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Multas da DCTFWeb passam a ser automáticas

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse

  • A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

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Veja como declarar heranças no IR 2021

As heranças recebidas pelo contribuinte só devem ser listadas na declaração do Imposto de Renda após a conclusão do processo judicial de inventário, que divide os bens deixados pela pessoa que morreu aos herdeiros. Sem a conclusão desse processo, nada deve ser declarado, afirmam especialistas. “Os lançamentos na declaração de imposto de renda do herdeiro ou meeiro deverão ser relacionados no ano-calendário em que ocorrer o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. É que quando uma pessoa morre, os bens não são transmitidos automaticamente para os herdeiros, o que é feito por meio do processo de inventário. A transmissão só é feita aos herdeiros após o encerramento do processo. A divisão dos bens e direitos é listada na Declaração Final do Espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida). Onde declarar Após a transmissão oficial da herança, o contribuinte herdeiro precisa declarar os bens herdados. De acordo com Domingos, os bens herdados deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos na declaração de imposto de renda (herdeiro e meeiro), destacando para cada item o código do bem, a discriminação (relacionar a descrição do bem, data da aquisição que será a mesma do falecimento de quem deixou a herança, seguido das informações do processo de inventário, nome e CPF do falecido) e a situação em 31/12/2020 (valor do bem). “O valor transmitido deverá ser o mesmo relacionado na declaração do falecido. Deverão também ser relacionados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados, na linha 10 – Transferências Patrimoniais – Doações e Heranças, os dados do falecido seguido de seu CPF, nome e valor da herança transmitida”, explica. Os valores recebidos a título de acréscimo patrimonial também devem ser lançados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “10” (transferências patrimoniais – doações e heranças). Os herdeiros devem informar a participação proporcional nos bens partilhados na ficha Bens e Direitos e de Rendimentos Isentos e Não Tributados, em transferências patrimoniais – doações e heranças. “Eles deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda exatamente os valores a eles transmitidos de acordo com o relacionado na declaração do “de cujus” [falecido]”, diz o especialista. É obrigatório declarar? Em relação a obrigatoriedade de declaração, o espólio seguirá a mesma regra de obrigatoriedade aplicada aos demais contribuintes. “Caso não esteja inserido em uma das hipóteses que o obriga a entregar sua declaração, o inventariante estará dispensado de fazê-la, exceto em relação à declaração final de espólio, que é feita quando o processo de inventário termina”, diz Domingos. Domingos reitera que o processo de inventário termina com o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário. O inventariante deverá entregar a declaração final de espólio, informando quem são os herdeiros ou meeiros beneficiados. Na ficha de Bens e Direitos do espólio deverá relacionar, além dos bens transmitidos, o valor destinado para ele e também a participação de cada herdeiro naquele bem. “É facultativa a transmissão do bem pelo valor de mercado, porém, caso o inventariante decida por fazer dessa forma, deverá apurar o ganho de capital, que deve ser declarado em programa disponibilizado pela Receita Federal. Esse procedimento independe do valor destacado no inventário para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis”, ressalta. Cada herdeiro deverá efetuar os lançamentos em sua declaração nas fichas de Bens e Direitos e também na ficha de Rendimentos Isentos. Em caso de o pai ter deixado uma casa de herança para os filhos, mas o processo de inventário não ter começado, o inventariante deverá preencher a Declaração Inicial de Espólio, informando como ocupação principal o código 81 – Espólio, na ficha de dados do contribuinte. Os demais campos da declaração deverão ser preenchidos normalmente, como se a pessoa estivesse viva. Esse procedimento se manterá até o trânsito em julgado da ação de inventário ou da lavratura da escritura pública de inventário, onde o inventariante deverá elaborar a declaração final de espólio. Ano-calendário Em caso de o inventário terminar perto do prazo final de entrega da declaração do IR, o contribuinte não precisa declarar os bens. “A declaração final do espólio deverá ser entregue no ano seguinte ao do que ocorreu a finalização do inventário. O ano em que ocorrer o trânsito em julgado ou a lavratura de escritura será considerado como ano-calendário para fins de declaração”, esclarece Domingos. Doação da herança Após a finalização do inventário, se os herdeiros decidirem doar suas partes da herança, deverão relacionar em sua declaração de imposto de renda os bens e direitos doados, em duas fichas. Na de Bens e Direitos, deverão relacionar na linha do bem que recebeu como herança, mais precisamente no campo discriminação, os dados do donatário (nome e CPF), data da doação e valor. Caso tenha doado a totalidade do bem, deverá “zerar” a coluna “situação em 31/12/2020”; em doações efetuadas, deverá ser informado o nome do donatário (quem recebeu a doação) seguido do valor doado (bens ou espécie). “Para doações em dinheiro deverá relacionar o código “80” dessa ficha, e se for em bens (tipo imóveis, bens móveis) deverá utilizar o código 81”, explica Domingos. Segundo ele, o donatário estará obrigado a entregar a declaração de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza (ITCMD), declarando o valor recebido (seja em espécie ou em bens e direitos) e calcular, se devido, o imposto. Fonte adequada de G1 – Marta Cavallini Do G1, em São Paulo – http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2018/noticia/2018/04/veja-como-declarar-heranca-no-ir-2018.html    

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credito

Refis Federal – é necessário acelerar para empresas não quebrarem

É aguardado para os próximos dias a votação no Congresso Nacional do novo Refis (parcelamento de débitos tributários). Contudo, é grande a morosidade e incertezas sobre o tema o que aumenta muito a agonia dos empresários. Refis é um assunto que deveria ser posto como urgente na pauta de votação, muito se fala sobre o fechamento de empresas durante a pandemia, mas muito pouco vem sendo feito efetivamente para auxiliar os empresários. Cada dia mais que demoram essas ações, são maiores os números de empresas fechadas. O Refis é um Programa de Recuperação Fiscal e nas alterações do projeto que foram antecipados pelo relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), esse parcelamento deve englobar empresas com dívidas dos anos anteriores à crise. Na proposta que está no Congresso as condições deverão ser muito interessantes, já que busca elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade. A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%. Outro ponto que pode ser aprovado e é muito interessante para as empresas é que essas também poderão optar por aproveitar o crédito do prejuízo fiscal, o que é uma ótima alternativa. São muitas as possibilidades para um Refis amplo e que realmente auxilie as empresas, mas é importante agilidade. Nossos governantes precisam entender que nesse momento, perder um pouco de arrecadação será mais interessante do que ver milhares de empresas fechando sem ter a opção de recolher tributos dessas no futuro. Em relação às empresas, o momento é de planejamento, pois o parcelamento é praticamente certo e é preciso conhecimento muito amplo da situação tributária da empresa no momento. Sem contar de fazer uma análise ampla dos débitos existentes para a criação de uma melhor estratégia futura para pagamento. Além da morosidade da parte do governo, também é preciso antecipação por parte das empresas. Se programando e buscando melhores condições para adesão a esse tipo de programa. Sempre tendo em mente que a opção deve caber no planejamento financeiro. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com) e presidente da Associação Grupo Alliance (https://www.grupoalliance.com.br/). Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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Adesao ao Simples Nacional em vai ate o fim do mes

Adesão ao Simples Nacional em 2022 vai até o fim do mês

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2022 devem correr, pois tem até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que regularizar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Welinton Mota conta que as empresas que têm um dos principais pontos de restrição são débitos tributários. “As empresas que querem aderir e têm débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, as empresas que já estão no regime também precisam se atentar, pois, se tiverem débitos e não ajustarem, poderão ser excluídas do regime tributário. Lembrando que atualmente existem programas de parcelamentos dos débitos bastante atrativos”. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.  Mais sobre o Simples Nacional O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo V. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva, podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos e rotinas“, explica Welinton Mota. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pela simplificação e facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Ponto importante é que neste ano as empresas com débitos tributários não serão excluídas da tributação. “A decisão pela não exclusão das empresas com débito foi atendida por uma solicitação do Sebrae. Diante ao atual cenário de pandemia e crise financeira, nada mais coerente para com as empresas”, avalia Welinton Mota. Contudo existem fatores que podem excluir a empresa: Se for constatado que durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% do valor das receitas no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade; Se for constatado que durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação ao faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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DEC

Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano passa a ser obrigatório em fevereiro

  A partir de fevereiro do próximo ano, as empresas do município de São Paulo deverão se adequar à necessidade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), um canal de comunicação direta entre a Secretaria de Finanças Municipal e o contribuinte de tributos municipais. Quer fazer a contabilidade de sua empresa com toda segurança? Conheça a Confirp! Segundo a normativa, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão se credenciar no DEC até 10 de fevereiro e até 11 de março, se isso não ocorre serão credenciadas de ofício (pelo próprio Fisco). Importante saber que a inscrição de pessoa jurídica no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) após esses prazos acarretará automaticamente o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano . As comunicações (Notificações, Despachos, Comunicados etc.) da Prefeitura de São Paulo por meio do DEC terão início em 11 de março, lembrando que é obrigatório o encaminhamento de notificação pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS. “Com essa ferramenta os contribuintes terão algumas facilidades como ter acesso a quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações e, expedir avisos em geral”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. Além, das questões já apresentadas, poderão ainda ser realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano , mediante uso de Certificado Digital: 1 – consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras; 2 – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; 3 – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária; 4 – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; 5 – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou outros órgãos públicos conveniados.  

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