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Multas da DCTFWeb passam a ser automáticas

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse

  • A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

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Não transforme o auxílio emergencial em um problema!

Tem muitos brasileiros que estão buscando o recebimento do auxílio emergencial, mas, em um segundo momento, existe um grande risco para quem busca essa opção, a exemplo do que ocorreu em 2021. Lembrando que nessa segunda fase o pagamento do auxílio emergencial está mais restrito. Assim, o trabalhador informal que quer saber se receberá tem que acessar a lista de aprovados no Portal de Consultas da Dataprev (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/). “Ponto de atenção é que o contribuinte que recebeu qualquer valor [Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020] em decorrência da Pandemia Covid-19 e obteve mais que R$ 22.847,76 de outros rendimentos tributáveis no ano calendário 2021 deverá devolver o benefício emergencial para os cofres da União”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Para se ter ideia da gravidade dessa situação, em 2020, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), foram aproximadamente 7 milhões de brasileiros que receberam o auxílio emergencial indevidamente, sendo obrigado a devolver, parte em dezembro do ano passado (2,6 milhões de pessoas) e outros devolverão o dinheiro no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021. Confira aqui como declarar o auxílio no IR. Welinton Mota lembra que se a pessoa já fizer a devolução no mesmo ano-calendário não precisa declarar e não há o que devolver. Caso contrário o valor recebido do Auxílio Emergencial será incluído na base de cálculo do Imposto de Renda aumentando o IR a pagar ou reduzindo o valor do IR a Restituir. “Esse ponto será crucial para muitos contribuintes que terão que fazer esse ajuste sobre risco de serem penalizados pela Receita Federal”, explica o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota. Pode parecer uma situação longe da realidade dessas famílias que estão recebendo esses valores, mas Mota lembra essa situação pode ocorrer de forma simples. “Uma pessoa que estava sem emprego e que conseguiu se recolocar, tem que fazer essa conta e já se ajustar para caso de devolução”, explica o diretor da Confirp. “O contribuinte poderá ainda conferir as informações sobre o auxílio emergencial, inclusive emitir informe de rendimentos diretamente no site do Ministério da Cidadania por meio do link https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta ou através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets).” Importante, o CNPJ a ser informado como fonte pagadora será o CNPJ 05.526.783/0003-27 – Ministério da Economia (Benefício Emergencial – COVID 19) e não do empregador como consta no aplicativo Carteira de Trabalho Digital”, complementa Richard Domingos.

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Richard Domingos estará no próximo Pequenas Empresas Grandes Negócios

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