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Nova regra de afastamento por Covid-19, pode prejudicar empresa e trabalhador

Recentemente o Ministério da Saúde publicou portaria, com mudanças em relação ao afastamento por Covid-19, sendo o principal ponto que diminuindo de 15 para dez dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

Contudo, a lei não deixa claro a relação entre os afastados assintomáticos que estarão em casa e que querem atuar em home office. “As pessoas que estão assintomáticas pode trabalhar normalmente em modelo home office, e muitas querem, mas em caso de atestado médico, nossa recomendação é que a empresa não permita esse trabalho, pois pode trazer complicações trabalhistas no futuro”, explica Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.

Ele conta que muitos trabalhadores estão sendo prejudicados nesses casos até nos ganhos como são os casos de profissionais que vivem de comissões e que ao serem afastados perdem parte dos ganhos. “Imagine ficar em casa sem ter o que fazer e ainda perder a fonte de renda, isso que está ocorrendo em alguns casos, por isso que deveria ter uma flexibilização para análise individual dos casos”, analisa Josué de Oliveira

Mais sobre a portaria

O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento por Covid-19, pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

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Entenda o programa de parcelamento de débitos do Governo Federal

Foi publicada ontem a regulamentação para empresas e pessoas físicas aderirem ao novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que engloba débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017. Procure a Confirp para aderir ao PERT com toda a segurança Na publicação estabelece que o programa de parcelamento de débitos poderá ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor acrescenta que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o PERT abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas ponto muito importante é que o projeto possibilita a utilização de prejuízos fiscais para o pagamento dos débitos. Cuidados ao aderir Para que deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda, que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento. “É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, não acabando assim com os problemas ainda maiores, sendo que três meses sem pagar o parcelamento leva a empresa para a dívida ativa”, alerta o diretor da Confirp. Outro erro comum é não inserir todos os débitos existentes no parcelamento, o que faz com que a empresa pense que ajustou todas as pendências, contudo, não sendo isso uma verdade. Para tanto é necessária uma análise minuciosa da situação tributária da empresa antes da adesão. “Muitas vezes existem ‘defuntos’ de tempos passados que os executivos nem tem em mente. Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração”, finaliza Domingos.

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Substituição tributária: Comerciantes precisam recolher diferença de ICMS sobre estoques em SP

Se as recentes altas do ICMS no Estado de São Paulo já eram motivos para muitas complicações às empresas, isso se torna ainda mais complexo de acordo com o artigo 265 do Regulamento do ICMS-SP/00, que trata sobre a substituição tributária. O referido trecho da lei determina que o contribuinte substituído (comerciante atacadista/varejista) deverá pagar a diferença (complemento) do ICMS retido antecipadamente (ICMS-ST) quando possuir estoques e houver posterior aumento da carga tributária da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. “Em outras palavras, se o contribuinte substituído possuir em seu estoque mercadorias adquiridas com ICMS retido (ICMS-ST) e posteriormente houver aumento nas alíquotas, ficará obrigado a recolher a diferença de ICMS (complemento) sobre esses estoques”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento. Ele explica que a mesma regra vale para os casos de aumento da base de cálculo do ICMS que resulte em aumento da carga tributária do imposto. Um exemplo é quando um produto tinha a previsão de venda por um valor e depois teve a majoração deste, sendo assim necessário a revisão do valor do imposto recolhido. “Essa situação é tão complexa que torna praticamente impossível que as empresas realizam os cálculos para recolhimento. A recomendação para apurar o valor do complemento do ICMS-ST é que a empresa possua software específico que faça o controle dos estoques (alíquotas de 7% e 12% ou aumento de base de cálculo da operação final), que apure o custo médio da base de cálculo da ST e o valor do ICMS-ST a ser complementado, observado o leiaute e a disciplina estabelecida na Portaria CAT-42/2018”, explica Robson Nascimento. Uma alternativa é a contratação de empresas especializadas existentes no mercado que possuem software e prestam serviços específicos sobre complemento e ressarcimento de ICMS-ST. “Em resumo, de qualquer forma se dará um custo a mais para a empresa”, alerta o consultor da Confirp. Exemplo foram aumento recentes Robson Nascimento cita como exemplo dessa situação o recente aumento das alíquotas do ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%, nas operações internas com mercadorias no Estado de São Paulo (Decreto nº 65.253/2020), com efeitos desde 15 de janeiro de 2021. Nessa situação, a empresa possuidora de estoques de mercadorias adquiridos com ICMS retido por substituição tributária antes do aumento, desde que a alíquota interna do produto seja de 7% ou de 12%, estará obrigado a contar os estoques desses produtos em 14 de janeiro (com alíquota interna de 7% ou de 12%) e a recolher o complemento de ICMS-ST (diferença de alíquotas sobre os estoques). Essa obrigação também vale para os casos em que houver majoração da base de cálculo do ICMS e resultar em aumento na carga tributária.

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Saiba da importancia da contabilidade para startups

Saiba da importância da contabilidade para startups

Por serem modernas, as Startups têm se popularizado por seu formato diferente do convencional, mas que ao mesmo tempo precisam de assistência de escritórios de contabilidade, assim como as empresas tradicionais. Para melhor discorrer sobre esse atendimento, reunimos alguns tópicos sobre a importância de contratar um escritório de assessoria tributária e fiscal moderno e acompanhar o ritmo de sua empresa, antes mesmo de oficializar sua abertura. Confira-os a seguir. Garantia de regularidade da empresa Como qualquer outro empreendimento, as startups precisam cumprir exigências legais e fiscais para que seu funcionamento seja regular, e que seu gerenciamento financeiro seja feito de forma legal.  Por estarmos tratando de empresas de fluxo diferenciado, é importante que os interessados optem por contratar escritórios modernos e familiarizados com os processos de empresas inovadoras e exigem atenção diferente desde sua regularização, até o atendimento da assessoria contábil diário. Acompanhamento fiscal preciso e auxílio nas questões burocráticas Ainda que sejam mais modernas, as startups também devem estar em dia com seus pagamentos de tributos e outras exigências contábeis. Aqui na Confirp, o responsável encontrará um time apto a acompanhar o movimento de sua empresa, bem como assisti-lo com precisão e rapidez. A prioridade de nosso escritório contábil é prestar atendimento online rápido e de forma simplificada, acompanhando a rotina de nossos clientes. Assistência na visão completa de seu negócio Outro benefício em buscar por assessorias contábeis, é contar com equipes que podem te ajudar a ter uma visão 360 de seu negócio. Além do auxílio na parte fiscal, uma equipe especializada, como o grupo Confirp pode auxiliar-te a traçar estratégias interessantes para seu empreendimento que visam os benefícios tanto tributários quanto financeiros. Existem possibilidades de otimização e diminuição de impostos que o cliente Confirp garante ao contratar-nos para acompanhar seus processos. Além da abertura facilitada de sua empresa, auxiliamos na tomada de decisões em que a pauta central seja o desenvolvimento financeiro de seu negócio, prestamos serviços de outsourcing contábil e garantimos outros benefícios voltados para valorização e crescimento de sua startup. Conte com a Confirp para acompanhar (e acelerar sua empresa)! Como visto, é de extrema importância que o responsável pela startup conte com um escritório contábil desde a idealização de sua ideia. Para conhecer os serviços e condições oferecidas pela Confirp, entre em contato com nossa equipe e garanta assistência e consultoria contábil em SP completa.  Aqui sua ideia é assistida e apoiada desde o princípio. Conheça-nos! Conte com a Confirp para tornar a contabilidade da sua empresa ainda mais fácil!

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PPD 2017 permite regularizar IPVA, ITCMD, Taxas e Multas administrativas em São Paulo

O governo do Estado de São Paulo criou o PPD – Programa de Parcelamento de Débitos de natureza tributária e não tributária referentes à IPVA; ITCMD; Taxas de qualquer espécie e origem; Taxas judiciárias e, Multas administrativas de natureza não tributária. Quer aderir ao programa de parcelamento do Estado de São Paulo Poderão ainda ser incluídos no PPD: Saldos de parcelamentos rompidos; Saldos de parcelamentos em andamento e; Saldos remanescentes de PPD 2015. A finalidade do PPD é possibilitar a liquidação ou parcelamento de débitos perante Estado de São Paulo, inclusive com possibilidade de descontos no valor da multa e dos juros. Segue resumo sobre o PPD: Quem poderá aderir: Pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Abrangência: Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes. Prazo para adesão: Até o dia 15 de agosto de 2017. Consequências e obrigações decorrentes da adesão: Adesão ao PPD implica, dentre outros: Expressa confissão irrevogável e irretratável do débito; Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Valor mínimo de cada parcela O valor mínimo de cada prestação mensal será de: R$ 200,00 – Pessoas Físicas R$ 500,00 – Pessoas Jurídicas Modalidades de liquidação ou parcelamento no PPD: Modalidade Forma de pagamento         Débito tributário Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com: ·        Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ·        Incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês.       Débito não tributário Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com: ·        Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ·        Incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. Fonte: Decreto n° 62.708, de 19 de julho de 2017 (DOE de 20.07.2017).

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