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Empresas tem até dia 28 para entregar informe de rendimentos

Você já recebeu o seu informe de rendimentos da empresa que trabalha ou que trabalhou em 2021, para declarar o Imposto de Renda 2022? Se não é preciso solicitar, pois o prazo para entrega desse documento vai só até o próximo dia 28 de fevereiro.

O informe de rendimentos é um documento crucial para a elaboração da declaração de imposto de renda pessoa física, nele deve conter o total dos rendimentos tributáveis (salários, por exemplo), o desconto do INSS e os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte (13º salário).

Lembrando que a empresa que não cumprir a determinação, pagará multa por cada documento não entregue, segundo a Receita Federal.

A entrega é necessária, pois, o prazo para declaração de Imposto de Renda em 2022 (referente aos rendimentos de 2021) deve começar em 2 de março e terminar em 29 de abril, segundo publicação da Receita Federal.

O que fazer se não recebeu informe de rendimento?

Assim, quem não recebeu este informe por qualquer motivo, deve entrar em contato com o departamento de Recursos Humanos das empresas que atuou e solicitar. Podendo o mesmo ser entregue por meios eletrônicos e físicos.

Para quem trabalho ou prestou serviço eventual para uma empresa no ano passado, pode ocorrer da mesma mandar o informe por meios eletrônicos. Mas, são necessários cuidados relacionados ao tema.

“Muitas empresas mandam os informes de rendimentos por meio de ferramentas digitais, o que otimiza toda a relação. Contudo, cuidado, pois estão os golpes relacionados ao tema, por isso antes de acessar qualquer documento confirme que a fonte que enviou é fidedigna, se o endereço de e-mail é correto e se o site é oficial”, finaliza Welinton Mota, diretor tributário do Confirp Consultoria Contábil.

 

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Entenda tudo sobre o BEM: benefício, redução de jornada de trabalho e de salários

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, no qual se destacam as seguintes medidas: pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas acima aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Aplicam-se também aos empregados domésticos devidamente registrados. Sobre o assunto, elaboramos o seguinte resumo: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm) A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 (DOU: 24.04.2020) regulamentou os procedimentos relativos ao envio de informações, processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da MP nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública. Hipóteses de concessão do BEm O BEm é direito pessoal e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a : redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.   Prazo para os acordos Os acordos poderão ter os seguintes prazos: até 90 dias: para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e até 60 dias: para suspensão temporária do contrato de trabalho.Para quem é devido o BEm O BEm será pago ao empregado independentemente: do cumprimento de qualquer período aquisitivo; do tempo de vínculo empregatício; e do número de salários recebidos. Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente (art. 3º). Para quem não é devido O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que (art. 4º): também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; tiver o contrato de trabalho celebrado após 1º/04/2020 (data entrada em vigor da MP- 936/2020); estiver em gozo de: c.1) benefício do INSS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c.3) bolsa de qualificação profissional. Vedação de acordos individuais – Empregado impedido É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no item acima (art. 4º, § 2º).   Empregados não sujeitos a controle de jornada ou que recebam remuneração variável O BEm não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores (art. 4º, § 3º): os empregados não sujeitos a controle de jornada; e os empregados que percebam remuneração variável. Base de cálculo do BEm O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte (art. 5º): para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03. O quadro abaixo demonstra a composição da “base de cálculo” do BEm: Cálculo do Seguro Desemprego Média Salarial Últimos 3 meses De  Até Índice  Soma-se  Valor da Base de Cálculo Fator – 1.599,61 0,8 – Media Salarial “x” 0,8 25% 50% 70% ou 100% 1.599,62 2.666,29 0,5 1.279,69 Média Salarial Excedente a R$ 1.599,62  “x” 0,5 “mais” R$ 1.279,69 2.669,30 – R$ 1.813,03 Média de salários: A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, observado ainda o seguinte: Utiliza-se o “salário de contribuição” (total dos rendimentos, inclusive gorjetas) informado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais); Se o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado; O salário será com base no mês completo, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses; Não será computado como média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários; e Na ausência de informações no CNIS sobre últimos 3 meses de salário, o “valor base” será o valor do salário mínimo nacional. Valor do BEm a ser pago – Cálculo O valor do BEm terá por base de cálculo o valor médio do seguro desemprego (calculado conforme item 1.8 acima) e corresponderá aos seguintes percentuais  (art. 6º): Cálculo do BEm Contrato Individual ou Coletivo com Empregador Limite de Faturamento em 2019 Até R$ 4,8 milhões Superior a                                   R$ 4,8 milhões % do BEm % do BEm Redução de jornada igual ou acima de 25% e inferior a 50% 25% 25% Redução de jornada igual ou acima de 50% e inferior a 70% 50% 50% Redução de Jornada igual ou acima de 70% 70% 70% Suspensão do contrato de trabalho 100% 70% Contrato de trabalho intermitente – 3 parcelas de R$ 600,00 O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da MP nº 936/2020 (art. 7º). A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um BEm

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Fim do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia – indefinições geram dúvidas aos contribuintes

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 03 de junho, traz uma importante novidade para que recebe valores de pensão alimentícia, sendo que deixa de ser cobrado Imposto de Renda sobre esses valores. Contudo, ainda existem incertezas sobre o assunto. A decisão foi tomada, mas até o momento ainda está sem acordão. Assim, essa indefinição deixa contribuinte em dúvida sobre como deve agir nessa situação, até mesmo se paga ou não imposto. É importante que as regras estejam bem claras para que não ocorram incorreção no tratamento desse tema.   Segundo explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, essa é uma decisão muito importante para milhares de brasileiro, mas é preciso um melhor detalhamento para segurança jurídica dos contribuintes. “Até o momento o que mudou é que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão. Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda.” Contudo, Richard Domingos complementa que ainda não é possível afirmar como ficará exatamente a configuração dessa alteração, sendo importante aguardar as modulações do julgamento, inclusive para verificar se haverá recuperação do imposto pago nos últimos cinco anos através de declaração retificadora, excluindo a pensão alimentícia dos rendimentos tributáveis. A mudança se deu a partir do prevalecimento do entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, por 8 votos a 3 em análise do STF. Um porto de destaque é que a decisão aponta que: “(…) Garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”, afirmou o relator. Assim, segundo a relator a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento. O impacto na arrecadação do Governo será grande com Advocacia-Geral da União (AGU) que isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).    

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