Gestão in foco

Empresas do lucro real poderão utilizar prejuízos em dívidas

Uma boa notícia para as empresas do lucro real com débitos tributário é que o Governo Federal já regulamentou o artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014, que permite a utilização de prejuízo fiscal para quitação antecipada de parcelamentos federais.

Assim, com as regras claras, fica definido que as empresas do lucro real poderão utilizar créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para a quitação antecipada de saldos de parcelamentos de tributos vencidos até dia 31 de dezembro de 2013, junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“É uma ótima notícia para essas empresas, contudo, é importante que se esteja atento às regras desse benefício do Governo, para ver se realmente se tem a possibilidade de arcar com as condições estabelecidas”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

A quitação antecipada de parcelamentos que contenham débitos vencidos está condicionada ao cumprimento do pagamento em dinheiro, até o dia 28 de novembro deste ano, o valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada. Além disso, deve ser feita a quitação integral, do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na mesma data.

Um ponto importante ressaltado por Domingos é que é vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamentos. Assim, nos casos nos quais os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL sejam insuficientes para quitar os saldos de parcelamentos, a diferença deverá, obrigatoriamente, ser quitada em sua totalidade. Outro ponto importante é que de parcelamentos federais que contenham débitos vencidos neste ano não poderão utilizar esse benefício.

Cálculos

Para a realização dos cálculos poderão ser utilizados os créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até o fim de 2013 e declarados à Receita Federal até 30 de junho deste ano, sendo que o valor do crédito a ser utilizado será determinado com a aplicação das alíquotas de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

Como dito anteriormente, o pagamento mínimo em dinheiro é de 30% e a quitação antecipada dos parcelamentos será formalizada mediante apresentação do requerimento, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da Receita do domicílio tributário do contribuinte

Para quem quiser utilizar esse crédito para pagamento do parcelamento do Refis da Copa (caso já tenha aderido), deverá quitar até o dia 28 de novembro a antecipação de 5%, 10%, 15% ou 20% previsto no programa. É que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação.

Quitação

Para todas as empresas que aderirem ao programa, a quitação será formalizada mediante apresentação do RQA (Requerimento de Quitação antecipada), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

O RQA deverá ser:

a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB;

b) formalizado em modelo próprio, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ;

c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital.

Pagamento suspenso

Outros pontos bastante relevantes, destacados pelo diretor da Confirp, são que o requerimento do contribuinte suspende a necessidade do pagamento das parcelas até a análise dos créditos pleiteados. Nesse período o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.

O prazo para análise dos créditos indicados para a quitação será de 5 anos e na hipótese dos créditos não serem aceitos, no todo ou em parte, haverá 30 dias para que se faça o pagamento à vista do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes, conforme lei de regência do parcelamento.

Fonte – Gestão in Foco

 

Compartilhe este post:

Leia também:

SEO: O Caminho para a Primeira Página do Google

Na era digital, ter uma forte presença online é essencial para o sucesso de qualquer empresa. Estar na primeira página do Google não é apenas um objetivo; é uma necessidade estratégica. Com cerca de 94% do tráfego da internet concentrado nesse buscador, garantir visibilidade nas buscas se torna crucial para

Ler mais
Aquisicao Linkedin

Fusões e aquisições – Minha empresa está à venda!

Os números impressionam em relação às fusões e aquisições no país. Segundo o relatório mensal do Transactional Track Record (TTR), em parceria com a LexisNexis e Tozzini Freire Advogados, de janeiro a agosto, foram mapeados 795 anúncios de operações de compra e venda de participação envolvendo empresas brasileiras. Esse número

Ler mais
Protecao de Dados na Era Digital

LGPD – Proteção de Dados na Era Digital

  Ao final de 2018 foi sancionada a Lei nº. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As empresas deverão adequar seus processos e procedimentos de tratamento de dados pessoais até agosto de 2020, quando a lei de fato entrar em vigor. Apesar de parecer um

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.