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O que muda no auxílio alimentação e no teletrabalho com aprovação da nova lei?

A Câmara e Senado Federal aprovaram recentemente a Medida Provisória 1108, que altera regras do auxílio alimentação e regulamenta o teletrabalho. As medidas que já estavam em vigor, passaram por algumas alterações em sua aprovação.

Os principais pontos alterados foram em relação ao auxílio alimentação, com destaque para duas mudanças feitas pelos deputados: a portabilidade da bandeira do cartão e o saque do saldo após 60 dias. Contudo, a expectativa é que ocorra o veto desses pontos pela presidência da República, sendo que o medida ainda necessita de sanção presindecial.

O objetivo da medida original em relação ao auxílio-alimentação é limitar seu uso para a compra de refeições ou alimentos no comércio. Por isso, pune com multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil as fraudes referentes ao tema. Além disso, proíbe as fornecedoras dos cartões de negociarem descontos com as empresas e cobrarem taxas abusivas dos comerciantes para compensarem essa diferença.

“Referente ao vale-alimentação, em função de ter única finalidade já trouxe importantes alterações no mercado nos últimos meses. Com isso algumas empresas tiveram que deixar de pagar esse benefício em dinheiro e outras adequando o contrato com as operadoras de benefícios”, analisa Ketlhenn Layla Xavier Monteiro, analista de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade.

Home office e trabalho híbrido

A MP também regulamenta o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido ao definir regras para a atuação dos empregados na empresa ou em casa. Como importantes definições que modernizam a legislação.

Segundo Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados Associados: “Com o advento da pandemia provada pela COVID 19, várias empresas do dia para a noite, viram-se obrigadas adotar o trabalho remoto, sem que houvesse qualquer planejamento prévio. Decorridos pouco mais de dois anos o home office se tornou uma realidade para as empresas e trabalhadores, e o tema agora começa a sofrer regulamentação”.

Ele conta que o novo texto, altera os artigos 75-B, 75-C e 75-F da CLT, passando a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, bem assim que o trabalho presencial para atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, também passa a ser permitida esta modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes.

Outro ponto importante tratado pela nova lei, refere a aplicabilidade das normas e acordos coletivos de trabalho, devendo, serem aplicadas aquelas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

“Entenda-se, caso uma empresa possua sede na Cidade do Rio de Janeiro e venha a contratar um profissional para trabalhar na cidade de São Paulo, deverá observar os acordos e normas coletivas aplicáveis no local onde os serviços são executados (estabelecimento de lotação), inclusive em relação aos feriados”, explica Mourival Ribeiro.

O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto, quando este for contratado por produção ou tarefa, em tais hipóteses, não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, porém, sendo a contratação por jornada, poderá ser feito o controle remoto.

“Vale aqui destacar que mesmo antes da edição da MP o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é de que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online”, exemplifica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

Alguns pontos importantes como ergonomia e aplicação de normas regulamentadoras ficaram fora do texto, sendo importante ressaltar que ao optar pela contratação de profissional em regime de teletrabalho, deverá o empregador recomendar ao profissional que sejam observados preceitos preconizados nas NR’s, podendo como medida preventiva, contratar empresa de segurança do trabalho e saúde ocupacional para avaliação e checagem do ambiente doméstico e se este é adequado para o trabalho.

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Imposto de Renda 2025 – veja novidades e quem tem que entregar

O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025 – Ano Base 2024 terá início em 15 de março, estendendo-se até 31 de maio deste ano. É fundamental que os contribuintes se organizem para evitar erros e cair na malha fina. Ao iniciar a entrega, é crucial que o contribuinte busque os dados necessários para o preenchimento, verificando se estão entre os obrigados a enviar esse documento essencial. O programa já foi liberado e é recomendável já se preparar e ter certeza das melhores opções. Com a liberação do programa também é recomendável a utilização da declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, mais completa e informativa. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo ao utilizar esse modelo, não há garantia de evitar a malha fina; todos os dados devem ser cuidadosamente verificados.   Segundo Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Contabilidade, “Com o início da entrega, o contribuinte também tem que buscar os dados necessários para preenchimento e se atentar se estão entre os obrigados a enviar esse importante documento. Ainda não liberaram o programa, mas é interessante sempre preparar a declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, muito mais completa e com mais informações. Mas, importante, mesmo entregando por esse modelo, isso não impede que o contribuinte vá para a malha-fina. É preciso checar e conferir todos os dados.”   Para aqueles que desejam estar nos primeiros lotes, Domingos destaca que é interessante utilizar a chave PIX como forma de pagamento e iniciar a elaboração da declaração com a opção pré-preenchida, garantindo prioridade no recebimento. Contudo, considerando o alto percentual da Taxa Selic, ele explica que pode ser vantajoso para quem não precisa do dinheiro imediatamente aguardar os últimos lotes, pois isso pode render mais que muitos investimentos do mercado.   O diretor da Confirp detalha as vantagens de entregar antes:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, necessitando de recursos financeiros, receberão nos primeiros lotes. – Livra-se do compromisso e do risco de perder o prazo. – Mais tempo para ajustes e busca de documentos perdidos. – Mais tempo para conferir a declaração, evitando omissões ou erros.   Já para quem opta por entregar nos últimos dias, há vantagens como:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, sem urgência de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes, gerando uma correção monetária superior à maioria das aplicações financeiras (Juros Selic), sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento. – Quem precisa pagar novos valores de impostos pode planejar melhor o caixa para esse pagamento, postergando o prazo.   Domingos também destaca que muitas pessoas que não estão obrigadas podem enviar a declaração para receber uma restituição extra, especialmente aqueles que tiveram rendimentos tributáveis abaixo da faixa de corte da receita, mas tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista.     Quanto a quem está obrigado a entregar, incluem-se:   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda; Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.     Principais Novidades para DIRPF 2025 Ano Base 2024   Rendimentos Tributáveis – Atualização do Limite de Obrigatoriedade A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 30.639,90 de 2024 (ano base 2023). Rendimentos da Atividade Rural – Atualização do Limite de Obrigatoriedade A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos da atividade rural acima de R$ 169.440,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 153.199,50 de 2024 (ano base 2023). Opção pela Atualização a Valor de Mercado de Bens Imóveis Pagando IR sobre Ganho de Capital Diferenciado de 4% até Dezembro conforme Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024. Quem Teve Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior ou de Lucros e Dividendos Passam a Estar Obrigados a Entregar a Declaração conforme Lei 14.754 de 13 de dezembro de 2023. Rendimentos de Aplicações

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PIX na mira – veja como governos usam a ferramenta para combater sonegação

O PIX facilita muito as transações financeiras e, aparentemente, potencializa a informalidade das transações, isso é apenas uma ilusão. A ferramenta em conjunto com a evolução constante da Receita Federal se mostra cada vez mais como uma potente forma de fiscalização das transações e movimentações financeiras. Quer segurança no dia a dia da sua empresa, seja um cliente Confirp Contabilidade Ponto importante é que estão sendo obtidas informações retroativas de transações que utilizaram o PIX. Esse conjunto de medidas coloca na mira do fisco muitos cidadãos que até então a fiscalização não atingia, como são os casos de autônomos, profissionais liberais e MEIs. “Essa maior fiscalização ocorre pelo fato de que a União, Estados e Municípios poderão, mediante convênio, utilizar o compartilhamento de informações para auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Para esses cruzamentos poderão ser utilizadas todas as informações fornecidas ao Fisco, tais como a DECRED, e-Financeira, entre várias outras, inclusive recebimentos via cartões de crédito e débito”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele acrescenta que outra novidade é que, desde janeiro de 2020, os estados já se utilizam da DIMP para fazer auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Essa ferramenta DIMP serve para confirmar os dados que foram enviados com a receita declarada pelas empresas, impostos pagos, além de outras taxas e obrigações tributárias. Além disso, os bancos fornecerão aos Estados todas as transações e recebimentos via PIX, por pessoa física ou jurídica, retroativamente a novembro de 2020. Cruzamentos poderão ser feitos em relação aos últimos cinco anos. “A Receita se moderniza constantemente e traz novas formas de cruzamento, exemplo é que já entrega a declaração de imposto de renda pessoa física quase completa para o contribuinte, assim não tem como não imaginar que não conseguiria rastrear as transações com PIX, ou seja, a sonegação no país será cada vez mais combatida”, detalha Richard Domingos. Entenda melhor o cruzamento Em novembro de 2020 iniciou no Brasil o PIX, sistema de pagamentos instantâneos que já existia há muito tempo em países como Índia e China. Assim, o Convênio ICMS 50/2022 passou a exigir que as transações realizadas via PIX deveriam ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento; ou seja, desde novembro de 2020. “Essa exigência retroativa traz um alerta para o meio empresarial, principalmente para as empresas e pessoas físicas que recebem PIX, pois essas operações passarão a ser utilizadas em cruzamentos eletrônicos de fiscalização, podendo o Fisco estadual exigir a comprovação da emissão do documento fiscal correspondente a esses recebimentos. Caso não consigam comprovar a emissão, esses pessoas estarão passíveis as punições legais”, finaliza Richard Domingos.

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Ninguém ficará fora do ‘Leão digital’

SÃO PAULO – O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) visa fechar o cerco a todo e qualquer tipo de informação incorreta que pode ser prestada ao Fisco. Neste sentido, nem mesmo as entidades imunes e isentas de recolhimento de impostos e contribuições sociais vão ficar de fora desses processos eletrônicos em andamento no País.

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Imposto de Renda: Como Declarar Investimentos em Renda Fixa e Variável

Este guia foi desenvolvido pela Confirp Contabilidade, empresa com mais de 30 anos de experiência em contabilidade, consultoria tributária e suporte a pessoas físicas e investidores na declaração do Imposto de Renda. As informações aqui apresentadas seguem a legislação fiscal brasileira vigente e as melhores práticas contábeis.   Por que declarar investimentos no imposto de renda é tão importante?   Declarar investimentos no Imposto de Renda é uma obrigação legal para milhões de brasileiros que aplicam em produtos financeiros, sejam eles de renda fixa ou renda variável. Mesmo que os rendimentos já tenham sido tributados na fonte, a declaração anual à Receita Federal é necessária para manter o contribuinte em conformidade fiscal e evitar problemas com a malha fina. A cada ano, a Receita Federal cruza dados com bancos, corretoras e instituições financeiras. Qualquer divergência entre o que foi declarado e o que essas instituições reportaram pode gerar uma notificação, cobrança de impostos adicionais ou multas. Por isso, declarar corretamente os investimentos não é apenas uma formalidade: é uma medida de proteção patrimonial. A Confirp Contabilidade atende anualmente contribuintes e investidores pessoas físicas, orientando desde a organização dos informes de rendimentos até a entrega da declaração completa. Neste artigo, você vai entender tudo o que precisa saber sobre como declarar investimentos no imposto de renda de forma segura, precisa e eficiente.     O Que É a Declaração de Investimentos no Imposto de Renda?   A declaração de investimentos no imposto de renda é o processo pelo qual o contribuinte informa à Receita Federal, por meio do programa IRPF, todos os bens financeiros que possui, os rendimentos gerados por esses investimentos no ano-calendário anterior e os eventuais ganhos de capital ou prejuízos apurados.   Esse processo envolve duas dimensões principais:   Declaração de bens e direitos: onde o contribuinte informa o saldo de cada investimento em carteira no dia 31 de dezembro do ano anterior. Declaração de rendimentos e ganhos: onde são informados os rendimentos recebidos, sejam tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.   A Receita Federal do Brasil cruza essas informações com os informes de rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras, corretoras de valores e fundos de investimento. Portanto, é fundamental que os dados declarados pelo contribuinte sejam exatamente iguais aos que constam nesses documentos.   Quais Investimentos Precisam Ser Declarados no Imposto de Renda?   Todo contribuinte obrigado a entregar a declaração do IRPF deve informar todos os seus investimentos, independentemente do valor ou da tributação. A seguir, veja a lista completa dos principais investimentos que precisam ser declarados:   Investimentos de Renda Fixa   CDB (Certificado de Depósito Bancário) LCI (Letra de Crédito Imobiliário) LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) Tesouro Direto (LTN, LFT, NTN-B, NTN-F) Debêntures (comuns e incentivadas) CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) Poupança RDB (Recibo de Depósito Bancário)   Investimentos de Renda Variável   Ações negociadas em bolsa (B3) Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ETFs (Exchange Traded Funds) BDRs (Brazilian Depositary Receipts) Opções e contratos futuros Fundos de ações e fundos multimercado Criptoativos (Bitcoin, Ethereum e outros)   Outros Investimentos   Previdência privada (PGBL e VGBL) Fundos de investimento em geral Participações societárias e cotas de empresas   Regra geral: se você possui qualquer ativo financeiro, ele deve estar declarado em Bens e Direitos e os rendimentos que ele gerou devem ser informados nas fichas correspondentes da declaração.     Como Declarar Renda Fixa no Imposto de Renda: Passo a Passo   Declarar renda fixa no imposto de renda exige atenção aos diferentes tratamentos tributários de cada produto. Veja o passo a passo para os principais ativos.   Como declarar CDB no imposto de renda   O CDB tem seus rendimentos tributados pelo Imposto de Renda na fonte (tributação regressiva: de 22,5% para aplicações de até 180 dias a 15% para aplicações acima de 720 dias). Mesmo assim, a declaração anual é obrigatória.   Passo a passo:   Acesse a ficha Bens e Direitos no programa IRPF. Selecione o código 45 (Aplicações de renda fixa). Informe o saldo do CDB em 31/12 do ano-calendário declarado. Acesse a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Selecione o código 06 (Rendimentos de aplicações financeiras). Informe o valor dos rendimentos brutos recebidos, conforme o informe de rendimentos do banco.   Como declarar LCI e LCA no imposto de renda   A LCI e a LCA possuem isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas. Porém, precisam ser declaradas.   Passo a passo:   Em Bens e Direitos, use o código 45 para informar o saldo em 31/12. Acesse a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Selecione o código 12 (Rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG e debêntures incentivadas). Informe o valor dos rendimentos isentos recebidos no ano, conforme o informe da instituição financeira.   Como declarar Tesouro Direto no imposto de renda   O Tesouro Direto segue a mesma tabela regressiva do CDB. Os títulos do Tesouro Nacional têm tributação na fonte no momento do resgate ou vencimento.   Passo a passo:   Em Bens e Direitos, use o código 45. Informe o saldo dos títulos em carteira em 31/12 com base no informe do Tesouro Direto. Os rendimentos recebidos (em resgates ou vencimentos) devem ser informados em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, código 06.   Atenção: o saldo informado deve ser o valor atualizado do título em 31/12, conforme consta no extrato ou informe de rendimentos do Tesouro Direto.   Como declarar debêntures no imposto de renda   As debêntures comuns têm tributação regressiva e são declaradas como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Já as debêntures incentivadas (emitidas para projetos de infraestrutura) são isentas de IR para pessoas físicas e devem ser declaradas em Rendimentos Isentos, código 12, juntamente com LCI e LCA.       Como Declarar Renda Variável no Imposto de Renda: Passo a Passo   A declaração de renda variável no imposto de renda é considerada uma das partes mais complexas para o contribuinte. Diferente da renda fixa, onde a tributação geralmente

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