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O que muda no auxílio alimentação e no teletrabalho com aprovação da nova lei?

A Câmara e Senado Federal aprovaram recentemente a Medida Provisória 1108, que altera regras do auxílio alimentação e regulamenta o teletrabalho. As medidas que já estavam em vigor, passaram por algumas alterações em sua aprovação.

Os principais pontos alterados foram em relação ao auxílio alimentação, com destaque para duas mudanças feitas pelos deputados: a portabilidade da bandeira do cartão e o saque do saldo após 60 dias. Contudo, a expectativa é que ocorra o veto desses pontos pela presidência da República, sendo que o medida ainda necessita de sanção presindecial.

O objetivo da medida original em relação ao auxílio-alimentação é limitar seu uso para a compra de refeições ou alimentos no comércio. Por isso, pune com multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil as fraudes referentes ao tema. Além disso, proíbe as fornecedoras dos cartões de negociarem descontos com as empresas e cobrarem taxas abusivas dos comerciantes para compensarem essa diferença.

“Referente ao vale-alimentação, em função de ter única finalidade já trouxe importantes alterações no mercado nos últimos meses. Com isso algumas empresas tiveram que deixar de pagar esse benefício em dinheiro e outras adequando o contrato com as operadoras de benefícios”, analisa Ketlhenn Layla Xavier Monteiro, analista de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade.

Home office e trabalho híbrido

A MP também regulamenta o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido ao definir regras para a atuação dos empregados na empresa ou em casa. Como importantes definições que modernizam a legislação.

Segundo Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados Associados: “Com o advento da pandemia provada pela COVID 19, várias empresas do dia para a noite, viram-se obrigadas adotar o trabalho remoto, sem que houvesse qualquer planejamento prévio. Decorridos pouco mais de dois anos o home office se tornou uma realidade para as empresas e trabalhadores, e o tema agora começa a sofrer regulamentação”.

Ele conta que o novo texto, altera os artigos 75-B, 75-C e 75-F da CLT, passando a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, bem assim que o trabalho presencial para atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, também passa a ser permitida esta modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes.

Outro ponto importante tratado pela nova lei, refere a aplicabilidade das normas e acordos coletivos de trabalho, devendo, serem aplicadas aquelas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

“Entenda-se, caso uma empresa possua sede na Cidade do Rio de Janeiro e venha a contratar um profissional para trabalhar na cidade de São Paulo, deverá observar os acordos e normas coletivas aplicáveis no local onde os serviços são executados (estabelecimento de lotação), inclusive em relação aos feriados”, explica Mourival Ribeiro.

O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto, quando este for contratado por produção ou tarefa, em tais hipóteses, não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, porém, sendo a contratação por jornada, poderá ser feito o controle remoto.

“Vale aqui destacar que mesmo antes da edição da MP o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é de que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online”, exemplifica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

Alguns pontos importantes como ergonomia e aplicação de normas regulamentadoras ficaram fora do texto, sendo importante ressaltar que ao optar pela contratação de profissional em regime de teletrabalho, deverá o empregador recomendar ao profissional que sejam observados preceitos preconizados nas NR’s, podendo como medida preventiva, contratar empresa de segurança do trabalho e saúde ocupacional para avaliação e checagem do ambiente doméstico e se este é adequado para o trabalho.

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Empresas que receberam investimento estrangeiro precisam entregar Declaração Econômico-Financeira (DEF)

As empresas brasileiras, receptoras de “investimento estrangeiro direto” (capital estrangeiro de pessoa física ou jurídica), estão obrigadas a observar as normas do Banco Central do Brasil. Dentre essas estão a apresentação trimestral ou anual da Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) e o registro do capital estrangeiro e à atualização dos dados societários. A Declaração Econônico-Financeira é obrigatória para empresas com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250.000.000,00 – Declaração Trimestral As empresas brasileiras receptoras de “investimento estrangeiro direto” (IED) com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar 4 (quatro) Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observado o seguinte calendário (Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-B): Até 31 de março: referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior; Até 30 de junho: referente à data-base de 31 de março; Até 30 de setembro: referente à data-base de 30 de junho; Até 31 de dezembro: referente à data-base de 30 de setembro. As declarações devem ser apresentadas no Módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto), do sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (Sisbacen). Existe também o caso das empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250.000.000,00, que precisam fazer a Declaração Anual. Para essas empresas é obrigatório atualizar anualmente, até 31 de março, o Quadro Societário para a data-base de 31 de dezembro do ano anterior (Manual do RDE-IED – outubro/2019; e Circular BC nº 3.689/2013, art. 34-A, § 2º, II). Caso as empresas não efetuem a entrega dessa declaração dentro do prazo legal no Banco Central do Brasil, sujeitará à multa de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor (Resolução nº 4.104/2012).   Quer saber mais? Entre em contato conosco.    

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Pouco mais da metade dos contribuintes enviaram declarações do IRPF/2019

Segundo dados da Receita Federal até às 11h de hoje (22/4/19) 16.595.450 declarações foram recebidas pelos sistemas. A expectativa é de que 30,5 milhões de contribuintes entreguem declaração e o prazo final de entrega da declaração é 30 de abril.   A baixa entrega faltando menos de 15 dias para o fim do prazo representa que mais uma vez deverá ter correria, o que é preocupante pois pode ocasionar erros. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com antecedência para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 30 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 07 de março até o último minuto do dia 30 abril. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Por computador, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Também por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório do Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador) Por dispositivosmóveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço Meu Imposto de Renda Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis         Valor anual por Dependente: R$ 2.275,08; Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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A Confirp apresenta o seu novo site para você!

Desde o dia 25 de julho, a Confirp Consultoria Contábil já está com o seu novo site no ar, cheio de novidade para clientes e internautas. Para tanto foram meses de planejamento, buscando oferecer as melhores informações para quem acessar. A grande novidade é que o site está muito mais moderno, ágil e responsivo para tablets e smartphones, facilitando muito o acesso aos conteúdos. A empresa também está valorizando o fato de ser uma grande formadora de informações contábeis, com grande destaque aos seus conteúdos e à TV Confirp. A revista Gestão in Foco também terá um blog mais que especial, mostrando as reportagens da versão física e as complementando, de maneira bastante interativa. É importante que tenha em mente que o acesso à área reservado ao cliente continuará a mesma, pelo link http://cliente.confirp.com/. Lá o cliente terá toda a facilidade para acessar seus documentos contábeis. O site também estará muito mais interativo com nossas redes sociais, assim, desde já convidamos você a nos visitar, curtir e compartilhar nossas publicações, pois assim ajudará outras pessoas a também se manterem atualizadas. É a Confirp mais uma vez fazendo a diferença. Sobre a Confirp Referência em informações e conduta quando o tema é contabilidade. Com atuação em todo território nacional, equipe capacitada e tecnologia de ponta, a Confirp é uma das maiores empresas de Contabilidade do país, com 29 anos de história e as melhores soluções nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista para a sua empresa. Apostamos em um atendimento personalizado, com profissionais qualificados e treinados para sempre oferecer a melhor solução às suas necessidades. Nessa linha, estruturamos nossas áreas operacionais em duas divisões, o Outsourcing, para empresas de médio e grande porte, e o Insourcing, para as demais companhias. Promovemos palestras, cursos e seminários com temas de extrema relevância em nossa sede localizada na Zona Sul de São Paulo e também online. Investimos continuamente em comunicação, sempre informando ao nosso público sobre mudanças na legislação, tendências e novidades do setor por meio dos nossos materiais especializados, como comunicados eletrônicos e nossa revista Gestão In Foco. A inovação tecnológica sempre fez parte da nossa história, assim, por meio do site confirp.com, o cliente acessa todas as informações de sua empresa, facilitando a tomada de decisões gerenciais no dia a dia de seu negócio. O sigilo e a segurança das informações de sua empresa são outros dois grandes diferenciais de nossos trabalhos. Por lidarmos todos os dias com dados confidencias, nossa equipe trabalha sempre com o mais alto nível de seriedade e profissionalismo, além disso, todos os nossos procedimentos de trabalho atendem as normas técnicas da ISO 9001. Assim, nos tornamos referência em informações e conduta quando o tema é contabilidade.

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RELP – Adesão ao parcelamento do Simples Nacional é prorrogado para 03 de junho

A Receita Federal encaminhou no dia 31 de maio, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.   E uma prorrogação que possibilita mais três dias para que o interessado faça a adesão, ou seja, é preciso correr para aderir. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Welinton Mota.   Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.   “Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.   Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.   A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.   Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. “O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Welinton Mota.   Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:   1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 31/05/2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022.   3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   5 – Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:         6 – Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:           8 – Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até

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