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Já podem ser geradas notas com exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins

Um novo regulamento do PIS, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação traz importantes alterações nos processos diários das empresas. Essa mudança foi divulgada por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 (DOU de 20.12.2022) trouxe o.

Segue as alterações mais relevantes:

  • Faturamento – Exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins: Agora é oficial: o ICMS destacado no documento fiscal (venda) deve ser excluído da base de cálculo do Pis/Cofins (art. 26, XII e Parágrafo único).
  • Créditos de Pis/Cofins sobre compras: O ICMS destacado na NF de venda do fornecedor (NF de compra) compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, exceto o ICMS-ST (art. 171, II). Essa regra não mudou.

O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, explica a importância do tema: “Esse ponto é muito relevante, afetando diretamente o caixa das empresas. A medida foi tomada depois que o julgamento do STF pacificou essa decisão. Contudo ainda faltava uma norma. Agora, com a instrução sobre como pode ser feito, essa questão fica mais simples para as empresas, que não precisa entrar com ação para ser emitida nesse formato”.

“Assim, as empresas já podem parametrizar seus sistemas de faturamento para que o ICMS destacado na NF de venda seja excluído da base de cálculo do Pis/COFINS. Cada empresa deve entrar em contato com o fornecedor de software de faturamento para essa adequação”, explica Welinton Mota.

 

 

 

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Para regularizar a situação, os contribuintes precisarão pagar uma alíquota de Imposto de Renda (IR) de 15% e uma multa de 15%. A Receita espera arrecadar cerca de R$ 25 milhões com a regularização. Contudo, para os contribuintes ainda são muitas as dúvidas relacionadas ao tema, pensando nisso a Confirp separou as principais questões do pergunta e respostas do site da Receita Federal para auxiliar os contribuintes: 1) Que tipos de bens e direitos podem ser declarados pela Lei de Repatriação? ·         Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; ·         Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; ·         Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; ·         Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ·         Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; ·         Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e ·         Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. 2) Que tipos de bens e direitos não podem ser declaradosna Lei de Repatriação? Todos os recursos e patrimônios não citados na resposta à pergunta anterior, tais como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.   3) Posso declarar bens e direitos remetidos ou adquiridos após 31 de dezembro de 2014? Não. São objeto de regularização somente os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014. 4) Posso declarar bens e direitos remetidos ao exterior, mas que não tenha mais saldo nem a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014? Sim. Nesse caso o declarante deverá descrever as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos lei, além de descrever os respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza. 5) Posso declarar bens ou direitos originados de atividade não permitidas ou proibidas pela lei? Não, poderão ser objeto da regularização somente os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016. Por exemplo, não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas. 6) Quem pode aderir Lei de Repatriação? Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016. 7) Quais são os cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas? Os cargos, empregos e funções de chefia na Administração Pública direta e indireta dos três entes federativos, bem como os cargos, empregos e funções considerados políticos, incluindo-se os eletivos. 8) Eu fui detentor de cargo, emprego ou função públicas de direção ou eletivas no passado, mas não era mais no dia 14 de janeiro de 2016, data da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, posso aderir ao regime? 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