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Marco legal: empresas startups e Empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02.06.2021) institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo importantes avanços para o empreendedorismo.

Veja, abaixo, a análise que fizemos na Confirp Consultoria Contábil SP sobre o tema.

Objetivos do marco legal

  • Estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios);
  • Apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador;
  • Disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Definições

Investidor-anjo

É o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou ao voto na administração da empresa. Ele não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.

Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)

Conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado.

Conceito de Empresas Startups e Enquadramento

São enquadradas como startups as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados.

Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

  • Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada;
  • Com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e
  • Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
  • Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou
  • Enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006);

Instrumentos (meios) de investimento em inovação

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups:

1) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa;

2) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

3) debênture conversível emitida pela empresa;

4) contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa;

5) estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa;

6) contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D;

7) outros instrumentos de aporte de capital que não tenham o ingresso imediato do investidor.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento.

O investidor que realizar o aporte de capital:

  • Não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

Licitação e fornecimento – Contratação de startups para projetos de inovação

O Poder Público poderá contratar startups para projetos de inovação, por meio de licitação na modalidade especial. Aprovada na licitação, o Poder Público celebrará com a startup Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), com duração de 12 meses, prorrogável por igual período.

Encerrado o contrato CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica.

Tributação

Ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos em empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021.

Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue:

1.Tributação dos investimentos – Aportes

a) Alíquotas regressivas

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF
Até 180 dias 22,5%
De 181 a 360 dias 20%
De 361 a 720 dias 17,5%
Acima de 720 dias 15%

Base de cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente:

  1. remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos;
  2. resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação. Na hipótese do ganho na alienação dos direitos do contrato de participação:

  1. a) recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, calculado o prazo a partir da data do aporte;
  2. b) auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

             b.1) Será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e

             b.2) Comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

b) Tratamento do imposto retido

O IRRF será considerado:

  1. definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
  2. antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

c) Prazo de pagamento

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Na hipótese do ganho de capital apurado na forma do “b.1” acima, o imposto devido será recolhido até o último dia útil do mês subsequente.

d)Prazo de pagamento

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.719/2017, art. 5º, § 6º).

Os valores serão recolhidos nos seguintes códigos de DARF (ADE CORAT nº 9/2002):

  1. a) 8053: para investidor pessoa física; e
  2. b) 3426: para investidor pessoa jurídica.

2. Tributação dos resultados – Investimento na forma de SCP

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. Portanto, atualmente (a partir de 1996), os lucros distribuídos pelas SCP são isentos de tributação pelo imposto de renda.

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ICMS interestadual muda em 2016

Uma importante modificação para empresas que realizam vendas para outros estados é que, a partir de 1º de Janeiro de 2016, entrará em vigor alterações nas regras de recolhimento do ICMS Interestadual nas vendas destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). Participe de palestra gratuita que a Confirp realizará sobre ICMS Interestadual! A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Para que isso ocorra, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016). “São consideradas contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas)”, explica Welinton Mota. Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016 A partir de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a) adotar-se-á a alíquota do ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. “Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS interestadualera recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica Mota. Recolhimento do ICMS interestadual em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Partilha gradual do ICMS Interestadual – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:   Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100%   É importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Além disso, a partilha gradual do ICMS, não se aplica nas operações destinadas a “contribuintes do ICMS” (comércio e indústria) de outro Estado. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do “Diferencial de Alíquotas” será do próprio destinatário “contribuinte” de outro Estado (ou seja, essa regra não mudou). Estado de São Paulo O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, e às mudanças do ICMS interestadual. Assim, nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.

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Contratações em 2025: Estratégias para Saúde, Segurança, Modelo Híbrido e Escassez de Talentos

    Com a chegada de 2025, muitas empresas já estão ajustando seus planos para contratações, em um cenário em que a escassez de mão de obra qualificada se torna um desafio crescente. A busca por profissionais capacitados exige que as empresas adotem novas estratégias para atrair e reter talentos.   Esse movimento, que visa o crescimento e a expansão, também traz à tona um aspecto crucial: a empresa precisa cada vez mais se adequar aos anseios dos bons profissionais. Ações de atração e retenção devem ser priorizadas em qualquer tipo de contratação.       Escassez de mão de obra qualificada   A escassez de mão de obra qualificada tem se intensificado, e as empresas precisam repensar suas estratégias para lidar com esse problema. Segundo Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, “em um mercado altamente competitivo, a forma como as empresas estruturam suas contratações e pacotes de benefícios pode ser um diferencial importante para atrair os melhores talentos.”   Para lidar com a falta de profissionais qualificados, muitas organizações estão investindo em programas de treinamento interno e buscando novas formas de captar e desenvolver novos talentos, como programas de estágio e trainee.   “Além disso, muitas empresas estão apostando em tecnologias de recrutamento e seleção, como inteligência artificial, para otimizar o processo de identificação de candidatos qualificados”, explica Oliveira. Essas novas ferramentas ajudam a reduzir o tempo de contratação e a aumentar a assertividade na escolha de profissionais com as habilidades necessárias para o crescimento da organização.       Trabalho híbrido: A necessidade crescente de flexibilidade   Uma tendência crescente no mercado de trabalho é a busca por modelos híbridos de trabalho. Muitas empresas estão adotando o home office ou uma combinação de trabalho remoto e presencial para oferecer maior flexibilidade aos colaboradores.   “O trabalho híbrido tem se mostrado uma estratégia eficaz para atrair talentos, pois proporciona equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, o que tem se tornado um fator crucial na decisão de muitos profissionais ao escolherem um empregador”, explica Tatiana Gonçalves, CEO da Moema Medicina do Trabalho.   Com o trabalho híbrido, as empresas não apenas ampliam o alcance de candidatos qualificados, mas também promovem uma cultura de confiança, permitindo que os colaboradores possam gerenciar seus próprios horários e local de trabalho. Isso, por sua vez, pode melhorar a produtividade e o bem-estar geral da equipe.     A saúde do trabalhador e os pilares da segurança   Ao planejar suas contratações para 2025, as empresas também devem se preocupar com a saúde e segurança no trabalho. A realização de exames admissionais, a adaptação do ambiente de trabalho à ergonomia e a disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) são algumas das principais medidas que devem ser adotadas para garantir que o novo colaborador comece sua jornada de forma segura e saudável.   O exame admissional é uma exigência legal e deve ser feito antes de o trabalhador iniciar suas atividades. “O exame admissional é essencial não só para garantir que o trabalhador esteja fisicamente apto a desempenhar a função, mas também para proteger a empresa de eventuais alegações de doenças ocupacionais ou condições pré-existentes que possam ser agravadas pelo trabalho”, afirma Tatiana Gonçalves.   O exame visa identificar problemas de saúde que possam afetar a função a ser desempenhada, além de proteger tanto o colaborador quanto a empresa de complicações legais no futuro.   Além disso, o ambiente de trabalho deve ser projetado para minimizar o risco de lesões e doenças ocupacionais. Em escritórios, ajustes simples, como cadeiras ajustáveis, mesas com altura regulável e monitores à altura dos olhos, são fundamentais para evitar problemas como dores nas costas, pescoço e ombros. “A ergonomia no ambiente de trabalho não é apenas uma questão de conforto, mas de saúde a longo prazo”, explica Gonçalves.   Em setores industriais, por exemplo, a disposição de máquinas, ferramentas e equipamentos também deve ser pensada para reduzir riscos de acidentes e lesões.       Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Garantindo a segurança física   A segurança no ambiente de trabalho é um fator determinante na escolha de uma empresa pelos profissionais qualificados. A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados é uma obrigação legal e uma medida essencial para prevenir acidentes, especialmente em atividades de risco mais alto, como na construção civil, indústria e saúde.   “Os EPIs, como luvas, capacetes, óculos de proteção, botas e máscaras, devem ser fornecidos pela empresa, e os trabalhadores devem ser treinados para utilizá-los corretamente”, afirma Tatiana Gonçalves. O uso constante e adequado desses equipamentos é uma das formas mais eficazes de proteger os trabalhadores e garantir que eles possam desempenhar suas funções com segurança.   Além disso, é fundamental que as empresas realizem auditorias periódicas para garantir que os EPIs estejam em boas condições de uso e que os trabalhadores recebam o treinamento necessário. A prevenção de acidentes começa com a conscientização dos colaboradores sobre a importância do uso desses materiais.     Saúde mental: Prevenção do estresse e apoio psicológico   Outro aspecto cada vez mais relevante nas estratégias de saúde no trabalho é a saúde mental dos colaboradores. Com o aumento da pressão no ambiente corporativo, em especial após a pandemia e com a popularização do home office, muitas empresas estão começando a perceber a necessidade de apoiar o bem-estar psicológico de seus funcionários.   Investir em programas de apoio psicológico, como terapia ocupacional ou suporte psicológico por meio de planos de saúde, pode ser uma maneira eficaz de prevenir doenças relacionadas ao estresse, ansiedade e depressão. “Promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, onde os colaboradores possam expressar suas preocupações e necessidades, é fundamental para garantir a produtividade e o bem-estar da equipe”, afirma Tatiana Gonçalves.   Além disso, a empresa deve promover uma cultura de respeito e inclusão, onde o estresse e os desafios emocionais possam ser tratados de forma aberta e sem estigmas. “Um colaborador que se sente apoiado em sua saúde mental tende a ser mais motivado e comprometido

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Malha fina – saiba o que é, e os principais erros dos contribuintes 

Começou o período de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2018, ano base 2017 – e, com isso, o medo de grande parcela de contribuintes de caírem na malha fina. Faça sua declaração com a Confirp e fuja da malha fina Mas, o que é esse termo e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2017 foram 747.500 contribuintes que ficaram nessa situação, das 30.433.157 declarações entregues. Veja quadro feito com dados da Receita Federal: Estatística de malha fina 2016 2017 Declarações de Imposto de Renda entregues à RFB 29.542.894   30.433.157   Declarações Retidas na malha fina 771.801 2,6% 747.500 2,5% Principais motivos:         Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes 409.054 53,0% 506.975 67,8% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora 293.284 38,0% 261.220 34,9% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias 277.848 36,0% 133.875 17,9% Valores incompatíveis de Despesas Médicas 162.078 21,0% 146.891 19,7% Características de Declarações Retidas em Malha:         Declaração com Imposto a Restituir   75,0%   71,6% Declaração com Imposto a Pagar   22,0%   24,5% Declaração sem imposto a pagar ou a restituir   3,0%   3,9% Fonte: Receita Federal A Confirp detalhou melhor os pontos que podem levar à essa situação: Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física; Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Não informar o valor excedente aos R$ 751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o CONTRIBUINTE ou DEPENDENTE é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Fonte – Confirp Contabilidade  

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Programa de Retomada Fiscal

Prorrogados os prazos do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal até 30 de junho de 2022. Com o programa os contribuintes estão autorizados a renegociar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus (Portaria PGFN nº 3.714/2022). A Confirp levantou os principais pontos relacionados ao Programa de Retomada Fiscal: Quais débitos podem ser negociados? Poderão ser negociados os débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022, de pessoa física ou jurídica, tais como: Ø Débitos de tributos federais em geral (lucro real e presumido); Ø Débitos previdenciários (limitado a 60 prestações) Ø Débitos do Simples Nacional Ø Débitos de FGTS Ø Débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural) Prazo para adesão: O prazo para adesão vai de 1° de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022, até as 19h (horário de Brasília). Veja as modalidades de transação que tiveram prorrogação de prazo: Modalidade de Transação Prazo para adesão Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h Programa de Regularização do Simples Nacional Até 30 de junho de 2022, às 19h Dívida Ativa do FGTS Até 30 de dezembro de 2022 Transação FUNRURAL Até 30 de junho de 2022, às 19h Transação Extraordinária (sem desconto de multas e juros) Até 30 de junho de 2022, às 19h Transação Excepcional (possibilidade de descontos de multas, juros e encargos legais) Até 30 de junho de 2022, às 19h Excepcional para débitos rurais e fundiários Até 30 de junho de 2022, às 19h Dívida ativa de pequeno de valor (até 60 salários mínimos) Até 30 de junho de 2022, às 19h Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Até 30 de junho de 2022, às 19h Repactuação de transação em vigor Até 30 de junho de 2022, às 19h Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN Lembrando que além das modalidades acima, ainda permanecem abertas as possibilidades de transação a seguir, que podem requeridas a qualquer momento (não há prazo para adesão): Transação por proposta individual do contribuinte; Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; e Transação por proposta individual da PGFN. Renegociação – Possibilidade de inclusão de outros débitos na transação já realizada Os contribuintes poderão também, no mesmo prazo acima repactuar da modalidade para inclusão de outros débitos inscritos e do FGTS, devendo ser observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (art. 6º da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021). Entrada facilitada e parcelamento dos débitos: O programa oferece os seguintes benefícios, a depender da modalidade e do tipo de contribuinte: ØEntrada facilitada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de 3 (três) a 12 (doze) parcelas; ØParcelamento dos débitos remanescentes, que poderá ser feito de 72 a 142 meses (no caso de débitos previdenciários há um limite de 60 prestações). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais – Transação Excepcional: Com base na “capacidade de pagamento” de cada devedor, os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo “A” a “D”, conforme quadro a seguir: Tipo de crédito Recuperabilidade da PGFN Créditos tipo A Créditos com alta perspectiva de recuperação Créditos tipo B Créditos com média perspectiva de recuperação Créditos tipo C Créditos considerados de difícil recuperação Créditos tipo D Créditos considerados irrecuperáveis (falência, recuperação judicial etc.) Na Transação Excepcional, há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais. Para ter direito aos descontos, o contribuinte deverá comprovar que houve redução no faturamento, diminuição da folha de salários e aumento no endividamento, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF etc.) entregues por cada contribuinte. Portanto, quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na análise desses documentos (muitas vezes não há desconto). Atenção: A Transação Excepcional (com desconto) somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento das informações, apresentar classificação para transação igual a “C” ou “D”. Procedimento para adesão: Todas as modalidades de transação da dívida ativa da União serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Principais modalidades de transação: As principais modalidades de transação são: 1) Transação Extraordinária (sem desconto): destinada a pessoas físicas e jurídicas; entrada 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses; ou entrada de 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento; Não há desconto nas multas, juros e encargos legais; Parcelamento da dívida até 81 ou 142 parcelas (a depender do contribuinte) Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte). 2) Transação Excepcional (possibilidade de desconto): destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional); entrada 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 12 meses; Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (até 100%); Parcelamento da dívida até 72 ou 133 parcelas mensais (a depender do porte do contribuinte); Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte). 3) Transação de Dívidas de Pequeno valor (até 60 salários mínimos): destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional); entrada 5% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 5 meses; ou entrada de 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento; Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (de 30% a 50%); Parcelamento da dívida até 7, 36 ou 55 meses; Parcela mínima de R$ 100,00 (pessoas físicas, jurídicas e Simples Nacional). No Anexo Único consta o “Quadro-Resumo” com as características de alguma delas. (Principais Modalidades de Transação) Descrição Transação Extraordinária Transação Excepcional Transação de Dívida ativa de pequeno valor Prazo de adesão Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h Até 29.04.2022 às 19h Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Inclui os optantes pelo Simples Nacional Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Inclui os optantes pelo Simples Nacional Valor máximo da dívida Sem limite

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