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Modelo híbrido – como fazer para ficar dentro da lei

No fim de março foi publicada uma importante novidade na medida provisória que altera as regras do teletrabalho, permitindo o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. Prevendo o texto que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.

É um importante avanço para as empresas que tem mais uma ferramenta para reter trabalhadores com benefícios. Lembrando que, com a abertura gradativa da pandemia, muitas empresas já estavam adotando esse modelo, para se adequar às necessidades sanitárias. Agora elas têm uma segurança a mais.

Refiro-me ao fato de não haver até então a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.

Veja pontos importantes desta lei, que devem ser observadas:

  • Modelo híbrido – permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada
  • Presença no ambiente de trabalho – quando para tarefas específicas, não descaracteriza o home office
  • Modalidades de Contratação – por jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; ou por produção ou tarefa: sem controle de jornada.
  • Contrato de trabalho – poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais
  • Prestação de serviço – admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial
  • Tecnologia e Infraestrutura – uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo
  • Prioridade – para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos
  • Aplicação – além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários
  • Base territorial – aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado
  • Home Office no exterior – quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais.

Nem tudo são flores

Contudo, a notícia é positiva, mas as empresas ainda devem se atentar para alguns cuidados. Alerta que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto a medicina do trabalho. Os laudos NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhará em segurança, assim não correndo o risco de nenhum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Outro ponto é que, com a retomada da economia, a empresa que fizer a opção pelo modelo híbrido ou de home office, deve deixar isso bastante claro nas documentações. Lembrando que a modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo).

Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão e os colaboradores em home office tem os mesmos direitos que o quem trabalhador que executa seu tralho na empresa (exceto vale transporte), sendo sujeitos a carga horária e subordinação.

Mais um ponto importante em relação é que a empresa não é obrigada a arcar com custos de (água, luz, telefone e internet) e nem estrutura (mesa, cadeira, computador) em caso do período em casa. A legislação dá abertura para negociações dessas despesas devido a dificuldade de mensuração de custos haja vista que parte desses custos é também do colaborador desde que que todos os acordos sejam especificados em contrato de trabalho.

 

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woman video conference call her home office during coronavirus pandemic

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Relp

RELP – Adesão ao parcelamento do Simples Nacional é prorrogado para 03 de junho

A Receita Federal encaminhou no dia 31 de maio, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.   E uma prorrogação que possibilita mais três dias para que o interessado faça a adesão, ou seja, é preciso correr para aderir. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Welinton Mota.   Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.   “Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.   Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.   A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.   Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. “O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Welinton Mota.   Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:   1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 31/05/2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022.   3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   5 – Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:         6 – Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:           8 – Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até

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Lei busca proteger gestantes no trabalho, que estão no topo das mortes de COVID

A situação das gestantes durante a pandemia é extremamente preocupante, apresentando um grande aumento nos falecimentos de mulheres grávidas contagiadas pelo vírus. Diante disso, importantes ações estão sendo tomadas, uma delas é a Lei 14.151/21 que garante às empregadas gestantes o afastamento dos trabalhos presenciais durante o período da pandemia da COVID-19, sem prejuízo do recebimento do salário. Essa decisão se justifica diante dos dados, o número de grávidas mortas disparou neste ano no estado de São Paulo, em 2020 foram 78 casos, já neste ano, apenas nos primeiros cinco meses, foram 152 gestantes que perderam a vida. Dados da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do estado (Sogesp) apontam que a média de mortes por semana de grávidas e puérperas passou de 1,7, no ano passado, para 7,2 em 2021. Isso comprova, como essa lei, junto com a vacinação e medidas protetivas são muito importantes em um período de crise de saúde, garantindo para essas gestantes maior segurança nesse período de grande relevância. Para a empresa, entretanto ainda existem dúvidas sobre como deve agir nesses casos. Conforme o texto, a funcionária deverá permanecer à disposição do empregador para exercer atividades remotas até o fim da pandemia. Para as atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica, resta ao empregador a possibilidade de mudá-la de função ou reduzir a jornada ou suspender o contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021 “Como a lei não faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos. Nesses casos o empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. “Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela forma simplista do texto, pode ser que ainda receba algum ajuste ou orientação complementar”, finaliza o consultor trabalhista da Confirp.  

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Empresas poderão pagar débitos com créditos de prejuízo fiscal

Recentemente o Governo Federal publicou a medida provisória nº 651/2014 que trouxe inúmeros benefícios tributários para empresas, como a ampliação do programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido por Refis. Contudo, uma novidade que se destaca é a possibilidade em parcelamentos em geral da compensação com ”créditos” próprios de prejuízo fiscal ou base de calculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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ESOCIAL

A implantação do eSocial é prorrogada, com o provável adiamento dos prazos

A jornada para a implantação do eSocial para as empresas brasileiras promete se prorrogar por mais tempo, com o provável adiamento dos prazos de implantação e com a divulgação de um novo manual de sistema. A Confirp já se adaptou ao eSocial, para dar suporte à sua empresa! Hoje o tema vem sendo foco de preocupações para empresas, devido à complexidade para o preenchimento da nova obrigação. Em entrevista recente, o coordenador do eSocial pelo MTE, José Alberto Maia, já sinalizou que o prazo se estenderá. Segundo ele, “há a previsão de publicação de um novo cronograma em breve. Já sabemos que não será possível cumprir os prazos que foram previstos no cronograma atual para o início da obrigatoriedade do eSocial, que é setembro de 2016, para as empresas de faturamento acima de R$ 78 milhões em 2014, e de janeiro de 2017 para as demais empresas”. Segundo o governo, os motivos para prorrogação são variados, desde turbulências políticas pelas quais passa o país, até a impossibilidade de que o cronograma seja cumprido. O novo terá que ser fixado por meio de uma resolução do Comitê Diretivo do eSocial, que é composto pelos secretários executivos dos entes envolvidos. A tendência é que os prazos sejam prorrogados em aproximadamente um ano em relação ao cronograma atual. Na ocasião, deverá ser apresentada a versão final do MOS – Manual de Orientação do eSocial. Contudo, não se deve ter grandes surpresas, pois as mudanças serão pontuais, de modo que se possa dar continuidade aos trabalhos que já vem sendo realizado. As empresas devem focar seus esforços no sentido de adaptar suas rotinas de trabalho para bem atender o fisco federal nesta nova Obrigação Acessória que, ao final, trará ganhos de eficiência e transparência para todos. Quais as etapas para implantação do eSocial?  Para entender os caminhos e melhor implantar esse sistema em uma empresa, o consultor tributário Paulo Sérgio M Gomes, diretor da Absolute Inteligência Tributária, detalhou as principais etapas. A primeira é a revisão dos dados básicos que caracterizam a empresa e suas filiais, com vistas a suprir as informações obrigatórias dos eventos, com informações do contribuinte e filiais, como os enquadramentos do FPAS, CNAE, RAT, dentre outras. A segunda é a qualificação cadastral da atual base de dados. Isso significa garantir que o segurado já esteja devidamente cadastrado na base do eSocial, sem pendências nos seus indicadores principais (CPF, Data de Nascimento, NIS, Nome). A terceira etapa será a verificação dos dados dos segurados existentes na base atual, que precisam, obrigatoriamente, serem validados. Considerando isso, é necessário saber se a base atual será suficiente para o preenchimento dos dados obrigatórios – Cadastramento Inicial do vínculo. Além disso, inclui o cadastramento de todos os empregados com vínculos com a empresa, como por exemplo, o aposentado por invalidez, e o cadastramento prévio dos autônomos (se a empresa desejar). O quarto estágio da implantação seria o estudo das Tabelas de Carga Inicial do sistema, no qual destacamos as Tabelas de Rubricas, Lotações, Horários/Turnos de Trabalho, Cargos e Funções, dentre outras. O quinto passo envolve o departamento jurídico da empresa, pois salientam-se as discussões administrativas e judiciais existentes. Deve-se informar a Tabela de Processos Administrativos e Judiciais com o detalhamento das ações em curso ou transitadas em julgado, com reflexos na apuração da incidência de tributos como o IR Fonte, as Contribuições Previdenciárias, Contribuições Sindicais e o FGTS. Passado por todas essas etapas, conclui-se a carga inicial do RET – Registro de Eventos Trabalhistas, que é a Base do eSocial. Na sequência, será preciso estudar os requisitos dos Eventos Periódicos e Não Periódicos que o Manual de Orientações do eSocial apresenta. A experiência prática nos mostra que os problemas surgem do conflito causado pelas exigências trazidas pelo rigor da lógica de implantação do sistema, em comparação com a realidade do dia a dia, que impõe prazos e sequências obrigatórias de procedimentos que nem sempre são totalmente viáveis. Como exemplo, podemos citar a contratação formal de um novo funcionário, com a transmissão da Admissão do Trabalhador, ou pelo menos as admissões preliminares antes do início efetivo da prestação dos serviços, que deverá ser feita pelo eSocial. Segundo Leonardo dos Santos, Business Development da PP&C, nesses casos, terá todo um novo processo em relação à admissão dos colaboradores, no que tange às resoluções de Segurança e Medicina do Trabalho. A mudança é que deverá ter a implementação de procedimentos e controles que permitam maior fiscalização sobre as empresas de que a legislação vigente seja atendida. Outro exemplo importante é que empresas e instituições que possuem empregados deverão elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Pcmso) com objetivo de promover e preservar a saúde da equipe. As organizações permanecem obrigadas a submeter os empregados aos exames previstos no Pcmso e a emitir os atestados de saúde ocupacional (ASO), a manter o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e a fornecer os equipamentos de proteção individual. A única diferença é que elas terão que prestar essas informações no eSocial, não mais bastando o controle interno. O atestado de saúde ocupacional deverá ser realizado nos seguintes casos: – Admissional: deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; – Periódico: de acordo com os intervalos previsto pela NR 7; – Retorno ao Trabalho: obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho por ausência em período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto; – Mudança de Função: realizada antes da data da mudança de função, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição a agentes nocivos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança; – Demissional: obrigatoriamente desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, ou 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4. Em todos os tipos de exame ocupacional, será obrigatório o registro no eSocial, com detalhamento do médico

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