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Modelo híbrido – como fazer para ficar dentro da lei

No fim de março foi publicada uma importante novidade na medida provisória que altera as regras do teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. Prevendo o texto que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.

É um importante avanço para as empresas que tem mais uma ferramenta para reter trabalhadores com benefícios. Lembrando que, com a abertura gradativa da pandemia, muitas empresas já estavam adotando esse modelo, para se adequar às necessidades sanitárias. Agora elas têm uma segurança a mais.

Refiro-me ao fato de não haver até então a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.

Veja pontos importantes desta lei, que devem ser observadas:

  • Modelo híbrido – permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada
  • Presença no ambiente de trabalho – quando para tarefas específicas, não descaracteriza o home office
  • Modalidades de Contratação – por jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; ou por produção ou tarefa: sem controle de jornada.
  • Contrato de trabalho – poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais
  • Prestação de serviço – admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial
  • Tecnologia e Infraestrutura – uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo
  • Prioridade – para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos
  • Aplicação – além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários
  • Base territorial – aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado
  • Home Office no exterior – quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais.

Nem tudo são flores

Contudo, a notícia é positiva, mas as empresas ainda devem se atentar para alguns cuidados. Alerta que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto a medicina do trabalho. Os laudos NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhará em segurança, assim não correndo o risco de nenhum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Outro ponto é que, com a retomada da economia, a empresa que fizer a opção pelo modelo híbrido ou de home office, deve deixar isso bastante claro nas documentações. Lembrando que a modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo).

Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão e os colaboradores em home office tem os mesmos direitos que o quem trabalhador que executa seu tralho na empresa (exceto vale transporte), sendo sujeitos a carga horária e subordinação.

Mais um ponto importante em relação é que a empresa não é obrigada a arcar com custos de (água, luz, telefone e internet) e nem estrutura (mesa, cadeira, computador) em caso do período em casa. A legislação dá abertura para negociações dessas despesas devido a dificuldade de mensuração de custos haja vista que parte desses custos é também do colaborador desde que que todos os acordos sejam especificados em contrato de trabalho.

 

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woman video conference call her home office during coronavirus pandemic

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Ajuste na Tabela do Imposto de Renda

Ajuste na Tabela do Imposto de Renda: notícia tem que ser vista com ressalvas!

O governo brasileiro anunciou recentemente o segundo aumento da faixa de isenção da cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física, elevando-a para R$ 5.000,00 mensais. A medida, segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, é uma notícia importante para os brasileiros, corrigindo a tabela progressiva do imposto pela terceira vez nos últimos. Contudo, como não se tem a publicação da Medida Provisória sobre o tema, ainda existem muitas dúvidas em relação a como se dará essa correção e qual será a sua real abrangência. Também se tem o questionamento sobre o novo anúncio sobre a taxação de lucros e dividendos superiores a 50 mil reais por mês. Hoje, lucros e dividendos são isentos de tributação, independentemente do montante. “Importante entender que ao que tudo indica essa medida passará a ter validade apenas em 2026, e que o Governo terá um grande caminho para a validação dessa proposta. Terá que elaborar uma Medida Provisória e encaminhar para o Congresso Nacional para análise, que deve acontecer em um prazo de até 120 dias. Só depois se terá validade”, explica o diretor geral da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. No entanto, Domingos ressalta que, mesmo tendo pegado as pessoas de surpresa, a medida governamental já apresenta ressalvas que merecem atenção. A decisão do governo é parte de uma série de ajustes na tabela do Imposto de Renda, sendo o segundo desde o início do atual governo. “O aumento visa aliviar a carga tributária sobre os brasileiros, especialmente aqueles que recebem possuem uma renda menor, promovendo impactos positivos na renda disponível das famílias. Contudo, se seguir os modelos anteriores desse governo, será um paliativo para um problema antigo”, explica.  “A primeira ressalva é que apenas aqueles que ganham entre R$5.000,00 serão beneficiados pelo aumento na faixa de isenção, deixando de fora um grupo significativo de contribuintes que também enfrentam desafios financeiros”. Outra preocupação levantada por Domingos refere-se ao desconto opcional de 25% sobre o limite de isenção, que ele compara ao Desconto Simplificado previsto na Declaração de Imposto de Renda. Ele destaca que essa concessão é semelhante a aplicar 20% sobre o Desconto Simplificado, deixando uma lacuna significativa na cobertura dos contribuintes que antes podiam contar com a restituição do valor devido ao desconto simplificado da Declaração. Falta de atualização em deduções Domingos aponta que a medida governamental não altera outros valores importantes, como a dedução mensal e anual para dependentes, o limite anual de desconto simplificado, e o limite anual de despesas com instrução. Ele destaca que a ausência de ajustes nesses itens pode comprometer os benefícios da medida e pede uma revisão desses pontos para garantir que a reforma proposta alcance seu objetivo. A mudança na tabela do Imposto de Renda é um passo positivo para aliviar a carga tributária sobre os trabalhadores, mas a complexidade do sistema exige uma abordagem mais abrangente. A expectativa é que ajustes adicionais sejam implementados para garantir que os contribuintes obtenham os benefícios completos da reforma proposta. Enquanto isso, os cidadãos devem permanecer atentos às mudanças e buscar orientação especializada para cumprir suas obrigações tributárias de maneira precisa e justa.

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Homologação de Rescisão: Como Funciona, Quando Fazer e Como Evitar Problemas Comuns

A homologação de rescisão é uma etapa fundamental no encerramento do contrato de trabalho, especialmente quando se trata de garantir que os direitos do trabalhador sejam devidamente cumpridos.    Embora as regras tenham mudado com a Reforma Trabalhista, muitas empresas e colaboradores ainda têm dúvidas sobre como funciona esse processo, quando ele deve ser realizado e quais cuidados são necessários para evitar problemas comuns, como o pagamento incorreto de verbas rescisórias ou atrasos na documentação.    Neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva tudo o que você precisa saber sobre a homologação de rescisão e como conduzi-la com segurança.    O Que é a Homologação de Rescisão?   A homologação de rescisão é o procedimento que valida formalmente o encerramento do contrato de trabalho, garantindo que todas as verbas rescisórias sejam pagas corretamente e que os direitos do trabalhador sejam respeitados. Durante esse processo, são conferidos documentos como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), guias de saque do FGTS, comprovante de pagamento, entre outros. Essa conferência serve como uma forma de proteger ambas as partes: o empregado, que tem seus direitos assegurados, e o empregador, que comprova ter cumprido suas obrigações legais.     Quando a homologação de rescisão é obrigatória?   Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão era obrigatória para contratos com mais de um ano de duração e deveria ser feita no sindicato da categoria ou, na ausência dele, no Ministério do Trabalho. Após a reforma, a homologação deixou de ser obrigatória, independentemente do tempo de contrato. Agora, o próprio empregador pode conduzir o processo diretamente com o empregado, sem a necessidade de intermediação sindical ou de órgãos públicos.   Mudanças Após a Reforma Trabalhista   Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, ocorreram as seguintes mudanças em relação à homologação: Fim da obrigatoriedade de homologação no sindicato para contratos com mais de um ano; A rescisão pode ser feita diretamente entre empregado e empregador; O termo de rescisão pode ser entregue e assinado sem a presença de um representante sindical ou autoridade do Ministério do Trabalho; Apesar disso, é recomendado manter todos os documentos assinados e organizados, como forma de evitar litígios trabalhistas futuros.   Qual a diferença entre a homologação de  Rescisão com e sem Assistência Sindical?   Com Assistência Sindical: O sindicato acompanha o processo de rescisão, garantindo que todos os direitos do trabalhador sejam respeitados. Há maior segurança jurídica para ambas as partes. Em casos de coação ou irregularidades, a presença do sindicato pode ser fundamental para proteger o trabalhador.   Sem Assistência Sindical:   O processo de rescisão é conduzido diretamente entre empregador e empregado. Pode haver maior risco de erros ou omissões nos cálculos e pagamentos. Em caso de disputa, a ausência de assistência pode dificultar a comprovação de que os direitos foram integralmente respeitados.   Como Funciona o Processo de Homologação de Rescisão?   Mesmo com o fim da obrigatoriedade da homologação no sindicato para contratos com mais de um ano, o processo de rescisão ainda deve seguir algumas etapas essenciais para garantir a legalidade e evitar futuros problemas judiciais.   Etapas da Homologação   Aviso de rescisão: A empresa comunica formalmente o desligamento do empregado (com ou sem aviso prévio). Cálculo das verbas rescisórias: São apurados todos os valores devidos ao trabalhador, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, entre outros. Emissão e conferência dos documentos: A empresa prepara todos os documentos exigidos e os entrega ao colaborador. Pagamento das verbas: Deve ser feito dentro do prazo legal. Assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): Com a conferência de ambas as partes. Entrega de guias e comprovantes: Como o extrato do FGTS, chave de conectividade para saque e guia do seguro-desemprego (quando aplicável).   Quais Documentos São Exigidos na  Homologação de Rescisão?   Durante a homologação (formal ou informal), os principais documentos exigidos são: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); Termo de Quitação ou Termo de Homologação (dependendo do caso); Comprovante de pagamento das verbas rescisórias; Extrato do FGTS e chave de movimentação para saque; Guia de Recolhimento da Multa do FGTS (quando houver); Comprovante de aviso prévio (ou sua indenização); Guias do seguro-desemprego (se o trabalhador tiver direito); Comprovante de entrega do exame demissional; Carteira de Trabalho atualizada.   Participação do Sindicato ou Ministério do Trabalho (se aplicável)   Como já mencionado, não é mais obrigatória a presença do sindicato ou do Ministério do Trabalho, mesmo nos casos em que o empregado tem mais de um ano de casa. No entanto, nada impede que o trabalhador solicite assistência de um representante legal (como um advogado ou o próprio sindicato) se sentir que seus direitos não foram respeitados. Em casos coletivos ou convenções específicas de categoria, a participação sindical ainda pode ser prevista — por isso é importante verificar a convenção coletiva da categoria profissional.     Quais os Direitos do Trabalhador na Homologação de Rescisão?   Na homologação de rescisão, o trabalhador tem direito a receber uma série de verbas rescisórias, conforme o tipo de desligamento (demissão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato, etc.). Essas verbas visam assegurar que ele receba tudo o que acumulou ao longo do contrato de trabalho.   Verbas Rescisórias Obrigatórias   As principais verbas que devem ser pagas ao trabalhador na rescisão são: Saldo de salário: dias trabalhados no mês da demissão. Férias vencidas + 1/3 constitucional: se o trabalhador tiver férias não tiradas. Férias proporcionais + 1/3: referentes aos meses trabalhados no período aquisitivo. 13º salário proporcional: correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão. Aviso prévio: pode ser trabalhado ou indenizado. Depósito do FGTS do mês da rescisão. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: somente em caso de demissão sem justa causa. Liberação da chave do FGTS e guia do seguro-desemprego (se aplicável). Importante: no caso de pedido de demissão ou justa causa, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio

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Prazo para a entrega da DITR 2020 termina em 30 de setembro

O prazo para entrega da  Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) vai o próximo dia 30 de setembro, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.902, no Diário Oficial da União, que estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR. Dentre os pontos o documento informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2020. Quem está obrigado a declarar Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações. Como declarar A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal. Multa de entrega A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. Valor a ser pago O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Fonte – Receita Federal

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Gestao Ambiental qual importancia em pequenas empresas

A necessidade da gestão ambiental em pequenas empresas

Ao falar de gestão ambiental muitos empresários, principalmente os menos antenados e atualizados, já ficam de ‘cara feia’ e acham que isso não tem relação com eles. Mas o tema é muito mais importante do que se pensa e erros podem e levam ao fechamento de muitas empresas. “Por muitas vezes, a gestão ambiental é confundida por ações ambientais, como plantar uma árvore ou adotar o uso do papel reciclável no seu material publicitário. No entanto, trata-se de algo bem mais amplo que um simples conceito limitado, cabe a esta área do conhecimento buscar o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade e a economia”, explica Davi Barroso Alberto, sócio da Mercoline Assessoria e Consultoria Legal. Ele conta que na gestão ambiental se busca as responsabilidades empresariais com o meio ambiente e a sociedade, garantindo o cumprimento das legislações desta área. A finalidade é mitigar os impactos ambientais adversos, evitando-se, assim, condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, que podem levar a eventuais sanções penais e administrativas, para além da obrigação de reparar os danos causados.  Davi Barroso cita como exemplo de umas das obrigações ambientais, até mesmo para uma pequena empresa, deixar de dar destinação ambientalmente adequada a resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo, ou o simples fato de não manter atualizadas e disponíveis aos órgãos ambientais competentes informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. “Esses atos são puníveis com multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observando as situações atenuantes e agravantes, tendo como umas delas a gravidade dos fatos, em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente”, alerta o sócio da Mercoline Assessoria e Consultoria Legal.  Em outras palavras, as empresas que não possuem um gerenciamento adequado das suas obrigações ambientais, pilar essencial do sistema de gestão ambiental, sempre estarão vulneráveis ao risco legal previsto em nosso ordenamento jurídico, independente do seu porte econômico.  Veja pontos apontados por Davi Barroso para adequação de uma empresa O primeiro passo para se adequar às questões ambientais é ter conhecimento de quais obrigações legais ambientais estão condicionadas, bem como nas atualizações desses requisitos, de modo, sempre observar à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme prevê a Constituição Federal.  Principais erros São vários os erros que as empresas podem cometer que levam às multas, suspensão parcial ou total das atividades, além das demais sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das cominações penais previstas na Lei de Crimes Ambientais, dentre essas podem ser citadas: Não se preocupar com o tema  Achar que em virtude das suas atividades não impactarem o meio ambiente de forma significativa ou pelo fato da atividade estar licenciada pelo órgão ambiental competente estão dispensadas do atendimento das obrigações legais ambientais. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981, registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como, de produtos e subprodutos da fauna e flora. A multa pode ser de R$150,00 a R$9.000, de acordo com o porte da empresa, desde a microempresa até a empresa de grande porte. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. A multa pode ser de R$5.000,00 a R$50.000.000,00, no qual incorre na mesma pena, além das demais condutas previstas no regulamento de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, quem: deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível. Funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. A multa pode ser de R$500,00 a R$10.000.000,00. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.  A multa pode ser de R$500,00 a R$2.000.000,00. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental. A multa pode ser de R$1.000,00 a R$100.000,00.

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