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Não recebeu a primeira parcela do 13º salário? Veja o que fazer!

As empresas não podem reclamar das finanças, nem usar a crise como desculpa, muito menos da Copa do Mundo. Todos os empregados celetistas deveriam ter recebido, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário.
A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R﹩ 170,16 por empregado contratado.
“O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.
Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.
Caso não paguem o 13º Salário
A dúvida que fica em muitos casos é: e se o trabalhador não receber o valor até as datas finais? Richard Domingos explica procedimentos que devem ser tomados “O primeiro passo é ter certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os valores da primeira parcela ou da segunda e nesse caso não justifica uma reclamação”, alerta.
“Caso não tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, detalha o diretor da Confirp.

Cálculo
Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro.
Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

 

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Transação Excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020). O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União. Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras). Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Débitos passíveis de transação excepcional: São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º). Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional: a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas; c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A quais débitos se aplica: Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais: Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo. Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11). Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo das parcelas não será inferior a: R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 nos demais casos. Procedimento para adesão: A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Outros requisitos e condições: a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos; b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14); c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento; d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE; e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º) f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS; g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; Rescisão da transação (acordo): Implica rescisão da transação (art. 19): a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos; b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível. Migração da transação extraordinária para a excepcional: Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24). Migração de outros parcelamentos perante a PGFN: Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25). Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020) Anexo Único Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições   Modalidade   Parcelas de Entrada   Reduções sobre o Valor Restante Parcelamento   % Meses Total   Principal Multa                                  (até) Juros  (até) Encargos   (até) Limite da Redução Parcelas [P] Valor de Cada Parcela Mensal Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 36 Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] 60% 60 50% 84 40% 108 30% 133 Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 36 45% 48 40% 60 35% 72 Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 Pessoas jurídicas de direito público 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 – NOTA: 1)  Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses. 2)  Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3)  Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de

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Atraso no 13º salário rende multa

Atraso no 13º salário rende multa Não adianta usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário. A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. Seja um cliente Confirp. Você pode ter uma ótima contabilidade por um custo acessível “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Saiba Mais Baixe nossos eBooks sobre a Reforma Trabalhista Cuidados para pagar o 13º salário corretamente Empresas devem ficar atentas ao pagamento do 13º salário Cálculo A advogada trabalhista da IOB Folhamatic EBS, Milena Sanches, explica como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina: “O empregador deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente”, pontua Milena. “Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro”. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 20 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela. Caso não paguem o 13º Salário Caso não receba o valor, o primeiro passo do trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, caso isso não resolva a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida.  

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Reforma Trabalhista – qual impacto nos bancos de horas e na hora extra?

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! Com a Reforma Trabalhista já sancionada, as empresas deverão se adequar as principais mudanças que ocorrerão na legislação. Serão grandes os impactos nas relações de trabalhos e, em alguns casos, a lei estará ajustando pontos que já eram praticados mas precisavam ser regulamentados. Outros se observava uma necessidade de simplificação dos processos. Este último é o caso que acontecerá com os bancos de horas e hora extra, que tirará toda a necessidade de acordos com sindicatos. Enquanto a nova lei não entra em vigor, se observa uma grande burocracia para implementação dessas possibilidades ao trabalhador, sendo que até então só era permitido a instituição de banco de horas por meio de convenção ou acordo coletivo (sempre com a participação da entidade sindical). “Observávamos que, em relação a esse tema teremos uma grande melhoria, com a entrada em vigor da lei,  poderá ser instituído banco de horas sem a intervenção ou participação da instituição sindical, por meio de acordo individual entre o empregado e o empregador por escrito. Tudo se tornará muito mais simples, beneficiando os dois lados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor complemente que com a regra ficará fixado o prazo de 6 meses para compensação das horas trabalhadas adicionalmente, salvo em casos de rescisão que deverão ser convertidas em horas extras adicionados o percentual mínimo definido nessa lei de 50%. “Outro ponto que proporcionará simplificação é que passa a ser permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, ainda que tácito (sem necessidade de ser escrito) para a compensação horas no mesmo mês”, explica Domingos. Contudo, a empresa deverá se atentar pois o percentual de majoração do adicional da hora extra é adequado ao que estabelece a art. 7º inciso XVI da Constituição Federal, que é os 50%. Também foi excluído a necessidade de descanso de 15 (quinze) minutos antes de iniciar o período de hora extra. O que muda também para as empresas é a possibilidade de redução do horário de repouso e alimentação de empregado (de no mínimo uma hora). Quando esse fato não ocorria, o empregador era obrigado a pagar a hora integral desse repouso (com acréscimo de 50%) como hora extra, independentemente do tempo suprimido. A partir de agora, o empregador que não cumprir com tal prerrogativa deverá pagar apenas o período suprimido do horário para repouso ou alimentação do empregado com acréscimo dos mesmos 50%. “É importante frisar que a lei só passará a ter validade a partir de novembro de 2017 e terá impacto a princípio nos novos contratos que serão firmados a partir dessa data”, finaliza do diretor da Confirp.

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Impacto da Lei Complementar nº 204/2023 no planejamento tributário das empresas

No dia 13 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a promulgação das partes anteriormente vetadas da Lei Complementar nº 204/2023, após a derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023 pelo Congresso Nacional em 28 de maio. A lei altera a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, e introduz mudanças significativas no regime de ICMS, especialmente no que diz respeito às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. “Essa alteração legal tem potencial para impactar significativamente o planejamento tributário das empresas. A possibilidade de optar pela tributação nas transferências de mercadorias abre um leque de estratégias para as empresas, especialmente aquelas que operam em estados com diferentes regimes de benefícios fiscais”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Por exemplo, empresas podem optar por transferir mercadorias para estados que oferecem incentivos fiscais específicos, aproveitando créditos de ICMS que podem ser utilizados para reduzir a carga tributária em operações subsequentes no estado de origem. No entanto, essa prática deve ser manejada com cautela para evitar autuações fiscais, especialmente em estados que possuem decretos locais obrigando o destaque do imposto nas transferências. “Apesar da abertura proporcionada pela nova legislação, empresas devem estar atentas às regulamentações estaduais e aos possíveis conflitos entre decretos locais e a lei federal. Em São Paulo, por exemplo, a legislação estadual ainda requer o destaque do ICMS nas transferências, o que pode gerar divergências e necessidade de disputas judiciais para garantir a aplicação das novas regras”, detalha Welinton Mota. O impacto econômico dessa mudança pode ser significativo, considerando a possibilidade de elisão fiscal através de planejamentos tributários mais agressivos. A adequação das empresas à nova legislação será crucial para evitar possíveis sanções e aproveitar de forma segura as oportunidades oferecidas pela facultatividade da tributação das transferências de mercadorias. A publicação das partes vetadas da Lei Complementar nº 204/2023 marca uma mudança importante na legislação tributária brasileira, oferecendo novas possibilidades para o planejamento tributário das empresas. Contudo, a implementação prática dessa nova faculdade requer um cuidado especial na interpretação e aplicação das normas, levando em consideração as especificidades das legislações estaduais e as possíveis consequências fiscais e jurídicas. As empresas devem se preparar para adaptar seus processos e estratégias, buscando maximizar os benefícios enquanto minimizam os riscos de autuações e penalidades. Mota esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024 a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive interestadual, ficou fora do campo de incidência do imposto. Isso porque, a Lei Complementar 204/2023 atualizou o texto do artigo 12 da nº LC 87/96, que trata do fato gerador do ICMS. Mas na prática, contrariando a decisão do STF e a LC 204/2023, os Estados, através do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), acordaram em exigir o destaque do ICMS sobre a operação interestadual até 30 de junho de 2024, conforme o Convênio ICMS  48/2024. Mudanças e contexto legal A Lei Complementar nº 204/2023 modifica a Lei Kandir para vedar a incidência do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). Esta decisão do STF determinou que a mera circulação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, necessitando uma circulação jurídica para a incidência do imposto. Originalmente, a lei teve vetada a possibilidade de os contribuintes optarem pela tributação dessas transferências, o que permitiria a transferência de créditos de ICMS. O Presidente Lula, ao vetar essa parte do projeto, justificou que a facultatividade poderia contrariar o interesse público, trazer insegurança jurídica e aumentar a possibilidade de elisão ou evasão fiscal. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, foi reincluída a possibilidade de os contribuintes optarem pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a operações sujeitas à ocorrência do ICMS. Essa medida permite que as empresas decidam se querem ou não tributar essas operações e, consequentemente, aproveitem os créditos do imposto nas etapas seguintes.

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