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Na Declaração de Imposto de Renda pessoa física o contribuinte pode doar parte do imposto para Estatuto do Idoso e ECA.

O prazo para entrega da declaração de imposto de renda pessoa física de 2022 acaba dia 29 de abril, contudo, ainda é tempo para que os contribuintes possam fazer o bem, doando parte dos valores devidos ou a restituir referente a esse documento.

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Fazer essa doação é bastante simples, no próprio programa de entrega da declaração o contribuinte tem a opção de fazer a doação de até 6% do imposto devido ou da restituição para o Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA) e Estatuto do Idoso. Esse gesto de amor ganha ainda maior relevância no momento que passamos“, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

“Desde o ano passado já era possível realizar via declaração de imposto de renda as doações aos fundos destinados ao Estatuto do Idoso e ao ECA. O ECA por meio de DARF Código 3351 e ao IDOSO pelo Código 9090 com vencimento até 29/04/2022, ambos com limite individual de até 3% de dedução no Imposto de Renda devido e 6% do limite global (ECA e IDOSO) juntos”, detalha o diretor da Confirp.

A realização da doação é bastante simples, durante o preenchimento da declaração do imposto de renda pessoa física, quem optar por doar, escolhe o fundo do idoso ou do Estatuto da Criança e do Adolescente que pretende doar e se este é nacional, estadual ou municipal, não sendo possível escolher uma entidade de preferência

O modelo de entrega da declaração para realização da doação tem que ser completo, necessitando o contribuinte checar o valor do imposto devido e optar pelo item “Doações Diretamente na Declaração”. Já no formulário o contribuinte terá que clicar no botão “Novo”, selecionando o fundo de destino e informando o valor a ser doado.

O valor tem o limite de 3% do imposto devido para cada fundo e 6% de doações totais. Finalizado o processo o próprio programa gerará o Darf, que deverá ser paga sem parcelamento.

“O processo é bastante simples para o contribuinte, que não terá gasto extra nenhum do que já iria pagar. Mas para quem recebe o valor é muito relevante. Com certeza vale a pena utilizar essa opção”, finaliza Richard Domingos.

 

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Entenda o programa de parcelamento de débitos do Governo Federal

Foi publicada ontem a regulamentação para empresas e pessoas físicas aderirem ao novo Refis, ou Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que engloba débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017. Procure a Confirp para aderir ao PERT com toda a segurança Na publicação estabelece que o programa de parcelamento de débitos poderá ser feito em até 180 meses e terá como maior desconto previsto o abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas. “Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor acrescenta que o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive os que foram objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Detalhes do parcelamento “Outro ponto interessante é que o PERT abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos. Há a previsão de três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e dois com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas ponto muito importante é que o projeto possibilita a utilização de prejuízos fiscais para o pagamento dos débitos. Cuidados ao aderir Para que deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda, que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento. “É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar no passar dos meses, não acabando assim com os problemas ainda maiores, sendo que três meses sem pagar o parcelamento leva a empresa para a dívida ativa”, alerta o diretor da Confirp. Outro erro comum é não inserir todos os débitos existentes no parcelamento, o que faz com que a empresa pense que ajustou todas as pendências, contudo, não sendo isso uma verdade. Para tanto é necessária uma análise minuciosa da situação tributária da empresa antes da adesão. “Muitas vezes existem ‘defuntos’ de tempos passados que os executivos nem tem em mente. Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração”, finaliza Domingos.

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Como declarar compra de imóvel no imposto de renda?

Muitos contribuintes que adquiriram um imóvel em 2018, ou mesmo anteriormente, estão agora com uma grande dúvida: como declarar esse bem adquirido na Declaração de Imposto de Renda 2021. “Essa preocupação se justifica, sendo que os dados, se inseridos de forma incorreta, pode levar o contribuinte à malha fina. A primeira coisa a ser feita para declarar corretamente é o de levantamento de dados. Assim, separe os documentos comprobatórios da aquisição do referido imóvel, tais como: compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel; comprovantes de pagamento, inclusive de financiamentos realizados; contratos de financiamento, demonstrando o quanto de FGTS fora utilizado para amortização do saldo devedor”, explica Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Para elucidar possíveis dúvidas, a Confirp elaborou um roteiro de como fazer a declaração da compra de imóveis: Após a obtenção de toda documentação, o contribuinte deverá abrir sua declaração no programa da Receita Federal e lançar na FICHA DE BENS E DIREITOS as informações: Código do bem (01 para prédio residencial; 02 Prédio comercial; 03 para Galpão; 11 para apartamento; 12 para terrenos; 14 para terra nua; 15 para salas ou conjuntos; 19 para outros bens imóveis). Pais onde está localizado o imóvel Discriminação deve conter: Tipo do imóvel, Endereço, Número de Registro (matricula, por exemplo), Data e forma de aquisição, Nome ou Razão Social do Vendedor, com CPF ou CNPJ destacado; Informações sobre condôminos (caso seja comprado em conjunto com outra pessoa física ou jurídica); Informações sobre usufruto (se for o caso); Valor pago no período (destacar valores totais no ano por evento e receptor); Lembrando que neste ano a Receita quer mais informações sobre o tema como, por exemplo, informações como endereço dos imóveis declarados, sua matrícula, IPTU, e data de aquisição. Ponto muito importante é que no campo “Situação em 31/12/2019”, se o bem foi adquirido até essa referida data, deverá transportar o saldo da Declaração de Imposto de Renda do ano de 2020 ano, base 2019. Primeira vez que declara imóvel Se for a primeira declaração do contribuinte, será necessário deverá “somar” os valores pagos até antes de 2020 (inclusive valores pagos de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas no período, parcelas pagas a título de financiamentos, amortizações com saldo do FGTS, parcelas pagas ao antigo proprietário, etc) e declarar também nessa coluna. Caso o bem tenha sido adquirido durante o ano de 2020, deixar esse campo com saldo “zero”. Já no campo “Situação em 31/12/20120”, serão lançados os valores pagos para aquisição do imóvel até o fim de 2020, sendo o saldo inicial o de 2017. Caso tenham sido feitos, também lançar os valores pagos em 2018 de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas, parcelas pagas a titulo de financiamentos com instituições financeiras, parcelas pagas ao antigo proprietário, amortizações com saldo do FGTS em 2019, dentre outros valores. Lembrando que não se deve pagar imposto de renda na aquisição de imóveis. O único imposto que incide é o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, que geralmente são cobrados juntamente com a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel para ser levado a registro público. Também é relevante apontar os principais erros relacionados a declaração desse bem: Não relacionar na declaração os imóveis pertencentes a dependentes; Atualizar o imóvel com o valor de mercado. Esses devem ser declarados com base no preço pago (para o vendedor, para a financeira, impostos de transmissão, benfeitorias, reformas e ampliação), não é admitido atualização do valor do imóvel. Quando a DIRPF é feita em separado do cônjuge, e o referido bem tenha sido adquirido durante a sociedade conjugal, ou o regime de casamento do casal seja comunhão universal de bens, os bens do casal deverão figurar em uma das duas declarações (assim como os demais bens e direitos); Quando a aquisição do imóvel é financiada e o bem é dado como garantia (alienação fiduciária), o valor do bem a ser lançado são as somas das parcelas pagas ao longo do período, não só para o vendedor, mas também para a financeira, além dos impostos de transmissão e benfeitorias. Não devendo lançar o saldo devedor na FICHA DE DIVIDAS E ONUS REAIS.  

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Prazo acabando – pouco mais da metade dos contribuintes entregam declaração de Imposto de Renda

Em função da pandemia do COVID19, ocorreram várias alterações relativas à entrega da declaração de Imposto de Renda 2020 – Ano Base 2019, menos o costume dos brasileiros de deixarem a entrega desse documento para a última hora não mudou. Segundo informações dos sistemas da Receita Federal, até às 11h do dia 12 de junho, apenas 18.690.652 de declarações foram recebidas pelo sistema da Receita Federal. A expectativa é de que 32 milhões de contribuintes entreguem a declaração neste ano e o fim do prazo de entrega, foi prorrogado até 30 de junho. “A decisão de adiamento na entrega foi acertada, pois muitos contribuintes estão encontrando dificuldade no atendimento da RFB (que não pode reunir grandes grupos de pessoas). Outras dificuldades foram em obter informações em empresas e instituições financeiras, sendo que muitas decretaram férias e outras estavam se adequando ao modelo de home office”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Mesmo com o adiamento, a baixa entrega das declarações preocupam. “O problema é que muitos contribuintes, com o adiamento, só deixaram a preocupação de elaboração para depois, não utilizaram o novo prazo para se preparar. Assim as dificuldades serão as mesmas com a proximidade do fim do prazo”, complementar Domingos. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo foi alterado neste ano e será até o último minuto do dia 30 junho. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R﹩ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R﹩ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R﹩ 142.798,50; Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R﹩ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R﹩ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R﹩ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Por computador, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Também por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório do Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador) Por dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço Meu Imposto de Renda Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis Valor anual por Dependente: R﹩ 2.275,08; Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R﹩ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Novidade para 2020 Informações complementares de Bens e Direitos (ainda opcional) – Ainda é opcional o preenchimento de informações complementares sobres alguns tipos de bens, tais como: Imóveis, Veículos, Aeronaves e Embarcações. Para essa declaração de imposto de renda essas informações continuam opcionais. Veja: a. Imóveis – Data de aquisição, Área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), Registro de inscrição no órgão público e Registro no Cartório de Imóveis; b. Veículos, Aeronaves e Embarcações – Número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; Informações obrigatórias na ficha de bens e direitos – Com exceção dos Bens Imóveis e Veículos, de todos os demais bens são exigidos a informação se pertencem ao titular ou aos dependentes (obrigatório). Em relação a quotas de capitais, exige a informação se o bem pertence ao titular ou dependente (obrigatório) e exige o número do CNPJ da empresa (obrigatório). Por fim, saldos de conta-corrente, caderneta de poupança, aplicação financeira, VGBL etc: exige o CNPJ do banco (obrigatório), demais dados são facultativos (nome do banco, agência, conta corrente e DV) Doação a fundo destinado ao Estatuto do Idoso – A partir

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Enviou a declaração de imposto de renda com erro? Saiba como corrigir

Na correria para entregar a Declaração de Imposto de Renda, muitos contribuintes ficam preocupados depois de enviar, pois, descobrem que cometeram erros ou esqueceram documentos na hora da elaboração desse importante material. Assim, fica a dúvida, como ajustar esse documento?   Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, enviar da declaração de imposto de renda com erro não deve ser motivo de desespero. “Erros acontecem, o importante é saber que, detectados os problemas na declaração, o contribuinte pode fazer a retificação para corrigir os erros antes mesmo de cair na malha fina. O prazo para retificar é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco”. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora. Quando aumenta ou diminui o imposto Importante lembrar que o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: – recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; – os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; – sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. Riscos da malha fina Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos:  –  Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED; •    – Informar incorretamente os dados do informe de rendimento,      principalmente valores e CNPJ; •    – Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é      comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato); •    – Deixar de informar os rendimentos dos dependentes; •    – Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo,      um filho que declara a mãe como dependente mas outro filho ou o marido      também lançar); •    – A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o      funcionário; •    – Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o      ano; •    – Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos      administradores / imobiliárias.A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:•    Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto; •    Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano; •    Alterar o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.    

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