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Organização para o Imposto de Renda 2025: como a Confirp Contabilidade pode auxiliar você

 

 

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2024 está se aproximando, com o período previsto de 15/03/2025 a 31/05/2025. O ano passado registrou um total de 45.210.902 de declarações entregues até o prazo final, e a expectativa é que esse número aumente este ano. Para evitar atrasos e erros na documentação, é essencial que os contribuintes iniciem o processo de separação dos documentos o quanto antes.

 

A Confirp Consultoria Contábil, sempre comprometida em oferecer serviços de qualidade, já estruturou uma área específica para tratar do Imposto de Renda, proporcionando aos clientes a elaboração, análise e entrega de suas declarações. O primeiro passo para esse trabalho começa com o contribuinte, que deve organizar os documentos e informações necessários para o preenchimento da declaração.

 

 

Documentos Necessários para o Imposto de Renda 2025:

 

Para facilitar esse processo, a Confirp destaca os principais documentos e informações necessárias para o Imposto de Renda 2025. Esses documentos referem-se tanto ao titular da declaração quanto aos dependentes, cônjuges ou companheiros, quando aplicável.

 

  1. Informes de Rendimentos:

– Bancos e instituições financeiras, incluindo corretora de valores;

– Salários;

– Pró-labore;

– Distribuição de Lucros;

– Pensão;

– Aposentadoria;

– Aluguéis móveis e imóveis recebidos;

– Programas fiscais (Nota Fiscal Paulista, Nota Fiscal Paulistana, entre outros);

– Juros sobre Capital Próprio;

– Previdência Privada.

 

  1. Comprovantes de Recebimentos de:

– Doações;

– Heranças;

– Livro Caixa e DARFs de Carnê-Leão;

– Resgate de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

– Seguro de vida;

– Indenizações;

– Acordos com redução de dívidas.

 

  1. Informes de Pagamentos:

– Assistência Médica;

– Assistência Odontológica;

– Seguro Saúde (médico e odontológico);

– Reembolsos realizados por Seguro Saúde e/ou Odontológico;

– Mensalidades escolares;

– Previdência Privada.

 

  1. Comprovantes de Pagamentos e Deduções Efetuadas:

– Comprovante de pagamento de previdência social;

– Recibos de doações efetuadas;

– Recibos de pagamentos efetuados a prestadores de serviços a pessoas físicas e jurídicas;

– Comprovantes de pagamentos com gastos com profissionais na área da saúde;

– Comprovante de pagamento com despesas de internação e cirurgias.

 

  1. Comprovantes de Bens e Direitos:

– Notas fiscais ou recibos de venda, compra e permuta de bens e direitos;

– Documentos que comprovem a construção, reforma e ampliação de bens móveis e imóveis;

– Contratos de empréstimos efetuados para terceiros;

– Demonstrativos de saldos de ações, criptoativos, ETFs e moedas estrangeiras em 31/12/2024.

 

  1. Dívidas e Ônus:

– Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus, com saldos em 31/12/2023 e 31/12/2024.

 

  1. Apuração de Ganho de Capital com Rendas Variáveis:

– Operações comuns e daytrade (mercado a vista, opções, derivativos, etc.);

– Memória de cálculo do Imposto de Renda de Renda Variável com operações comuns e daytrade;

– Operações de Fundo Imobiliário;

– Memória de cálculo do Imposto de Renda de Renda Variável com operações de fundo imobiliário.

 

  1. Informações Gerais:

– Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes;

– Endereços atualizados;

– Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda entregue;

– Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, se aplicável;

– Atividade profissional exercida atualmente.

 

A Confirp te ajuda no Imposto de Renda

 

Ao seguir essas orientações e contar com a expertise da Confirp Contabilidade, os contribuintes podem garantir um processo tranquilo e eficiente na elaboração e entrega de suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física 2025. Antecipe-se e evite preocupações, confiando em uma equipe especializada que está pronta para auxiliar em todas as etapas desse importante processo fiscal. Para mais informações, acesse o site da Confirp Contabilidade: [www.confirp.com.br](https://www.confirp.com).

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MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato

O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus. Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, com essa medida (MP 936) o governo muda muito a relação de trabalhos no período, com destaques nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Importante é que as medidas da MP 936 se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a MP não faz nenhuma distinção. Já o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados. “Destaco dentre outros itens a MP 936  autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro. Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente. Mas para entender a Medida em toda sua magnitude, veja os principais pontos da MP 936: Redução de jornada de trabalho e de salário Durante o estado de calamidade pública, segundo a MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada. Veja resumo da redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda: Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$522,50 a R$906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$731,50 a R$1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Suspensão temporária do contrato de trabalho Com a MP 936, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada. Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o

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Mudança no ICMS Interestadual afeta emissões de notas

Como era esperado, a mudança no ICMS interestaduais, que está valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). Faça sua inscrição agora em nossas palestras gratuitas sobre o tema! “Estamos observando que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros, por causa da mudança no ICMS. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação própria, o que ainda causará com certeza muita confusão”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Palestras Gratuitas sobre mudança no ICMS Interestadual Para minimizar os impactos para empresas, a Confirp está realizando uma série de palestras gratuitas sobre o tema. “Estamos convocando nossos clientes e também não clientes para dar boas diretrizes sobre o tema, é grande o número de empresas que deverão se adequar, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de impostos”, alerta. A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Alteração na Constituição Federal Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para mudança no ICMS, na sistemática de cobrança nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas). Assim, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. “Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica o diretor da Confirp. Outro ponto importante referente à mudança no ICMS é que a responsabilidade pelo recolhimento correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. Palestra gratuita sobre ICMS Interestadual Dados sobre as palestras Para esclarecer melhor as dúvidas dos empresários, diversas palestras gratuitas sobre Mudança no ICMS Interestadual estão sendo agendadas pela Confirp, sendo que as próximas serão nos dias 21 e 27 de janeiro de 2016, a partir das 9 horas em sua sedo no Jabaquara. As inscrições poderão ser feitas pelo site da Confirp. Fonte – UOL

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