grande impacto para as empresas.

“Essa era uma definição que todos aguardavam, pois existia uma insegurança jurídica sobre o tema. A partir dessa decisão, ficou definida a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores da correção monetária, correspondente à taxa de juros Selic, sobre valores recebidos em razão de pagamento a maior ou pagamento indevido de tributo federal. A maioria do Supremo seguiu assim a decisão do Ministro DiasToffoli”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil em SP.

Ponto importante é que a partir de 1996, a Selic tornou- se o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito. Todavia, em decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª região, em julgamento, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

Assim, na decisão do Supremo as empresas não precisam pagar mais IRPJ e CSLL sobre essa correção Selic, o que abre uma oportunidade de recuperação de valores pagos a maior de IRPJ e CSLL nos últimos 5 anos.

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Revolução Confirp

Revolução Confirp: tecnologia, inteligência e proximidade para transformar a contabilidade no Brasil

A Revolução Confirp marca uma virada de chave na contabilidade brasileira. Mais do que uma atualização tecnológica ou um novo pacote de serviços, ela representa uma transformação profunda na forma como a contabilidade é pensada, estruturada e entregue às empresas. Em um cenário de mudanças rápidas, como a Reforma Tributária, o avanço da digitalização e o novo perfil do empreendedor, a Confirp apresenta um modelo de atuação que alia tecnologia, inteligência e proximidade, reposicionando o contador como um agente estratégico de crescimento. Neste artigo, você vai entender o que é a Revolução Confirp, porque ela é necessária agora e como ela pode impactar diretamente o futuro do seu negócio. O que é a Revolução Confirp e por que ela importa? A contabilidade empresarial está diante de um novo desafio: entregar mais do que números. Em meio à Reforma Tributária, à digitalização dos negócios e à mudança no perfil dos consumidores, as empresas precisam de parceiros capazes de traduzir dados em decisões, processos em estratégias e obrigações em oportunidades. Foi pensando nisso que a Confirp Contabilidade lançou a Revolução Confirp. um movimento que vai além de qualquer modernização estética ou sistema digital. Trata-se de uma mudança de mentalidade que reposiciona o contador como agente ativo no crescimento dos negócios, com base em três pilares centrais: tecnologia, especialização e proximidade no relacionamento. Com quase 40 anos de história, mais de 1.500 clientes atendidos e um legado construído sobre inovação e ética, a Confirp dá um passo à frente ao propor um modelo de atuação contábil verdadeiramente consultivo, preditivo e conectado com o ritmo do mercado atual. “A contabilidade tradicional já não atende às necessidades do mercado. A Revolução Confirp é nossa resposta para esse novo momento, oferecendo não apenas serviços, mas inteligência aplicada e visão estratégica”, afirma Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp.   O cenário que impulsiona a Revolução Confirp A Revolução Confirp nasce em um contexto desafiador, no qual empresas convivem com: Um governo com foco crescente na arrecadação, promovendo mudanças tributárias históricas; Um ambiente de negócios ultracompetitivo, onde dados confiáveis e agilidade são fundamentais para a tomada de decisões; Avanços tecnológicos que exigem novas competências do setor contábil; E um novo perfil de cliente, que busca mais do que execução — quer orientação, personalização e proximidade. “Nos próximos anos, as empresas que tiverem apoio técnico e estratégico vão atravessar a Reforma Tributária com mais segurança. Nossa missão é ser essa base sólida para que os clientes se preparem, sem surpresas e com visão de longo prazo”, reforça Richard Domingos.   Os pilares da Revolução Confirp   A transformação proposta pela Confirp está estruturada em três entregas principais, desenvolvidas para impactar diretamente a rotina dos empresários com eficiência, autonomia e apoio contínuo.   Portal Confirp Digital: um hub completo para gestão contábil O novo Portal Confirp Digital foi totalmente redesenhado para oferecer mais do que simples consulta de documentos. Ele se tornou um centro de controle e relacionamento, permitindo ao cliente: Acompanhar sua situação fiscal, contábil e trabalhista com dashboards gerenciais; Ter acesso rápido a documentos, contratos e arquivos; Receber orientações práticas e conteúdos técnicos atualizados; Interagir com a equipe da Confirp de forma rápida e direta. “Participamos desde a concepção até os testes. Nosso foco foi criar um ambiente funcional, intuitivo e útil para quem está na linha de frente da gestão empresarial”, explica Leandro Teixeira, gerente de produtos da Confirp. “Essa evolução permite que o relacionamento continue fluido e próximo, mas em uma estrutura controlada e segura. Tudo isso conforme as diretrizes da LGPD, porque tratamos os dados com o mesmo cuidado que os números das empresas atendidas: com responsabilidade, ética e segurança”, complementa Leandro Teixeira. Sistema Personalizado de Atendimento: os Hubs de Especialização A Confirp criou um modelo inédito de atendimento baseado em Hubs de Especialização, que reúne profissionais das áreas fiscal, contábil e trabalhista em times dedicados a segmentos específicos de mercado. Esses Hubs são divididos em dois métodos de atendimento: Insourcing: Smart – Micro e pequenas empresas no Simples Nacional; Growth – Empresas no Lucro Presumido; Result – Empresas no Lucro Real; Equity – Holdings e Offshores.   Outsourcing: Enterprise – Empresas com sistemas ERP como SAP e TOTVS; Custom – Soluções sob medida para empresas sem ERP estruturado.   “Tudo isso é projetado para unir eficiência, especialização e proximidade, garantindo soluções personalizadas e alinhadas ao momento e aos objetivos dos clientes”, explica Vagner Lima, diretor comercial da Confirp. “Toda essa estrutura de atendimento se traduz em colaboração em tempo real; planejamento estruturado; integração de dados; especialização constante e, o mais importante, personalização do atendimento”, complementa Vagner Lima. Além da equipe técnica, cada cliente conta com um Executivo de Contas exclusivo, que facilita a comunicação, acompanha o dia a dia da empresa e fortalece o relacionamento de longo prazo. “Os Hubs de Especialização vão além de segmentar equipes. É uma filosofia: queremos que cada cliente seja atendido por quem realmente entende suas particularidades, seja pela área de atuação, porte ou complexidade do negócio”, afirma Carlos Júnior, diretor de outsourcing da Confirp. “Isso não só otimiza as entregas como cria mais confiança. O cliente sabe que não está falando com alguém genérico, mas com um time que estuda a fundo sua realidade”, destaca Lucélia Silva, diretora de insourcing da Confirp. Comunicação integrada, segura e fluida A Revolução Confirp trouxe ainda a integração de canais de comunicação (telefone, e-mail e WhatsApp), agora todos conectados ao CRM da empresa. “Muitos clientes já buscavam formas de otimizar a comunicação, como o uso do WhatsApp e telefonia integrada. Tornar isso oficial e seguro foi essencial para garantir praticidade, sem abdicar da confidencialidade das informações”, explica Leandro Teixeira. Essa integração garante rastreabilidade, agilidade e conformidade com a LGPD, permitindo que o cliente escolha o canal mais conveniente com a tranquilidade de estar sendo bem atendido. Marketing que traduz transformação Para que a Revolução Confirp fosse também percebida na experiência do cliente, a área de marketing teve papel central na comunicação do novo momento. “A Revolução Confirp é mais do que um reposicionamento

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axa de Fiscalizacao de Estabelecimentos

Contribuição assistencial entenda se tem que pagar

Os empregadores e trabalhadores são bombardeados por diversos descontos e cobranças, mas é importante ter em mente que nem todos são obrigatórios. Dentre esses, um que se destaca é a contribuição assistencial. Para entender melhor essa e outras questões trabalhistas, seja cliente da Confirp Contabilidade O pagamento da contribuição assistencial será feito referente à folha de pagamento de março, ou seja, será cobrada na próxima folha de pagamento, por isso é importante que quem não optou por se atente a cobrança. “Com a reforma trabalhista, o desconto de contribuição sindical deixou de ser obrigatório, caso o funcionário queira efetuar o pagamento ele deve informar por meio de carta ao RH da empresa que deseja contribuir com o sindicato”, explica o o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos ela não é obrigatória. “Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas, se pronuncia pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes aprovação da denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Boaventura Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador, estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. “Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal”, explica Mourival Boaventura Ribeiro. A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. Referida contribuição, é efetuada sob diversas rubricas, como por exemplo, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical dentre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, muitas empresas, por não contar com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato. Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário.  Complicações para empresas Para as empresas o pagamento da Contribuição Assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical através de guia própria. “Ocorre que muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido, ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes asseguram ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este, condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados, dentre outras exigências”, como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano e ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. “Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro. Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato a “oposição do desconto da contribuição” na forma acima mencionada, a grande prejudicada acaba sendo a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais. Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas.

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Com juros maiores, Pronampe deve ser retomado nos próximos dias

Frente a dificuldade e a grande procura das empresas pela obtenção de crédito o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) retorna nos próximos dias buscando dar um novo fôlego para as empresas em crise. Contudo, os juros do programa estão maiores, mas o prazo para pagamento aumentou. Isso ocorre depois que foi sancionada a Lei (PL) 5.575/2020, outra novidade é que o programa também passa a ser permanente. As projeções apontam que nos próximos dias devem ser direcionados R$ 5 bilhões para essa linha de crédito, aportado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), que servirão como garantia para empréstimos. Mas, a expectativa é que os bancos devem disponibilizar R$ 20 bilhões para que sejam emprestados a partir de recursos das próprias instituições financeiras, o que deve levar um tempo maior, após adequação do sistema. “Para as empresas essa expectativa da retomada do programa é bastante interessante, entretanto, é preciso se adiantar para conseguir esse crédito, existe uma grande demanda por esses valores e o valor é menor do que as aberturas anteriores, assim, o prazo para obtenção deverá ser curto novamente”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. “Trabalhamos com muitas empresas que buscaram essa linha nas primeiras aberturas, a grande maioria teve grande dificuldade em obter ou não conseguira o crédito. Um outro problema também é que existe muita desinformação sobre a disponibilização e nas instituições financeiras sobre o tema, o que eleva a agonia dos empresários”, complementa Mota. Sobre o programa Com a nova Lei o programa passou por importantes alterações, a principal foi em relação às taxas de juros. Anteriormente essas taxas eram de 1,25% ao ano mais a taxa básica de juros, a Selic, (atualmente em 3,5%), agora essa passou para um limite de 6% ao ano mais a Selic. “As taxas cobradas eram realmente muito mais interessantes, contudo, essas continuam sendo baixas, mesmo com o aumento. Mas o principal ponto é se a linha realmente chegará às empresas. Em linhas oferecidas anteriormente observamos muitas dificuldades dos administradores conseguirem a liberação do crédito junto às instituições financeiras”, alerta o diretor tributário Welinton Mota. Outra novidade nessa nova versão do programa é o aumento do prazo de pagamento de 36 meses para 48 meses para as empresas que participaram da primeira versão. O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que tiveram receita bruta total de até R$ 4.800.000,00 no ano anterior. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Nesse grupo estão também as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desde que se enquadrem no limite de faturamento. Condições de contratação: Segundo a lei do ano passado, que deve manter as condições, as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE terão que concordar com as seguintes condições: assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito; o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira; fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil; os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, não podendo ser a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. “A recomendação para empresas é que busquem essa linha em caso de real necessidade, lembrando que esse é um compromisso que deve ser planejado pelas empresas, sendo que impactará no caixa do negócio no futuro”, explica Welinton Mota. O diretor da Confirp complementa que considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), pode ser interessante para quem tenha interesse buscar empresa especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos.

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Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial

Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc. Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019. Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7. A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial. EXCEÇÕES Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão. No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa. A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE. Fonte – Portal eSocial

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