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Marco legal: empresas startups e Empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02.06.2021) institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo importantes avanços para o empreendedorismo.

Veja, abaixo, a análise que fizemos na Confirp Consultoria Contábil SP sobre o tema.

Objetivos do marco legal

  • Estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios);
  • Apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador;
  • Disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Definições

Investidor-anjo

É o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou ao voto na administração da empresa. Ele não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.

Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)

Conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado.

Conceito de Empresas Startups e Enquadramento

São enquadradas como startups as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados.

Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

  • Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada;
  • Com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e
  • Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
  • Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou
  • Enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006);

Instrumentos (meios) de investimento em inovação

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups:

1) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa;

2) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

3) debênture conversível emitida pela empresa;

4) contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa;

5) estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa;

6) contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D;

7) outros instrumentos de aporte de capital que não tenham o ingresso imediato do investidor.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento.

O investidor que realizar o aporte de capital:

  • Não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

Licitação e fornecimento – Contratação de startups para projetos de inovação

O Poder Público poderá contratar startups para projetos de inovação, por meio de licitação na modalidade especial. Aprovada na licitação, o Poder Público celebrará com a startup Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), com duração de 12 meses, prorrogável por igual período.

Encerrado o contrato CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica.

Tributação

Ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos em empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021.

Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue:

1.Tributação dos investimentos – Aportes

a) Alíquotas regressivas

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF
Até 180 dias 22,5%
De 181 a 360 dias 20%
De 361 a 720 dias 17,5%
Acima de 720 dias 15%

Base de cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente:

  1. remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos;
  2. resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação. Na hipótese do ganho na alienação dos direitos do contrato de participação:

  1. a) recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, calculado o prazo a partir da data do aporte;
  2. b) auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

             b.1) Será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e

             b.2) Comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

b) Tratamento do imposto retido

O IRRF será considerado:

  1. definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
  2. antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

c) Prazo de pagamento

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Na hipótese do ganho de capital apurado na forma do “b.1” acima, o imposto devido será recolhido até o último dia útil do mês subsequente.

d)Prazo de pagamento

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.719/2017, art. 5º, § 6º).

Os valores serão recolhidos nos seguintes códigos de DARF (ADE CORAT nº 9/2002):

  1. a) 8053: para investidor pessoa física; e
  2. b) 3426: para investidor pessoa jurídica.

2. Tributação dos resultados – Investimento na forma de SCP

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. Portanto, atualmente (a partir de 1996), os lucros distribuídos pelas SCP são isentos de tributação pelo imposto de renda.

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Veja as principais linhas de créditos para empresas na crise do coronavírus

Veja as principais linhas de créditos para empresas na crise do coronavírus Com o agravamento da crise relacionada ao novo coronavírus, muitas empresas já estão encontrando dificuldade de honrar com seus compromissos financeiros, como pagamento de tributos ou até pagamento de funcionários. Em muitas situações a alternativa para as empresas é buscar linhas de créditos. “O Governo Federal já apresentou várias medidas visando minimizar os impactos trabalhistas e tributários nesse período de dificuldade, contudo, muitas empresas não tenham dinheiro em caixa e vão precisar de recursos para manter as portas abertas e ter fluxo de caixa. Mas, a tomada de crédito deve ser alvo de uma análise prévia e de muito cuidado”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O especialista reforça que antes da tomada de crédito é preciso que a empresa faça uma avaliação sobre qual valor terá que solicitar para os próximos meses e também lembrar que deverá ter no futuro recursos para arcar com esses compromissos. Outro ponto fundamental é buscar linhas de créditos que ofereçam as melhores condições de pagamentos e menores taxas de juros. Veja levantamento feito pela Confirp Consultoria Contábil com as principais linhas de créditos oferecidas aos empresários: Opções do programa Desenvolve São Paulo – o Banco do Empreendedor Crédito Digital – BNDES Pequenas Empresas – direcionado à Micro e Pequenas empresas instaladas e sediadas no estado de São Paulo, com faturamento anual entre R$ 81 mil e R$ 4,8 milhões, com taxas de juros a partir de 1,03% (0,63% acrescidos da TLP) ao mês, prazo de pagamento de 42 meses (incluindo a carência), a carência é de 9 meses e o valor máximo é de R$ 500.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-bndes-pequenas-empresas/. Crédito Digital – Giro Rápido – direcionado às seguintes empresas instaladas e sediadas no estado de São Paulo: Micro, Pequenas e Médias empresas com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 90 milhões (desde que não seja Empresário Individual), e Empresários Individuais com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 16 milhões. Com juros a partir de 1,20% ao mês, podendo ser pago em 42 meses (incluindo a carência), a carência é de 9 meses. O valor máximo a ser tomado é de R$ 3.750.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-giro/ Crédito Digital – Audiovisual, Economia Criativa, Turismo e Comércio – direcionado às empresas que possuem CNAE específicos, instaladas e sediadas no estado de São Paulo, nas seguintes condições: Micro, Pequenas e Médias empresas com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 90 milhões (desde que não seja Empresário Individual), e Empresários Individuais com faturamento anual superior a R$ 81 mil até R$ 16 milhões – para saber os CNAE do programa é preciso acessa – https://www.desenvolvesp.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Lista-de-Cnaes-AVETC.pdf. A taxa de juros é de 1,20% ao mês, e o prazo de pagamento é de 60 meses. O valor a ser tomado é de até R$ 3.750.000, exigindo garantias. Para saber mais – https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/credito-digital/credito-digital-audiovisual-economia-criativa-turismo-e-comercio/. Opções do BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Social Crédito para folha de pagamento de MPMEs (financiamento de até 2 salários mínimos por empregado, por 2 meses) – esse é um crédito emergencial para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, exclusivamente para pagamento da folha de salários de funcionários. A contrapartida desse crédito é a empresa não poder demitir, por dois meses, os empregados com salários financiados. A taxa de juros é de 3,75% ao ano (isenta de remuneração ao BNDES e aos bancos). O prazo de pagamento é de até 30 meses, tendo 6 meses para cobrança de juros. Para saber mais – https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/linha-emergencial-folha-de-pagamentos-mpme Mais capital de giro – BNDES Crédito Pequenas Empresas – Como iniciativa de apoio ao enfrentamento dos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus, o BNDES expandiu a oferta de capital de giro desta linha de crédito para negócios com faturamento anual de até R$ 300 milhões até 30 de setembro de 2020, com limite de financiamento de até R$ 70 milhões por ano. Com livre negociação, o programa tem custo financeiro (TFB, TLP ou Selic), mais taxa BNDES de 1,25% ao ano e taxa banco conveniado. O prazo de pagamento é de até cinco anos, incluindo carência de até dois anos. Para saber mais – https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/bndes-credito-pequenas-empresas Linha emergencial – setor de Saúde – crédito para ampliação de leitos e da oferta de equipamentos e materiais médicos e hospitalares, com possibilidade de tomada de até R$ 150 milhões por grupo econômico, a cada período de 6 meses. O valor mínimo de financiamento em operações será de R$ 10 milhões. A solicitação deve ser feita diretamente ao BNDES. A vigência é até 30 de setembro de 2020. Os valores a serem pagos incluem o custo financeiro (TLP), mais taxa BNDES de 1% ao ano e taxa de risco de crédito de até 4,26% ao ano. O parcelamento é limitado a 60 meses (incluindo a carência). A carência é de 3 a 24 meses O Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal também possuem medidas para apoiar franquias, micro e pequenas empresas, os juros e carências devem ser negociadas diretamente com os bancos. 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Menor aprendiz – entenda tudo sobre o tema

A obrigação de algumas empresas contratarem menor aprendiz se torna ainda mais relevante com alguns fatores, como a obrigação do eSocial e constantes fiscalizações e autuações praticadas pelo MTE. Assim este material visa explicar profundamente sobre o tema e minimizar os riscos para as empresas. O que é o contrato de menor aprendiz? O contrato de aprendizagem, é um contrato de trabalho especial, celebrado entre o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, observado que a idade de 24 (vinte e quatro) anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência; ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos. Neste contrato, o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e em contra partida o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Importante esclarecer que a idade máxima permitida para aprendizagem foi majorada de 18 (dezoito) para 24 (vinte e quatro) anos, sendo mantida a idade mínima de 14 (quatorze) anos. Referida alteração foi promovida pela Lei nº 11.180, de 23.09.2005, conversão da Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005, conversão, que deu nova redação ao artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quem é obrigado Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar menor aprendiz em seus quadros de pessoal. Esses devem estar matriculados nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. A quantidade de aprendizes deve ser em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Empresas dispensadas pela contratação do Menor Aprendiz: Estão isentas desta obrigatoriedade na contratação de aprendizes, as seguintes empresas: I – as microempresas e empresas de pequeno porte; II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.   Validade do contrato: Para considerar o contrato válido para Menor Aprendiz, é necessário: a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Prazo do Contrato: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a.1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); a.2) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); a.3) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); a.4) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e a.5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Tais entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria nº 615/2007, criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social. Salário: Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional. Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. FGTS / Férias e Vale Transporte: Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem são de 2%. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. É assegurado ao menor aprendiz o direito ao benefício da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. Extinção do Contrato de Menor Aprendiz: O contrato de aprendizagem será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e d) a pedido do aprendiz. Para efeito das hipóteses descritas nas alíneas “a” a “d”, serão observadas as seguintes disposições: a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo: b.1) ato de improbidade; b.2) incontinência de conduta ou mau procedimento; b.3) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; b.4) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; b.5) desídia no desempenho das respectivas funções; b.6) embriaguez habitual ou em serviço; b.7) violação de segredo da empresa; b.8) ato de indisciplina ou de insubordinação; b.9) abandono de emprego; b.10) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado

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Imposto de Renda – Saiba como declarar veículo no IR

Como declarar veículo no IR? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Outro ponto é que neste ano já começa a ser pedidas mais informações relacionadas, como é o caso do Código Renavam, mas ainda não é obrigatório.   Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2018, deixe o campo “Situação em 31/12/2017” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2017. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2018” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2017, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2018”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.    

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Declaração de Atividades Imobiliárias é obrigatória desde julho

Desde junho de 2017 passou a ser obrigatória a entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), para atualização de dados de imóveis localizados no Município de São Paulo, para fins do IPTU. Faça sua contabilidade com a Confirp e esteja sempre informado São responsáveis pela entrega mensal da declaração DAI: construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública. Um ponto importante em relação ao tema é que a responsabilidade pela apresentação da DAI independe de o declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU. A DAI deve ser entregue até o dia quinze de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período. A primeira declaração DAI deveria ter sido entregue de forma facultativa até 15 de abril de 2017, com os dados das transações efetivadas durante o mês de março de 2017. A não apresentação da DAI no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades descritas no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.819/1989. Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br. A Prefeitura de São Paulo também está organizando palestras em entidades representativas de segmentos econômicos relacionados à compra, venda, intermediação e locação de imóveis, para maior divulgação e esclarecimentos de dúvidas.

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